O que significa demissão a bem do serviço público
A expressão marca a demissão aplicada por falta que a lei considera especialmente grave, em geral ligada a crime contra a administração, a dinheiro público ou a corrupção. Ela já constava do antigo estatuto federal, a Lei 1.711/1952, cujo art. 209 permitia aplicar a demissão com a nota "a bem do serviço público", conforme a gravidade da falta, e a tornava obrigatória nos casos de crime contra a administração pública, aplicação irregular de dinheiro público, revelação de segredo conhecido em razão do cargo, lesão aos cofres públicos e corrupção passiva (art. 207, itens I, VI, VII, VIII e IX). Essa lei foi revogada pela Lei 8.112/1990.
Há estatutos estaduais que mantiveram a figura. Em São Paulo, a Lei 10.261/1968 lista a demissão e a demissão a bem do serviço público como penas distintas (art. 251, IV e V) e enumera os casos da segunda no art. 257: incontinência pública e escandalosa, crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, revelação dolosa de segredo, insubordinação grave, ofensa física em serviço, lesão ao patrimônio público, recebimento de propina, advocacia administrativa, crimes hediondos, de tortura, de tráfico, de terrorismo, contra o sistema financeiro e de lavagem, e ato de improbidade, entre outros.
Diferença entre demissão simples e demissão a bem do serviço público
As duas encerram o vínculo com o cargo. A diferença está nas consequências posteriores, que cada estatuto define. Na lei paulista, a demissão comum torna o ex-servidor incompatível para nova investidura em cargo, função ou emprego público por 5 anos, e a demissão a bem do serviço público, por 10 anos (Lei 10.261/1968, art. 307, parágrafo único, incluído pela Lei Complementar 942/2003). As duas exigem processo administrativo (art. 270) e prescrevem em 5 anos (art. 261, II), ou no prazo penal quando a falta também é crime e esse prazo é maior (art. 261, III).
Por isso a primeira pergunta de quem recebeu a notícia da demissão é qual estatuto se aplica. O servidor de um município ou de outro estado precisa ler a lei do seu ente, que pode ter outros prazos, outra lista de casos e até não conhecer a figura. As regras de São Paulo servem aqui como exemplo de um estatuto que a adota, e não valem fora dele.
A Lei 8.112/1990 usa a expressão a bem do serviço público?
Não. O texto compilado da Lei 8.112/1990 não contém a expressão. As penas são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função comissionada (art. 127), e a demissão é uma só, aplicada nos casos do art. 132.
O efeito mais grave, porém, existe e está ligado ao motivo da demissão. Quando ela decorre de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional ou corrupção (art. 132, IV, VIII, X e XI), implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal (art. 136). E o art. 137 trata do retorno ao serviço público federal, como se vê a seguir. Os casos do parágrafo único do art. 137 coincidem em boa parte com aqueles em que a Lei 1.711/1952 exigia a nota: crime contra a administração, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e corrupção.
Quanto tempo o demitido fica sem poder voltar ao serviço público federal
Hoje, cinco anos, nos casos previstos no art. 137. O caput diz que a demissão ou a destituição de cargo em comissão por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, ou por atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas (art. 117, IX e XI), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal por 5 anos. O parágrafo único ia além: proibia para sempre o retorno ao serviço público federal de quem fosse demitido por crime contra a administração pública, improbidade, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos ou corrupção (art. 132, I, IV, VIII, X e XI).
O STF declarou inconstitucional esse parágrafo único na ADI 2975, julgada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 4/12/2020, e comunicou a decisão ao Congresso Nacional para que deliberasse sobre o prazo de proibição. No julgamento dos embargos de declaração (sessão virtual de 17/3/2023 a 24/3/2023), o Plenário esclareceu que a sanção do caput, de cinco anos, se aplica às situações do parágrafo único até que lei trate do assunto. A decisão transitou em julgado em 25/5/2023, segundo o andamento no portal do STF. Assim, também o demitido por crime contra a administração ou por corrupção fica impedido de nova investidura em cargo público federal por cinco anos, e não para sempre.
Dois limites precisam ser lidos com cuidado. O art. 137 fala em cargo público federal, e não alcança, por si, concursos de estados e municípios, que seguem as próprias leis. E a demissão por abandono de cargo, por inassiduidade ou pelas demais hipóteses do art. 132 que não estão no art. 137 não gera esse impedimento na Lei 8.112/1990, o que não impede que o fato seja examinado na investigação social de outro concurso, tema tratado em investigação social em concursos.
Demissão a bem do serviço público e novo concurso
A aprovação em outro concurso durante o prazo de incompatibilidade não garante a posse. O impedimento atinge a nova investidura, ou seja, a nomeação e a posse no cargo, e o edital pode exigir do candidato declaração sobre penalidades sofridas no serviço público. Por isso, quem foi demitido e pretende prestar concurso deve verificar, antes de se inscrever, o estatuto que aplicou a pena, o motivo exato indicado no ato de demissão e a data de publicação, a partir da qual se conta o prazo previsto na lei do ente.
Quando o próprio ato de demissão é questionado, a discussão sobre o concurso depende do resultado. Na Lei 8.112/1990, a demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial leva à reintegração do servidor estável, com ressarcimento das vantagens (art. 28), e a revisão do processo julgada procedente declara sem efeito a penalidade e restabelece os direitos do servidor (art. 182). Nos dois casos, o impedimento cai junto com a pena.
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Como a Justiça examina a demissão qualificada
O controle judicial se concentra na legalidade e na regularidade do processo. Pela Súmula 665 do STJ (Primeira Seção, 13/12/2023), o juiz não reexamina o mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. E, pela Súmula 650 (Primeira Seção, 22/09/2021), se o fato se enquadra numa hipótese do art. 132 da Lei 8.112/1990, a autoridade não pode aplicar pena diferente da demissão.
Na demissão qualificada, o ponto central costuma ser o enquadramento. A diferença entre uma demissão simples e uma demissão com impedimento maior de retorno está no inciso escolhido: a mesma falta de dinheiro em caixa pode ser descrita como desídia (art. 117, XV, punida com demissão pelo art. 132, XIII), sem impedimento do art. 137, ou como lesão aos cofres públicos (art. 132, X), com indisponibilidade de bens e cinco anos de incompatibilidade. A defesa examina se as provas sustentam o inciso aplicado, se o ato mencionou o fundamento legal e a causa da sanção (art. 128, parágrafo único) e se a autoridade, ao divergir da comissão, mostrou que o relatório contrariava as provas (art. 168). Os vícios de processo que levam à anulação estão em demissão de servidor anulada na Justiça.
Quando a demissão se baseia em crime contra a administração e há processo penal pelo mesmo fato, a sentença criminal pode mudar o quadro. A relação entre as duas esferas está em servidor demitido sem condenação criminal, e a perda do cargo determinada pelo juiz criminal, em servidor condenado perde o cargo.
Prazos para recorrer, pedir revisão ou entrar na Justiça
Os prazos contam da publicação do ato de demissão ou da ciência do servidor, e o primeiro é curto. Na Lei 8.112/1990, o pedido de reconsideração à autoridade que demitiu e o recurso à autoridade superior devem ser apresentados em 30 dias da publicação ou da ciência da decisão (arts. 106 a 108), e interrompem a prescrição (art. 111). O direito de requerer contra o ato de demissão prescreve em 5 anos, contados da publicação ou da ciência, quando o ato não for publicado (art. 110, I, e parágrafo único).
A revisão do processo disciplinar pode ser pedida a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do punido ou a inadequação da pena (art. 174). A simples alegação de injustiça não basta, porque a lei exige elementos ainda não apreciados no processo (art. 176), e da revisão não pode resultar pena mais grave (art. 182, parágrafo único).
Na via judicial, a ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados do ato (Decreto 20.910/1932, art. 1º). O mandado de segurança, que exige prova documental pronta, deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Para servidores estaduais e municipais, os prazos administrativos são os do estatuto do ente; o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932 e o do mandado de segurança valem também contra estados e municípios.
Documentos para avaliar a demissão
A análise parte da portaria ou do decreto de demissão publicado, com o inciso legal indicado, e da cópia integral do processo disciplinar, inclusive o relatório da comissão, a indiciação e a defesa escrita. Se houver processo criminal pelo mesmo fato, entram a denúncia e a sentença; se houver ação de improbidade, a petição inicial e as decisões. A ficha funcional e os contracheques anteriores à demissão servem para calcular o que o servidor teria a receber se for reintegrado.
O escritório examina o enquadramento, os vícios do processo e os prazos, redige o recurso administrativo ou o pedido de revisão e, se for preciso, a ação anulatória ou o mandado de segurança. Quando o processo ainda está em andamento, a atuação começa pela defesa no PAD, descrita em advogado para PAD, e as fases do processo estão em PAD do servidor público. O atendimento é online para servidores federais, estaduais e municipais de todo o Brasil, com sede em Cascavel; veja a atuação do advogado para servidor público.
Fontes consultadas: Lei 8.112/1990 (Planalto); Lei 1.711/1952, antigo estatuto federal (Planalto); Lei 10.261/1968 do Estado de São Paulo (Alesp); STF, ADI 2975, andamento e decisões; STJ, Enunciados das súmulas (Súmulas 650 e 665); Decreto 20.910/1932, art. 1º (Planalto); Lei 12.016/2009, art. 23 (Planalto).
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