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Servidor público · Condenação criminal

Servidor condenado perde o cargo? Requisitos, exceções e defesa

O servidor condenado só perde o cargo como efeito da sentença criminal nos casos do art. 92 do Código Penal, e, em regra, o juiz precisa declarar a perda de forma motivada. A exceção são os crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, certos crimes contra crianças e adolescentes e as leis especiais que tornam a perda automática. Separada dessa via, a Administração pode demitir o servidor em processo disciplinar pelo mesmo fato.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 31 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Quando o servidor condenado perde o cargo

O art. 92, I, do Código Penal prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando há condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (alínea a), ou a pena privativa de liberdade superior a quatro anos por qualquer outro crime (alínea b).

Em cada alínea, os requisitos se somam. Na alínea a, importa a ligação entre o crime e o cargo: o servidor usou o poder do cargo ou violou um dever funcional. Na alínea b, essa ligação não é exigida, mas a pena aplicada precisa passar de quatro anos. Uma condenação a três anos por crime sem relação com a função, por exemplo, não autoriza a perda do cargo pelo art. 92, I, fora das hipóteses especiais do § 2º, tratadas adiante. Para o servidor estável, a Constituição exige ainda que a perda decorra de sentença judicial transitada em julgado, quando a via for a judicial (art. 41, § 1º, I).

A perda do cargo precisa ser declarada e motivada na sentença

Pelo § 1º do art. 92, incluído pela Lei 14.994/2024, os efeitos do artigo não são automáticos e devem ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, ainda que a acusação não os tenha pedido expressamente. Não basta, portanto, que a pena alcance o patamar da lei. A sentença tem de dizer que o servidor perde o cargo e explicar por quê, com base no caso concreto.

A falta de motivação é um dos pontos que a defesa examina primeiro. Se a sentença apenas menciona o art. 92 ou decreta a perda sem relacionar a conduta ao cargo, o tema deve ser levado ao tribunal na apelação. Se a sentença é omissa ou obscura sobre o efeito, cabem embargos de declaração em dois dias (Código de Processo Penal, art. 382).

Casos em que a perda do cargo é automática

O § 2º do art. 92 cria um regime diferente para quem é condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para quem é condenado pelos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente que o dispositivo enumera (arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-D e 244-A da Lei 8.069/1990, nos parágrafos indicados). Nesses casos, aplicam-se a perda do cargo e a incapacidade para o poder familiar, a tutela ou a curatela, fica vedada a nomeação, designação ou diplomação em cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento da pena, e esses efeitos são automáticos (§ 2º, I, II e III). O caput do § 2º tem redação dada pela Lei 15.487/2026.

Pelo art. 121-A, § 1º, há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Assim, o servidor condenado por crime contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar entra, em regra, nessa hipótese, e a perda do cargo não depende de declaração motivada. A discussão, na defesa, passa a ser o próprio enquadramento do fato. A defesa criminal nesses processos está em Lei Maria da Penha: defesa do acusado.

Leis especiais também tratam do tema. A condenação por tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º). A condenação com trânsito em julgado por organização criminosa acarreta ao funcionário público a perda do cargo e a interdição para cargo ou função pública por oito anos depois do cumprimento da pena (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º), dispositivo cuja constitucionalidade o STF reconheceu na ADI 5567 (Plenário, sessão virtual de 10/11/2023 a 20/11/2023). Já no abuso de autoridade, a perda do cargo depende de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença (Lei 13.869/2019, art. 4º, III e parágrafo único). Veja abuso de autoridade.

Qual cargo o servidor perde quando já mudou de cargo

Quem cometeu o crime num cargo e, durante o processo, passou para outro por novo concurso costuma perguntar se a perda alcança o cargo atual. A Quinta Turma do STJ, no REsp 1.452.935-PE, julgado em 14/3/2017 e divulgado no Informativo 599, decidiu que a perda deve ser restrita ao cargo ou à função exercida no momento do delito, salvo se o juiz, motivadamente, entender que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior. Trata-se de decisão de Turma, que orienta a defesa, mas não equivale a tese vinculante.

A interdição temporária de direitos é outra coisa. A proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública é uma das penas de interdição temporária de direitos (Código Penal, art. 47, I), aplicável a crime cometido no exercício do cargo com violação dos deveres a ele inerentes (art. 56), e tem prazo. A perda do art. 92 encerra o vínculo com o cargo. A sentença deve deixar claro qual das duas medidas foi aplicada.

Perda do cargo pela sentença e demissão pelo PAD

O servidor pode perder o cargo pela via criminal ou pela via administrativa, e uma não depende da outra. Na via criminal, quem decide é o juiz, pelo art. 92 do Código Penal. Na via administrativa, quem decide é a autoridade competente, depois do processo disciplinar, e na Lei 8.112/1990 o crime contra a administração pública é causa de demissão (art. 132, I). As responsabilidades penal e administrativa são independentes e podem se somar (art. 125), de modo que a sentença que não declara a perda do cargo não impede a demissão no PAD, e a demissão pode vir antes da sentença.

O que liga as duas esferas é a absolvição que nega a existência do fato ou a autoria, que afasta a responsabilidade administrativa (art. 126). Quando a demissão federal se baseia em crime contra a administração, o ex-servidor fica impedido de nova investidura em cargo público federal por cinco anos, conforme o STF decidiu na ADI 2975 ao examinar o art. 137 da Lei 8.112/1990; o tema está em demissão a bem do serviço público.

Na ação de improbidade administrativa, que é uma terceira via, a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (Lei 8.429/1992, art. 20). Os crimes que mais aparecem nesses casos estão em crimes contra a administração pública.

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Como afastar a perda do cargo na apelação

A apelação contra a sentença condenatória deve ser interposta em cinco dias (Código de Processo Penal, art. 593, I), e é nela que se discute a perda do cargo, mesmo quando a defesa também pede a absolvição. Os argumentos dependem da sentença, mas costumam passar por estes pontos:

  • a pena aplicada não atinge o mínimo da alínea a ou da alínea b do art. 92, I, ou pode ser reduzida abaixo dele no recurso;
  • o crime não foi praticado com abuso de poder nem com violação de dever para com a Administração, o que afasta a alínea a;
  • a sentença não motivou a perda, como exige o § 1º do art. 92;
  • o cargo atingido não é o ocupado no momento do crime, nem guarda correlação com ele;
  • nos casos do § 2º, o fato não se enquadra como crime por razões da condição do sexo feminino nem como um dos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente listados.

Do acórdão que julgar a apelação cabem embargos de declaração em dois dias, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619). Para o servidor estável, enquanto a condenação não transita em julgado, a perda do cargo pela via judicial não se consuma (Constituição, art. 41, § 1º, I).

Depois do trânsito em julgado: revisão criminal e reabilitação

A revisão criminal pode ser pedida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena (Código de Processo Penal, art. 622), quando a condenação contrariar a lei penal ou a evidência dos autos, se apoiar em prova comprovadamente falsa ou surgirem novas provas de inocência ou de circunstância que diminua a pena (art. 621). Se o tribunal absolver o condenado, a absolvição restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627), o que alcança o cargo perdido como efeito da sentença. A revisão nunca agrava a pena (art. 626, parágrafo único). O instituto está explicado em revisão criminal.

A reabilitação tem efeito mais limitado. Ela pode ser requerida dois anos depois de extinta ou cumprida a pena (Código Penal, art. 94) e assegura sigilo sobre o processo e a condenação (art. 93). Pode alcançar os efeitos do art. 92, mas a lei veda a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II (art. 93, parágrafo único). Por isso, a reabilitação não devolve o cargo perdido; quem pretende voltar ao mesmo cargo depende da revisão criminal ou de nova investidura, quando a lei permitir.

O que reunir para a análise do caso

Com o processo ainda em curso, a análise parte da denúncia, das decisões já proferidas e da cópia de eventual processo disciplinar sobre o mesmo fato. Depois da condenação, entram a sentença e o acórdão completos, com a parte em que o juiz tratou do art. 92, a certidão de trânsito em julgado, se houver, e o ato administrativo que formalizou a perda do cargo ou a demissão. A ficha funcional mostra o cargo ocupado na data do fato e os cargos assumidos depois.

O escritório atua na defesa criminal, na apelação e na revisão criminal com atenção específica ao efeito sobre o cargo, e acompanha o processo disciplinar paralelo, porque a estratégia na esfera penal repercute na disciplinar. A atuação na área está em advogado para servidor público e em advogado criminalista. O atendimento é online em todo o Brasil, com sede em Cascavel.

Fontes consultadas: Código Penal, arts. 47, 56, 92 a 95 (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 382, 593 e 619 a 630 (Planalto); Constituição Federal, art. 41 (Planalto); Lei 8.112/1990 (Planalto); Lei 9.455/1997, tortura (Planalto); Lei 12.850/2013, organizações criminosas (Planalto); STF, ADI 5567, andamento e decisões; Lei 13.869/2019, abuso de autoridade (Planalto); Lei 8.429/1992, improbidade administrativa (Planalto); STJ, Informativo 599 (REsp 1.452.935-PE); STF, ADI 2975, andamento e decisões.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre servidor condenado perde o cargo?

Servidor condenado a menos de um ano perde o cargo?

Não pelo art. 92, I, do Código Penal, que exige pena privativa de liberdade de pelo menos um ano nos crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, e superior a quatro anos nos demais, ressalvadas as hipóteses do § 2º. O servidor federal, porém, pode ser demitido em processo disciplinar por crime contra a administração pública (Lei 8.112/1990, art. 132, I), qualquer que seja a pena.

Servidor condenado por violência doméstica perde o cargo automaticamente?

Quando o crime é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o que inclui o crime que envolve violência doméstica e familiar (Código Penal, art. 121-A, § 1º, I), a perda do cargo é automática (art. 92, § 2º, I e III). O condenado também fica impedido de ser nomeado para cargo ou função pública entre o trânsito em julgado e o cumprimento da pena (art. 92, § 2º, II).

A perda do cargo pode ser aplicada se o Ministério Público não pediu?

Pode. O § 1º do art. 92 do Código Penal diz que os efeitos da condenação independem de pedido expresso da acusação, mas exige que o juiz os declare de forma motivada na sentença.

Fui condenado por crime cometido em outro cargo. Perco o cargo atual?

Em regra, a perda recai sobre o cargo ocupado na época do crime. Foi o que decidiu a Quinta Turma do STJ no REsp 1.452.935-PE (14/3/2017, Informativo 599), com a ressalva de que o juiz pode estender a perda ao novo cargo, de forma motivada, se ele guardar correlação com as atribuições do anterior.

Absolvido na revisão criminal, o servidor volta ao cargo?

A absolvição na revisão criminal restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação (Código de Processo Penal, art. 627). Se o servidor também foi demitido em processo disciplinar, a volta depende ainda do fundamento da absolvição e do pedido de revisão do PAD ou de ação própria (Lei 8.112/1990, arts. 126 e 174).

A reabilitação criminal devolve o cargo público?

Não. A reabilitação pode atingir os efeitos da condenação do art. 92 do Código Penal, mas a lei veda a reintegração na situação anterior nos casos de perda do cargo (art. 93, parágrafo único). Ela pode ser pedida dois anos depois de extinta ou cumprida a pena (art. 94).

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