O que é a cassação de aposentadoria ou disponibilidade
A cassação de aposentadoria ou disponibilidade é uma das seis penalidades disciplinares do art. 127 da Lei 8.112/1990, prevista no inciso IV. O art. 134 define quando ela se aplica: será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
A lógica é simples. O servidor ativo que comete falta grave pode ser demitido. Se ele se aposenta antes que a falta seja descoberta ou julgada, a demissão perde o objeto, porque não há mais cargo em exercício. A cassação faz as vezes da demissão para quem já passou à inatividade. O mesmo vale para o servidor em disponibilidade.
Quais faltas levam à cassação de aposentadoria
Como o art. 134 remete à falta punível com demissão, a lista é a do art. 132: crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física em serviço, aplicação irregular de dinheiro público, revelação de segredo obtido em razão do cargo, lesão aos cofres públicos, corrupção, acumulação ilegal de cargos e as proibições dos incisos IX a XVI do art. 117.
Dois requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo. A falta tem de ter sido praticada enquanto o servidor estava em atividade, e ela precisa ser, em tese, punível com demissão. Falta leve, que levaria a advertência ou suspensão, não autoriza cassar a aposentadoria. A acumulação ilegal tem regra própria: o art. 133, § 6º, prevê a cassação quando, além da acumulação, ficar provada a má-fé.
A cassação de aposentadoria é constitucional?
A dúvida surgiu com as reformas da previdência. A partir da EC 3/1993, a aposentadoria do servidor passou a depender de contribuição, e as EC 20/1998 e 41/2003 reforçaram o caráter contributivo e solidário do regime próprio. O argumento contrário à cassação é que o servidor pagou pelo benefício e não poderia perdê-lo por falta disciplinar.
O STF enfrentou a questão na ADPF 418, que impugnava os arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112. O Plenário julgou a arguição improcedente em 15/04/2020, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, com acórdão publicado no DJe de 30/04/2020. A ementa registra que a contribuição previdenciária do servidor não representa uma relação sinalagmática com o benefício futuro e que a cassação é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio. O Tribunal acrescentou que impedir a sanção ao aposentado criaria tratamento desigual entre ativos e inativos pelos mesmos ilícitos e favoreceria a impunidade.
A EC 103/2019 manteve, na nova redação do caput do art. 40 da Constituição, o caráter contributivo e solidário do regime próprio, e o portal do STF cita a ADPF 418 junto a esse texto. A ementa do acórdão, porém, menciona apenas as EC 3/1993, 20/1998 e 41/2003. Diante desse precedente do Plenário, a defesa costuma concentrar esforços no processo e na prova, e não na tese de inconstitucionalidade da penalidade.
Cassação de aposentadoria por condenação criminal
O Código Penal, art. 92, I, prevê a perda do cargo como efeito da condenação quando a pena privativa de liberdade é igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, ou superior a quatro anos nos demais casos. O § 1º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.994/2024, estabelece que esses efeitos não são automáticos e devem ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, ressalvadas as hipóteses específicas do § 2º.
O texto do art. 92 fala em perda de cargo e não trata expressamente do servidor que já se aposentou. Independentemente da via criminal, a Administração pode apurar a mesma conduta em PAD e, se a falta for punível com demissão, aplicar a cassação pelo art. 134 da Lei 8.112. Quando há condenação criminal, a defesa examina com cuidado o que a sentença declarou, se ela determinou de forma motivada a perda do cargo e se a conduta foi praticada quando o servidor ainda estava em atividade.
Cassação de aposentadoria e improbidade administrativa
A improbidade aparece duas vezes nesse tema. No campo disciplinar, ela é causa de demissão (art. 132, IV) e, portanto, de cassação. A Súmula 651 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 21/10/2021, estabelece que compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão por improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação judicial à perda da função pública. A súmula trata da demissão, e a cassação, pelo art. 134 da Lei 8.112, recai justamente sobre a falta punível com demissão.
A ação judicial de improbidade é outra via, independente do PAD. A Lei 8.429/1992 prevê a perda da função pública entre as sanções aplicáveis pelo juiz, e o alcance dessa sanção sobre o agente já aposentado depende do exame do caso e da redação dada à lei pela Lei 14.230/2021. A página sobre improbidade administrativa trata da ação em si.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Prazo de prescrição para cassar a aposentadoria
A cassação está no inciso I do art. 142 da Lei 8.112: prescreve em cinco anos, contados da data em que a autoridade competente para instaurar o procedimento tomou conhecimento do fato, conforme a Súmula 635 do STJ. Se a falta também é crime, vale o prazo da lei penal (art. 142, § 2º). A instauração do PAD interrompe o prazo, que volta a correr por inteiro depois de 140 dias. O roteiro completo de contagem está na página sobre prescrição no PAD.
O tempo passado desde a aposentadoria não conta por si. O que importa é quando a autoridade soube do fato. Um aposentado há dez anos pode responder a processo por falta antiga se ela só veio à tona recentemente, desde que o prazo, contado desse conhecimento, não tenha se esgotado.
Procedimento, competência e o servidor que se aposenta durante o PAD
A cassação exige processo administrativo disciplinar. O art. 146 torna o PAD obrigatório sempre que o ilícito puder levar a demissão ou cassação, e a sindicância não basta. O julgamento cabe às autoridades do art. 141, I: Presidente da República, presidentes das Casas do Legislativo e dos tribunais federais e Procurador-Geral da República, conforme o Poder ou órgão (art. 167, § 3º).
O art. 172 impede que o servidor que responde a PAD se aposente voluntariamente antes da conclusão do processo e do cumprimento da penalidade eventualmente aplicada. Se a falta chega ao conhecimento da Administração depois da aposentadoria, o processo corre contra o inativo, com todas as garantias do rito comum: citação, direito de acompanhar as provas, interrogatório, indiciação e defesa escrita. As fases do processo estão descritas em PAD do servidor público.
Como se defender da cassação de aposentadoria
Os pontos que costumam decidir esses processos são estes:
- prescrição, com a reconstrução da data em que a autoridade instauradora soube do fato;
- a data da conduta, porque a falta precisa ter ocorrido na atividade;
- o enquadramento, já que só a falta punível com demissão autoriza a cassação;
- vícios do processo, como comissão formada sem os requisitos do art. 149, indeferimento imotivado de provas ou indiciação genérica;
- a relação entre a decisão e as provas, porque o julgamento deve acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos (art. 168).
Depois da decisão, cabem pedido de reconsideração e recurso no prazo de 30 dias (arts. 106 a 108). O direito de requerer contra a cassação prescreve em cinco anos (art. 110, I). A revisão do processo pode ser pedida a qualquer tempo, com fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência ou a inadequação da pena, e dela não pode resultar agravamento (arts. 174 a 182). A anulação judicial segue a lógica explicada em demissão de servidor anulada na Justiça.
O escritório redige a defesa e o recurso administrativo e, se for preciso, a ação judicial; a atuação está descrita em advogado para servidor público. A página sobre aposentadoria do servidor público reúne as regras do benefício.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); STF, ADPF 418, acórdão (LexML); STF, A Constituição e o Supremo, art. 40; STJ, Primeira Seção aprova as Súmulas 633, 634 e 635 (notícia oficial); STJ, Súmula 651; STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial); Código Penal (Planalto); Lei 8.429/1992, improbidade administrativa (Planalto).
Recebeu portaria, notificação ou decisão? Mande o documento pelo WhatsApp antes de responder.