Infração administrativa e crime são coisas diferentes
O art. 165 do Código de Trânsito pune como infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Qualquer concentração de álcool basta para a infração (art. 276), respeitada a margem de tolerância do aparelho definida pelo Contran. A penalidade é multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com recolhimento da habilitação e retenção do veículo. Em caso de reincidência em 12 meses, a multa dobra.
O crime é o do art. 306: conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa. A lei considera o crime constatado por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar no etilômetro, ou por sinais de alteração da capacidade psicomotora descritos pelo Contran (§ 1º).
| Ponto | Infração (art. 165) | Crime (art. 306) |
|---|---|---|
| Quando ocorre | Qualquer concentração de álcool, observada a tolerância do aparelho | A partir de 0,3 mg/L no ar ou 6 dg/L no sangue, ou sinais de alteração |
| Quem aplica | Órgão de trânsito, em processo administrativo | Juiz criminal, depois de inquérito e denúncia |
| Consequência | Multa (dez vezes) e suspensão da CNH por 12 meses | Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de dirigir |
| Defesa | Recursos no próprio órgão de trânsito | Defesa no processo penal |
Os dois caminhos correm em paralelo. O arquivamento do processo criminal não cancela automaticamente a suspensão administrativa, e o recurso administrativo não encerra o processo penal.
Recusa ao bafômetro: o que acontece
Recusar o teste, o exame clínico ou a perícia é infração gravíssima autônoma (art. 165-A), com as mesmas penalidades do art. 165: multa multiplicada por dez e suspensão por 12 meses. O STF, no Tema 1079 (RE 1.224.374), julgou constitucional essa regra. No voto que conduziu o julgamento, o ministro Luiz Fux afastou a violação ao direito de não produzir prova contra si porque a sanção é administrativa e a recusa não gera presunção de crime.
Recusar o teste, portanto, não é crime e não prova a embriaguez. O que muda é a forma de provar. Sem o número do etilômetro, a acusação precisa demonstrar a alteração da capacidade psicomotora por outros meios, que o § 2º do art. 306 admite: exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas e outras provas, sempre com direito à contraprova. É comum o auto de constatação de sinais preenchido pelo agente, com itens como odor etílico, fala arrastada e desequilíbrio. A defesa examina se o auto descreve sinais concretos ou só marca campos de um formulário.
O tipo do art. 306 não exige que alguém tenha corrido perigo real. Outros crimes do CTB, como dirigir sem habilitação (art. 309) e velocidade incompatível perto de escolas (art. 311), trazem a expressão gerando perigo de dano. O art. 306 não traz, e isso concentra a discussão na prova da alteração psicomotora.
Fiança na embriaguez ao volante
O crime do art. 306 admite fiança. Como a pena máxima é de 3 anos, o próprio delegado pode arbitrar a fiança na delegacia (art. 322 do CPP). Para crimes com pena máxima de até 4 anos, a lei fixa o valor entre 1 e 100 salários mínimos (art. 325, I), e o valor pode ser reduzido ou até dispensado conforme a situação econômica do preso (art. 325, § 1º). Se a fiança não for concedida na delegacia, o pedido vai ao juiz, e o caso segue para a audiência de custódia.
Quando o acidente deixa vítima, o art. 301 garante que o condutor que presta pronto e integral socorro não será preso em flagrante nem terá de pagar fiança. Quem foge perde essa proteção e ainda pode responder pelos crimes de omissão de socorro (art. 304) e de fuga do local (art. 305).
Quando há vítima: homicídio e lesão corporal no trânsito
| Crime | Pena |
|---|---|
| Homicídio culposo na direção (art. 302) | Detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de dirigir |
| Homicídio culposo com o condutor sob influência de álcool ou droga (art. 302, § 3º) | Reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de dirigir |
| Lesão corporal culposa na direção (art. 303) | Detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de dirigir |
| Lesão grave ou gravíssima com capacidade psicomotora alterada (art. 303, § 2º) | Reclusão de 2 a 5 anos, além das demais penas |
As penas dos arts. 302 e 303 aumentam de um terço à metade se o condutor não tinha habilitação, atingiu a vítima na faixa ou na calçada, deixou de prestar socorro ou dirigia veículo de passageiros a trabalho. Nas formas com álcool do art. 302, § 3º, e do art. 303, § 2º, o juiz não pode trocar a prisão por pena restritiva de direitos com base no art. 44, I, do Código Penal (art. 312-B). Nas penas que admitem a troca, a prestação de serviços é feita em atividades ligadas ao atendimento de vítimas de trânsito (art. 312-A).
A lesão culposa de trânsito normalmente admite composição, transação e depende de representação, mas não quando o condutor estava sob influência de álcool, participava de racha ou trafegava 50 km/h acima do limite. Nesses casos, instaura-se inquérito (art. 291, §§ 1º e 2º). Há casos em que a acusação enquadra a morte no trânsito como homicídio doloso, e o processo vai ao Tribunal do Júri.
Acordo de não persecução penal no art. 306 do CTB
O acordo é cabível em tese. Ele exige crime sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e confissão formal (art. 28-A do CPP). A pena mínima do art. 306 é de 6 meses. O acordo depende de proposta do Ministério Público e das condições do caso, como a ausência de acordo anterior nos últimos 5 anos.
A suspensão condicional do processo também é possível, porque a pena mínima não passa de 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/1995). A transação penal do Juizado não se aplica ao art. 306, cuja pena máxima passa de 2 anos (art. 61 da mesma lei). No homicídio com álcool do art. 302, § 3º, a pena mínima de 5 anos afasta o acordo e a suspensão.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
A CNH no processo penal
A condenação traz a suspensão ou a proibição de obter a habilitação por 2 meses a 5 anos (art. 293). Depois do trânsito em julgado, o condenado tem 48 horas para entregar o documento. Durante o processo, o juiz pode suspender a habilitação como medida cautelar, em decisão motivada, com recurso em sentido estrito (art. 294). Dirigir durante a suspensão imposta com base no CTB é outro crime (art. 307 do CTB).
Para quem é servidor ou pretende prestar concurso, uma condenação por crime de trânsito pode ser examinada na investigação social, o que torna o acordo e a forma de encerrar o processo parte da estratégia.
O que fazer na abordagem e depois dela
- Não ofereça resistência à fiscalização, conduta que pode gerar outra acusação.
- Se fizer o teste, peça cópia do comprovante do etilômetro, que traz o número do aparelho e a medição.
- Leia o auto de constatação antes de assinar e peça que conste o que você discordar.
- Anote nomes, horário, local e testemunhas, e guarde recibos que mostrem onde você estava antes.
- Se for preso em flagrante, acione o plantão 24h, que atende só esses casos.
O escritório acompanha o inquérito, a proposta de acordo e o processo, e a página do advogado criminalista resume as fases da defesa. Quem foi autuado na região pode procurar o escritório de advogado criminalista em Cascavel.
Fontes consultadas: Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Lei 9.099/1995 (Planalto); Código Penal (Planalto); STF, Tema 1079: multa por recusa ao bafômetro.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.