O que significa habeas corpus negado
Habeas corpus negado quer dizer que o juiz ou o tribunal não mandou cessar a prisão ou a ameaça apontada no pedido. A expressão, porém, cobre decisões diferentes, e cada uma abre um caminho próprio. Antes de qualquer providência, a defesa lê a decisão para saber quem decidiu, se a decisão foi individual ou do colegiado e se o mérito chegou a ser examinado.
Quando o relator indefere a liminar, ele recusa apenas a medida urgente; o habeas corpus continua e ainda será julgado pelo colegiado. Quando a ordem é denegada, o órgão examinou o pedido e concluiu que não há ilegalidade, e é contra essa decisão denegatória que a Constituição prevê o recurso ordinário (arts. 102, II, a, e 105, II, a). Quando o habeas corpus não é conhecido, ele parou antes, no exame de admissibilidade. Mesmo nessa hipótese, a lei permite que o juiz ou o tribunal conceda a ordem de ofício se constatar a coação ilegal, ainda que não conheça da ação ou do recurso (Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único, incluído pela Lei 14.836/2024). Há também o pedido julgado prejudicado, quando se verifica que a violência ou a coação já cessou (art. 659).
Liminar negada no habeas corpus: o pedido segue até o colegiado
A liminar negada não encerra o habeas corpus. O relator recusou a ordem urgente, mas o pedido segue com a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, quando necessária, e com o julgamento pelo colegiado na primeira sessão depois de recebidas ou dispensadas as informações, admitido o adiamento para a sessão seguinte (Código de Processo Penal, arts. 662 e 664).
Esse intervalo serve para completar a prova que faltou no pedido inicial. Se a liminar foi negada porque o relator não encontrou nos autos a decisão de prisão, a prova de residência ou o documento médico, a defesa junta esse material antes do julgamento. Se a situação do preso mudou depois da impetração, o fato novo também pode ser levado ao juiz da causa, que pode revogar a preventiva no correr da investigação ou do processo (art. 316).
A liminar recusada pelo relator do TJ ou do TRF ainda não abre o recurso ordinário, que a Constituição reserva ao habeas corpus decidido em única ou última instância pelo tribunal, com decisão denegatória (art. 105, II, a).
Habeas corpus negado em primeira instância
Quando quem nega o habeas corpus é o juiz de primeiro grau, em pedido contra ato do delegado, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, que o Código de Processo Penal prevê contra a decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (art. 581, X), no prazo de cinco dias (art. 586). A defesa também pode impetrar novo habeas corpus no tribunal, apontando o juiz como autoridade coatora, já que a competência do juiz cessa quando a coação vem de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição (art. 650, § 1º).
A situação mais frequente, contudo, é outra: o juiz indefere o pedido de liberdade ou de revogação da prisão. Esse caso, com o recurso cabível e o habeas corpus ao tribunal, está no guia da prisão preventiva e do pedido de revogação. Se a prisão foi decretada logo depois do flagrante, a página da audiência de custódia mostra o que examinar na decisão de conversão.
Habeas corpus negado no TJ ou no TRF por decisão do relator
Quando o habeas corpus é julgado por decisão individual do desembargador relator, e não pela câmara ou turma, o primeiro passo costuma ser o agravo para o colegiado. O agravo leva a decisão do relator ao colegiado e permite obter o acórdão do tribunal, que é a decisão contra a qual a Constituição prevê o recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, a).
A forma desse agravo (regimental ou interno) e o seu prazo seguem o regimento interno de cada tribunal, porque o Código de Processo Penal deixa aos regimentos as normas complementares do habeas corpus de competência originária (art. 666). Por isso a defesa confere o regimento do tribunal do caso assim que é intimada da decisão.
Habeas corpus negado no TJ ou no TRF pelo colegiado: recurso ordinário ao STJ
Denegada a ordem pela câmara do Tribunal de Justiça ou pela turma do Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário ao STJ (Constituição, art. 105, II, a). O prazo é de cinco dias, e o recurso já vai com as razões do pedido de reforma (Lei 8.038/1990, art. 30). No STJ, o Ministério Público tem dois dias para se manifestar, e o relator leva o recurso a julgamento independentemente de pauta (art. 31).
Esse prazo continua em vigor. O Código de Processo Civil de 2015 revogou os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072, IV), mas não o capítulo do recurso ordinário em habeas corpus. Os prazos do processo penal são contínuos e não se interrompem por férias, domingo ou feriado; não se conta o dia do começo, e o prazo que termina em domingo ou feriado passa para o dia útil seguinte (Código de Processo Penal, art. 798, caput e §§ 1º e 3º). A suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não alcança os processos de réus presos vinculados a essas prisões (art. 798-A, I).
Se o acórdão deixou de examinar um argumento da defesa, cabem embargos de declaração no prazo de dois dias contados da publicação (art. 619).
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Recurso ordinário ou novo habeas corpus no STJ
A Constituição também atribui ao STJ o julgamento de habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição (art. 105, I, c). Por isso, contra o acórdão do TJ ou do TRF, a defesa pode impetrar novo habeas corpus no STJ em vez de interpor o recurso ordinário. O recurso tem rito e prazo definidos em lei; o habeas corpus não tem prazo, porque a garantia existe sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer coação ilegal na liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII).
Usado no lugar do recurso, o habeas corpus pode esbarrar no exame de admissibilidade. Para essa hipótese, o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal permite que o tribunal conceda a ordem de ofício ainda que não conheça da ação. Perdido o prazo do recurso ordinário, o habeas corpus continua disponível.
Habeas corpus negado no STJ: o que fazer
No STJ, o caminho também depende de quem negou. Se foi o ministro relator, em decisão individual, cabe agravo para o colegiado (órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso) no prazo de cinco dias, previsto contra a decisão de relator que causar gravame à parte (Lei 8.038/1990, art. 39). Se a Turma denegou habeas corpus impetrado diretamente no STJ, cabe recurso ordinário ao STF (Constituição, art. 102, II, a), também em cinco dias, prazo fixado no Regimento Interno do STF (art. 310) e na Súmula 319 do STF, aprovada em sessão plenária de 13/12/1963.
Quando o STJ julgou um recurso ordinário, e não um habeas corpus impetrado nele, a decisão não é de única instância, e o recurso ordinário ao STF, que a Constituição reserva ao habeas corpus decidido em única instância pelos tribunais superiores, não se encaixa. Resta o habeas corpus ao STF, que julga o pedido quando o coator for tribunal superior (art. 102, I, i).
Súmula 691 do STF: liminar negada por ministro do STJ
Se o relator no STJ negou a liminar, o habeas corpus ao STF contra essa decisão encontra a Súmula 691, aprovada em sessão plenária de 24/09/2003: não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O Plenário do STF, no HC 85.185, julgado em 10/08/2005, rejeitou a proposta de cancelar a súmula, mas admitiu atenuar o seu alcance conforme a hipótese. No HC 86.864 MC, julgado em 20/10/2005, o Plenário afirmou que o enunciado admite abrandamento diante de flagrante violação à liberdade de locomoção. A página oficial do STF sobre a aplicação da súmula reúne decisões que tratam esse afastamento como excepcional, reservado à decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva.
Fora dessas situações, a alternativa é aguardar o julgamento do mérito no STJ, juntar ali os documentos que faltavam e, se a ordem for denegada pela Turma, usar o recurso ordinário ou o habeas corpus ao STF.
Quando um fato novo justifica voltar ao juiz
O habeas corpus negado não impede novo pedido ao juiz da causa. O art. 316 do Código de Processo Penal permite ao juiz revogar a preventiva, de ofício ou a pedido, se verificar, no correr da investigação ou do processo, a falta de motivo para que ela subsista. A lei também considera ilegal a coação quando cessa o motivo que a autorizou (art. 648, IV) e quando alguém fica preso por mais tempo do que a lei determina (art. 648, II).
O novo pedido tem força quando confronta o fundamento da decisão de prisão com o que mudou depois dela. Se a preventiva foi decretada por conveniência da instrução criminal, um dos fundamentos do art. 312, e as testemunhas já foram ouvidas, a defesa mostra que esse motivo se esgotou. Se o fundamento foi assegurar a aplicação da lei penal, diante de suposto risco de fuga, e surgiu prova de endereço fixo e trabalho, o pedido aponta essa prova. Repetir ao tribunal os mesmos argumentos, com os mesmos documentos, tende a produzir a mesma resposta. Se o juiz mantiver a prisão diante do fato novo, o habeas corpus contra essa nova decisão leva ao tribunal uma questão que ele ainda não examinou.
Habeas corpus negado: qual recurso cabe e em que prazo
| Quem negou | Caminho | Prazo | Base |
|---|---|---|---|
| Juiz de primeiro grau negou a ordem | Recurso em sentido estrito ou habeas corpus ao tribunal | Cinco dias para o recurso | CPP, arts. 581, X, 586 e 650, § 1º |
| Relator do TJ ou do TRF negou a liminar | Completar a prova e acompanhar o julgamento do colegiado | Julgamento na primeira sessão após as informações | CPP, arts. 662 e 664 |
| Relator do TJ ou do TRF julgou o habeas corpus sozinho | Agravo para a câmara ou turma | O do regimento do tribunal | CPP, art. 666 |
| Câmara do TJ ou turma do TRF denegou a ordem | Recurso ordinário ao STJ ou habeas corpus ao STJ | Cinco dias para o recurso | CF, art. 105, I, c, e II, a; Lei 8.038/1990, art. 30 |
| Ministro relator do STJ negou a liminar | Habeas corpus ao STF só em ilegalidade flagrante | Sem prazo | Súmula 691 do STF; HC 85.185 (Plenário) |
| Ministro relator do STJ decidiu sozinho o habeas corpus ou o recurso | Agravo para o colegiado | Cinco dias | Lei 8.038/1990, art. 39 |
| Turma do STJ denegou habeas corpus impetrado no STJ | Recurso ordinário ao STF ou habeas corpus ao STF | Cinco dias para o recurso | CF, art. 102, I, i, e II, a; RISTF, art. 310; Súmula 319 do STF |
| Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário | Habeas corpus ao STF | Sem prazo | CF, art. 102, I, i |
O prazo corre, em regra, da intimação (Código de Processo Penal, art. 798, § 5º, a). Por isso a data em que a defesa foi intimada da decisão é a primeira informação a conferir quando o habeas corpus é negado.
Condenação confirmada em segunda instância e recursos aos tribunais superiores
Quando a prisão decorre de condenação confirmada pelo tribunal, o pedido de liberdade corre ao lado dos recursos contra o acórdão da apelação: o recurso especial ao STJ, contra decisão que contrariar tratado ou lei federal (Constituição, art. 105, III), e o recurso extraordinário ao STF, contra decisão que contrariar a Constituição (art. 102, III). Esses recursos discutem a condenação, enquanto o habeas corpus ataca a coação ilegal, inclusive o processo manifestamente nulo (Código de Processo Penal, art. 648, VI). Encerrados os recursos, a condenação definitiva pode ser revista nas hipóteses da revisão criminal.
Documentos para decidir o próximo passo
A defesa precisa da íntegra da decisão que negou o habeas corpus e da data da intimação, da petição do habeas corpus negado, das informações prestadas pela autoridade, do parecer do Ministério Público, da decisão que decretou a prisão e das que a mantiveram. Os documentos pessoais do preso que ainda não estavam no processo, como comprovante de residência, declaração de trabalho e laudos médicos, entram no novo pedido.
Como o escritório atua depois do habeas corpus negado
O escritório começa pela leitura da decisão que negou o habeas corpus e do processo de origem, para identificar quem decidiu, com qual fundamento e qual prazo está correndo. Com isso define se o caso pede agravo, recurso ordinário, novo habeas corpus ou novo pedido ao juiz, e redige a peça com a prova que faltou no pedido anterior. O resultado depende do tribunal e da prova, e nenhum advogado pode garantir a soltura. A sede fica em Cascavel, com escritório em Foz do Iguaçu, e o atendimento online alcança qualquer estado. As hipóteses de cabimento e o pedido inicial estão no guia do habeas corpus; para a contratação, veja a página do advogado criminalista.
Fontes consultadas: Constituição Federal, arts. 5º, LXVIII, 102, I, i, II, a, e III, e 105, I, c, II, a, e III (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 312, 316, 581, 586, 615, 619, 647 a 666 e 798 (Planalto); Lei 8.038/1990, arts. 30 a 32, 39 e 41-A (Planalto); Código de Processo Civil, art. 1.072, IV (Planalto); Lei 14.836/2024 (Planalto); Regimento Interno do STF, arts. 310 e 317; STF, Súmulas 319 e 691 (enunciados oficiais); STF, aplicação da Súmula 691 (HC 85.185 e HC 86.864 MC, Plenário).
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