Recebeu a portaria ou a notificação do PAD
O rito do processo, fase por fase, está no guia do processo administrativo disciplinar. Esta página trata do que o advogado faz em cada momento e de quando a sua entrada muda o resultado.
O processo disciplinar começa com a publicação do ato que constitui a comissão (Lei 8.112/1990, art. 151, I). A portaria costuma trazer pouca informação sobre a acusação, e o STJ considera isso regular: pela Súmula 641, a portaria de instauração do PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. A descrição precisa dos fatos e das provas só é exigida mais adiante, na indiciação (art. 161). Por isso, a primeira providência do advogado é pedir cópia integral dos autos e identificar, a partir deles, o que está sendo apurado e quais provas já foram reunidas.
Quando o processo vem depois de uma sindicância, os autos dela passam a integrar o PAD (art. 154), inclusive o que o servidor declarou. A sindicância pode terminar em arquivamento, em advertência ou suspensão de até 30 dias, ou na abertura de processo disciplinar, que é obrigatório para suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (arts. 145 e 146). A defesa que começa na sindicância evita que um depoimento dado sem orientação se torne a principal prova do processo seguinte.
A comissão e o afastamento do cargo
A comissão deve ser composta por três servidores estáveis. O presidente precisa ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter escolaridade igual ou superior à do acusado, e não podem integrá-la o cônjuge, o companheiro ou parente do acusado até o terceiro grau (art. 149, caput e § 2º). O advogado confere esses requisitos e a competência de quem instaurou o processo logo no início, e a irregularidade é apontada já na primeira manifestação da defesa nos autos.
A autoridade instauradora pode afastar o servidor do cargo por até 60 dias, prorrogáveis por igual prazo, sem prejuízo da remuneração, para que ele não influa na apuração (art. 147). O afastamento que se prolonga além desse limite, ou que é decretado sem motivação concreta, pode ser questionado, como explica o guia do afastamento preventivo no PAD.
O prazo para concluir o PAD é de 60 dias, prorrogáveis por igual período (art. 152), mas o STJ entende que o excesso de prazo só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa (Súmula 592). A demora, sozinha, raramente encerra o processo. O que ela pode produzir é a prescrição, cuja contagem está no guia da prescrição no PAD.
Provas, testemunhas e interrogatório
A lei assegura ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando houver perícia (art. 156). O presidente da comissão pode negar pedidos impertinentes, protelatórios ou sem interesse para o esclarecimento dos fatos, e a perícia é indeferida quando a prova do fato não depende de conhecimento técnico (art. 156, §§ 1º e 2º). Cada pedido da defesa, portanto, precisa vir fundamentado, e cada indeferimento fica registrado para ser discutido no recurso ou na Justiça.
Nas oitivas, o advogado pode assistir ao depoimento das testemunhas e ao interrogatório do acusado. Não pode interferir nas perguntas e respostas, mas pode reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da comissão (art. 159, § 2º). O interrogatório vem depois de ouvidas as testemunhas, e a preparação do servidor para esse momento está no guia do interrogatório no PAD.
Quando a comissão traz ao processo interceptações telefônicas ou outras provas produzidas em investigação ou ação penal, o STJ admite essa prova emprestada desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa (Súmula 591). O advogado verifica se houve essa autorização e se a defesa teve acesso ao material completo, e não apenas aos trechos selecionados. O tema está detalhado no guia da prova emprestada no PAD.
Indiciação e defesa escrita
Encerrada a instrução, a comissão formula a indiciação, com a especificação dos fatos imputados ao servidor e das respectivas provas (art. 161). A partir da citação, o indiciado tem 10 dias para apresentar a defesa escrita, com vista do processo na repartição; havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de 20 dias, e pode ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis (art. 161, §§ 1º a 3º). Se o servidor estiver em lugar incerto e não sabido, a citação é feita por edital e o prazo passa a ser de 15 dias a partir da última publicação (art. 163, parágrafo único).
É o prazo mais curto do processo e a peça mais importante dele. A defesa escrita responde a cada fato da indiciação, examina a prova de cada um, discute o enquadramento legal da conduta, alega a prescrição e as nulidades ocorridas até ali e pede as diligências que ainda faltam. O enquadramento merece atenção própria. Pela Súmula 672 do STJ, a alteração da capitulação legal da conduta, por si só, não anula o PAD, de modo que a defesa precisa enfrentar os fatos, e não apenas o artigo indicado. E, pela Súmula 650, a autoridade não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa de demissão quando caracterizada uma das hipóteses do art. 132 da Lei 8.112/1990. Se a conduta for enquadrada como caso de demissão, não basta pedir pena menor, e a defesa precisa afastar o próprio enquadramento. A estrutura da peça está no guia da defesa escrita no PAD.
O servidor que não apresenta defesa no prazo é declarado revel, e a autoridade designa um servidor como defensor dativo para defendê-lo (art. 164). A lei permite que o próprio servidor se defenda: a Súmula Vinculante 5 do STF diz que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. A consequência prática é que o processo segue válido com a defesa que houver, boa ou ruim.
Relatório da comissão e decisão da autoridade
Apreciada a defesa, a comissão elabora relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, com a indicação do dispositivo transgredido e das circunstâncias agravantes ou atenuantes (art. 165). A autoridade julgadora decide em 20 dias (art. 167). Se a comissão reconhecer a inocência, a autoridade instauradora determina o arquivamento, salvo se a conclusão for flagrantemente contrária à prova dos autos (art. 167, § 4º). O julgamento acata o relatório, salvo quando este contrariar as provas, caso em que a autoridade pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade (art. 168).
A decisão pode adotar como fundamentação o próprio relatório ou um parecer jurídico, técnica que o STJ admite nos processos disciplinares (Súmula 674, fundamentação per relationem). Por isso, o que não foi rebatido na defesa escrita tende a chegar ao julgamento sem contestação. Nas penas que não são de demissão, a autoridade deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128), e esses elementos também são objeto da defesa.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Reconsideração, recurso e revisão
No serviço público federal, cabe pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a pena e, se ele for indeferido, recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 8.112/1990, arts. 106 e 107), ambos no prazo de 30 dias contados da publicação ou da ciência da decisão (art. 108). O recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente (art. 109), e o pedido para que a pena não seja executada antes do julgamento deve ser feito e fundamentado na própria peça. Nos estados e municípios, os recursos e os prazos são os da lei local, e podem ser bem diferentes. No Paraná, a Lei estadual 20.656/2021 só admite, contra a decisão do PAD, o pedido para suprir contradição, omissão ou obscuridade, no prazo de cinco dias (art. 127, parágrafo único), o que aumenta o peso da defesa escrita e da ação judicial.
Depois de encerrado o processo, a revisão pode ser pedida a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do servidor ou a inadequação da pena aplicada (art. 174). A revisão exige elementos ainda não apreciados no processo original, e a simples alegação de injustiça não basta (art. 176). O ônus da prova é do requerente (art. 175), e da revisão não pode resultar agravamento da penalidade (art. 182, parágrafo único).
Ação judicial contra a punição
A punição aplicada no PAD pode ser levada à Justiça por mandado de segurança, que deve ser impetrado em até 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), ou por ação anulatória com pedido de reintegração ao cargo. O controle judicial tem limites definidos pelo STJ na Súmula 665: o juiz examina a regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem reexaminar o mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
Na prática, a ação judicial depende do que foi feito dentro do PAD: a prova requerida e indeferida, a nulidade alegada no momento certo, a contradição apontada entre o relatório e os depoimentos. As hipóteses em que a Justiça costuma anular a pena e o que o servidor reintegrado recebe estão no guia sobre demissão de servidor anulada na Justiça.
PAD, processo criminal e improbidade
O mesmo fato pode gerar o PAD, uma ação penal e uma ação de improbidade. Quando a infração disciplinar também é capitulada como crime, a prescrição do PAD segue os prazos da lei penal (art. 142, § 2º), e o processo disciplinar é remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal (art. 171). Nos casos de improbidade, o STJ fixou na Súmula 651 que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública.
Nessas situações, o que o servidor declara na comissão pode ser usado no processo criminal, e o contrário também acontece. A defesa nas duas frentes precisa ser coordenada desde o primeiro depoimento. Os efeitos da absolvição criminal sobre a punição disciplinar estão explicados no guia sobre independência das instâncias.
Servidor federal, estadual ou municipal
Os artigos citados nesta página são da Lei 8.112/1990, que rege o servidor civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O servidor estadual e o municipal seguem a legislação do próprio ente, que pode estar no estatuto ou em lei específica de processo disciplinar. Muitas dessas leis seguem a estrutura da lei federal, mas os prazos de defesa, de recurso e de prescrição mudam de um ente para outro, e a análise do caso começa pela leitura da lei e do estatuto da carreira aplicáveis. No Paraná, onde ficam os escritórios, o processo disciplinar do servidor estadual passou para a Lei 20.656/2021, e esse regime está na página do advogado de servidor público no Paraná. O servidor comissionado também responde a PAD, com as particularidades explicadas no guia do PAD de servidor comissionado.
Como o escritório conduz a defesa no PAD
O primeiro passo é a leitura da portaria, da notificação ou do termo de indiciação e dos autos disponíveis, com a conferência dos prazos em curso e da lei que rege o cargo. A partir dela, o servidor recebe por escrito a avaliação do caso, os riscos de cada caminho e o que precisa ser feito antes do próximo prazo. O atendimento é online em todo o Brasil, com escritórios em Cascavel e Foz do Iguaçu (PR).
A contratação é feita por contrato escrito, depois da análise do caso, e a proposta é apresentada antes de qualquer trabalho, como explicado em como contratar o escritório. Nenhum advogado pode garantir o resultado de um processo disciplinar. Os demais temas do servidor, como aposentadoria, estágio probatório e remuneração, estão na página do advogado para servidor público. Para enviar a portaria, a notificação ou a decisão, use a ficha do caso ou o WhatsApp.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990, texto compilado (Planalto); Lei 12.016/2009, art. 23 (Planalto); STJ, Súmulas 591, 592, 641, 650, 651, 665, 672 e 674; STF, Súmula Vinculante 5; Lei estadual 20.656/2021 do Paraná, art. 127 (Legislação do Estado do Paraná).
Recebeu portaria, notificação ou decisão? Mande o documento pelo WhatsApp antes de responder.