De onde vem a jornada reduzida com remuneração proporcional
A regra está nos arts. 5º a 7º da Medida Provisória 2.174-28/2001, que criou, no Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada reduzida com remuneração proporcional e uma licença incentivada, esta última já revogada pela Lei 12.998/2014. Como a MP é anterior à Emenda Constitucional 32/2001, ela continua em vigor sem prazo, até que outra medida provisória a revogue expressamente ou o Congresso delibere sobre ela (EC 32/2001, art. 2º).
Em 2017, a Medida Provisória 792 tentou substituir essas regras, mas perdeu a vigência sem ser convertida em lei, e a página oficial do Planalto a registra como vigência encerrada. Universidades e outros órgãos federais seguem aplicando a MP 2.174-28 nos pedidos de redução de jornada, como mostram os manuais de gestão de pessoas publicados por eles, que citam também o art. 20 da Instrução Normativa 2, de 12 de setembro de 2018, sobre jornada de trabalho no Executivo federal.
Redução de carga horária com redução de salário: quem pode pedir
Pelo art. 5º, pode pedir o servidor da administração direta, autárquica e fundacional federal que ocupe exclusivamente cargo de provimento efetivo. Quem acumula cargo em comissão ou função de confiança precisa deixar essa posição, porque o art. 25 manda exonerar ou dispensar o servidor a partir da redução.
Ficam de fora, pelo § 1º do art. 5º e pelo art. 6º:
- advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores autárquicos e demais cargos jurídicos da AGU;
- defensores públicos da União;
- delegados, peritos, escrivães, agentes e papiloscopistas da Polícia Federal e policiais rodoviários federais;
- auditores-fiscais da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho;
- servidores cuja jornada é fixada em lei especial;
- ocupantes de cargo com dedicação exclusiva.
Diplomatas aparecem entre as exceções do programa de desligamento, mas não entre as da jornada reduzida, porque o § 1º do art. 5º não menciona o inciso IV do art. 3º.
Cálculo da remuneração proporcional
O pedido é para passar de oito horas diárias e 40 semanais para seis horas diárias e 30 semanais, ou quatro horas diárias e 20 semanais. A remuneração cai na mesma proporção, calculada sobre a totalidade dela: quem vai para 30 horas recebe 75%, e quem vai para 20 horas recebe 50%.
O art. 21 define o que entra nessa base: vencimento básico, vantagens permanentes, adicionais de caráter individual e vantagens pessoais. Ficam fora, entre outras parcelas, hora extra, adicional noturno, adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, adicional de férias, gratificação natalina, auxílios, diárias e indenizações. Pelo art. 7º, o servidor não perde as vantagens permanentes do cargo, mesmo as criadas para quem cumpre 40 horas, mas elas passam a ser pagas proporcionalmente.
| Jornada | Horas por dia | Parcela da remuneração |
|---|---|---|
| Integral | 8 | 100% |
| Reduzida | 6 | 75% |
| Reduzida | 4 | 50% |
O art. 26, parágrafo único, acrescenta um efeito menos lembrado: a participação do órgão nos planos de saúde ou de previdência complementar de entidades fechadas também cai na mesma proporção.
Como fazer o pedido
- Verifique se o cargo não está entre as exceções do art. 5º, § 1º, e do art. 6º, e se a jornada do cargo não é fixada em lei especial.
- Quem ocupa cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou dispensado dessa posição (art. 25).
- Apresente requerimento à unidade de gestão de pessoas, indicando se quer 30 ou 20 horas semanais e a data desejada de início.
- Guarde o número do protocolo e acompanhe a decisão, que cabe à autoridade máxima do órgão.
- Concedida a redução, o ato é publicado em boletim interno com os dados funcionais e a data de início (art. 5º, § 4º). Até lá, a jornada continua a mesma.
Antes de pedir, faça a conta da remuneração proporcional com a base do art. 21 e considere os efeitos indiretos: a contribuição previdenciária passa a incidir sobre o valor menor, e a participação do órgão em planos de saúde e de previdência complementar também diminui.
Indeferimento do pedido pela Administração
O indeferimento é possível. O § 2º do art. 5º diz que a jornada reduzida pode ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade, observado o interesse da Administração, e proíbe delegar essa decisão. Não existe direito subjetivo à redução. O servidor precisa continuar na jornada de sempre até a data de início fixada no ato de concessão (art. 5º, § 5º).
A negativa, porém, precisa ser motivada. A Lei 9.784/1999, art. 50, I, exige indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando o ato nega ou limita direitos ou interesses. Negativa genérica, sem dizer por que a redução prejudica o serviço, pode ser questionada, primeiro por recurso administrativo e, se for o caso, em juízo. Decisão assinada por autoridade que não é a máxima do órgão tem vício de competência, porque a MP proíbe a delegação.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Estágio probatório e programa de desligamento
A MP proíbe o servidor em estágio probatório de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário (art. 3º, § 3º, I), mas não repete essa proibição nos artigos da jornada reduzida. Em tese, o pedido é possível durante o estágio, e a decisão continua dependendo do interesse da Administração. Os dois institutos são diferentes: no programa de desligamento o servidor deixa o cargo mediante indenização, enquanto na jornada reduzida ele continua no cargo, com menos horas e menos remuneração.
Reversão para a jornada integral
Pelo § 3º do art. 5º, a jornada reduzida pode ser revertida para integral a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, conforme a conveniência da Administração. Na prática, a volta às 40 horas também depende de decisão do órgão. Por isso, não há garantia de retorno na data escolhida pelo servidor. Quando a reversão parte da Administração, sem pedido, o ato também afeta direitos e precisa ser motivado, pela mesma regra do art. 50 da Lei 9.784/1999. A publicação do ato de concessão deve ser conservada, porque registra a data e as condições da redução.
Atividade empresarial durante a jornada reduzida
O art. 17 da MP permite que o servidor, enquanto estiver em jornada reduzida, exerça o comércio e participe da gerência ou administração de sociedades, desde que haja compatibilidade de horário. O § 2º mantém as proibições do art. 117 da Lei 8.112/1990, com exceção justamente do inciso X, que trata da gerência de empresa e do comércio.
A permissão não vale para o professor que acumule o cargo com um dos cargos técnicos listados no art. 3º da MP (art. 17, § 1º). E ela não amplia as hipóteses de acumulação de cargos públicos, que continuam as da Constituição, tema da página sobre acumulação de cargos públicos. Para outras atividades privadas, veja a página sobre servidor público que tem empresa.
Diferença para o horário especial sem redução de salário
A Lei 8.112/1990, art. 98, prevê horário especial sem perda de remuneração em três situações. O servidor estudante tem horário especial quando comprova incompatibilidade com o horário das aulas, mas precisa compensar as horas. O servidor com deficiência tem horário especial quando a necessidade é comprovada por junta médica, sem compensação. E a mesma regra se estende a quem tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Quem se encaixa em uma dessas hipóteses não precisa aceitar salário proporcional. Veja as páginas sobre horário especial do servidor estudante e redução de jornada para servidor com filho com deficiência.
A redução só pode ser voluntária
A Administração não pode impor ao servidor a jornada menor com salário menor. O STF declarou inconstitucional, na ADI 2.238, a regra da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitia reduzir a jornada com adequação dos vencimentos para cortar gastos. O caminho inverso também é vedado: aumentar a jornada sem aumentar a remuneração viola a irredutibilidade, conforme o Tema 514.
Servidores estaduais e municipais dependem do estatuto do próprio ente, já que a MP 2.174-28 vale só para o Executivo federal. A consulta começa pela lei local. O escritório atende servidores públicos de todo o país e redige o pedido, o recurso administrativo contra a negativa e, se preciso, a ação judicial.
Fontes consultadas: Medida Provisória 2.174-28/2001 (Planalto); Emenda Constitucional 32/2001 (Planalto); Medida Provisória 792/2017 (Planalto); UFABC, redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional; Lei 8.112/1990 (Planalto); Constituição Federal (Planalto); STF, Tema 514 de repercussão geral.
Recebeu portaria, notificação ou decisão? Mande o documento pelo WhatsApp antes de responder.