Quem tem direito à isenção do imposto de renda por doença grave
A Lei 7.713/1988, no art. 6º, XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os proventos recebidos por quem tem uma das doenças graves listadas no próprio inciso, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. O inciso XXI do mesmo artigo estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o pensionista tem uma dessas doenças, com exceção da moléstia profissional, também quando a doença surge depois da concessão da pensão.
A regra alcança o servidor aposentado de qualquer ente, o militar reformado e os respectivos pensionistas. A orientação publicada pela Receita Federal menciona expressamente os rendimentos de reserva e de reforma dos militares, inclusive o 13º. A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 (art. 6º, § 4º, III) aplica a isenção também à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por quem tem moléstia grave.
As condições são cumulativas: a doença precisa constar da lista da lei, e o rendimento precisa ser de inatividade ou de pensão.
Quais doenças dão direito à isenção
A lista vigente do art. 6º, XIV, na redação dada pela Lei 11.052/2004, abrange as seguintes doenças:
- moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna (câncer);
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).
A Lei 9.250/1995, no art. 30, § 2º, incluiu na lista a fibrose cística (mucoviscidose). A Receita Federal, na orientação ao contribuinte, informa que a cegueira abrange também a cegueira monocular.
A lista é fechada. No Tema Repetitivo 250, julgado em 9 de agosto de 2010 pela Primeira Seção, o STJ fixou que o rol do art. 6º, XIV, é taxativo e restringe a isenção às doenças nele enumeradas. Por isso o laudo precisa descrever a doença de modo que ela corresponda a uma das categorias legais, como cardiopatia grave, nefropatia grave ou paralisia irreversível e incapacitante.
Servidor ou militar na ativa com doença grave tem isenção?
Não. No Tema Repetitivo 1037, a Primeira Seção do STJ julgou em 24 de junho de 2020, por maioria, os Recursos Especiais 1.814.919/DF e 1.836.091/PI e fixou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." O fundamento foi o art. 111, II, do Código Tributário Nacional: a lei que concede isenção se interpreta literalmente.
O Supremo Tribunal Federal examinou a mesma limitação sob o ângulo constitucional. Na ADI 6025, o Plenário, em sessão virtual encerrada em 17 de abril de 2020, julgou improcedente, por maioria, o pedido da Procuradoria-Geral da República e declarou a constitucionalidade do art. 6º, XIV, com a redação da Lei 11.052/2004. A ação buscava estender o benefício a quem continua trabalhando.
Na prática, a remuneração de quem está em atividade continua sujeita à retenção. A isenção passa a valer a partir do mês da aposentadoria ou da reforma quando a doença já existia nessa data (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, I, "a"). Quem se aposenta e volta a trabalhar tem isentos apenas os proventos, e não o salário. Para quem está na ativa e já não tem condições de trabalhar, a questão a examinar é outra: a aposentadoria do servidor público por incapacidade ou a reforma do militar por incapacidade, que, uma vez concedidas, abrem caminho para o pedido de isenção.
Militar reformado tem isenção de imposto de renda?
Tem, nas mesmas condições do servidor aposentado: o art. 6º, XIV, menciona expressamente a reforma, inclusive quando a doença surge depois dela. A reforma motivada por acidente em serviço gera isenção por si só, sem necessidade de que o militar tenha uma das doenças enumeradas. Para o militar da reserva remunerada, a orientação oficial da Receita Federal inclui os rendimentos de reserva entre os isentos quando há moléstia grave.
A pensão militar recebida por beneficiário que tem uma das doenças da lista também é isenta, pelo inciso XXI, com exceção da moléstia profissional. A concessão do benefício é tratada nas páginas sobre pensão militar e pensão por morte do servidor público.
O laudo do serviço médico oficial e a Súmula 598 do STJ
Para o reconhecimento da isenção pela administração, a Lei 9.250/1995, art. 30, exige que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Nas doenças passíveis de controle, o próprio serviço médico fixa o prazo de validade do laudo (§ 1º). A Receita Federal recomenda procurar, de preferência, o serviço médico oficial da própria fonte pagadora, porque assim o imposto deixa de ser retido na fonte.
Pela IN RFB 1.500/2014 (art. 6º, § 5º), o laudo deve trazer, entre outros dados, o diagnóstico com CID-10, a data a partir da qual a pessoa é considerada portadora da moléstia grave e, se a doença for passível de controle, o prazo de validade. Segundo a orientação da Receita Federal, se o laudo não indicar quando a doença foi contraída, a isenção começa na data da sua emissão, e os meses anteriores ficam de fora do pedido administrativo.
Na Justiça, a exigência é mais flexível. A Súmula 598 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 8 de novembro de 2017, dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Relatórios do médico assistente, exames e prontuários podem sustentar o pedido judicial quando o laudo oficial não sai ou vem incompleto.
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Câncer operado, doença controlada e a Súmula 627 do STJ
O órgão pagador às vezes suspende a isenção quando vence o prazo do laudo ou quando nova perícia não encontra sinais atuais da doença, como depois da cirurgia de um câncer. A Súmula 627 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 12 de dezembro de 2018, trata dessa situação: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
A súmula afasta a exigência de sintomas atuais, mas a prova do diagnóstico continua necessária. A suspensão fundada só na ausência de sintomas pode ser contestada perante o próprio órgão e, se mantida, em juízo.
A partir de quando a isenção vale
A IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, I, fixa o início da isenção conforme o momento em que a doença apareceu:
| Situação | Início da isenção |
|---|---|
| Doença anterior à aposentadoria, à reforma ou à pensão | Mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão |
| Doença contraída depois da concessão | Mês da emissão do laudo pericial |
| Laudo que identifica a data em que a doença foi contraída | Essa data, desde que os valores sejam proventos de aposentadoria, reforma ou pensão |
A Receita Federal considera isento o mês inteiro, qualquer que seja o dia do diagnóstico. Os proventos recebidos acumuladamente, como atrasados pagos de uma só vez, também são isentos, ainda que se refiram a período anterior à doença (IN RFB 1.500/2014, art. 6º, § 4º, II).
Como pedir a isenção ao órgão que paga os proventos
O pedido administrativo é dirigido a quem paga e retém o imposto na fonte. A forma de protocolo muda conforme o ente, mas o conteúdo é o mesmo:
- Obter o laudo pericial do serviço médico oficial, de preferência o da própria fonte pagadora, com diagnóstico, CID-10 e data de início da doença.
- Protocolar requerimento escrito pedindo o reconhecimento da isenção, a suspensão da retenção na fonte e o registro da data de início indicada no laudo, com cópia dos documentos médicos e do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
- Guardar o número do protocolo e acompanhar a resposta. Se o pedido for negado ou ficar sem decisão, cabe recurso administrativo nos termos da lei de processo administrativo do ente ou, desde logo, a ação judicial.
O servidor federal e o pensionista de servidor federal apresentam o pedido à unidade de gestão de pessoas que paga o benefício. O servidor estadual ou municipal o apresenta ao regime próprio de previdência do ente ou ao setor que paga os proventos. O militar das Forças Armadas, o policial militar e o bombeiro militar inativos, e seus pensionistas, dirigem o pedido ao setor da instituição que paga inativos e pensionistas.
Restituição do imposto descontado indevidamente
Reconhecida a isenção com data de início anterior ao pedido, o imposto retido desde então pode ser recuperado. Pela via administrativa, a Receita Federal orienta a retificar as declarações dos anos anteriores, com os proventos informados como isentos, e a pedir a restituição.
Pela via judicial, a ação pede o reconhecimento da isenção, a suspensão da retenção e a devolução do imposto retido. No Tema 1.373 de repercussão geral (RE 1.525.407), o Plenário do STF, por unanimidade e com reafirmação de jurisprudência, em julgamento virtual registrado em 22 de fevereiro de 2025, fixou a tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." A decisão transitou em julgado em 28 de outubro de 2025.
O prazo é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (CTN, art. 168, I). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o imposto retido na fonte, a extinção ocorre no pagamento antecipado (Lei Complementar 118/2005, art. 3º). Por cautela, o prazo deve ser contado de cada desconto no contracheque: a cada mês de demora, o mês mais antigo pode deixar de ser recuperável. Se o crédito reconhecido em juízo for habilitado perante a administração tributária, os cinco anos da habilitação contam da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2º e 3º, incluídos pela Lei Complementar 236/2026).
O réu da ação depende de quem ficou com o imposto. Para o servidor federal e o militar das Forças Armadas, a ação é proposta contra a União. O imposto retido na fonte pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios sobre os rendimentos que pagam pertence a esses entes (Constituição Federal, arts. 157, I, e 158, I), e a Súmula 447 do STJ reconhece que os estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição proposta por seus servidores.
Documentos para a análise do caso
Para avaliar o direito e o valor a recuperar, reúna o seguinte material:
- O laudo do serviço médico oficial, se já existir, e os relatórios do médico assistente, com diagnóstico, CID-10 e data do diagnóstico.
- Os exames que confirmaram a doença, como biópsia, exames de imagem e relatórios de cirurgia.
- O ato de aposentadoria, de reforma, de transferência para a reserva ou de concessão da pensão.
- Contracheques recentes e os comprovantes anuais de rendimentos dos últimos cinco anos, que mostram o imposto retido mês a mês.
- As declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, com os recibos de entrega.
- O requerimento administrativo já apresentado, com o protocolo, e a resposta do órgão, se houver.
Como o escritório atua no pedido de isenção
O escritório redige o requerimento administrativo de isenção ao órgão pagador e, quando o pedido é negado, fica sem resposta ou há imposto a recuperar, a ação de reconhecimento da isenção com restituição do imposto retido e pedido de suspensão imediata do desconto. O atendimento é online, para servidores, militares e pensionistas de todo o Brasil; a sede fica em Cascavel, e há escritório também em Foz do Iguaçu. A forma de contratação está nas páginas do advogado para servidor público e do advogado militar.
Fontes consultadas: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI (Planalto); Lei 9.250/1995, art. 30 (Planalto); Código Tributário Nacional, arts. 111, 165 e 168 (Planalto); Lei Complementar 118/2005, art. 3º (Planalto); Constituição Federal, arts. 157 e 158 (Planalto); Receita Federal, isenção para portadores de moléstia grave; STJ, Tema Repetitivo 1037; STJ, Tema Repetitivo 250; STJ, enunciados das Súmulas 447, 598 e 627; STF, Tema 1.373 de repercussão geral; STF, ADI 6025.
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