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Prescrição no PAD: quando a Administração perde o direito de punir o servidor

A Lei 8.112/1990 dá à Administração um prazo para punir a infração disciplinar. Passado esse prazo, a penalidade não pode mais ser aplicada, ainda que a falta esteja provada. Saber contar a prescrição no PAD é, muitas vezes, o primeiro passo da defesa.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de setembro de 2026 · 9 min de leitura

Prazo de prescrição do PAD na Lei 8.112/1990

O art. 142 da Lei 8.112/1990 fixa três prazos, conforme a penalidade cabível: cinco anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para a suspensão; e 180 dias para a advertência. A lei fala em prescrição da ação disciplinar, ou seja, do poder de apurar e punir.

Os quatro parágrafos do artigo completam a regra. O § 1º diz que o prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. O § 2º manda aplicar os prazos da lei penal às infrações disciplinares também capituladas como crime. O § 3º estabelece que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final da autoridade competente. O § 4º diz que, interrompido o curso, o prazo recomeça a partir do dia em que cessar a interrupção.

Esses prazos valem para o servidor público federal regido pela Lei 8.112. Servidores estaduais e municipais seguem o estatuto do respectivo ente, tema tratado mais abaixo.

Tabela de prazos por penalidade

Penalidade em tesePrazoBase legalComeça a correr
Advertência180 diasArt. 142, IIIConhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar
Suspensão2 anosArt. 142, IIIdem
Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão5 anosArt. 142, IIdem
Infração que também é crimePrazo do art. 109 do Código Penal, pela pena máxima do crimeArt. 142, § 2ºIdem, segundo a Súmula 635 do STJ

O art. 109 do Código Penal, na redação da Lei 12.234/2010, regula a prescrição pelo máximo da pena privativa de liberdade: 20 anos se o máximo passa de 12; 16 anos se passa de 8 e não excede 12; 12 anos se passa de 4 e não excede 8; 8 anos se passa de 2 e não excede 4; 4 anos se é de 1 a 2 anos; e 3 anos se é inferior a 1 ano. O peculato, por exemplo, tem pena máxima de 12 anos (art. 312), o que leva a infração disciplinar correspondente ao prazo de 16 anos.

Quando começa a contagem: o conhecimento do fato

A lei diz apenas que o prazo corre da data em que o fato se tornou conhecido. O STJ definiu de quem é esse conhecimento na Súmula 635, aprovada pela Primeira Seção em 12/06/2019: os prazos do art. 142 começam na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato.

Isso tem duas consequências práticas. A data da infração não é o marco, e um fato praticado há muitos anos pode estar dentro do prazo se só chegou recentemente ao conhecimento da autoridade. Em sentido contrário, o conhecimento de um colega ou de uma chefia sem competência para instaurar não dispara a contagem. Na defesa, vale reconstruir com documentos o dia em que a autoridade instauradora recebeu a notícia: representação protocolada, relatório de auditoria, ofício de outro órgão, reportagem juntada aos autos.

O que interrompe a prescrição e a regra dos 140 dias

A mesma Súmula 635 trata da interrupção. O prazo se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, que pode ser a sindicância de caráter punitivo ou o processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro depois de decorridos 140 dias desde a interrupção.

Os 140 dias correspondem à soma dos prazos que a própria lei dá ao PAD: 60 dias para a conclusão, prorrogáveis por mais 60 (art. 152), e 20 dias para o julgamento (art. 167). A interrupção não dura enquanto o processo durar. Se a Administração estoura esses prazos, o relógio volta a correr, do zero e pelo prazo integral, a partir do 141º dia. É o que se costuma chamar de prescrição intercorrente no PAD.

Três pontos da súmula merecem atenção na análise do caso:

  • só a sindicância de caráter punitivo interrompe o prazo; a sindicância meramente investigativa, que apenas colhe informações, não produz esse efeito;
  • o ato de instauração precisa ser válido; um PAD anulado não interrompe a prescrição;
  • a interrupção ocorre uma vez, no primeiro ato válido, e a súmula não prevê novas interrupções por atos posteriores do mesmo processo.

O excesso de prazo, por si só, não anula o PAD. A Súmula 592 do STJ exige demonstração de prejuízo à defesa para isso, e o art. 169, § 1º, da Lei 8.112 diz que o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade. O efeito do atraso aparece na prescrição, e não na validade do processo. O tema está desenvolvido na página sobre excesso de prazo no PAD.

Roteiro de contagem com exemplo numérico

A contagem segue sempre a mesma ordem. Considere o caso de um servidor federal acusado de conduta punível com suspensão.

  1. Fixar o termo inicial: a autoridade competente para instaurar recebeu a representação em 10/03/2021.
  2. Identificar o prazo pela penalidade em tese: suspensão, dois anos. O prazo terminaria em 10/03/2023.
  3. Verificar se houve interrupção antes do fim: a portaria que instaurou o PAD foi publicada em 15/02/2023, ainda dentro do prazo. A prescrição foi interrompida nessa data.
  4. Somar os 140 dias, em dias corridos e excluído o dia do começo, como manda o art. 238 da Lei 8.112: a contagem termina em 05/07/2023.
  5. Reiniciar o prazo por inteiro: dois anos a partir de 05/07/2023, o que leva a 05/07/2025.
  6. Comparar com a data da decisão: se a suspensão só foi aplicada em 10/08/2025, a pretensão punitiva já estava prescrita.

O mesmo exemplo muda de resultado conforme a penalidade. Se a conduta fosse punível apenas com advertência, o prazo de 180 dias contado de 10/03/2021 teria acabado em setembro de 2021, antes da instauração, e o PAD já nasceria sem possibilidade de punição. Se fosse punível com demissão, os cinco anos reiniciados em 05/07/2023 só terminariam em 05/07/2028. O prazo de cinco anos vale também para a cassação de aposentadoria do servidor que já passou à inatividade.

Quando a comissão indicia por infração grave e a autoridade acaba aplicando pena mais leve, a defesa costuma calcular a prescrição nos dois cenários, pela penalidade da indiciação e pela penalidade aplicada, e alegar ambos quando favoráveis.

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Prescrição do PAD quando a infração também é crime

Pelo § 2º do art. 142, a infração disciplinar capitulada também como crime segue o prazo da lei penal, que em regra é mais longo. Por muito tempo, o STJ exigiu que existisse apuração criminal do fato para aplicar esse prazo. A Primeira Seção mudou o entendimento no EREsp 1.656.383 e o aplicou no MS 20.857, julgamento noticiado pelo tribunal em 09/09/2019, com voto vencedor do ministro Og Fernandes: diante da independência entre as esferas administrativa e criminal, o prazo penal se aplica às infrações disciplinares capituladas como crime ainda que não haja apuração criminal da conduta. No caso julgado, os fatos correspondiam a crimes com pena máxima de 12 anos, e o prazo aplicado foi o de 16 anos do art. 109, II, do Código Penal.

A defesa, nesses casos, examina se o enquadramento criminal é real ou apenas uma forma de alongar o prazo. Se a descrição dos fatos na indiciação não corresponde a nenhum tipo penal, o prazo aplicável é o administrativo. O tema dialoga com a página sobre crimes contra a administração pública.

Prescrição no PAD de servidor estadual e municipal

Cada estado e município tem estatuto próprio, e os prazos podem ser diferentes dos federais. No Paraná, por exemplo, a Lei 6.174/1970, art. 301, na redação da Lei 13.640/2002, prevê dois anos para as faltas sujeitas a repreensão ou suspensão e cinco anos para demissão, destituição de função e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A mesma norma diz que a falta também prevista como crime prescreve junto com este e lista causas de interrupção mais amplas que as federais, como a interposição de recurso com efeito suspensivo e a propositura de ação judicial. Antes de contar qualquer prazo, é preciso ler o estatuto do ente ao qual o servidor pertence.

Como alegar a prescrição no PAD

A prescrição pode ser alegada em qualquer fase. O momento natural é a defesa escrita no PAD, apresentada depois da indiciação, em tópico próprio e antes do mérito. As fases do processo estão no guia do PAD do servidor público. Se a comissão ou a autoridade não a reconhecer, ela volta no pedido de reconsideração ou no recurso administrativo, com prazo de 30 dias contados da publicação ou da ciência da decisão (arts. 106 a 108), e pode ser levada ao Judiciário por mandado de segurança ou ação anulatória.

Não convém contar com o reconhecimento espontâneo da prescrição pela comissão ou pela autoridade. O cálculo precisa estar na peça, com as datas e os documentos que as comprovam.

O art. 170 da Lei 8.112 manda registrar nos assentamentos do servidor o fato cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. No MS 23.262, julgado em 23/04/2014 sob relatoria do ministro Dias Toffoli e noticiado no Informativo 743, o Plenário do STF declarou, por maioria e de forma incidental, a inconstitucionalidade desse artigo, por entender que a anotação ofende a presunção de inocência. Se o registro foi feito, é possível pedir a exclusão com base nesse precedente.

O escritório analisa a contagem no caso concreto, redige a defesa e o recurso administrativo e, se for preciso, a ação judicial; a atuação está descrita em advogado para servidor público. A diferença entre os procedimentos está em sindicância e PAD.

Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); STJ, Primeira Seção aprova as Súmulas 633, 634 e 635 (notícia oficial); STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial); STJ, MS 20.857, prescrição penal sem apuração criminal (notícia oficial, 09/09/2019); STJ, Súmulas 591 e 592; STF, Informativo 743, MS 23.262; Código Penal (Planalto); Lei estadual 6.174/1970, Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre prescrição no pad

Em quanto tempo prescreve a advertência?

Em 180 dias, contados da data em que a autoridade competente para instaurar o procedimento tomou conhecimento do fato (Lei 8.112/1990, art. 142, III, e Súmula 635 do STJ).

A abertura de sindicância interrompe a prescrição?

A sindicância de caráter punitivo interrompe. A sindicância apenas investigativa não interrompe, segundo a Súmula 635 do STJ, que fala em primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar.

O PAD prescreve depois de 140 dias?

Não exatamente. Depois de 140 dias da instauração, a interrupção termina e o prazo prescricional volta a correr por inteiro. A punição só prescreve se esse novo prazo acabar antes da decisão final.

Se o fato também é crime, precisa existir ação penal para usar o prazo penal?

Não, segundo a Primeira Seção do STJ, no EREsp 1.656.383 e no MS 20.857. O prazo da lei penal se aplica à infração capitulada como crime mesmo sem apuração criminal da conduta.

A prescrição apaga o registro na ficha funcional?

O art. 170 da Lei 8.112 manda registrar o fato prescrito, mas o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse artigo no MS 23.262, em 2014. O servidor pode pedir que o registro seja retirado.

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