O que diz a Lei 8.112/1990
O art. 98, §2º, garante horário especial ao servidor com deficiência, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. O §3º, na redação dada pela Lei 13.370/2016, estende o mesmo direito ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Antes de 2016, a lei exigia compensação nesse caso; hoje, não exige.
Vale para servidor estadual e municipal?
Sim. No Tema 1097, o STF fixou que se aplica aos servidores estaduais e municipais, para todos os efeitos, o art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/1990. O caso concreto envolvia uma servidora estadual de São Paulo com filha com transtorno do espectro autista. A falta de lei estadual ou municipal sobre o assunto não pode ser usada para negar o direito.
Redução de jornada para servidor com filho autista
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º). Por isso, o servidor com filho autista se enquadra na regra. Os pedidos desse tipo são dos mais frequentes, e a comprovação costuma envolver laudos do neurologista ou psiquiatra, relatórios das terapias e a rotina de atendimentos.
De quanto é a redução?
A lei não fixa um percentual. A redução é definida conforme a necessidade comprovada, avaliada pela junta médica oficial, considerando a rotina de tratamento, terapias, consultas e cuidados diários. Na prática, os pedidos costumam indicar uma jornada compatível com a agenda terapêutica, e decisões judiciais têm fixado reduções expressivas quando a necessidade é demonstrada.
Há corte de salário?
Não. O horário especial é concedido sem compensação e sem redução da remuneração. Esse foi um dos pontos centrais do STF no Tema 1097.
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Como pedir
O pedido é feito ao órgão de pessoal, com laudos médicos, relatórios das terapias, documento que comprove o vínculo com a pessoa com deficiência e, no caso de dependente, o registro no assentamento funcional. O órgão encaminha o servidor para a junta médica oficial. Se o pedido for negado ou demorar sem justificativa, cabe mandado de segurança.
Servidor com deficiência
O próprio servidor com deficiência também tem direito ao horário especial, pelo §2º do mesmo artigo, quando a junta confirmar a necessidade. Esse direito é independente do anterior.
Outras alternativas
Quando o tratamento exige mudança de cidade, a remoção por motivo de saúde de dependente é outro direito possível. Para períodos de internação ou crise, há a licença por doença em pessoa da família.
Quem tem direito à redução de jornada
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Quem tem direito | Servidor com deficiência, ou com cônjuge, filho ou dependente com deficiência |
| Compensação de horas | Não exigida (Lei 8.112/1990, art. 98, §§2º e 3º) |
| Remuneração | Mantida integralmente |
| Servidores estaduais e municipais | Têm o mesmo direito (STF, Tema 1097) |
| Comprovação | Junta médica oficial |
Exemplo prático
Uma professora da rede municipal tem um filho de 6 anos com autismo, que faz terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia quatro tardes por semana. O município não tem lei sobre redução de jornada e nega o pedido. Com base no Tema 1097, ela pede a redução da jornada sem corte de salário, juntando os laudos, os relatórios das terapias e a grade de horários. Se a negativa se mantiver, cabe mandado de segurança, e a falta de lei municipal não é motivo válido para negar.
Documentos que fortalecem o pedido
Laudo com o diagnóstico e o CID, relatórios dos terapeutas com a frequência e os horários das sessões, declaração da escola quando houver acompanhamento especial, certidão de nascimento ou documento que comprove a dependência, e a descrição da rotina de cuidados. Quanto mais concreta a demonstração da necessidade, mais fácil definir o tamanho da redução.
Revisão periódica
A Administração pode reavaliar a necessidade de tempos em tempos, por meio da junta médica. A redução não pode ser cortada sem nova avaliação que mostre mudança na situação.
Quais deficiências dão direito?
A lei não traz uma lista fechada. O que importa é a condição de pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e a necessidade de cuidados que justifique a redução. Além do autismo, pedidos envolvendo síndrome de Down, paralisia cerebral, deficiências físicas, visuais, auditivas e intelectuais são comuns. A junta avalia caso a caso, com base nos laudos.
Pedido negado
A negativa baseada na falta de lei local contraria o Tema 1097 do STF. A baseada em laudo da junta pode ser contestada com laudos dos especialistas que acompanham a pessoa com deficiência.
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