O que são integralidade e paridade
A integralidade garante proventos iguais à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Para o servidor federal, essa remuneração é o subsídio ou o vencimento, com as vantagens pecuniárias permanentes do cargo, os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes; parcelas ligadas a carga horária variável ou a desempenho entram por uma média proporcional ao tempo de recebimento (EC 103/2019, art. 4º, § 8º).
A paridade está no art. 7º da EC 41/2003: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data em que mudar a remuneração dos servidores em atividade, e o aposentado recebe as vantagens concedidas depois aos ativos, inclusive por transformação ou reclassificação do cargo. Sem paridade, o benefício recebe apenas o reajuste destinado a preservar o valor real, conforme a lei (CF, art. 40, § 8º), que para o servidor federal segue os índices do Regime Geral de Previdência Social (EC 103/2019, art. 26, § 7º).
Integralidade não é o mesmo que aposentadoria integral
Aposentadoria integral, no uso comum, é a que paga 100% da média das remunerações de contribuição desde julho de 1994. Integralidade é o cálculo pela remuneração do cargo, sem média. O servidor federal que se aposenta pela regra do pedágio sem direito à integralidade recebe 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, I), valor que pode ficar bem abaixo da última remuneração quando a carreira teve progressões.
Quem tem direito a integralidade e paridade pela data de ingresso
O primeiro dado é a data de ingresso no serviço público em cargo efetivo, expressão usada pelas emendas, que não se confunde com a posse no cargo atual. Quem mudou de cargo ou de ente, ou teve intervalo entre vínculos, precisa examinar como essa data será contada.
| Ingresso em cargo efetivo | Regras que podem dar integralidade e paridade | Observação |
|---|---|---|
| Até 16/12/1998 | EC 47/2005, art. 3º; EC 41/2003, art. 6º; no serviço público federal, EC 103/2019, arts. 4º e 20 | Na União, as regras das EC 41 e 47 foram revogadas pela EC 103/2019, ressalvado o direito de quem já cumpria os requisitos |
| De 17/12/1998 a 31/12/2003 | EC 41/2003, art. 6º; no serviço público federal, EC 103/2019, arts. 4º e 20 | Nos arts. 4º e 20, a integralidade exige que o servidor não tenha optado pela previdência complementar |
| A partir de 1º/01/2004 | Nenhuma regra de aposentadoria voluntária | O valor segue a média, sem paridade |
No Tema 139 da repercussão geral (RE 590.260, Plenário, 24/06/2009), o STF fixou a tese de que os servidores que ingressaram antes da EC 41/2003 e se aposentaram depois dela têm direito à paridade e à integralidade, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
As regras da EC 41/2003 e da EC 47/2005
O art. 6º da EC 41/2003 vale para quem ingressou até 31/12/2003 e exige 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher; 35 ou 30 anos de contribuição; 20 anos de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo. A paridade dessas aposentadorias vem do art. 2º da EC 47/2005.
O art. 3º da EC 47/2005 vale para quem ingressou até 16/12/1998 e exige 35 ou 30 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo. A idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher cai um ano para cada ano de contribuição acima do mínimo: com 38 anos de contribuição, o homem pode se aposentar aos 57. A pensão deixada por quem se aposentou por essa regra segue o mesmo critério de revisão (parágrafo único).
A EC 103/2019 revogou essas regras (art. 35, III e IV). Para a União, a revogação vale desde 13/11/2019, e quem já tinha cumprido todos os requisitos até essa data pode se aposentar por elas a qualquer tempo (art. 3º). Para estados, Distrito Federal e municípios, a situação é outra, como se verá adiante.
Servidor federal depois da EC 103/2019: arts. 4º e 20
O servidor federal que ingressou até 31/12/2003 e não tinha direito adquirido em 13/11/2019 ainda pode ter integralidade e paridade por duas regras, desde que não tenha feito a opção pela previdência complementar do art. 40, § 16, da Constituição.
A regra de pontos (art. 4º) exige idade mínima de 57 anos para a mulher e 62 para o homem, 30 ou 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e soma de idade e contribuição que, em 2026, é de 93 pontos para a mulher e 103 para o homem, com acréscimo de um ponto por ano até 100 e 105. A integralidade, porém, só vem aos 62 anos para a mulher e 65 para o homem, ou 57 e 60 para o professor com tempo exclusivo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (art. 4º, § 6º, I). Antes disso, o valor é o da média (art. 26).
A regra do pedágio (art. 20) exige 57 anos para a mulher e 60 para o homem, 30 ou 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e um período adicional igual ao tempo que faltava, em 13/11/2019, para o tempo mínimo de contribuição, com redução de cinco anos na idade e na contribuição para o professor. Aqui a integralidade não exige idade adicional (art. 20, § 2º, I). Nas duas regras, a paridade acompanha a integralidade (art. 4º, § 7º, I, e art. 20, § 3º, I). Já a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos (art. 21) tem o valor apurado na forma da lei, sem integralidade (art. 21, § 2º).
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Quem ingressou depois de 2003
Para quem entrou em cargo efetivo a partir de 1º/01/2004, nenhuma regra de aposentadoria voluntária prevê integralidade ou paridade. No serviço público federal, o valor é de 60% da média, com 2 pontos percentuais a mais por ano de contribuição acima de 20, ou de 100% da média na regra do pedágio, e o reajuste segue o Regime Geral (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º, I, e 7º). Para quem ingressou depois da instituição da previdência complementar, ou optou por ela, a média fica limitada ao teto do Regime Geral (art. 26, § 1º). O tema está no guia de aposentadoria do servidor público.
Há uma regra à parte para a invalidez. O art. 6º-A da EC 41, incluído pela EC 70/2012, garante ao servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposenta por invalidez proventos com base na remuneração do cargo e paridade, estendida às pensões derivadas. Na União, a EC 103/2019 o revogou; nos demais entes, vale o que se explica a seguir.
Estados e municípios que não aderiram às regras da EC 103
Para estados, Distrito Federal e municípios, a própria emenda manda aplicar as normas anteriores enquanto o ente não alterar a legislação do seu regime próprio (arts. 4º, § 9º, e 20, § 4º). E a revogação dos arts. 6º e 6º-A da EC 41 e do art. 3º da EC 47 só produz efeitos no ente com a publicação de lei de iniciativa privativa do seu Poder Executivo que a referende integralmente, sem efeito retroativo (art. 36, II, e parágrafo único).
Disso resultam situações diferentes. No ente que não fez reforma nem referendou as revogações, o servidor que ingressou até 2003 ainda pode usar o art. 6º da EC 41 e, se ingressou até 1998, o art. 3º da EC 47, com integralidade e paridade. No ente que aprovou reforma própria, valem as regras de transição da lei local, que podem ou não preservar essas garantias. Quem já cumpria os requisitos antes da reforma local tem a proteção do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A análise começa, portanto, pela legislação do ente e pela data em que entrou em vigor.
Policiais e atividade de risco
A Lei Complementar 51/1985 prevê aposentadoria voluntária do policial com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição e 20 em cargo de natureza estritamente policial, se homem, ou 25 e 15, se mulher (art. 1º, II). No Tema 1019 da repercussão geral (RE 1.162.672, Plenário, sessão virtual de 25/08/2023 a 01/09/2023), o STF fixou a tese de que o policial civil que preencheu esses requisitos tem direito à integralidade e, quando prevista em lei complementar, à paridade, sem precisar cumprir as regras de transição da EC 47. A tese se apoia no art. 40, § 4º, II, da Constituição na redação anterior à EC 103/2019; para quem completa os requisitos depois da reforma, a resposta depende da regra aplicável ao cargo e da lei do ente.
Pensão por morte e paridade
O art. 7º da EC 41/2003 garantiu paridade às pensões já pagas na data da emenda e àquelas cujos requisitos estavam cumpridos até ela (art. 3º). O parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005 e o parágrafo único do art. 6º-A da EC 41 estenderam o mesmo critério às pensões derivadas dessas aposentadorias.
No Tema 396 da repercussão geral (RE 603.580, Plenário, 20/05/2015), o STF decidiu que os pensionistas de servidor falecido depois da EC 41/2003 têm paridade se o caso se enquadrar no art. 3º da EC 47/2005, mas não têm integralidade. Para dependentes de servidor federal falecido depois da EC 103/2019, a pensão é uma cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 23), e o texto da emenda não trata de paridade para essas pensões; nos estados e municípios vale a lei do ente (art. 23, § 8º). Veja pensão por morte do servidor público.
O que fazer quando o órgão nega a integralidade ou calcula pela média
Entre os erros que aparecem nesses casos estão a data de ingresso confundida com a posse no cargo atual, tempo de serviço público, carreira ou cargo apurado a menor, a aplicação de uma regra sem integralidade quando o servidor cumpria outra que a garantia e a paridade negada a pensionista enquadrado no art. 3º da EC 47/2005. O ponto de partida é a memória de cálculo e o fundamento indicado no ato de aposentadoria ou na decisão que negou o pedido.
Antes da aposentadoria, cabe requerer ao órgão a contagem correta do tempo e a regra mais vantajosa. Na Lei 8.112/1990, do servidor federal, cabem pedido de reconsideração e recurso no prazo de 30 dias da publicação ou da ciência da decisão (arts. 106 a 108); o direito de requerer prescreve em cinco anos quando o ato afeta interesse patrimonial (art. 110, I), e a reconsideração e o recurso interrompem a prescrição (art. 111). Servidores estaduais e municipais seguem o estatuto do seu ente.
Se a aposentadoria já foi concedida pela regra errada, cabe pedido de revisão e, se negado, ação judicial. As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato que as originou (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Com prova documental e ato recente, o mandado de segurança pode ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Quem já cumpre os requisitos e segue trabalhando deve verificar também o abono de permanência.
Documentos para a análise
- Atos de nomeação e termos de posse de todos os cargos efetivos, com as datas de exercício e de exoneração.
- Ficha funcional completa, com licenças, afastamentos, progressões e mudanças de carreira.
- Certidões de tempo de contribuição de outros regimes, inclusive do INSS e de outros entes.
- Declaração sobre a opção pela previdência complementar, ou comprovante de que não foi feita.
- Contracheques recentes, com a discriminação das parcelas.
- Se já aposentado, o ato publicado, a memória de cálculo e a decisão que negou a revisão.
- Para pensionistas, a certidão de óbito, o ato de aposentadoria do servidor e o ato de concessão da pensão.
Com esse material, o escritório simula as regras disponíveis, indica a que preserva a integralidade e a paridade, quando houver, e redige o pedido administrativo e, se necessário, a ação de revisão. O atendimento é online para servidores federais, estaduais e municipais de todo o Brasil, com sede em Cascavel. Veja a atuação do advogado para servidor público.
Fontes consultadas: Emenda Constitucional 41/2003 (Planalto); Emenda Constitucional 47/2005 (Planalto); Emenda Constitucional 70/2012 (Planalto); Emenda Constitucional 103/2019 (Planalto); Constituição Federal, art. 40 (Planalto); Lei Complementar 51/1985 (Planalto); Lei 8.112/1990, arts. 104 a 111 (Planalto); Decreto 20.910/1932, art. 1º (Planalto); STF, Tema 139 da repercussão geral; STF, Tema 396 da repercussão geral; STF, Tema 1019 da repercussão geral.
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