Pena de perdimento de veículo: a base legal
A perda do veículo como sanção aduaneira está no art. 104 do Decreto-Lei 37/1966. O inciso V prevê a pena quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável pela infração. O art. 24 do Decreto-Lei 1.455/1976 qualifica essas infrações como dano ao Erário, e o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) repete a hipótese no art. 688, V, e inclui o perdimento do veículo entre as penalidades do art. 675.
O texto legal não fala em proporção entre o valor do veículo e o da mercadoria. A proporcionalidade entrou nesses processos pela jurisprudência, como limite à aplicação de uma sanção que, em certos casos, retira do autuado um bem muito mais valioso do que o tributo que se deixou de recolher. O mesmo art. 688, no § 2º, exige que a responsabilidade do proprietário seja demonstrada em procedimento regular, tema tratado no artigo sobre veículo de terceiro apreendido no descaminho.
A desproporção como fundamento contra a pena de perdimento
No REsp 1.072.040-PR, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves e julgado em 08/09/2009 (Informativo 406), o STJ examinou caso em que o valor das mercadorias apreendidas era cerca de seis vezes menor do que o valor do veículo que as transportava. A Primeira Turma afastou a pena de perdimento do veículo por inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a nota oficial do julgado indica outros precedentes da Corte no mesmo sentido.
O argumento parte de uma comparação objetiva. De um lado, o valor de mercado do veículo na data da apreensão. De outro, o valor da mercadoria sujeita a perdimento. Quanto maior a distância entre os dois, mais consistente a alegação de que a perda do veículo excede a finalidade da sanção.
Reiteração e habitualidade
A proporcionalidade, porém, não se resume a uma conta. No REsp 1.342.505-PR, relatado pela Ministra Eliana Calmon e julgado em 18/10/2012 (Informativo 508), o STJ afirmou que, para aplicar o perdimento do veículo usado em contrabando ou descaminho, pode-se considerar, além da relação entre o valor dos bens apreendidos e o do automóvel, a habitualidade da conduta. Segundo o acórdão, a proporcionalidade deve ser entendida à luz da finalidade da sanção, que é impedir a habitualidade do descaminho, e, comprovada a habitualidade, o valor dos bens apreendidos deixa de ser o único parâmetro, porque não se podem medir os danos já concretizados em episódios anteriores.
Esse é o ponto em que muitos casos se decidem. Um histórico de autuações anteriores envolvendo o mesmo veículo ou o mesmo condutor tende a enfraquecer o argumento da desproporção, ainda que a mercadoria da última apreensão tenha valor pequeno.
O dono que transporta a própria mercadoria
Há também o precedente em sentido contrário ao argumento do valor. No REsp 1.498.870-PR, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves e julgado em 12/02/2015 (Informativo 556), o STJ decidiu que dá ensejo à pena de perda do veículo a conduta dolosa do transportador que usa veículo próprio para trazer ao território nacional mercadoria estrangeira sujeita a perdimento, independentemente de o valor do veículo ser desproporcional ao das mercadorias. O acórdão considerou inadequado afastar a regra legal pela simples comparação de valores, mencionando a Súmula Vinculante 10 do STF e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O mesmo julgado delimitou o alcance da pena: o perdimento do veículo refere-se à conduta dolosa do transportador na internalização de mercadoria própria em veículo de sua propriedade. Esse critério foi retomado no REsp 1.817.179-RS, julgado em 17/09/2019 (Informativo 658), para afastar o perdimento do carro de locadora que não participou do ilícito.
O que o STJ admite: quadro dos precedentes
| Situação examinada | Precedente | Resultado |
|---|---|---|
| Mercadoria de valor cerca de seis vezes menor que o do veículo | REsp 1.072.040-PR (2009) | Perdimento afastado por falta de proporcionalidade e razoabilidade |
| Habitualidade comprovada na prática do descaminho | REsp 1.342.505-PR (2012) | Valor da mercadoria deixa de ser o único parâmetro |
| Proprietário que, com dolo, transporta mercadoria própria | REsp 1.498.870-PR (2015) | Perdimento mantido mesmo com desproporção de valores |
| Locadora sem participação no ilícito do locatário | REsp 1.817.179-RS (2019) | Perdimento considerado ilegal |
A leitura conjunta indica que a desproporção de valores tem mais força quando o caso é isolado e quando não há prova de que o proprietário planejou o transporte da própria mercadoria. Não há, nos precedentes conferidos, um percentual fixo a partir do qual a perda se torna desproporcional: a análise é feita caso a caso.
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Como se demonstra a desproporção
O primeiro passo é conferir os valores que constam do auto de infração. Para a mercadoria, o Regulamento Aduaneiro permite à Receita adotar nomenclatura simplificada na classificação dos bens apreendidos e aplicar a alíquota de 50% sobre o valor arbitrado para estimar o imposto de importação e o IPI que seriam devidos (art. 776). O valor arbitrado, portanto, deve ser examinado item por item, porque erros de quantidade, de descrição ou de preço alteram a comparação.
Para o veículo, a defesa costuma apresentar tabela de referência de preços de mercado, avaliação particular ou nota fiscal de aquisição, com o estado de conservação e a quilometragem na data da apreensão. Documentos que mostrem a origem lícita dos recursos usados na compra do carro ajudam a afastar a suspeita de que ele tenha sido adquirido com proveito de atividade ilícita.
Também é preciso enfrentar a questão da reiteração. Se há autuações anteriores, convém verificar se envolvem o mesmo veículo, a mesma pessoa e o mesmo tipo de mercadoria, em que data ocorreram e como terminaram. Autuação antiga, anulada ou relativa a outro condutor não tem o mesmo peso que uma sequência recente de apreensões com o mesmo carro.
O processo administrativo depois da Lei 14.651/2023
O rito da pena de perdimento mudou em 2023. A Lei 14.651/2023 incluiu os arts. 27-A a 27-F no Decreto-Lei 1.455/1976: intimado do auto de infração, o autuado tem 20 dias para impugnar; da decisão de primeira instância desfavorável cabe recurso à segunda instância no mesmo prazo. A Portaria Normativa MF 1.005/2023 criou o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, o Cejul, que julga a impugnação por decisão monocrática e o recurso por decisão colegiada.
O art. 774 do Regulamento Aduaneiro ainda reproduz o texto antigo, com julgamento em instância única pelo Ministro da Fazenda. Esse dispositivo não acompanhou a alteração legal, e o que vale é o rito do Decreto-Lei 1.455/1976 na redação atual e da Portaria Normativa MF 1.005/2023.
A impugnação é o momento de apresentar a tese da desproporção com todos os documentos, porque a destinação do veículo pode ser autorizada após a revelia ou após a decisão de primeira instância desfavorável (art. 27-C, § 2º). Se o carro for leiloado e a restituição vier depois, a lei assegura indenização calculada pelo valor apurado no procedimento (art. 30), o que raramente corresponde ao valor de mercado do bem. Uma visão geral da sanção está em pena de perdimento, e o procedimento de liberação do carro, em apreensão de veículo pela Receita Federal.
A via judicial
A decisão administrativa que aplica o perdimento pode ser questionada em juízo, por mandado de segurança, no prazo de 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), ou por ação de procedimento comum, quando a prova da desproporção ou da boa-fé depender de perícia ou de testemunhas. A escolha depende da prova disponível: o mandado de segurança exige que os fatos estejam demonstrados por documentos desde a petição inicial.
O Regulamento Aduaneiro condiciona a entrega do veículo, quando o processo fiscal é interrompido por decisão judicial ainda não transitada em julgado, à prestação de garantia no valor do litígio, em depósito ou fiança (art. 775). Esse ponto deve ser considerado no pedido de liminar, porque influencia o momento em que o proprietário volta a usar o carro.
Reflexo no processo criminal
O perdimento do veículo é sanção administrativa e não depende do resultado da ação penal por descaminho ou contrabando. A reiteração discutida na esfera aduaneira, porém, costuma aparecer também no processo criminal, especialmente quando se discute a insignificância no descaminho, e por isso a defesa nas duas frentes precisa usar a mesma versão dos fatos. Nos casos de contrabando de cigarros, a análise do veículo tem particularidades próprias.
O escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades. Os casos com prisão em flagrante na tríplice fronteira estão descritos na página do advogado criminalista em Foz do Iguaçu, e a atuação aduaneira, na página do advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu.
Fontes consultadas: Decreto-Lei 37/1966 (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Lei 12.016/2009, mandado de segurança (Planalto); Portaria Normativa MF 1.005/2023 (Receita Federal, texto vigente); STJ, REsp 1.072.040-PR, Informativo 406; STJ, REsp 1.342.505-PR, Informativo 508; STJ, REsp 1.498.870-PR, Informativo 556; STJ, REsp 1.817.179-RS, Informativo 658.
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