Prazo de prescrição do PAD na Lei 8.112/1990
O art. 142 da Lei 8.112/1990 fixa três prazos, conforme a penalidade cabível: cinco anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para a suspensão; e 180 dias para a advertência. A lei fala em prescrição da ação disciplinar, ou seja, do poder de apurar e punir.
Os quatro parágrafos do artigo completam a regra. O § 1º diz que o prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. O § 2º manda aplicar os prazos da lei penal às infrações disciplinares também capituladas como crime. O § 3º estabelece que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final da autoridade competente. O § 4º diz que, interrompido o curso, o prazo recomeça a partir do dia em que cessar a interrupção.
Esses prazos valem para o servidor público federal regido pela Lei 8.112. Servidores estaduais e municipais seguem o estatuto do respectivo ente, tema tratado mais abaixo.
Tabela de prazos por penalidade
| Penalidade em tese | Prazo | Base legal | Começa a correr |
|---|---|---|---|
| Advertência | 180 dias | Art. 142, III | Conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar |
| Suspensão | 2 anos | Art. 142, II | Idem |
| Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão | 5 anos | Art. 142, I | Idem |
| Infração que também é crime | Prazo do art. 109 do Código Penal, pela pena máxima do crime | Art. 142, § 2º | Idem, segundo a Súmula 635 do STJ |
O art. 109 do Código Penal, na redação da Lei 12.234/2010, regula a prescrição pelo máximo da pena privativa de liberdade: 20 anos se o máximo passa de 12; 16 anos se passa de 8 e não excede 12; 12 anos se passa de 4 e não excede 8; 8 anos se passa de 2 e não excede 4; 4 anos se é de 1 a 2 anos; e 3 anos se é inferior a 1 ano. O peculato, por exemplo, tem pena máxima de 12 anos (art. 312), o que leva a infração disciplinar correspondente ao prazo de 16 anos.
Quando começa a contagem: o conhecimento do fato
A lei diz apenas que o prazo corre da data em que o fato se tornou conhecido. O STJ definiu de quem é esse conhecimento na Súmula 635, aprovada pela Primeira Seção em 12/06/2019: os prazos do art. 142 começam na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato.
Isso tem duas consequências práticas. A data da infração não é o marco, e um fato praticado há muitos anos pode estar dentro do prazo se só chegou recentemente ao conhecimento da autoridade. Em sentido contrário, o conhecimento de um colega ou de uma chefia sem competência para instaurar não dispara a contagem. Na defesa, vale reconstruir com documentos o dia em que a autoridade instauradora recebeu a notícia: representação protocolada, relatório de auditoria, ofício de outro órgão, reportagem juntada aos autos.
O que interrompe a prescrição e a regra dos 140 dias
A mesma Súmula 635 trata da interrupção. O prazo se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, que pode ser a sindicância de caráter punitivo ou o processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro depois de decorridos 140 dias desde a interrupção.
Os 140 dias correspondem à soma dos prazos que a própria lei dá ao PAD: 60 dias para a conclusão, prorrogáveis por mais 60 (art. 152), e 20 dias para o julgamento (art. 167). A interrupção não dura enquanto o processo durar. Se a Administração estoura esses prazos, o relógio volta a correr, do zero e pelo prazo integral, a partir do 141º dia. É o que se costuma chamar de prescrição intercorrente no PAD.
Três pontos da súmula merecem atenção na análise do caso:
- só a sindicância de caráter punitivo interrompe o prazo; a sindicância meramente investigativa, que apenas colhe informações, não produz esse efeito;
- o ato de instauração precisa ser válido; um PAD anulado não interrompe a prescrição;
- a interrupção ocorre uma vez, no primeiro ato válido, e a súmula não prevê novas interrupções por atos posteriores do mesmo processo.
O excesso de prazo, por si só, não anula o PAD. A Súmula 592 do STJ exige demonstração de prejuízo à defesa para isso, e o art. 169, § 1º, da Lei 8.112 diz que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade. O efeito do atraso aparece na prescrição, e não na validade do processo. O tema está desenvolvido na página sobre excesso de prazo no PAD.
Roteiro de contagem com exemplo numérico
A contagem segue sempre a mesma ordem. Considere o caso de um servidor federal acusado de conduta punível com suspensão.
- Fixar o termo inicial: a autoridade competente para instaurar recebeu a representação em 10/03/2021.
- Identificar o prazo pela penalidade em tese: suspensão, dois anos. O prazo terminaria em 10/03/2023.
- Verificar se houve interrupção antes do fim: a portaria que instaurou o PAD foi publicada em 15/02/2023, ainda dentro do prazo. A prescrição foi interrompida nessa data.
- Somar os 140 dias, em dias corridos e excluído o dia do começo, como manda o art. 238 da Lei 8.112: a contagem termina em 05/07/2023.
- Reiniciar o prazo por inteiro: dois anos a partir de 05/07/2023, o que leva a 05/07/2025.
- Comparar com a data da decisão: se a suspensão só foi aplicada em 10/08/2025, a pretensão punitiva já estava prescrita.
O mesmo exemplo muda de resultado conforme a penalidade. Se a conduta fosse punível apenas com advertência, o prazo de 180 dias contado de 10/03/2021 teria acabado em setembro de 2021, antes da instauração, e o PAD já nasceria sem possibilidade de punição. Se fosse punível com demissão, os cinco anos reiniciados em 05/07/2023 só terminariam em 05/07/2028. O prazo de cinco anos vale também para a cassação de aposentadoria do servidor que já passou à inatividade.
Quando a comissão indicia por infração grave e a autoridade acaba aplicando pena mais leve, a defesa costuma calcular a prescrição nos dois cenários, pela penalidade da indiciação e pela penalidade aplicada, e alegar ambos quando favoráveis.
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Prescrição do PAD quando a infração também é crime
Pelo § 2º do art. 142, a infração disciplinar capitulada também como crime segue o prazo da lei penal, que em regra é mais longo. Por muito tempo, o STJ exigiu que existisse apuração criminal do fato para aplicar esse prazo. A Primeira Seção mudou o entendimento no EREsp 1.656.383 e o aplicou no MS 20.857, julgamento noticiado pelo tribunal em 09/09/2019, com voto vencedor do ministro Og Fernandes: diante da independência entre as esferas administrativa e criminal, o prazo penal se aplica às infrações disciplinares capituladas como crime ainda que não haja apuração criminal da conduta. No caso julgado, os fatos correspondiam a crimes com pena máxima de 12 anos, e o prazo aplicado foi o de 16 anos do art. 109, II, do Código Penal.
A defesa, nesses casos, examina se o enquadramento criminal é real ou apenas uma forma de alongar o prazo. Se a descrição dos fatos na indiciação não corresponde a nenhum tipo penal, o prazo aplicável é o administrativo. O tema dialoga com a página sobre crimes contra a administração pública.
Prescrição no PAD de servidor estadual e municipal
Cada estado e município tem estatuto próprio, e os prazos podem ser diferentes dos federais. No Paraná, por exemplo, a Lei 6.174/1970, art. 301, na redação da Lei 13.640/2002, prevê dois anos para as faltas sujeitas a repreensão ou suspensão e cinco anos para demissão, destituição de função e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A mesma norma diz que a falta também prevista como crime prescreve junto com este e lista causas de interrupção mais amplas que as federais, como a interposição de recurso com efeito suspensivo e a propositura de ação judicial. Antes de contar qualquer prazo, é preciso ler o estatuto do ente ao qual o servidor pertence.
Como alegar a prescrição no PAD
A prescrição pode ser alegada em qualquer fase. O momento natural é a defesa escrita no PAD, apresentada depois da indiciação, em tópico próprio e antes do mérito. As fases do processo estão no guia do PAD do servidor público. Se a comissão ou a autoridade não a reconhecer, ela volta no pedido de reconsideração ou no recurso administrativo, com prazo de 30 dias contados da publicação ou da ciência da decisão (arts. 106 a 108), e pode ser levada ao Judiciário por mandado de segurança ou ação anulatória.
Não convém contar com o reconhecimento espontâneo da prescrição pela comissão ou pela autoridade. O cálculo precisa estar na peça, com as datas e os documentos que as comprovam.
O art. 170 da Lei 8.112 manda registrar nos assentamentos do servidor o fato cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. No MS 23.262, julgado em 23/04/2014 sob relatoria do ministro Dias Toffoli e noticiado no Informativo 743, o Plenário do STF declarou, por maioria e de forma incidental, a inconstitucionalidade desse artigo, por entender que a anotação ofende a presunção de inocência. Se o registro foi feito, é possível pedir a exclusão com base nesse precedente.
O escritório analisa a contagem no caso concreto, redige a defesa e o recurso administrativo e, se for preciso, a ação judicial; a atuação está descrita em advogado para servidor público. A diferença entre os procedimentos está em sindicância e PAD.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); STJ, Primeira Seção aprova as Súmulas 633, 634 e 635 (notícia oficial); STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial); STJ, MS 20.857, prescrição penal sem apuração criminal (notícia oficial, 09/09/2019); STJ, Súmulas 591 e 592; STF, Informativo 743, MS 23.262; Código Penal (Planalto); Lei estadual 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.
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