Quando o servidor condenado perde o cargo
O art. 92, I, do Código Penal prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando há condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (alínea a), ou a pena privativa de liberdade superior a quatro anos por qualquer outro crime (alínea b).
Em cada alínea, os requisitos se somam. Na alínea a, importa a ligação entre o crime e o cargo: o servidor usou o poder do cargo ou violou um dever funcional. Na alínea b, essa ligação não é exigida, mas a pena aplicada precisa passar de quatro anos. Uma condenação a três anos por crime sem relação com a função, por exemplo, não autoriza a perda do cargo pelo art. 92, I, fora das hipóteses especiais do § 2º, tratadas adiante. Para o servidor estável, a Constituição exige ainda que a perda decorra de sentença judicial transitada em julgado, quando a via for a judicial (art. 41, § 1º, I).
A perda do cargo precisa ser declarada e motivada na sentença
Pelo § 1º do art. 92, incluído pela Lei 14.994/2024, os efeitos do artigo não são automáticos e devem ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, ainda que a acusação não os tenha pedido expressamente. Não basta, portanto, que a pena alcance o patamar da lei. A sentença tem de dizer que o servidor perde o cargo e explicar por quê, com base no caso concreto.
A falta de motivação é um dos pontos que a defesa examina primeiro. Se a sentença apenas menciona o art. 92 ou decreta a perda sem relacionar a conduta ao cargo, o tema deve ser levado ao tribunal na apelação. Se a sentença é omissa ou obscura sobre o efeito, cabem embargos de declaração em dois dias (Código de Processo Penal, art. 382).
Casos em que a perda do cargo é automática
O § 2º do art. 92 cria um regime diferente para quem é condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para quem é condenado pelos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente que o dispositivo enumera (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A da Lei 8.069/1990, nos parágrafos indicados). Nesses casos, aplicam-se a perda do cargo e a incapacidade para o poder familiar, a tutela ou a curatela, fica vedada a nomeação, designação ou diplomação em cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da pena, e esses efeitos são automáticos (§ 2º, I, II e III). O caput do § 2º tem redação dada pela Lei 15.487/2026.
Pelo art. 121-A, § 1º, há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Assim, o servidor condenado por crime contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar entra, em regra, nessa hipótese, e a perda do cargo não depende de declaração motivada. A discussão, na defesa, passa a ser o próprio enquadramento do fato. A defesa criminal nesses processos está em Lei Maria da Penha: defesa do acusado.
Leis especiais também tratam do tema. A condenação por tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º). A condenação com trânsito em julgado por organização criminosa acarreta ao funcionário público a perda do cargo e a interdição para cargo ou função pública por oito anos depois do cumprimento da pena (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º), dispositivo cuja constitucionalidade o STF reconheceu na ADI 5567 (Plenário, sessão virtual de 10/11/2023 a 20/11/2023). Já no abuso de autoridade, a perda do cargo depende de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença (Lei 13.869/2019, art. 4º, III e parágrafo único). Veja abuso de autoridade.
Qual cargo o servidor perde quando já mudou de cargo
Quem cometeu o crime num cargo e, durante o processo, passou para outro por novo concurso costuma perguntar se a perda alcança o cargo atual. A Quinta Turma do STJ, no REsp 1.452.935-PE, julgado em 14/3/2017 e divulgado no Informativo 599, decidiu que a perda deve ser restrita ao cargo ou à função exercida no momento do delito, salvo se o juiz, motivadamente, entender que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior. Trata-se de decisão de Turma, que orienta a defesa, mas não equivale a tese vinculante.
A interdição temporária de direitos é outra coisa. A proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública é uma das penas de interdição temporária de direitos (Código Penal, art. 47, I), aplicável a crime cometido no exercício do cargo com violação dos deveres a ele inerentes (art. 56), e tem prazo. A perda do art. 92 encerra o vínculo com o cargo. A sentença deve deixar claro qual das duas medidas foi aplicada.
Perda do cargo pela sentença e demissão pelo PAD
O servidor pode perder o cargo pela via criminal ou pela via administrativa, e uma não depende da outra. Na via criminal, quem decide é o juiz, pelo art. 92 do Código Penal. Na via administrativa, quem decide é a autoridade competente, depois do processo disciplinar, e na Lei 8.112/1990 o crime contra a administração pública é causa de demissão (art. 132, I). As responsabilidades penal e administrativa são independentes e podem se somar (art. 125), de modo que a sentença que não declara a perda do cargo não impede a demissão no PAD, e a demissão pode vir antes da sentença.
O que liga as duas esferas é a absolvição que nega a existência do fato ou a autoria, que afasta a responsabilidade administrativa (art. 126). Quando a demissão federal se baseia em crime contra a administração, o ex-servidor fica impedido de nova investidura em cargo público federal por cinco anos, conforme o STF decidiu na ADI 2975 ao examinar o art. 137 da Lei 8.112/1990; o tema está em demissão a bem do serviço público.
Na ação de improbidade administrativa, que é uma terceira via, a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Lei 8.429/1992, art. 20). Os crimes que mais aparecem nesses casos estão em crimes contra a administração pública.
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Como afastar a perda do cargo na apelação
A apelação contra a sentença condenatória deve ser interposta em cinco dias (Código de Processo Penal, art. 593, I), e é nela que se discute a perda do cargo, mesmo quando a defesa também pede a absolvição. Os argumentos dependem da sentença, mas costumam passar por estes pontos:
- a pena aplicada não atinge o mínimo da alínea a ou da alínea b do art. 92, I, ou pode ser reduzida abaixo dele no recurso;
- o crime não foi praticado com abuso de poder nem com violação de dever para com a Administração, o que afasta a alínea a;
- a sentença não motivou a perda, como exige o § 1º do art. 92;
- o cargo atingido não é o ocupado no momento do crime, nem guarda correlação com ele;
- nos casos do § 2º, o fato não se enquadra como crime por razões da condição do sexo feminino nem como um dos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente listados.
Do acórdão que julgar a apelação cabem embargos de declaração em dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619). Para o servidor estável, enquanto a condenação não transita em julgado, a perda do cargo pela via judicial não se consuma (Constituição, art. 41, § 1º, I).
Depois do trânsito em julgado: revisão criminal e reabilitação
A revisão criminal pode ser pedida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena (Código de Processo Penal, art. 622), quando a condenação contrariar a lei penal ou a evidência dos autos, se apoiar em prova comprovadamente falsa ou surgirem novas provas de inocência ou de circunstância que diminua a pena (art. 621). Se o tribunal absolver o condenado, a absolvição restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627), o que alcança o cargo perdido como efeito da sentença. A revisão nunca agrava a pena (art. 626, parágrafo único). O instituto está explicado em revisão criminal.
A reabilitação tem efeito mais limitado. Ela pode ser requerida dois anos depois de extinta ou cumprida a pena (Código Penal, art. 94) e assegura sigilo sobre o processo e a condenação (art. 93). Pode alcançar os efeitos do art. 92, mas a lei veda a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II (art. 93, parágrafo único). Por isso, a reabilitação não devolve o cargo perdido; quem pretende voltar ao mesmo cargo depende da revisão criminal ou de nova investidura, quando a lei permitir.
O que reunir para a análise do caso
Com o processo ainda em curso, a análise parte da denúncia, das decisões já proferidas e da cópia de eventual processo disciplinar sobre o mesmo fato. Depois da condenação, entram a sentença e o acórdão completos, com a parte em que o juiz tratou do art. 92, a certidão de trânsito em julgado, se houver, e o ato administrativo que formalizou a perda do cargo ou a demissão. A ficha funcional mostra o cargo ocupado na data do fato e os cargos assumidos depois.
O escritório atua na defesa criminal, na apelação e na revisão criminal com atenção específica ao efeito sobre o cargo, e acompanha o processo disciplinar paralelo, porque a estratégia na esfera penal repercute na disciplinar. A atuação na área está em advogado para servidor público e em advogado criminalista. O atendimento é online em todo o Brasil, com sede em Cascavel.
Fontes consultadas: Código Penal, arts. 47, 56, 92 a 95 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 382, 593 e 619 a 630 (Planalto); Constituição Federal, art. 41 (Planalto); Lei 8.112/1990 (Planalto); Lei 9.455/1997, tortura (Planalto); Lei 12.850/2013, organizações criminosas (Planalto); STF, ADI 5567, andamento e decisões; Lei 13.869/2019, abuso de autoridade (Planalto); Lei 8.429/1992, improbidade administrativa (Planalto); STJ, Informativo 599 (REsp 1.452.935-PE); STF, ADI 2975, andamento e decisões.
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