O que diz o art. 36 da Lei 8.112 sobre a remoção para acompanhar cônjuge
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36). O parágrafo único lista três modalidades: de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (inciso III).
A remoção para acompanhar cônjuge está no inciso III, alínea a. Ela cabe para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. As outras duas hipóteses do mesmo inciso são a remoção por motivo de saúde (alínea b) e a remoção por processo seletivo (alínea c).
A expressão independentemente do interesse da Administração é o ponto central. Presentes os requisitos, a remoção é direito do servidor, e não favor da chefia. Segundo notícia oficial do STJ de 06/11/2016, diversos precedentes do tribunal consideram a remoção para acompanhar cônjuge direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos legais; fora dessas hipóteses, a concessão fica a critério da Administração.
Os requisitos da remoção para acompanhar cônjuge
O texto legal exige quatro elementos:
- casamento ou união estável com a pessoa deslocada;
- que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer Poder e de qualquer ente federativo;
- que o deslocamento dele tenha ocorrido no interesse da Administração;
- que exista, no destino, unidade do mesmo quadro do servidor que pede a remoção, porque a remoção não muda o servidor de quadro.
O cônjuge não precisa ser servidor federal. Um servidor federal pode pedir remoção para acompanhar cônjuge servidor estadual ou municipal, ou militar, desde que este tenha sido deslocado no interesse da Administração. A lei equipara companheiro a cônjuge, e a Constituição, no art. 226, coloca a família sob especial proteção do Estado, fundamento que os tribunais citam ao interpretar a norma.
Cônjuge empregado público
A dúvida frequente é se o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, regido pela CLT, conta como servidor público para esse fim. A 1ª Turma do STJ respondeu que sim no REsp 1.597.093, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves e noticiado pelo tribunal em 04/08/2016: um auditor fiscal da Receita Federal obteve a remoção para acompanhar a esposa, empregada dos Correios, transferida por necessidade do serviço. O relator se apoiou no MS 23.058, julgado pelo Plenário do STF sob relatoria do ministro Carlos Ayres Britto e publicado no DJe de 14/11/2008, em que o Supremo afirmou que a expressão servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, é a mesma do caput do art. 37 da Constituição e alcança a administração direta e a indireta.
Se o cônjuge trabalha na iniciativa privada, a alínea a não se aplica, porque a lei exige que ele seja servidor público. Nesse caso, restam a remoção a pedido a critério da Administração (inciso II) ou a licença do art. 84. Fora dessas hipóteses, o servidor efetivo que não esteja em estágio probatório pode requerer a licença para tratar de interesses particulares (art. 91), por até três anos, sem remuneração e a critério da Administração.
Remoção para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público
É a situação que mais gera pedidos negados. Quando o cônjuge é aprovado em concurso e toma posse em outra cidade, o STJ entende que não há interesse da Administração no deslocamento, e por isso a remoção do servidor que pretende acompanhá-lo fica a critério da Administração, sem caráter de direito subjetivo. Com esse fundamento, a 1ª Turma negou, em junho de 2016, o pedido de um servidor que queria acompanhar a esposa empossada no cargo de procuradora federal em outra cidade (AgRg no REsp 1.339.071). O pedido pode ser feito pelo inciso II, mas fica a critério da Administração, e resta a licença do art. 84, tratada adiante.
Cônjuge removido a pedido ou por concurso de remoção
Quando o cônjuge foi removido de ofício (inciso I), o requisito do interesse da Administração está claramente presente. A dificuldade surge quando ele se mudou a pedido ou por concurso de remoção. Em 2012, no REsp 1.294.497, a 2ª Turma do STJ considerou que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a Administração revela que o preenchimento é de interesse público, e concedeu a remoção a uma servidora cujo cônjuge obtivera a transferência em processo seletivo interno. Segundo o tribunal, a mesma posição foi adotada no AREsp 661.338, julgado em fevereiro de 2016. Quando o cônjuge se mudou a pedido, fora de concurso de remoção, a regra geral volta a valer: sem deslocamento no interesse da Administração, não há direito à remoção pela alínea a. Nesses casos, o resultado depende muito dos detalhes do ato que deslocou o cônjuge.
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Remoção ou licença para acompanhar cônjuge
O art. 84 da Lei 8.112 prevê outra saída: a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo. A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). O STJ já afirmou que a licença do caput constitui direito subjetivo do interessado, qualquer que seja o motivo do deslocamento do cônjuge, que nem sequer precisa ser servidor público (AgRg nos EDcl no REsp 1.324.209, citado na notícia oficial do tribunal de 06/11/2016). Se o cônjuge também é servidor público, o § 2º permite o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, em atividade compatível com o cargo.
| Ponto | Remoção (art. 36, III, a) | Licença (art. 84) |
|---|---|---|
| Remuneração | Mantida | Sem remuneração, salvo exercício provisório |
| Cônjuge | Servidor público civil ou militar deslocado no interesse da Administração | Qualquer deslocamento, inclusive para mandato eletivo |
| Quadro | Precisa haver unidade do mesmo quadro no destino | Exercício provisório em outro órgão federal, quando cabível |
| Natureza | Independe do interesse da Administração | O caput diz poderá ser concedida, mas o STJ a trata como direito subjetivo |
Diferença para a remoção por motivo de saúde
A remoção por saúde (alínea b) tem outro fundamento: a doença do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, comprovada por junta médica oficial. Não depende de deslocamento de ninguém. Em muitos casos de família dividida, a alínea b é o caminho viável quando a alínea a não se aplica. O tema está em remoção por motivo de saúde e, para o apoio a familiar doente, em remoção por saúde para apoio familiar segundo o STJ.
Estágio probatório e servidores estaduais e municipais
O art. 36 da Lei 8.112 não exclui o servidor em estágio probatório das modalidades de remoção. Se a remoção ocorrer, a avaliação continua no novo local, com os fatores do art. 20. A página sobre estágio probatório trata desse período.
O servidor estadual ou municipal segue o estatuto do seu ente, que pode ter regra igual, mais restrita ou inexistente. A Lei 8.112 só se aplica diretamente aos servidores federais. Quem busca remoção de servidor público estadual para acompanhar cônjuge precisa partir do estatuto local. Outros direitos e deveres do cargo estão reunidos na página de servidor público.
Como fazer o pedido e quais documentos juntar
O pedido é um requerimento administrativo dirigido à autoridade competente para decidir a remoção, encaminhado pela chefia imediata (art. 105). Convém instruí-lo com:
- certidão de casamento ou prova da união estável;
- documento que comprove o vínculo do cônjuge com o serviço público e o cargo ou emprego que ocupa;
- cópia do ato que deslocou o cônjuge, com a data e a indicação de que foi no interesse da Administração;
- indicação das unidades do mesmo quadro existentes na localidade de destino.
O ato de deslocamento do cônjuge é a prova mais importante. Se ele foi publicado como remoção de ofício, o requisito fica demonstrado. Se o ato é ambíguo, vale pedir ao órgão do cônjuge certidão ou declaração que esclareça a modalidade.
Pedido negado: recurso administrativo e mandado de segurança
Contra o indeferimento, cabe pedido de reconsideração à autoridade que decidiu e, depois, recurso à autoridade superior, no prazo de 30 dias da publicação ou da ciência da decisão (arts. 106 a 108). O recurso pode ter efeito suspensivo a juízo da autoridade (art. 109).
Na via judicial, o mandado de segurança é o instrumento usual quando a prova é documental e os requisitos estão demonstrados de plano, e deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Quando há fatos a provar, a ação ordinária é mais adequada. O escritório redige o requerimento e o recurso administrativo e, se for preciso, a ação judicial. Outras questões funcionais estão reunidas em advogado para servidor público.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); Constituição Federal (Planalto); STJ, empregado público e remoção para acompanhar cônjuge (2016); STJ, critérios para remoção de servidor (notícia oficial, 06/11/2016); STF, MS 23.058, andamento processual (Plenário, 18/09/2008); Lei 12.016/2009, mandado de segurança (Planalto).
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