O que é o Remessa Conforme
O Programa Remessa Conforme é um programa de conformidade da Receita Federal para empresas de comércio eletrônico, nacionais ou estrangeiras, que vendem a consumidores no Brasil. A empresa certificada assume obrigações previstas no art. 20-B da IN RFB 1.737/2017: fornecer antes da chegada da mercadoria os dados necessários ao registro da Declaração de Importação de Remessa, a DIR, repassar os tributos cobrados do comprador e informar na própria página de venda que o produto será importado, com os valores do produto, do frete, do seguro, do imposto de importação, do ICMS e do total a pagar.
Em troca, as compras feitas por pessoa física nessas empresas recebem tratamento tributário diferenciado, previsto no art. 1º-B da Portaria MF 156/1999. Participar do programa não dispensa a fiscalização: a remessa continua sujeita a conferência e retenção.
Como funciona a tributação em 2026
As remessas internacionais de até US$ 3.000,00 são tributadas pelo Regime de Tributação Simplificada, o RTS, criado pelo Decreto-Lei 1.804/1980. A Lei 15.502, de 10 de setembro de 2026, resultado da conversão da Medida Provisória 1.357/2026, alterou esse decreto-lei para autorizar o Ministro da Fazenda a reduzir a zero a alíquota na faixa de até US$ 50,00 e a até 30% na faixa de até US$ 3.000,00, diferenciando as remessas pela adesão ou não ao programa de conformidade.
Com base nessa autorização, a Portaria MF 1.342, de 12 de maio de 2026, alterou a tabela da Portaria MF 156/1999. Segundo a página de tributação da Receita Federal, a regra vale para as declarações registradas desde 12 de maio de 2026.
| Situação da compra | Valor da remessa | Imposto de importação |
|---|---|---|
| Pessoa física, empresa certificada no Remessa Conforme | Até US$ 50,00 | Alíquota zero |
| Pessoa física, empresa certificada no Remessa Conforme | De US$ 50,01 a US$ 3.000,00 | 60%, com dedução de US$ 30,00 do imposto |
| Empresa fora do programa | Até US$ 3.000,00 | 60%, sem dedução |
Entre 1º de agosto de 2024 e 11 de maio de 2026, a alíquota para compras de até US$ 50,00 no programa era de 20%, e a dedução na faixa superior era de US$ 20,00. Quem discute cobrança de encomenda antiga deve verificar a data de registro da declaração, porque é ela que define a regra aplicável.
O valor considerado é o valor aduaneiro: preço dos bens, acrescido do frete e do seguro até o destino no Brasil (art. 2º da Portaria MF 156/1999). Uma compra de US$ 45 com US$ 10 de frete soma US$ 55 e sai da faixa de alíquota zero.
O ICMS continua sendo cobrado
A alíquota zero atinge apenas o imposto de importação, que é federal. O ICMS é devido ao Estado de destino da encomenda, e a Receita Federal informa alíquotas de 17% a 20%, conforme o Estado. O cálculo é feito por dentro: soma-se o valor dos bens, o frete, o seguro e o imposto de importação, e divide-se o resultado por um menos a alíquota do ICMS. Por isso o ICMS efetivamente pago é maior do que a alíquota nominal aplicada sobre o preço.
Limites contra o fracionamento
A Lei 15.502/2026 incluiu no Decreto-Lei 1.804/1980 o § 2º-F, que permite ao Poder Executivo fixar limites de quantidade ou de frequência para a alíquota reduzida nas remessas a pessoa física, além de critérios para coibir o fracionamento de remessas e o uso do regime para revenda. O art. 3º-A, também incluído pela lei, obriga as plataformas e operadores do programa a adotar mecanismos para identificar subfaturamento, fracionamento artificial e ocultação de remetente.
A preocupação não é nova. O art. 689, XVI, do Regulamento Aduaneiro já previa a pena de perdimento para mercadoria fracionada em duas ou mais remessas para iludir tributos ou de se beneficiar do regime simplificado, e o art. 30 da IN RFB 1.737/2017 veda a importação por pessoa física de bens destinados à revenda.
Encomenda retida pela Receita Federal: o que significa
A expressão encomenda retida aparece no rastreamento em situações diferentes, e cada uma tem prazo e solução próprios.
| Situação | O que costuma significar | Prazo previsto na IN RFB 1.737/2017 |
|---|---|---|
| Aguardando pagamento | Os tributos foram calculados e a remessa foi liberada pela fiscalização, dependendo apenas do pagamento | 20 dias de prazo de guarda, contados da liberação (art. 2º, XII) |
| Exigência fiscal ou pendência | A fiscalização interrompeu o despacho e pede documento, informação ou correção | 30 dias para cumprir a exigência, contados do registro (art. 50, § 2º) |
| Em fiscalização ou conferência | A remessa foi selecionada para verificação física ou documental | Acompanhar o rastreamento até a liberação ou o registro de exigência |
| Retida por órgão anuente | Produto sujeito a controle de outro órgão, como vigilância sanitária ou telecomunicações | Depende da norma do órgão responsável |
A exigência é comunicada pelos Correios ou pela transportadora, e os documentos são entregues pelo canal de atendimento dessas empresas, que os encaminham à fiscalização (art. 50, §§ 1º e 3º). Os documentos que costumam resolver a exigência são o comprovante de pagamento, a fatura com a descrição completa do produto e, quando se trata de produto controlado, a autorização do órgão competente.
Se o prazo de guarda termina sem pagamento, ou se o prazo da exigência vence sem resposta, a empresa responsável pede a devolução da remessa ao exterior em até 15 dias (art. 54). Enquanto a remessa aguarda essa autorização no país, ainda é possível atender a exigência ou pagar os tributos, desde que ela possa ser entregue (art. 54, § 1º). A devolução não é autorizada quando o conteúdo está sujeito a apreensão, quando há multa não paga ou quando já existe processo de perdimento em andamento (art. 53, § 4º).
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Como contestar o imposto cobrado
Quem discorda do valor do imposto ou de qualquer informação da declaração pode apresentar o Pedido de Revisão de Declaração, previsto no art. 51 da IN RFB 1.737/2017, pelo formulário eletrônico disponibilizado pelos Correios ou pela transportadora. O pedido deve estar acompanhado de documento que comprove a descrição completa da mercadoria e o valor da transação, como a fatura e o comprovante de pagamento.
A norma impõe condições estritas. O pedido deve ser apresentado dentro do prazo de guarda e antes do pagamento do imposto; deve expor as razões de fato e de direito, com os documentos; e só pode ser feito uma vez para cada remessa. A apresentação interrompe o prazo de guarda, que recomeça na data da decisão. A autoridade aduaneira decide em instância única (§§ 2º a 4º).
Se o destinatário continuar discordando depois dessa decisão, o auditor-fiscal deve lançar a parte controvertida do crédito na forma do Decreto 70.235/1972 (§ 5º). A partir daí, a discussão segue o processo administrativo fiscal comum, e a remessa pode ser entregue mediante depósito, caução ou fiança da parte controvertida e pagamento da parte incontroversa (§ 6º). O art. 15 do Decreto 70.235/1972, com a redação da Lei Complementar 227/2026, fixa em 20 dias úteis o prazo de impugnação do lançamento.
Entre as situações que podem justificar a revisão estão a cobrança de alíquota cheia em compra feita em empresa certificada, a inclusão de frete ou seguro em duplicidade, a conversão pela taxa de câmbio errada e a classificação como compra de empresa quando o destinatário é pessoa física. A Lei 15.502/2026 também passou a admitir, no § 2º-G do Decreto-Lei 1.804/1980, que mercadorias adquiridas em plataformas do programa sejam nacionalizadas pela taxa de câmbio da data da compra.
Quando a remessa pode ter pena de perdimento
Na maior parte dos casos, a encomenda retida é questão de imposto e documento. A situação é mais grave quando a fiscalização enquadra a remessa em hipótese de dano ao Erário. O art. 689 do Regulamento Aduaneiro prevê a pena de perdimento, entre outras hipóteses, para mercadoria chegada ao país com falsa declaração de conteúdo (inciso XII), para remessa postal com falsa declaração de conteúdo (inciso XV) e para mercadoria fracionada em várias remessas para iludir tributos ou aproveitar o regime simplificado (inciso XVI). Mercadoria de importação proibida recebe tratamento próprio e pode configurar contrabando.
Nesses casos, a infração é formalizada em auto de infração com termo de apreensão, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976, e o destinatário tem 20 dias, contados da ciência, para impugnar (art. 27-A). Desde a Lei 14.651/2023, há julgamento em primeira instância e recurso à segunda instância, no mesmo prazo de 20 dias (art. 27-D). O procedimento está detalhado na página sobre pena de perdimento. Quando a fiscalização entende que houve intenção de iludir o tributo, o caso pode gerar representação fiscal para fins penais por descaminho, tema da página sobre descaminho e contrabando.
Encomenda retida no Paraguai e na fronteira
Compras trazidas pessoalmente do Paraguai não são remessa: seguem as regras de bagagem, explicadas em cota de compras no Paraguai. Mercadorias retidas na aduana da ponte têm rito próprio, descrito em mercadoria retida na Ponte da Amizade.
Quando há exigência não resolvida, auto de infração ou apreensão, o escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades; a atuação aduaneira está descrita na página do advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu.
Fontes consultadas: Lei 15.502/2026 (Planalto); Portaria MF 156/1999, com a redação da Portaria MF 1.342/2026 (Receita Federal, texto vigente); Receita Federal, tributação das remessas postais e expressas; IN RFB 1.737/2017, remessas internacionais (Receita Federal, texto vigente); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto 70.235/1972 (Planalto).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.