Quem decreta a prisão preventiva e em que momento
A preventiva cabe em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal e só pode ser decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP). Desde a Lei 13.964/2019, a lei não prevê mais a decretação de ofício, e o art. 282, § 2º, repete que as cautelares dependem de requerimento das partes ou de representação do delegado.
Na prática, a preventiva surge em dois momentos. O primeiro é a audiência de custódia, realizada em até 24 horas da prisão em flagrante, quando o juiz pode converter o flagrante em preventiva se estiverem presentes os requisitos do art. 312 e se as cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes (art. 310, II). O segundo é o pedido feito durante o inquérito ou o processo contra quem está solto, cumprido por mandado.
Requisitos: prova do crime, indício de autoria e perigo da liberdade
O art. 312 do CPP exige três elementos: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado ou acusado. Presentes esses elementos, a preventiva precisa servir a uma das finalidades da lei: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal.
A decisão deve ser motivada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º). Não vale decisão que apenas repete o texto da lei, usa conceitos vagos sem explicar sua aplicação ao caso ou serviria para justificar qualquer outra prisão (art. 315, § 2º). Desde a Lei 15.272/2025, o § 4º do art. 312 proíbe expressamente a preventiva baseada na gravidade abstrata do crime, e o § 3º lista o que pode ser considerado na avaliação da periculosidade: o modo de execução, a participação em organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas ou armas apreendidas e o fundado receio de reiteração.
A preventiva também não pode antecipar o cumprimento de pena nem decorrer automaticamente da investigação ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º), e não será decretada se as provas indicarem que o fato foi praticado em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal (art. 314).
Em quais crimes a preventiva é admitida
O art. 313 do CPP delimita as hipóteses:
- crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, o que inclui o estelionato (veja a página sobre quem foi acusado de estelionato) e, desde a Lei 15.397/2026, o furto simples, cuja pena máxima passou a 6 anos (veja as novas penas de furto e roubo);
- acusado já condenado por outro crime doloso em sentença definitiva, respeitado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal;
- crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas;
- crimes cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (inciso V, incluído pela Lei 15.358/2026);
- crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente e os crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA (inciso VI, incluído pela Lei 15.487/2026);
- dúvida sobre a identidade civil, com soltura imediata após a identificação (§ 1º).
Preventiva, temporária e flagrante: a diferença
O flagrante é a prisão de quem é surpreendido cometendo o crime ou logo depois, e dura até a audiência de custódia. A prisão temporária serve à investigação, depende de representação do delegado ou de requerimento do Ministério Público e tem prazo de 5 dias, prorrogável por igual período (art. 2º da Lei 7.960/1989); nos crimes hediondos, no tráfico, na tortura e no terrorismo, o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990). A preventiva não tem prazo fixo e pode durar enquanto seus fundamentos persistirem, sob controle judicial periódico.
Prisão preventiva dura quanto tempo?
O CPP não estabelece um número de dias para a preventiva. Ela pode ser revogada a qualquer momento, de ofício ou a pedido, se desaparecer o motivo que a sustentava, e pode ser novamente decretada se surgirem razões que a justifiquem (art. 316). O limite vem de três controles: a revisão obrigatória a cada 90 dias, a proibição de prisão como antecipação de pena e o controle do excesso de prazo pelos tribunais.
Há também prazos para os atos do processo. O inquérito de investigado preso deve terminar em 10 dias, contados da prisão (art. 10 do CPP). A demora injustificada no andamento pode tornar a prisão ilegal, como se verá adiante.
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A revisão obrigatória a cada 90 dias e a posição do STF
O parágrafo único do art. 316, incluído pela Lei 13.964/2019, determina que o órgão que decretou a preventiva revise a necessidade de mantê-la a cada 90 dias, em decisão fundamentada e de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O STF interpretou o dispositivo no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, encerrado em sessão virtual em 8 de março de 2022, aplicando o precedente da SL 1.395. O Tribunal fixou que:
- a falta de revisão no prazo de 90 dias não gera revogação automática da preventiva; o juízo competente deve ser provocado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos;
- o dispositivo não cria prazo máximo para a prisão, e sim um dever periódico de fundamentação;
- a regra vale até o fim do processo de conhecimento, quando o tribunal de segundo grau encerra a análise de fatos e provas, e não se aplica às prisões mantidas por condenação em segunda instância ainda não definitiva;
- em segundo grau, a revisão fica com o relator do caso.
Em termos práticos, passados 90 dias sem nova decisão, a defesa deve pedir ao juiz a revisão, apontando a omissão e a falta de fundamentos atuais. Se o juiz não decidir ou mantiver a prisão sem fundamentação concreta, cabe habeas corpus.
Excesso de prazo
Mesmo sem prazo máximo em lei, a duração da preventiva precisa ser razoável. Quando o processo fica parado por causa atribuível ao Estado, como atraso na citação, audiências remarcadas sem motivo ou laudos que não chegam, a defesa pode alegar excesso de prazo e pedir o relaxamento da prisão. Os tribunais analisam a complexidade do caso, o número de réus e a conduta da própria defesa. Por isso o pedido deve demonstrar, com datas extraídas dos autos, quais atos atrasaram e por culpa de quem.
Revogação, relaxamento e substituição por cautelares
São pedidos diferentes, com fundamentos diferentes:
| Pedido | Quando cabe | Base legal |
|---|---|---|
| Relaxamento | A prisão é ilegal, por vício no flagrante, excesso de prazo ou falta de revisão fundamentada | CF, art. 5º, LXV; CPP, art. 310, I |
| Revogação | A prisão era legal, mas os motivos deixaram de existir | CPP, art. 316 |
| Substituição por cautelares | O risco existe, mas medida menos grave é suficiente | CPP, arts. 282, § 6º, e 319 |
| Liberdade provisória | Flagrante legal, sem necessidade de preventiva | CF, art. 5º, LXVI; CPP, art. 321 |
O art. 282, § 6º, determina que a preventiva só seja decretada quando não couber sua substituição por outra cautelar, e que essa impossibilidade seja justificada de forma individualizada. As alternativas do art. 319 incluem comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar lugares, proibição de contato com determinada pessoa, proibição de sair da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública, fiança e monitoração eletrônica. O pedido de revogação costuma ser mais eficaz quando indica concretamente qual dessas medidas resolve o risco apontado na decisão.
Atenção ao art. 310, § 2º: se o preso em flagrante for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de fogo de uso restrito, a lei manda denegar a liberdade provisória. Esse dispositivo não dispensa o juiz de fundamentar a decisão no caso concreto.
Pedido de revogação de prisão preventiva negado: o que fazer
A decisão que indefere a revogação da preventiva não está entre as hipóteses de recurso em sentido estrito do art. 581, V, do CPP, que tratam de decisões favoráveis ao acusado, como a que revoga a prisão ou concede liberdade provisória. Para a defesa, o caminho usual é o habeas corpus ao tribunal, com possibilidade de pedido de liminar, e depois ao STJ e ao STF (CF, art. 5º, LXVIII).
Também é possível renovar o pedido ao próprio juiz quando surgir fato novo: fim da instrução, depoimentos que enfraqueceram a acusação, comprovação de trabalho e residência, problema de saúde ou o simples decurso do tempo sem revisão. A análise do motivo da negativa orienta qual caminho tem mais chance, e isso depende de leitura dos autos.
Prisão domiciliar no lugar da preventiva
O juiz pode substituir a preventiva pela domiciliar quando o preso for maior de 80 anos, estiver extremamente debilitado por doença grave, tiver presença indispensável aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência, for gestante, mulher com filho de até 12 anos incompletos ou homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho nessa idade (art. 318 do CPP), mediante prova idônea. Para a gestante e a mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, o art. 318-A determina a substituição, salvo crime com violência ou grave ameaça ou crime contra o próprio filho ou dependente.
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Fontes consultadas: Código de Processo Penal (Planalto); Constituição Federal (Planalto); STF, ADIs 6.581 e 6.582: revisão da preventiva a cada 90 dias; Lei 7.960/1989, prisão temporária (Planalto); Lei 8.072/1990, crimes hediondos (Planalto).
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