O interrogatório vem depois das testemunhas
O art. 159 da Lei 8.112/1990 é expresso: concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. A ordem existe por um motivo prático. Quem fala por último conhece o que foi produzido contra si e pode responder a isso. Quem fala primeiro se defende no escuro.
Comissão que interroga o servidor antes de ouvir as testemunhas inverte a lógica da instrução e retira conteúdo da defesa. Esse ponto deve ser registrado em ata no momento, porque nulidade alegada só no recurso encontra resistência bem maior.
Vários acusados: oitiva separada e acareação
O § 1º do art. 159 determina que, havendo mais de um acusado, cada um seja ouvido separadamente. Quando as declarações divergem sobre fatos ou circunstâncias, a comissão promove a acareação entre eles.
A oitiva separada protege cada um de ser influenciado pela versão do outro. A acareação, por sua vez, é um momento delicado, em que a preparação prévia faz diferença, porque a divergência será explorada ponto a ponto.
O que o advogado pode fazer na sala
O § 2º do mesmo artigo delimita a atuação com precisão: o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
A leitura correta dessa regra é que o advogado não conduz o ato, mas não é figurante. Ele acompanha, anota, pede o registro de ocorrências em ata e, ao final, formula suas perguntas por intermédio do presidente. Perguntas negadas devem constar da ata, com o motivo da recusa.
O servidor é obrigado a responder?
O direito de não produzir prova contra si mesmo vem do art. 5º, LXIII, da Constituição e alcança o processo administrativo. O servidor pode responder a algumas perguntas e a outras não, e o silêncio não pode ser usado como confissão nem como agravante.
Isso não significa que calar seja sempre a melhor escolha. Em apurações em que a versão do servidor é a única fonte de contexto, falar com estratégia definida costuma valer mais do que silenciar. A decisão é caso a caso, e a página sobre o direito ao silêncio trata dos limites dessa garantia.
Como se preparar
- Peça vista integral dos autos antes da data e leia todos os depoimentos já colhidos.
- Liste as contradições entre depoimentos e documentos, porque são elas que o interrogatório pode esclarecer.
- Leve cópias dos documentos que pretende mencionar e peça a juntada em ata.
- Combine com o advogado quais pontos serão abordados e quais serão objeto de reinquirição ao final.
- Confira, ao término, se o termo reproduz o que foi dito antes de assinar, e peça retificação do que estiver errado.
Erros de procedimento que aparecem com frequência
| O que ocorreu | Providência imediata |
|---|---|
| Interrogatório antes das testemunhas | Registrar em ata e requerer renovação do ato |
| Acusados ouvidos juntos | Requerer nova oitiva separada |
| Advogado impedido de assistir | Consignar a recusa e pedir nulidade do ato |
| Reinquirição negada sem motivo | Exigir o registro da negativa e do motivo |
| Termo que não reflete a resposta dada | Pedir retificação antes de assinar |
| Intimação com prazo exíguo | Requerer adiamento por escrito, com protocolo |
O fio condutor dessas providências é o mesmo: tudo o que não for registrado em ata praticamente não existiu para quem vai julgar depois.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); Constituição Federal (Planalto).
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