O escritório tem sede em Cascavel e em Foz do Iguaçu e atende servidores estaduais e municipais em todo o Paraná. As regras gerais, que valem para servidores de qualquer ente, estão na página do advogado para servidor público. Aqui ficam as particularidades do estado: quais leis estão em vigor, como corre o PAD estadual, quais prazos contam e o que depende da lei de cada município.
Quais leis regem o servidor estadual do Paraná
O regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo estadual continua sendo a Lei 6.174/1970, o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná. Ela define cargos, direitos, deveres, proibições e penalidades. O procedimento disciplinar, porém, saiu do Estatuto. A Lei 20.656/2021, que estabelece normas gerais de processo administrativo no Estado, revogou os artigos 306 a 340 da Lei 6.174/1970 e passou a disciplinar a sindicância e o processo administrativo disciplinar em capítulo próprio. Ela entrou em vigor 180 dias depois de publicada, em 3 de agosto de 2021.
| Assunto | Onde está a regra |
|---|---|
| Deveres, proibições e penas | Lei 6.174/1970, arts. 291 a 301 |
| Estágio probatório | Lei 6.174/1970, art. 43, lido com o art. 41 da Constituição |
| Sindicância e PAD | Lei 20.656/2021, arts. 90 a 190 |
| Recurso administrativo em geral | Lei 20.656/2021, arts. 79 a 85 |
| Recurso contra a decisão do PAD | Lei 20.656/2021, art. 127, parágrafo único |
| Termo de ajustamento de conduta | Lei 20.656/2021, arts. 202 a 222 |
Quem lê apenas o Estatuto encontra prazos de defesa e de conclusão do processo que já não valem. Essa é a primeira verificação em qualquer PAD estadual instaurado depois de 2022: qual lei a comissão está aplicando.
Sindicância e PAD do servidor estadual: como corre o processo
Pelo art. 100 da Lei 20.656/2021, a autoridade que toma conhecimento de irregularidade deve escolher entre três caminhos: verificação preliminar, quando não há indícios razoáveis; sindicância, quando há indício do fato ou da autoria; ou PAD, quando o fato está definido, a autoria é possível e há indicação do dispositivo legal infringido. A sindicância é conduzida por dois ou três servidores e deve ser iniciada e concluída em quinze dias (art. 117).
O PAD é conduzido por comissão de três membros, pelo menos dois deles efetivos e estáveis, e nenhum hierarquicamente inferior ao indiciado (art. 107). O art. 109 lista os impedimentos, entre eles ter participado do fato, ser testemunha ou perito, estar respondendo a processo disciplinar ou criminal e ter sido condenado em processo penal. O art. 111 trata da suspeição, que inclui ter participado da comissão de sindicância que originou o PAD. A comissão só pode começar os trabalhos depois da publicação do ato que a designa, sob pena de nulidade dos atos anteriores (art. 134).
| Etapa | Prazo na Lei 20.656/2021 |
|---|---|
| Defesa prévia, com provas, pedido de perícia e até oito testemunhas | 15 dias da notificação (art. 136) |
| Razões finais de defesa | 15 dias (art. 180) |
| Pedido de termo de ajustamento de conduta pelo indiciado | até 15 dias da notificação como indiciado (art. 204, § 1º) |
| Afastamento cautelar do servidor, com remuneração | até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 103) |
| Pedido contra a decisão do PAD, só para suprir contradição, omissão ou obscuridade | 5 dias (art. 127, parágrafo único) |
| Reconsideração de decisão tomada originariamente pela autoridade máxima do órgão | 15 dias da ciência, sem efeito suspensivo (art. 85) |
O servidor revel recebe defensor dativo escolhido entre servidores da mesma carreira (art. 137, parágrafo único). O relatório da comissão não vincula a autoridade julgadora, que pode agravar, abrandar ou afastar a pena em decisão motivada, mas não pode acolher relatório contrário à prova dos autos (art. 187). Como a lei não prevê recurso de mérito contra a decisão do PAD, salvo os pedidos do quadro, o trabalho de defesa se concentra na defesa prévia, na instrução e nas razões finais. A estrutura da defesa escrita no PAD e as nulidades mais comuns estão explicadas em página própria, assim como as regras gerais do PAD do servidor público.
Penalidades do Estatuto e quem aplica cada uma
O art. 291 da Lei 6.174/1970 prevê advertência, repreensão, suspensão, multa, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A suspensão não passa de noventa dias e pode ser convertida em multa de cinquenta por cento do vencimento por dia, com o servidor em serviço (art. 293, III e § 5º). A demissão cabe nas hipóteses do art. 293, V, entre elas crime contra a administração pública, abandono de cargo, ofensa física em serviço e lesão aos cofres públicos. Abandono é a ausência sem justa causa por trinta dias consecutivos, e também é demitido quem falta sessenta dias interpolados em doze meses sem causa justificada (art. 293, §§ 1º e 2º). Veja abandono de cargo.
A competência varia com a pena. O Governador aplica qualquer pena e, com exclusividade, a demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Secretários de Estado aplicam as demais. Chefes de unidade aplicam advertência, repreensão, suspensão até trinta dias e a multa correspondente (art. 296). Pena aplicada por autoridade sem competência é nula, e esse exame vem antes do mérito.
Prescrição no PAD estadual do Paraná
O art. 95 da Lei 20.656/2021 fixa a prescrição da ação punitiva em dois anos para advertência, repreensão e suspensão, e em cinco anos para demissão, destituição de função ou de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Quando a falta também é crime, aplicam-se os prazos da lei penal (§ 3º). O art. 301 do Estatuto, na redação da Lei 13.640/2002, traz os mesmos dois e cinco anos.
As causas de interrupção são diferentes das da lei federal. Pelo art. 95, § 1º, interrompem a prescrição a notificação do indiciado, inclusive por edital, e qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. O prazo fica suspenso durante o cumprimento de termo de ajustamento de conduta, durante o sobrestamento do PAD e enquanto uma decisão judicial impedir o andamento (§ 2º). O § 4º contém uma regra própria do Paraná: o processo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, é atingido pela prescrição e deve ser arquivado de ofício ou a pedido do servidor. A contagem e seus marcos estão em prescrição no PAD.
Estágio probatório, exoneração e aposentadoria durante o processo
O art. 43 do Estatuto ainda fala em estágio de dois anos, com avaliação de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência. A estabilidade, porém, depende de três anos de efetivo exercício desde a Emenda Constitucional 19/1998 (art. 41 da Constituição). O § 5º do art. 43 tem uma regra que favorece o servidor: se o chefe imediato não iniciar o processo de não confirmação, o servidor é confirmado no cargo. A exoneração em estágio probatório exige processo com contraditório, e não um simples ato de dispensa. Veja estágio probatório.
Enquanto responde a sindicância ou PAD, o servidor não pode ser exonerado a pedido nem obter aposentadoria voluntária; se houver pena, só depois de cumpri-la (art. 105 da Lei 20.656/2021). A lei ressalva a exoneração a pedido quando o processo é por abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acumulação ilegal. A exoneração posterior, por outro lado, não impede a instauração do PAD por fato praticado no cargo (art. 91).
Negativa de aposentadoria, erro no cálculo de proventos, contagem de tempo de contribuição e cassação de aposentadoria no regime próprio de previdência do Estado são discutidos primeiro em requerimento administrativo, com a certidão de tempo e os atos de enquadramento, e, se preciso, na Justiça estadual. Veja aposentadoria do servidor público e cassação de aposentadoria.
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Notificação de sindicância ou PAD estadual: por onde começar
O servidor estadual costuma receber primeiro a notificação para prestar declarações na sindicância e, se o caso avançar, o termo de indiciamento do PAD, que abre os quinze dias da defesa prévia. Nessa fase, as providências que mais pesam são estas:
- registrar a data da ciência, inclusive quando a notificação chega por meio eletrônico, e guardar o comprovante;
- pedir cópia integral dos autos e do ato de instauração, para conferir a publicação da portaria antes do início dos trabalhos (art. 134) e a composição da comissão (arts. 107 a 111);
- calcular a prescrição pelo art. 95, inclusive a regra do processo paralisado por mais de três anos;
- avaliar, antes do fim do prazo, se cabe pedir termo de ajustamento de conduta, que o indiciado pode requerer em até quinze dias da notificação (art. 204, § 1º);
- separar documentos e testemunhas, lembrando que a defesa prévia admite no máximo oito (art. 136, parágrafo único).
Se a autoridade determinar o afastamento cautelar, ele dura até trinta dias contínuos, prorrogáveis uma vez por igual período, com direito à remuneração (art. 103). O preparo do depoimento está em interrogatório no PAD.
Demissão, reintegração e prazo para a ação judicial
O servidor estável só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo com ampla defesa ou por avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, e, invalidada a demissão por sentença, é reintegrado (Constituição, art. 41, §§ 1º e 2º). A ação examina vícios do processo, como comissão impedida, cerceamento de defesa, prescrição e autoridade incompetente, e também a prova e a proporcionalidade da pena. O mandado de segurança deve ser impetrado em 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23); as demais ações contra o Estado seguem o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932. Veja demissão de servidor anulada na Justiça.
Remuneração, adicionais e diferenças atrasadas
Pedidos de diferenças de vencimento, adicionais, progressões e desvio de função contra o Estado ou o município prescrevem em cinco anos, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nas prestações mensais, a perda atinge as parcelas mais antigas que cinco anos, e por isso a demora reduz o valor a receber mês a mês. O pedido administrativo documentado, com os contracheques e os atos de enquadramento, é o ponto de partida. Veja desvio de função e redução de salário do servidor.
Servidor municipal no Paraná: o estatuto é o do município
A Lei 6.174/1970 e a Lei 20.656/2021 alcançam o Estado, suas autarquias, fundações e os demais Poderes estaduais listados no art. 1º desta última. O servidor de prefeitura ou de câmara municipal responde pelo estatuto do próprio município, que define as penas, os prazos de defesa, a composição da comissão e a prescrição. A aposentadoria segue o regime próprio municipal, quando existe, ou o regime geral. Por isso, em PAD municipal, a primeira providência é obter o estatuto local na versão vigente e conferir se o ato de instauração respeitou o rito ali previsto. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa valem da mesma forma para todos os entes.
Advogado de servidor público em Curitiba e no interior
Servidores lotados em Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa ou em qualquer outra cidade do Paraná são atendidos por meio eletrônico, com reunião por videochamada. Os PADs estaduais correm cada vez mais em meio digital, e a Lei 20.656/2021 admite a prática de atos e o envio de manifestações por meio eletrônico. O atendimento presencial é feito apenas em Cascavel e em Foz do Iguaçu; nas demais cidades, a oitiva de testemunhas e o interrogatório são acompanhados por videoconferência quando a comissão processante os realiza dessa forma.
O escritório redige a defesa prévia, as razões finais e o recurso administrativo dentro de cada prazo e, se preciso, a ação judicial.
Atendimento a servidores de todo o Paraná
Atendimento presencial em Cascavel, na Rua Presidente Kennedy, 575, Centro, e em Foz do Iguaçu, na Rua Marechal Floriano Peixoto, 960, Centro. Para o restante do estado, o atendimento é online, de segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h.
Fontes consultadas: Lei estadual 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná; Lei estadual 20.656/2021, processo administrativo no Paraná; Constituição Federal (Planalto); Lei 12.016/2009, mandado de segurança (Planalto); Decreto 20.910/1932 (Planalto).
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