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Peculato: o que é, tipos, pena e defesa

Peculato é o crime do funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou bem que tem em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou de outra pessoa. A pena é de 2 a 12 anos de reclusão, e o mesmo fato costuma gerar também um processo disciplinar e uma ação de improbidade.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 19 de setembro de 2026 · 5 min de leitura

O que diz o Código Penal

O art. 312 do Código Penal pune com reclusão de 2 a 12 anos, e multa, o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. Para o direito penal, funcionário público é quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 327).

Quais são os tipos de peculato?

O peculato-apropriação acontece quando o funcionário fica com o bem que estava sob a sua guarda, como o valor de uma arrecadação. O peculato-desvio acontece quando ele dá ao bem um destino diferente do previsto, em benefício próprio ou de terceiro. O peculato-furto (art. 312, §1º) é quando o funcionário não tinha a posse do bem, mas o subtrai ou facilita a subtração valendo-se da facilidade que o cargo proporciona.

Peculato culposo

O §2º pune com detenção de 3 meses a 1 ano o funcionário que, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui para que outra pessoa cometa o crime. A reparação do dano tem efeito importante aqui (§3º): feita antes da sentença definitiva, extingue a punibilidade; feita depois, reduz a pena pela metade.

Peculato de uso existe?

O uso momentâneo de um bem público, com devolução, sem intenção de ficar com ele, em regra não configura peculato para o funcionário comum, segundo a jurisprudência. A situação é diferente para prefeitos, que têm previsão específica no Decreto-Lei 201/1967. E o uso indevido de bens públicos pode ser infração disciplinar e ato de improbidade, mesmo sem ser crime.

Peculato e prevaricação: qual a diferença?

A prevaricação (art. 319) é retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício contra a lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não envolve apropriação de bens. As penas são bem menores, de 3 meses a 1 ano de detenção.

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As três frentes de um mesmo fato

O peculato costuma gerar, ao mesmo tempo, processo criminal, processo disciplinar com possibilidade de demissão (Lei 8.112/1990, art. 132, I) e ação de improbidade com pedido de ressarcimento. Pela independência das instâncias, uma não depende da outra, mas o resultado de uma pode influenciar as demais. A defesa precisa ser pensada em conjunto.

Como é feita a defesa

A defesa costuma discutir se o funcionário tinha, de fato, a posse do bem em razão do cargo, se houve apropriação ou desvio com intenção, se o caso é de peculato culposo ou apenas de falha administrativa, e o valor efetivamente envolvido. A reparação do dano, quando possível, deve ser avaliada cedo, pelos efeitos que tem sobre a pena.

Tipos de peculato

TipoO que éPena
Peculato-apropriaçãoFicar com bem que tem em razão do cargoReclusão de 2 a 12 anos e multa
Peculato-desvioDar ao bem destino diverso, em proveito próprio ou alheioReclusão de 2 a 12 anos e multa
Peculato-furtoSubtrair valendo-se da facilidade do cargoReclusão de 2 a 12 anos e multa
Peculato culposoContribuir por negligência para o crime de outroDetenção de 3 meses a 1 ano

Exemplo prático

Um servidor responsável pelo caixa de uma autarquia usa parte da arrecadação do mês para pagar dívidas pessoais, pretendendo devolver depois. Mesmo com a intenção de devolver, a apropriação do dinheiro que estava sob a sua guarda configura peculato-apropriação. Já o chefe que, por descuido, deixou de conferir o caixa por meses e permitiu o desvio pode responder por peculato culposo, e, nesse caso, a reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade.

Primeiros passos para quem é investigado

Não preste declarações sem orientação, nem no inquérito nem na sindicância. Reúna os documentos do setor, as normas internas sobre a guarda dos valores e os registros de quem tinha acesso. Muitos casos de suspeita de peculato envolvem falhas de controle compartilhadas, e a reconstrução de quem fazia o quê é a base da defesa.

Quem é funcionário público para o crime de peculato

O conceito do art. 327 do Código Penal é mais amplo que o do direito administrativo. Inclui quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, e quem trabalha em entidade paraestatal ou em empresa contratada para executar atividade típica da Administração. Por isso, empregados de empresas públicas, comissionados e até terceirizados em certas funções podem responder por peculato.

Quando há suspeita de peculato, a reparação do dano também deve ser avaliada logo no início, pelos efeitos que pode ter sobre a pena e, no caso culposo, sobre a própria punibilidade.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre peculato

Peculato é crime inafiançável?

Não. O peculato não está entre os crimes que a Constituição declara inafiançáveis. A fiança e a liberdade dependem das circunstâncias do caso.

Devolver o dinheiro extingue o crime de peculato?

Só no peculato culposo, e se a reparação for feita antes da sentença definitiva. No peculato doloso, a devolução pode influenciar a pena, mas não extingue o crime.

Estagiário ou terceirizado pode responder por peculato?

Pode, se exercer função pública, ainda que transitoriamente. O conceito de funcionário público do art. 327 do Código Penal é amplo.

Qual a pena do peculato?

Reclusão de 2 a 12 anos e multa, no peculato doloso. No culposo, detenção de 3 meses a 1 ano.

Usar carro oficial para fins pessoais é peculato?

O uso momentâneo com devolução, em regra, não configura peculato para o funcionário comum, mas pode ser infração disciplinar e improbidade.

Peculato prescreve?

Sim. O prazo de prescrição depende da pena aplicada ou da pena máxima, segundo as regras do Código Penal. No peculato doloso, com pena máxima de 12 anos, o prazo é longo.

Peculato gera perda do cargo?

Pode gerar, tanto como efeito da condenação criminal, nos casos previstos no art. 92 do Código Penal, quanto pela demissão em processo disciplinar.

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