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Servidor público · Isenção de IR

Isenção de imposto de renda por doença grave para servidor aposentado, pensionista e militar reformado

O servidor aposentado, o pensionista e o militar reformado que têm uma das doenças graves previstas em lei não pagam imposto de renda sobre os proventos ou a pensão. O desconto continua, porém, até que o órgão pagador reconheça a isenção, e o que foi retido sem necessidade só pode ser recuperado dentro de cinco anos. Esta página explica quem tem direito, qual laudo é exigido, como fazer o pedido e como reaver o imposto já descontado.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 24 de setembro de 2026 · 13 min de leitura

Quem tem direito à isenção do imposto de renda por doença grave

A Lei 7.713/1988, no art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os proventos recebidos por quem tem uma das doenças graves listadas no próprio inciso, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. O inciso XXI do mesmo artigo estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o pensionista tem uma dessas doenças, com exceção da moléstia profissional, também quando a doença surge depois da concessão da pensão.

A regra alcança o servidor aposentado de qualquer ente, o militar reformado e os respectivos pensionistas. A orientação publicada pela Receita Federal menciona expressamente os rendimentos de reserva e de reforma dos militares, inclusive o 13º. A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 (art. 6º, § 4º, III) aplica a isenção também à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por quem tem moléstia grave.

As condições são cumulativas: a doença precisa constar da lista da lei, e o rendimento precisa ser de inatividade ou de pensão.

Quais doenças dão direito à isenção

A lista vigente do art. 6º, XIV, na redação dada pela Lei 11.052/2004, abrange as seguintes doenças:

  • moléstia profissional;
  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).

A Lei 9.250/1995, no art. 30, § 2º, incluiu na lista a fibrose cística (mucoviscidose). A Receita Federal, na orientação ao contribuinte, informa que a cegueira abrange também a cegueira monocular.

A lista é fechada. No Tema Repetitivo 250, julgado em 9 de agosto de 2010 pela Primeira Seção, o STJ fixou que o rol do art. 6º, XIV, é taxativo e restringe a isenção às doenças nele enumeradas. Por isso o laudo precisa descrever a doença de modo que ela corresponda a uma das categorias legais, como cardiopatia grave, nefropatia grave ou paralisia irreversível e incapacitante.

Servidor ou militar na ativa com doença grave tem isenção?

Não. No Tema Repetitivo 1037, a Primeira Seção do STJ julgou em 24 de junho de 2020, por maioria, os Recursos Especiais 1.814.919/DF e 1.836.091/PI e fixou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." O fundamento foi o art. 111, II, do Código Tributário Nacional: a lei que concede isenção se interpreta literalmente.

O Supremo Tribunal Federal examinou a mesma limitação sob o ângulo constitucional. Na ADI 6025, o Plenário, em sessão virtual encerrada em 17 de abril de 2020, julgou improcedente, por maioria, o pedido da Procuradoria-Geral da República e declarou a constitucionalidade do art. 6º, XIV, com a redação da Lei 11.052/2004. A ação buscava estender o benefício a quem continua trabalhando.

Na prática, a remuneração de quem está em atividade continua sujeita à retenção. A isenção passa a valer a partir do mês da aposentadoria ou da reforma quando a doença já existia nessa data (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, I, "a"). Quem se aposenta e volta a trabalhar tem isentos apenas os proventos, e não o salário. Para quem está na ativa e já não tem condições de trabalhar, a questão a examinar é outra: a aposentadoria do servidor público por incapacidade ou a reforma do militar por incapacidade, que, uma vez concedidas, abrem caminho para o pedido de isenção.

Militar reformado tem isenção de imposto de renda?

Tem, nas mesmas condições do servidor aposentado: o art. 6º, XIV, menciona expressamente a reforma, inclusive quando a doença surge depois dela. A reforma motivada por acidente em serviço gera isenção por si só, sem necessidade de que o militar tenha uma das doenças enumeradas. Para o militar da reserva remunerada, a orientação oficial da Receita Federal inclui os rendimentos de reserva entre os isentos quando há moléstia grave.

A pensão militar recebida por beneficiário que tem uma das doenças da lista também é isenta, pelo inciso XXI, com exceção da moléstia profissional. A concessão do benefício é tratada nas páginas sobre pensão militar e pensão por morte do servidor público.

O laudo do serviço médico oficial e a Súmula 598 do STJ

Para o reconhecimento da isenção pela administração, a Lei 9.250/1995, art. 30, exige que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Nas doenças passíveis de controle, o próprio serviço médico fixa o prazo de validade do laudo (§ 1º). A Receita Federal recomenda procurar, de preferência, o serviço médico oficial da própria fonte pagadora, porque assim o imposto deixa de ser retido na fonte.

Pela IN RFB 1.500/2014 (art. 6º, § 5º), o laudo deve trazer, entre outros dados, o diagnóstico com CID-10, a data a partir da qual a pessoa é considerada portadora da moléstia grave e, se a doença for passível de controle, o prazo de validade. Segundo a orientação da Receita Federal, se o laudo não indicar quando a doença foi contraída, a isenção começa na data da sua emissão, e os meses anteriores ficam de fora do pedido administrativo.

Na Justiça, a exigência é mais flexível. A Súmula 598 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 8 de novembro de 2017, dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Relatórios do médico assistente, exames e prontuários podem sustentar o pedido judicial quando o laudo oficial não sai ou vem incompleto.

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Câncer operado, doença controlada e a Súmula 627 do STJ

O órgão pagador às vezes suspende a isenção quando vence o prazo do laudo ou quando nova perícia não encontra sinais atuais da doença, como depois da cirurgia de um câncer. A Súmula 627 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 12 de dezembro de 2018, trata dessa situação: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

A súmula afasta a exigência de sintomas atuais, mas a prova do diagnóstico continua necessária. A suspensão fundada só na ausência de sintomas pode ser contestada perante o próprio órgão e, se mantida, em juízo.

A partir de quando a isenção vale

A IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, I, fixa o início da isenção conforme o momento em que a doença apareceu:

SituaçãoInício da isenção
Doença anterior à aposentadoria, à reforma ou à pensãoMês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão
Doença contraída depois da concessãoMês da emissão do laudo pericial
Laudo que identifica a data em que a doença foi contraídaEssa data, desde que os valores sejam proventos de aposentadoria, reforma ou pensão

A Receita Federal considera isento o mês inteiro, qualquer que seja o dia do diagnóstico. Os proventos recebidos acumuladamente, como atrasados pagos de uma só vez, também são isentos, ainda que se refiram a período anterior à doença (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, II).

Como pedir a isenção ao órgão que paga os proventos

O pedido administrativo é dirigido a quem paga e retém o imposto na fonte. A forma de protocolo muda conforme o ente, mas o conteúdo é o mesmo:

  1. Obter o laudo pericial do serviço médico oficial, de preferência o da própria fonte pagadora, com diagnóstico, CID-10 e data de início da doença.
  2. Protocolar requerimento escrito pedindo o reconhecimento da isenção, a suspensão da retenção na fonte e o registro da data de início indicada no laudo, com cópia dos documentos médicos e do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
  3. Guardar o número do protocolo e acompanhar a resposta. Se o pedido for negado ou ficar sem decisão, cabe recurso administrativo nos termos da lei de processo administrativo do ente ou, desde logo, a ação judicial.

O servidor federal e o pensionista de servidor federal apresentam o pedido à unidade de gestão de pessoas que paga o benefício. O servidor estadual ou municipal o apresenta ao regime próprio de previdência do ente ou ao setor que paga os proventos. O militar das Forças Armadas, o policial militar e o bombeiro militar inativos, e seus pensionistas, dirigem o pedido ao setor da instituição que paga inativos e pensionistas.

Restituição do imposto descontado indevidamente

Reconhecida a isenção com data de início anterior ao pedido, o imposto retido desde então pode ser recuperado. Pela via administrativa, a Receita Federal orienta a retificar as declarações dos anos anteriores, com os proventos informados como isentos, e a pedir a restituição.

Pela via judicial, a ação pede o reconhecimento da isenção, a suspensão da retenção e a devolução do imposto retido. No Tema 1.373 de repercussão geral (RE 1.525.407), o Plenário do STF, por unanimidade e com reafirmação de jurisprudência, em julgamento virtual registrado em 22 de fevereiro de 2025, fixou a tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." A decisão transitou em julgado em 28 de outubro de 2025.

O prazo é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (CTN, art. 168, I). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto retido na fonte, a extinção ocorre no pagamento antecipado (Lei Complementar 118/2005, art. 3º). Por cautela, o prazo deve ser contado de cada desconto no contracheque: a cada mês de demora, o mês mais antigo pode deixar de ser recuperável. Se o crédito reconhecido em juízo for habilitado perante a administração tributária, os cinco anos da habilitação contam da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2º e 3º, incluídos pela Lei Complementar 236/2026).

O réu da ação depende de quem ficou com o imposto. Para o servidor federal e o militar das Forças Armadas, a ação é proposta contra a União. O imposto retido na fonte pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios sobre os rendimentos que pagam pertence a esses entes (Constituição Federal, arts. 157, I, e 158, I), e a Súmula 447 do STJ reconhece que os estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição proposta por seus servidores.

Documentos para a análise do caso

Para avaliar o direito e o valor a recuperar, reúna o seguinte material:

  1. O laudo do serviço médico oficial, se já existir, e os relatórios do médico assistente, com diagnóstico, CID-10 e data do diagnóstico.
  2. Os exames que confirmaram a doença, como biópsia, exames de imagem e relatórios de cirurgia.
  3. O ato de aposentadoria, de reforma, de transferência para a reserva ou de concessão da pensão.
  4. Contracheques recentes e os comprovantes anuais de rendimentos dos últimos cinco anos, que mostram o imposto retido mês a mês.
  5. As declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, com os recibos de entrega.
  6. O requerimento administrativo já apresentado, com o protocolo, e a resposta do órgão, se houver.

Como o escritório atua no pedido de isenção

O escritório redige o requerimento administrativo de isenção ao órgão pagador e, quando o pedido é negado, fica sem resposta ou há imposto a recuperar, a ação de reconhecimento da isenção com restituição do imposto retido e pedido de suspensão imediata do desconto. O atendimento é online, para servidores, militares e pensionistas de todo o Brasil; a sede fica em Cascavel, e há escritório também em Foz do Iguaçu. A forma de contratação está nas páginas do advogado para servidor público e do advogado militar.

Fontes consultadas: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI (Planalto); Lei 9.250/1995, art. 30 (Planalto); Código Tributário Nacional, arts. 111, 165 e 168 (Planalto); Lei Complementar 118/2005, art. 3º (Planalto); Constituição Federal, arts. 157 e 158 (Planalto); Receita Federal, isenção para portadores de moléstia grave; STJ, Tema Repetitivo 1037; STJ, Tema Repetitivo 250; STJ, enunciados das Súmulas 447, 598 e 627; STF, Tema 1.373 de repercussão geral; STF, ADI 6025.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre isenção de ir por doença grave

Servidor aposentado com câncer tem isenção de imposto de renda?

Tem. A neoplasia maligna está na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e a isenção alcança os proventos de aposentadoria mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige que a doença continue com sintomas nem que tenha voltado para conceder ou manter a isenção.

Militar reformado tem isenção de imposto de renda?

Sim, quando o militar tem uma das doenças da lista da Lei 7.713/1988 ou quando a reforma foi motivada por acidente em serviço. A orientação da Receita Federal também inclui entre os rendimentos isentos os da reserva dos militares com moléstia grave. A pensão militar recebida por beneficiário com doença da lista é isenta pelo inciso XXI, salvo a moléstia profissional.

Quem ainda está na ativa e tem doença grave tem direito à isenção?

Não. No Tema Repetitivo 1037, julgado em 24 de junho de 2020 pela Primeira Seção, o STJ fixou que a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está em atividade, e o STF declarou constitucional essa limitação na ADI 6025. A isenção passa a valer a partir da aposentadoria ou da reforma.

Preciso de laudo de médico do serviço público?

Para o pedido ao órgão pagador, sim: a Lei 9.250/1995, art. 30, exige laudo pericial de serviço médico oficial. Na ação judicial, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando o juiz considera a doença suficientemente comprovada por outros meios, como relatórios médicos e exames.

Posso receber de volta o imposto que já foi descontado?

Pode, a partir da data de início da isenção indicada no laudo. O prazo é de cinco anos contados da extinção do crédito, que no imposto retido na fonte ocorre no pagamento (CTN, art. 168, I, e Lei Complementar 118/2005, art. 3º); por cautela, conta-se de cada desconto. A devolução pode ser pedida pela retificação das declarações de ajuste ou em ação judicial.

Preciso pedir primeiro ao órgão antes de entrar na Justiça?

Não. No Tema 1.373 de repercussão geral, o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e para restituir o imposto não exige prévio requerimento administrativo. O pedido administrativo continua útil quando o laudo oficial já existe e pode encerrar a retenção sem processo.

Pensionista com doença grave tem isenção?

O art. 6º, XXI, da Lei 7.713/1988 isenta a pensão recebida por quem tem uma das doenças da lista do inciso XIV, com exceção da moléstia profissional, mesmo que a doença tenha surgido depois da concessão da pensão.

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