Como funciona a licença saúde do servidor público federal
Constatada pela perícia a necessidade de afastamento, a Administração deve conceder a licença: o art. 202 da Lei 8.112/1990 diz que ela será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor fizer jus. A perícia é oficial (art. 203) e, quando o caso envolve odontologia, é feita por cirurgião-dentista (art. 203, § 5º). Se o servidor não pode se locomover, a inspeção é feita em casa ou no hospital em que estiver internado (art. 203, § 1º).
O Decreto 7.003/2009, alterado pelo Decreto 11.255/2022, regulamenta a licença no Executivo federal. Até 120 dias no período de 12 meses, contados do primeiro dia de afastamento, basta a perícia de um único médico ou dentista; acima disso, a licença depende de avaliação por junta oficial, com pelo menos dois profissionais (Lei 8.112/1990, art. 203, § 4º; Decreto 7.003/2009, arts. 2º e 3º). A perícia pode ser presencial, por telessaúde, se o servidor autorizar expressamente, ou por análise documental, nas hipóteses definidas pelo órgão central do Sipec; o servidor tem o direito de recusar a telessaúde e pode optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação (Decreto 7.003/2009, art. 2º, §§ 1º a 5º).
Prazo para enviar o atestado e pedir a perícia
O prazo é de cinco dias, tanto para pedir a perícia quanto para enviar o atestado. Para licenças de até 120 dias, o servidor deve solicitar a perícia oficial em cinco dias contados do início do afastamento (Decreto 7.003/2009, art. 3º, parágrafo único). Quando a licença é curta, a perícia pode ser dispensada: se o afastamento for inferior a 15 dias corridos e, somado às outras licenças para tratamento de saúde dos 12 meses anteriores, continuar abaixo de 15 dias, basta o atestado médico ou odontológico enviado pela plataforma digital do Governo federal em cinco dias corridos do início do afastamento (Lei 8.112/1990, art. 204; Decreto 7.003/2009, art. 4º, I, II, §§ 1º e 4º).
O atestado precisa identificar o servidor e o profissional, com o registro no conselho, o código da Classificação Internacional de Doenças ou o diagnóstico e o tempo provável de afastamento (art. 4º, § 2º). O servidor pode não autorizar a indicação do diagnóstico, mas nesse caso deve passar pela perícia oficial, mesmo em licença curta (art. 4º, § 3º). O laudo pericial não menciona o nome nem a natureza da doença, salvo em lesões por acidente em serviço, doença profissional ou doença grave listada no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 (art. 205 da lei; art. 7º do decreto).
Faltar à perícia agendada sem motivo justificado tem consequência direta: o período indicado no atestado passa a ser tratado como falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei 8.112/1990, que manda descontar a remuneração do dia não trabalhado sem motivo justificado (Decreto 7.003/2009, art. 9º-A). Como a regra ressalva o motivo justificado, a justificativa da ausência deve ser apresentada por escrito e com prova, o quanto antes.
Na falta de médico ou junta médica oficial, o órgão celebra, preferencialmente, convênio com unidades do SUS, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou o INSS, e, se isso for comprovadamente impossível, contrata pessoa jurídica que constitua junta médica (Lei 8.112/1990, art. 230, §§ 1º e 2º; Decreto 7.003/2009, art. 6º). Só quando não há médico do órgão no local onde o servidor se encontra ou tem exercício, e não se configuram essas hipóteses, a lei aceita atestado de médico particular, que produz efeitos depois de recebido pela unidade de recursos humanos (art. 203, §§ 2º e 3º).
Licença negada pela perícia: o que fazer
A negativa da perícia é um ato administrativo e pode ser contestada. O primeiro passo é obter o laudo ou a decisão por escrito, com a conclusão e a identificação do perito (Decreto 7.003/2009, art. 7º), e reunir os relatórios do médico assistente, exames e receitas que mostrem a incapacidade no período. Contra a decisão cabem pedido de reconsideração à autoridade que a proferiu e recurso à autoridade superior, no prazo de 30 dias da publicação ou da ciência (Lei 8.112/1990, arts. 106 a 108), e os dois interrompem a prescrição (art. 111).
O pedido deve enfrentar o fundamento da negativa. Se o perito considerou o servidor apto, a defesa demonstra, com documentos médicos, que as atribuições concretas do cargo eram incompatíveis com o quadro naquele período. Se a licença foi negada por perda de prazo, a defesa mostra o motivo do atraso. Se o afastamento passou de 120 dias em 12 meses e a decisão veio de um único perito, ela contraria a exigência de junta oficial do art. 203, § 4º.
O direito de requerer prescreve em cinco anos quando o ato afeta interesse patrimonial, como o desconto dos dias, e em 120 dias nos demais casos, salvo prazo diferente em lei (art. 110). Esgotada ou não a via administrativa, a questão pode ir à Justiça: a ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), e o mandado de segurança, que exige prova documental pronta, deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23).
Desconto de faltas e o risco de processo por abandono
O art. 44, I, da Lei 8.112/1990 manda descontar a remuneração do dia em que o servidor falta ao serviço sem motivo justificado. Quando a licença é negada, os dias de afastamento podem ser lançados como faltas, e o recurso contra o desconto sustenta, com os documentos médicos, que a doença justificava a ausência. Enquanto o recurso contra a negativa não é julgado, o servidor deve documentar a situação e, se estiver apto, voltar ao trabalho, para não acumular ausências.
O cuidado se explica pelos prazos das infrações. A ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos configura abandono de cargo (art. 138), e a falta sem causa justificada por 60 dias, interpoladamente, em 12 meses, configura inassiduidade habitual (art. 139); as duas levam à demissão (art. 132, II e III). Na defesa, a prova médica do período pode afastar a intenção de abandonar e a falta de justificativa. O procedimento e a defesa estão em abandono de cargo.
Quanto tempo o servidor pode ficar de licença para tratamento de saúde
A Lei 8.112/1990 trata o tempo de licença em duas regras, uma sobre a contagem do tempo e outra sobre a aposentadoria. A licença para tratamento da própria saúde conta como efetivo exercício até o limite de 24 meses, somados ao longo de todo o tempo de serviço público prestado à União em cargo efetivo (Lei 8.112/1990, art. 102, VIII, b). O que passar disso conta apenas para aposentadoria e disponibilidade (art. 103, VII). A licença por acidente em serviço ou doença profissional aparece em alínea própria do art. 102 (VIII, d), sem esse limite.
Para a aposentadoria por invalidez, o art. 188 prevê que ela será precedida de licença para tratamento de saúde por período não superior a 24 meses (§ 1º), contadas só as licenças motivadas pela doença que causou a incapacidade ou por doenças correlacionadas (§ 4º). Terminado esse período, se o servidor não puder reassumir o cargo nem ser readaptado, será aposentado (§ 2º), e o tempo entre o fim da licença e a publicação do ato de aposentadoria é tratado como prorrogação da licença (§ 3º). A Administração pode, a qualquer momento, convocar o servidor em licença para reavaliar as condições que justificaram o afastamento (§ 5º), e o servidor também pode ser submetido a inspeção médica quando apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais (art. 206).
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Quando a licença termina em readaptação ou em aposentadoria
Ao fim do tratamento, o servidor volta ao cargo ou, se a perícia constatar limitação permanente, é readaptado; a aposentadoria por incapacidade fica para quando nem isso é possível. A readaptação é a investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação física ou mental verificada em inspeção médica (Lei 8.112/1990, art. 24), respeitadas a habilitação, a escolaridade e a equivalência de vencimentos (§ 2º), e a Constituição garante a manutenção da remuneração do cargo de origem (art. 37, § 13). O pedido e as discussões sobre ela estão em readaptação do servidor público.
A aposentadoria por incapacidade permanente só cabe quando o servidor for insuscetível de readaptação, e a junta médica oficial atesta a invalidez quando caracterizada a incapacidade para as atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptar (Constituição, art. 40, § 1º, I; Lei 8.112/1990, art. 186, § 3º). Para o servidor federal, a EC 103/2019 manda calcular o benefício em 60% da média das remunerações e salários de contribuição prevista no caput do art. 26, com 2 pontos percentuais a mais por ano de contribuição acima de 20, e em 100% da média quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 10, § 1º, II, e § 4º; art. 26, § 2º, II, e § 3º, II). A aposentadoria exige avaliações periódicas para verificar se a incapacidade continua (art. 10, § 1º, II). Nos estados e municípios, valem as normas anteriores à emenda enquanto o ente não alterar a legislação do seu regime próprio (art. 10, § 7º). As regras gerais estão em aposentadoria do servidor público.
Doença ligada ao trabalho e acidente em serviço
Quando o dano à saúde decorre de acidente em serviço, a lei prevê licença própria. O servidor acidentado em serviço é licenciado com remuneração integral (Lei 8.112/1990, art. 211), e acidente em serviço é o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, inclusive a agressão sofrida e não provocada no exercício do cargo e o dano no percurso entre a residência e o trabalho (art. 212). A prova do acidente deve ser feita em dez dias, prazo que pode ser prorrogado quando as circunstâncias exigirem (art. 214).
Nesses casos, o laudo pode mencionar a natureza da lesão (art. 205), a licença conta como efetivo exercício em alínea própria (art. 102, VIII, d) e uma eventual aposentadoria por incapacidade passa a 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II). Por isso, o relatório do médico assistente deve descrever, quando existir, o nexo entre a doença e o trabalho. Casos de adoecimento por assédio estão em assédio moral no serviço público, e a mudança de lotação por saúde, em remoção por motivo de saúde.
Licença saúde no estágio probatório e no serviço estadual ou municipal
O art. 20 da Lei 8.112/1990 tem duas listas sobre o estágio probatório: o § 4º enumera as licenças e afastamentos que podem ser concedidos durante o estágio (art. 81, I a IV, e arts. 94, 95 e 96), e o § 5º, os que suspendem o estágio (arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96). A licença para tratamento da própria saúde está em outro título da lei, o da seguridade social do servidor (art. 202), e não aparece em nenhuma das duas listas. A assiduidade, porém, é um dos fatores avaliados no estágio (art. 20, I), de modo que ausências sem licença regular pesam na avaliação. O tema está em estágio probatório.
Para servidores de estados e municípios, os prazos, o tipo de perícia, a forma de envio do atestado e a contagem do tempo seguem o estatuto do ente e seus regulamentos, que podem ser bem diferentes das regras federais descritas aqui. A análise do caso começa pela leitura dessa legislação.
Documentos para contestar a negativa ou o desconto
Separe os atestados e relatórios médicos com datas, os exames, o comprovante de envio do atestado ou do pedido de perícia, o laudo ou a decisão que negou a licença, os contracheques com o desconto e as comunicações com a chefia e com a unidade de pessoal. Se houver portaria de instauração de processo por abandono ou inassiduidade, ela define o prazo da defesa.
O escritório analisa a negativa, os prazos e a prova médica, redige o recurso administrativo e, se for preciso, o mandado de segurança ou a ação para restabelecer a licença, devolver os valores descontados ou discutir a readaptação e a aposentadoria. O atendimento é online para servidores federais, estaduais e municipais de todo o Brasil, com sede em Cascavel; veja a atuação do advogado para servidor público.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); Decreto 7.003/2009, licença para tratamento de saúde (Planalto); Emenda Constitucional 103/2019 (Planalto); Constituição Federal, arts. 37 e 40 (Planalto); Decreto 20.910/1932, art. 1º (Planalto); Lei 12.016/2009, art. 23 (Planalto).
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