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Servidor público · Aposentadoria

Integralidade e paridade: quem tem direito na aposentadoria do servidor

Integralidade é a aposentadoria calculada sobre a remuneração do cargo efetivo, e não sobre a média das contribuições. Paridade é o reajuste dos proventos na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade. Hoje, as duas garantias dependem da data de ingresso no serviço público, da regra de transição usada no pedido e da legislação do ente a que o servidor pertence.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 24 de setembro de 2026 · 13 min de leitura

O que são integralidade e paridade

A integralidade garante proventos iguais à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Para o servidor federal, essa remuneração é o subsídio ou o vencimento, com as vantagens pecuniárias permanentes do cargo, os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes; parcelas ligadas a carga horária variável ou a desempenho entram por uma média proporcional ao tempo de recebimento (EC 103/2019, art. 4º, § 8º).

A paridade está no art. 7º da EC 41/2003: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data em que mudar a remuneração dos servidores em atividade, e o aposentado recebe as vantagens concedidas depois aos ativos, inclusive por transformação ou reclassificação do cargo. Sem paridade, o benefício recebe apenas o reajuste destinado a preservar o valor real, conforme a lei (CF, art. 40, § 8º), que para o servidor federal segue os índices do Regime Geral de Previdência Social (EC 103/2019, art. 26, § 7º).

Integralidade não é o mesmo que aposentadoria integral

Aposentadoria integral, no uso comum, é a que paga 100% da média das remunerações de contribuição desde julho de 1994. Integralidade é o cálculo pela remuneração do cargo, sem média. O servidor federal que se aposenta pela regra do pedágio sem direito à integralidade recebe 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, I), valor que pode ficar bem abaixo da última remuneração quando a carreira teve progressões.

Quem tem direito a integralidade e paridade pela data de ingresso

O primeiro dado é a data de ingresso no serviço público em cargo efetivo, expressão usada pelas emendas, que não se confunde com a posse no cargo atual. Quem mudou de cargo ou de ente, ou teve intervalo entre vínculos, precisa examinar como essa data será contada.

Ingresso em cargo efetivoRegras que podem dar integralidade e paridadeObservação
Até 16/12/1998EC 47/2005, art. 3º; EC 41/2003, art. 6º; no serviço público federal, EC 103/2019, arts. 4º e 20Na União, as regras das EC 41 e 47 foram revogadas pela EC 103/2019, ressalvado o direito de quem já cumpria os requisitos
De 17/12/1998 a 31/12/2003EC 41/2003, art. 6º; no serviço público federal, EC 103/2019, arts. 4º e 20Nos arts. 4º e 20, a integralidade exige que o servidor não tenha optado pela previdência complementar
A partir de 1º/01/2004Nenhuma regra de aposentadoria voluntáriaO valor segue a média, sem paridade

No Tema 139 da repercussão geral (RE 590.260, Plenário, 24/06/2009), o STF fixou a tese de que os servidores que ingressaram antes da EC 41/2003 e se aposentaram depois dela têm direito à paridade e à integralidade, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

As regras da EC 41/2003 e da EC 47/2005

O art. 6º da EC 41/2003 vale para quem ingressou até 31/12/2003 e exige 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher; 35 ou 30 anos de contribuição; 20 anos de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo. A paridade dessas aposentadorias vem do art. 2º da EC 47/2005.

O art. 3º da EC 47/2005 vale para quem ingressou até 16/12/1998 e exige 35 ou 30 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo. A idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher cai um ano para cada ano de contribuição acima do mínimo: com 38 anos de contribuição, o homem pode se aposentar aos 57. A pensão deixada por quem se aposentou por essa regra segue o mesmo critério de revisão (parágrafo único).

A EC 103/2019 revogou essas regras (art. 35, III e IV). Para a União, a revogação vale desde 13/11/2019, e quem já tinha cumprido todos os requisitos até essa data pode se aposentar por elas a qualquer tempo (art. 3º). Para estados, Distrito Federal e municípios, a situação é outra, como se verá adiante.

Servidor federal depois da EC 103/2019: arts. 4º e 20

O servidor federal que ingressou até 31/12/2003 e não tinha direito adquirido em 13/11/2019 ainda pode ter integralidade e paridade por duas regras, desde que não tenha feito a opção pela previdência complementar do art. 40, § 16, da Constituição.

A regra de pontos (art. 4º) exige idade mínima de 57 anos para a mulher e 62 para o homem, 30 ou 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e soma de idade e contribuição que, em 2026, é de 93 pontos para a mulher e 103 para o homem, com acréscimo de um ponto por ano até 100 e 105. A integralidade, porém, só vem aos 62 anos para a mulher e 65 para o homem, ou 57 e 60 para o professor com tempo exclusivo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio (art. 4º, § 6º, I). Antes disso, o valor é o da média (art. 26).

A regra do pedágio (art. 20) exige 57 anos para a mulher e 60 para o homem, 30 ou 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 5 no cargo e um período adicional igual ao tempo que faltava, em 13/11/2019, para o tempo mínimo de contribuição, com redução de cinco anos na idade e na contribuição para o professor. Aqui a integralidade não exige idade adicional (art. 20, § 2º, I). Nas duas regras, a paridade acompanha a integralidade (art. 4º, § 7º, I, e art. 20, § 3º, I). Já a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos (art. 21) tem o valor apurado na forma da lei, sem integralidade (art. 21, § 2º).

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Quem ingressou depois de 2003

Para quem entrou em cargo efetivo a partir de 1º/01/2004, nenhuma regra de aposentadoria voluntária prevê integralidade ou paridade. No serviço público federal, o valor é de 60% da média, com 2 pontos percentuais a mais por ano de contribuição acima de 20, ou de 100% da média na regra do pedágio, e o reajuste segue o Regime Geral (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, 3º, I, e 7º). Para quem ingressou depois da instituição da previdência complementar, ou optou por ela, a média fica limitada ao teto do Regime Geral (art. 26, § 1º). O tema está no guia de aposentadoria do servidor público.

Há uma regra à parte para a invalidez. O art. 6º-A da EC 41, incluído pela EC 70/2012, garante ao servidor que ingressou até 31/12/2003 e se aposenta por invalidez proventos com base na remuneração do cargo e paridade, estendida às pensões derivadas. Na União, a EC 103/2019 o revogou; nos demais entes, vale o que se explica a seguir.

Estados e municípios que não aderiram às regras da EC 103

Para estados, Distrito Federal e municípios, a própria emenda manda aplicar as normas anteriores enquanto o ente não alterar a legislação do seu regime próprio (arts. 4º, § 9º, e 20, § 4º). E a revogação dos arts. 6º e 6º-A da EC 41 e do art. 3º da EC 47 só produz efeitos no ente com a publicação de lei de iniciativa privativa do seu Poder Executivo que a referende integralmente, sem efeito retroativo (art. 36, II, e parágrafo único).

Disso resultam situações diferentes. No ente que não fez reforma nem referendou as revogações, o servidor que ingressou até 2003 ainda pode usar o art. 6º da EC 41 e, se ingressou até 1998, o art. 3º da EC 47, com integralidade e paridade. No ente que aprovou reforma própria, valem as regras de transição da lei local, que podem ou não preservar essas garantias. Quem já cumpria os requisitos antes da reforma local tem a proteção do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A análise começa, portanto, pela legislação do ente e pela data em que entrou em vigor.

Policiais e atividade de risco

A Lei Complementar 51/1985 prevê aposentadoria voluntária do policial com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição e 20 em cargo de natureza estritamente policial, se homem, ou 25 e 15, se mulher (art. 1º, II). No Tema 1019 da repercussão geral (RE 1.162.672, Plenário, sessão virtual de 25/08/2023 a 01/09/2023), o STF fixou a tese de que o policial civil que preencheu esses requisitos tem direito à integralidade e, quando prevista em lei complementar, à paridade, sem precisar cumprir as regras de transição da EC 47. A tese se apoia no art. 40, § 4º, II, da Constituição na redação anterior à EC 103/2019; para quem completa os requisitos depois da reforma, a resposta depende da regra aplicável ao cargo e da lei do ente.

Pensão por morte e paridade

O art. 7º da EC 41/2003 garantiu paridade às pensões já pagas na data da emenda e àquelas cujos requisitos estavam cumpridos até ela (art. 3º). O parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005 e o parágrafo único do art. 6º-A da EC 41 estenderam o mesmo critério às pensões derivadas dessas aposentadorias.

No Tema 396 da repercussão geral (RE 603.580, Plenário, 20/05/2015), o STF decidiu que os pensionistas de servidor falecido depois da EC 41/2003 têm paridade se o caso se enquadrar no art. 3º da EC 47/2005, mas não têm integralidade. Para dependentes de servidor federal falecido depois da EC 103/2019, a pensão é uma cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 23), e o texto da emenda não trata de paridade para essas pensões; nos estados e municípios vale a lei do ente (art. 23, § 8º). Veja pensão por morte do servidor público.

O que fazer quando o órgão nega a integralidade ou calcula pela média

Entre os erros que aparecem nesses casos estão a data de ingresso confundida com a posse no cargo atual, tempo de serviço público, carreira ou cargo apurado a menor, a aplicação de uma regra sem integralidade quando o servidor cumpria outra que a garantia e a paridade negada a pensionista enquadrado no art. 3º da EC 47/2005. O ponto de partida é a memória de cálculo e o fundamento indicado no ato de aposentadoria ou na decisão que negou o pedido.

Antes da aposentadoria, cabe requerer ao órgão a contagem correta do tempo e a regra mais vantajosa. Na Lei 8.112/1990, do servidor federal, cabem pedido de reconsideração e recurso no prazo de 30 dias da publicação ou da ciência da decisão (arts. 106 a 108); o direito de requerer prescreve em cinco anos quando o ato afeta interesse patrimonial (art. 110, I), e a reconsideração e o recurso interrompem a prescrição (art. 111). Servidores estaduais e municipais seguem o estatuto do seu ente.

Se a aposentadoria já foi concedida pela regra errada, cabe pedido de revisão e, se negado, ação judicial. As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato que as originou (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Com prova documental e ato recente, o mandado de segurança pode ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Quem já cumpre os requisitos e segue trabalhando deve verificar também o abono de permanência.

Documentos para a análise

  1. Atos de nomeação e termos de posse de todos os cargos efetivos, com as datas de exercício e de exoneração.
  2. Ficha funcional completa, com licenças, afastamentos, progressões e mudanças de carreira.
  3. Certidões de tempo de contribuição de outros regimes, inclusive do INSS e de outros entes.
  4. Declaração sobre a opção pela previdência complementar, ou comprovante de que não foi feita.
  5. Contracheques recentes, com a discriminação das parcelas.
  6. Se já aposentado, o ato publicado, a memória de cálculo e a decisão que negou a revisão.
  7. Para pensionistas, a certidão de óbito, o ato de aposentadoria do servidor e o ato de concessão da pensão.

Com esse material, o escritório simula as regras disponíveis, indica a que preserva a integralidade e a paridade, quando houver, e redige o pedido administrativo e, se necessário, a ação de revisão. O atendimento é online para servidores federais, estaduais e municipais de todo o Brasil, com sede em Cascavel. Veja a atuação do advogado para servidor público.

Fontes consultadas: Emenda Constitucional 41/2003 (Planalto); Emenda Constitucional 47/2005 (Planalto); Emenda Constitucional 70/2012 (Planalto); Emenda Constitucional 103/2019 (Planalto); Constituição Federal, art. 40 (Planalto); Lei Complementar 51/1985 (Planalto); Lei 8.112/1990, arts. 104 a 111 (Planalto); Decreto 20.910/1932, art. 1º (Planalto); STF, Tema 139 da repercussão geral; STF, Tema 396 da repercussão geral; STF, Tema 1019 da repercussão geral.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre integralidade e paridade

Quem entrou no serviço público depois de 2003 tem integralidade e paridade?

Na aposentadoria voluntária, não. As regras de transição que preveem integralidade e paridade exigem ingresso em cargo efetivo até 31/12/2003 (EC 41/2003, art. 6º; EC 103/2019, arts. 4º e 20) ou até 16/12/1998 (EC 47/2005, art. 3º). Para quem entrou depois, o valor é calculado pela média e reajustado sem paridade.

Quem entrou até 2003 tem integralidade garantida?

Não automaticamente. A data de ingresso abre o acesso às regras de transição, mas é preciso cumprir todos os requisitos de uma delas. No serviço público federal, a regra de pontos da EC 103/2019 só dá integralidade aos 62 anos para a mulher e 65 para o homem, e nenhuma das duas regras a concede a quem optou pelo regime de previdência complementar.

Qual é a diferença entre integralidade e aposentadoria integral?

Integralidade é o cálculo pela remuneração do cargo efetivo em que o servidor se aposenta. Aposentadoria integral, no uso comum, é a que paga 100% da média das remunerações de contribuição, como ocorre na regra do pedágio da EC 103/2019 para quem não tem direito à integralidade (art. 26, § 3º, I). Os dois valores podem ser bem diferentes.

Servidor estadual ou municipal segue as regras da EC 103/2019?

Depende da legislação do ente. Enquanto o estado ou o município não altera a lei do seu regime próprio, continuam valendo as normas anteriores à reforma, e as regras de transição das EC 41 e 47 só deixam de valer no ente quando lei de iniciativa do Poder Executivo local referendar integralmente a revogação (EC 103/2019, art. 36, II).

A pensão por morte mantém a paridade do servidor aposentado?

Só nas hipóteses previstas nas emendas. O STF, no Tema 396 da repercussão geral (RE 603.580, julgado em 20/05/2015), decidiu que os pensionistas de servidor falecido depois da EC 41/2003 têm paridade quando o caso se enquadra no art. 3º da EC 47/2005, mas não têm integralidade.

Minha aposentadoria foi calculada pela média, mas eu tinha direito à integralidade. O que fazer?

Pedir a revisão ao órgão, com a demonstração da regra que dava integralidade e do cumprimento de todos os requisitos, e, se o pedido for negado, propor a ação judicial. As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), e por isso a revisão deve ser pedida o quanto antes.

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