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Artigo · Servidor público

Transposição Rondônia, Amapá e Roraima: prazo de opção reaberto, indeferimento e recurso

A Lei 15.367/2026 autorizou a reabertura do prazo para a opção pelo quadro em extinção da União, e a Portaria SRT/MGI 4.448/2026 abriu 180 dias para o pedido. Na contagem mais curta, o prazo termina em 24 de dezembro de 2026. Quem já optou antes não precisa pedir de novo, e quem tiver o pedido negado tem 30 dias para recorrer.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 2 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Transposição Rondônia, Amapá e Roraima: o que foi reaberto em 2026

A transposição de Rondônia, Amapá e Roraima é a opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal, prevista no art. 89 do ADCT, na redação da EC 60/2009, para Rondônia, e no art. 31 da EC 19/1998, na redação da EC 98/2017, para Amapá e Roraima. Como os prazos anteriores de opção já tinham se encerrado, a Lei 15.367/2026 autorizou o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a reabri-los para as hipóteses do art. 1º das EC 60/2009, 79/2014 e 98/2017 e do art. 29 da Lei 13.681/2018, com prazo de 180 dias contado da entrada em vigor do ato do ministério (art. 52, § 2º).

Esse ato é a Portaria SRT/MGI 4.448, de 28 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio, que entrou em vigor 30 dias depois da publicação (art. 4º) e deu ao optante 180 dias a partir da vigência (art. 1º, § 1º). Em julho, a Medida Provisória 1.375/2026 incluiu o art. 54-A na Lei 15.367/2026, estendendo a reabertura às pessoas do art. 6º da EC 79/2014 e do art. 6º da EC 98/2017, que tratam de quem exercia função policial nas Secretarias de Segurança Pública. A Portaria SRT/MGI 5.908, publicada em 21 de julho de 2026, levou essa extensão à Portaria 4.448 com o novo art. 2º-A.

Quem tem direito à transposição

Em Rondônia, o art. 89 do ADCT alcança os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território que comprovadamente estavam no exercício regular de suas funções na data em que ele foi transformado em Estado, os servidores e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar 41/1981 e os admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987 (EC 60/2009).

No Amapá e em Roraima, o art. 31 da EC 19/1998, na redação da EC 98/2017, é mais amplo. Alcança o servidor público federal, o servidor municipal e o policial civil ou militar dos ex-Territórios que estava em exercício na data da transformação em Estado; o servidor ou policial admitido pelos Estados entre a transformação e outubro de 1993; e a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, efetivo ou não, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração dos ex-Territórios, dos Estados, das prefeituras neles localizadas ou de empresa pública ou sociedade de economia mista constituída para atuar no ex-Território. Em qualquer dessas hipóteses, o vínculo precisa ter durado pelo menos 90 dias (art. 31, § 5º).

O art. 6º da EC 79/2014 e o art. 6º da EC 98/2017 tratam dos servidores admitidos e lotados nas Secretarias de Segurança Pública que exerciam função policial, em Rondônia até 1987 e no Amapá e em Roraima até outubro de 1993. A Lei 13.681/2018 aceita como prova dessa função, entre outros, carteira policial, cautela de armas e algemas, escalas de serviço, boletins de ocorrência e designação para diligências (art. 28).

Aposentados, reformados e pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia também são alcançados, nas hipóteses do art. 35 da Lei 13.681/2018, vedado o pagamento de valores anteriores. O pensionista precisa comprovar a condição de beneficiário e que o vínculo do titular falecido atende aos requisitos (Portaria SRT/MGI 5.393/2025, art. 3º, parágrafo único).

Há também impedimentos. Para o grupo do art. 31 da EC 19/1998, o Decreto 9.324/2018 veda a inclusão de servidores demitidos em sindicância ou processo administrativo disciplinar, de empregados públicos demitidos por justa causa, de militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina, de quem não está no gozo dos direitos políticos e, nas condições do inciso VI, de quem teve vínculo apenas com empresa privada contratada ou apenas estagiou (art. 7º). O termo de opção deve vir com documentos que comprovem a não ocorrência dessas hipóteses (Portaria 4.448/2026, art. 1º, § 2º, II).

Prazo de opção: 24 de dezembro de 2026 na contagem mais curta

A Portaria 4.448 foi publicada em 29 de maio de 2026 e entrou em vigor 30 dias depois. Aplicada por analogia a regra de contagem da vacância das leis, que inclui o dia da publicação e o último dia (Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º), a vigência começou em 28 de junho de 2026. Contando esse dia como o primeiro dos 180, o prazo termina em 24 de dezembro de 2026. Se o dia do começo for excluído, como manda a Lei 9.784/1999 para os prazos do processo administrativo (art. 66), o 180º dia cai em 25 de dezembro, feriado, e o prazo iria ao primeiro dia útil seguinte, 28 de dezembro (art. 66, § 1º). Notícias da imprensa falam em 29 de dezembro, data que não aparece em nenhum ato oficial.

Para as pessoas do art. 6º da EC 79/2014 e da EC 98/2017, o art. 2º-A repete os 180 dias contados da entrada em vigor "desta Portaria". O texto foi inserido na Portaria 4.448, o que leva a 24 de dezembro de 2026, mas a Portaria 5.908, que o criou, entrou em vigor em 21 de julho de 2026, e por essa leitura, contado esse dia como o primeiro, o prazo iria a 16 de janeiro de 2027. Há ainda um ponto próprio desse grupo: o art. 54-A da Lei 15.367/2026 foi incluído por medida provisória, cuja deliberação no Congresso foi prorrogada até 30 de outubro de 2026. Se ela não for convertida em lei, perde a eficácia desde a edição, e as relações jurídicas surgidas durante a vigência ficam regidas por ela se o Congresso não editar decreto legislativo em 60 dias (Constituição, art. 62, §§ 3º e 11).

Diante dessas divergências, a orientação segura é protocolar o termo de opção até 23 de dezembro de 2026, véspera da data mais curta. Para quem está no grupo da função policial do art. 6º das EC 79/2014 e 98/2017, a orientação segura é protocolar antes de 30 de outubro de 2026, enquanto a medida provisória está em vigor.

Quem já fez a opção não precisa pedir de novo

As pessoas que já formalizaram a opção pela inclusão no quadro em extinção da União estão dispensadas de apresentar novo requerimento, e a dispensa vale também para os pedidos considerados intempestivos pela legislação da época (Lei 15.367/2026, art. 54; Portaria 4.448/2026, art. 2º e parágrafo único). Quem tem processo antigo deve localizar o número do processo, porque o novo termo de opção pergunta se houve pedido anterior e pede esse número.

Termo de opção e documentos

O pedido é feito em termo de opção dirigido à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), no modelo do anexo da portaria, com três grupos de documentos: a prova do tempo de duração do vínculo, os documentos que comprovem a não ocorrência das hipóteses do art. 7º do Decreto 9.324/2018 e os documentos exigidos pela Portaria 5.393/2025 para cada hipótese legal (Portaria 4.448/2026, art. 1º, § 2º, na redação da Portaria 5.908/2026). O termo é recebido pelo Tramita GOV.BR, pelo Protocolo GOV.BR, por peticionamento eletrônico no SEI/ColaboraGov ou pelos Correios (art. 1º, § 3º).

Para provar o vínculo nas hipóteses da EC 98/2017, a Portaria 5.393/2025 admite, além dos meios previstos em lei, contrato, convênio ou ato administrativo, carteira de trabalho anotada, folhas de ponto e contracheques, escalas de serviço e boletins, comprovantes de pagamento em que o ex-Território, o Estado ou a prefeitura apareça como fonte pagadora, certidão de efetivo exercício ou de contribuição, ficha financeira, extrato do FGTS, extrato previdenciário do INSS, termo de rescisão e anotações de férias e de aumentos salariais (art. 14). A firma e a autenticação de cópias são dispensadas, salvo dúvida fundada, mas podem ser exigidos os originais (art. 43, na redação da Portaria SRT/MGI 3.881/2026).

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A transposição não gera pagamento retroativo

A Lei 15.367/2026 veda o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou qualquer valor em função de ato ou fato anterior à data do enquadramento da pessoa optante (art. 53). A EC 98/2017 já continha vedação semelhante (art. 2º, § 2º). Os efeitos financeiros, portanto, começam com o enquadramento, e o atraso no protocolo adia o seu início.

Outra discussão envolve quem já foi transposto e pede diferenças do reenquadramento. O STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos, na Primeira Seção, a questão de saber se são devidas as diferenças retroativas ao servidor do ex-Território de Rondônia que optou pela transposição, e desde quando (Tema 1.411, afetação em 24 de fevereiro de 2026), e a mesma questão para Roraima (Tema 1.459, afetação em 29 de junho de 2026). Os dois temas estão sem tese firmada, com suspensão dos processos que tenham recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria.

Transposição indeferida: recurso em 30 dias

O requerimento pode ser inadmitido, por exemplo quando intempestivo ou apresentado por quem não tem legitimidade (Portaria 5.393/2025, art. 46, na redação da Portaria 3.881/2026), ou indeferido quando não atendidos os pressupostos constitucionais, legais e regulamentares ou quando não houver comprovação suficiente do direito (art. 50). As deliberações são publicadas em ata no sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (art. 45, parágrafo único), e o requerente é intimado por ofício, que deve indicar o prazo para complementar documentos ou recorrer (art. 60, na redação da Portaria 3.881/2026).

O recurso contra a decisão que indefere o pedido, ou que define enquadramento com o qual o requerente não concorda, deve ser interposto em 30 dias contados da ciência da intimação, com os fundamentos do pedido de reexame e os documentos que houver (art. 68, na redação da Portaria 3.881/2026, e art. 66 da Portaria 5.393/2025). O prazo era de 10 dias na redação original da portaria e foi ampliado em maio de 2026. O recurso é dirigido a quem decidiu, que pode reconsiderar em 5 dias, e segue para a instância recursal, que decide em segunda e última instância administrativa (arts. 67 e 69). O relator não conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 70, IV), e por isso o recurso precisa responder a cada motivo do indeferimento, documento por documento. Antes de não conhecer, sempre que possível, o relator dá prazo para sanar o vício ou completar a documentação (art. 70, § 1º).

A nova redação do art. 68 conta os 30 dias da ciência da intimação nos termos do art. 41 da Instrução Normativa SSC/MGI nº 79/2026, e a contagem segue a Lei 9.784/1999, a que a portaria remete (art. 67): exclui-se o dia do começo, inclui-se o do vencimento e, se o último dia cair em data sem expediente, o prazo vai ao primeiro dia útil seguinte (art. 66). A orientação segura é protocolar antes do 30º dia contado da data em que a intimação foi disponibilizada, sem depender de prorrogação.

Ação judicial depois da última instância

Esgotada a via administrativa, o indeferimento pode ser discutido em ação judicial contra a União. Quando a prova do vínculo é toda documental e já está no processo, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo (Lei 12.016/2009, art. 1º), com prazo de 120 dias contados da ciência do ato (art. 23). Quando é preciso produzir prova além dos documentos, a via é a ação de procedimento comum.

O que está em jogo e como o escritório atua

A transposição leva o optante ao quadro em extinção da União, com enquadramento em cargo de atribuições equivalentes ou assemelhadas dos planos de cargos e carreiras federais, no nível de progressão alcançado e com os direitos e padrões remuneratórios inerentes (EC 79/2014, art. 3º). Para o grupo do Amapá e de Roraima, quem continuar em exercício nos Estados ou municípios como cedido recebe as gratificações e demais valores da estrutura remuneratória do cargo em que foi enquadrado (EC 98/2017, art. 31, § 6º). Como não há retroativo, o pedido feito dentro do prazo e bem instruído é o que define se e quando esses efeitos começam.

O escritório analisa a hipótese de enquadramento de cada pessoa, organiza a prova do vínculo e dos requisitos, redige o termo de opção com os documentos exigidos e acompanha o processo até a decisão. Se houver inadmissão, indeferimento ou enquadramento inadequado, redige o recurso administrativo no prazo de 30 dias e, mantida a negativa, avalia a ação judicial. O atendimento é online para optantes de Rondônia, do Amapá, de Roraima ou de qualquer outro lugar do país, com sede do escritório em Cascavel, no Paraná. Outros temas da carreira estão em advogado para servidor público, e as regras de aposentadoria do servidor estão em aposentadoria de servidor público.

Fontes consultadas: Lei 15.367/2026, arts. 52 a 54-A (Planalto); Medida Provisória 1.375/2026 (Planalto); Congresso Nacional, tramitação da MPV 1.375/2026; Portaria SRT/MGI 4.448/2026 (DOU de 29/05/2026); Portaria SRT/MGI 5.908/2026 (DOU de 21/07/2026); Portaria SRT/MGI 5.393/2025 (DOU de 08/07/2025); Portaria SRT/MGI 3.881/2026 (DOU de 07/05/2026); Emenda Constitucional 60/2009 (Planalto); Emenda Constitucional 79/2014 (Planalto); Emenda Constitucional 98/2017 (Planalto); Lei 13.681/2018 (Planalto); Decreto 9.324/2018, art. 7º (Planalto); Constituição Federal, art. 62 (Planalto); Lei 9.784/1999, art. 66 (Planalto); Lei 12.016/2009, arts. 1º e 23 (Planalto); STJ, Tema Repetitivo 1.411; STJ, Tema Repetitivo 1.459.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre transposição dos ex-territórios

Transposição Amapá: quem tem direito?

Pelo art. 31 da EC 19/1998, na redação da EC 98/2017, quem era servidor federal, servidor municipal ou policial civil ou militar do ex-Território em exercício na transformação em Estado, quem foi admitido pelo Estado como servidor ou policial até outubro de 1993 e quem comprove relação ou vínculo de trabalho com a administração do ex-Território, do Estado, das prefeituras ou de empresa pública ou sociedade de economia mista constituída para atuar nele, nesse período. Em qualquer dessas hipóteses, o vínculo precisa ter durado pelo menos 90 dias (art. 31, § 5º). A mesma regra vale para Roraima.

Até quando posso fazer a opção pela transposição?

Na contagem mais curta, até 24 de dezembro de 2026, 180 dias contados da vigência da Portaria SRT/MGI 4.448/2026, iniciada em 28 de junho. Como há leituras que levam a datas posteriores, a orientação segura é protocolar até 23 de dezembro de 2026. Para o grupo da função policial do art. 6º das EC 79/2014 e 98/2017, o mais seguro é protocolar antes de 30 de outubro de 2026, quando termina o prazo de vigência da medida provisória que incluiu esse grupo, caso não seja convertida em lei.

Já fiz a opção antes. Preciso fazer de novo?

Não. Quem já formalizou a opção está dispensado de novo requerimento, inclusive se o pedido foi considerado intempestivo pela legislação da época (Lei 15.367/2026, art. 54; Portaria 4.448/2026, art. 2º).

Aposentado ou pensionista pode pedir a transposição?

Sim, nas hipóteses do art. 35 da Lei 13.681/2018: aposentados, reformados e pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, vedado o pagamento de valores anteriores. O pensionista comprova a condição de beneficiário e que o vínculo do titular falecido atende aos requisitos (Portaria SRT/MGI 5.393/2025, art. 3º).

A transposição paga atrasados?

Não. A Lei 15.367/2026 veda o pagamento de qualquer valor em função de ato ou fato anterior à data do enquadramento (art. 53). A discussão sobre diferenças retroativas de quem já foi transposto, em Rondônia e em Roraima, está pendente no STJ nos Temas Repetitivos 1.411 e 1.459.

Qual é o prazo do recurso contra o indeferimento da transposição?

São 30 dias contados da ciência da intimação da decisão (Portaria SRT/MGI 5.393/2025, art. 68, na redação da Portaria 3.881/2026), com a contagem da Lei 9.784/1999. O recurso precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão, sob pena de não ser conhecido (art. 70, IV).

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