As penalidades da Lei 8.112 e o lugar da advertência e da suspensão
O art. 127 da Lei 8.112/1990 lista seis penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Advertência e suspensão são as únicas que não rompem o vínculo do servidor com o cargo.
Na escolha da pena, o art. 128 manda considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. O ato que impõe a penalidade deve mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção (parágrafo único). Ato sem essa indicação é vulnerável desde a origem.
Quando cabe advertência ao servidor público
O art. 129 define a advertência como penalidade aplicada por escrito em dois grupos de casos. O primeiro é a violação das proibições do art. 117, incisos I a VIII e XIX: ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização da chefia; retirar documento ou objeto da repartição sem anuência; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de processo ou serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; entregar a pessoa estranha atribuição própria ou de subordinado; coagir subordinados a se filiarem a associação, sindicato ou partido; manter sob chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; e recusar-se a atualizar dados cadastrais.
O segundo grupo é a inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique penalidade mais grave. Os deveres do art. 116 incluem assiduidade, pontualidade, urbanidade, sigilo sobre assunto da repartição e cumprimento de ordens superiores, salvo as manifestamente ilegais.
Como a lei exige a forma escrita, a advertência verbal não existe como penalidade no regime federal. Uma repreensão oral da chefia pode ter efeito de orientação, mas não gera registro disciplinar nem conta para reincidência.
Pena de suspensão do servidor público e o limite de 90 dias
A suspensão cabe em dois casos (art. 130): reincidência em faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão. O prazo máximo é de 90 dias. Não há suspensão de 91 dias ou mais no regime da Lei 8.112.
Há ainda uma hipótese específica no § 1º do art. 130: suspensão de até 15 dias para o servidor que, sem justificativa, se recusa a passar por inspeção médica determinada pela autoridade competente. Os efeitos dessa penalidade cessam quando a determinação é cumprida.
Ao tratar da conversão em multa, o § 2º do art. 130 diz que, nesse caso, o servidor fica obrigado a permanecer em serviço. A suspensão cumprida sem conversão, portanto, afasta o servidor do exercício durante o período fixado, e a conversão existe para os casos em que esse afastamento prejudicaria o serviço.
Suspensão convertida em multa
Pelo § 2º do art. 130, quando houver conveniência para o serviço, a suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, e o servidor fica obrigado a permanecer em serviço. A decisão cabe à Administração, pelo critério da conveniência do serviço. Uma suspensão de dez dias convertida em multa, por exemplo, significa trabalhar os dez dias recebendo metade da remuneração diária em cada um deles.
Sindicância ou PAD: qual procedimento é exigido
A sindicância pode terminar em arquivamento, em aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias, ou em instauração de processo disciplinar (art. 145). Seu prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade superior (parágrafo único). Suspensão por mais de 30 dias só pode ser aplicada em PAD, que o art. 146 torna obrigatório nesse caso.
| Penalidade | Procedimento mínimo | Quem aplica (art. 141) | Prescrição (art. 142) | Cancelamento do registro (art. 131) |
|---|---|---|---|---|
| Advertência | Sindicância | Chefe da repartição e autoridades previstas em regimento | 180 dias | 3 anos de efetivo exercício sem nova infração |
| Suspensão até 30 dias | Sindicância | Chefe da repartição e autoridades previstas em regimento | 2 anos | 5 anos de efetivo exercício sem nova infração |
| Suspensão de 31 a 90 dias | PAD | Autoridade imediatamente inferior às do art. 141, I | 2 anos | 5 anos de efetivo exercício sem nova infração |
Mesmo na sindicância que pode resultar em punição, o servidor tem direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 143 a qualquer acusado. Punição aplicada sem que o servidor tenha sido ouvido e tenha podido produzir provas é nula. As diferenças entre os dois procedimentos estão em sindicância e PAD.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Cancelamento do registro da advertência e da suspensão
O art. 131 prevê o cancelamento dos registros depois de 3 anos de efetivo exercício, no caso da advertência, e de 5 anos, no da suspensão, desde que o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar nesse período. O parágrafo único esclarece que o cancelamento não tem efeito retroativo: ele limpa a ficha dali em diante, mas não desfaz consequências já produzidas.
A contagem é em efetivo exercício. Períodos de afastamento que a lei não considere como efetivo exercício não entram na conta. Vencido o prazo, o servidor pode requerer o cancelamento se a Administração não o fizer por iniciativa própria.
Prescrição: 180 dias e 2 anos
A ação disciplinar prescreve em 180 dias quanto à advertência e em 2 anos quanto à suspensão (art. 142, II e III). Os prazos começam na data em que a autoridade competente para instaurar o procedimento toma conhecimento do fato, são interrompidos pela abertura de sindicância punitiva ou de PAD e voltam a correr por inteiro depois de 140 dias, conforme a Súmula 635 do STJ. O prazo curto da advertência faz com que muitas punições leves já estejam prescritas quando o procedimento é aberto. A contagem, com exemplo numérico, está em prescrição no PAD.
Termo de ajustamento de conduta
No Executivo federal, o termo de ajustamento de conduta (TAC) está regulado nos arts. 61 a 72 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11/10/2022, publicada no Diário Oficial da União. O art. 61 o define como procedimento voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, e o art. 62 considera como tal a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias. Para servidor não ocupante de cargo efetivo e para empregado público, o TAC só cabe nas infrações puníveis com advertência.
Pelo art. 63, o TAC só é celebrado quando o investigado não tem registro vigente de penalidade disciplinar, não firmou outro TAC nos últimos 2 anos e ressarciu, ou se comprometeu a ressarcir, eventual dano à Administração. Por ele, o servidor se compromete a ajustar a conduta e a observar os deveres e proibições legais (art. 64), e a celebração suspende a prescrição até a declaração de cumprimento das condições. O TAC não figura entre as penalidades do art. 127 da Lei 8.112 e, quando cabível, deve ser avaliado antes da defesa de mérito. Como a regulamentação é da CGU, convém conferir, no caso concreto, a redação da portaria na data do fato.
Como recorrer de advertência ou suspensão
A Lei 8.112 prevê pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade e recurso à autoridade imediatamente superior, sucessivamente (arts. 106 e 107). O prazo é de 30 dias, contados da publicação ou da ciência da decisão (art. 108), e o recurso pode ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade (art. 109). Em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado (art. 109, parágrafo único).
Os fundamentos mais comuns são a falta de contraditório na sindicância, a ausência de indicação do fundamento legal no ato punitivo, a prescrição, o enquadramento errado e a desproporção entre a falta e a pena. O servidor pode se defender sem advogado, porque a Súmula Vinculante 5 do STF afasta a nulidade por falta de defesa técnica, mas a peça precisa enfrentar esses pontos com base nos autos. Quando a penalidade é discutida em PAD, esses argumentos entram antes, na defesa escrita apresentada depois da indiciação.
Para o servidor em estágio probatório, uma penalidade leve pesa mais, porque a disciplina é um dos fatores avaliados (art. 20, II). O tema está em estágio probatório. O escritório redige a defesa e o recurso administrativo e, se for preciso, a ação judicial; a atuação está descrita em advogado para servidor público. As penalidades graves e o rito do processo estão em PAD do servidor público.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); STJ, Primeira Seção aprova as Súmulas 633, 634 e 635 (notícia oficial); STF, publicação das Súmulas Vinculantes 5 e 6; Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (Diário Oficial da União).
Recebeu portaria, notificação ou decisão? Mande o documento pelo WhatsApp antes de responder.