Contrabando de cigarros: o crime no Código Penal
O contrabando está no art. 334-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.008/2014: importar ou exportar mercadoria proibida, com pena de reclusão de dois a cinco anos. O § 1º estende a mesma pena a quem pratica fato assimilado a contrabando em lei especial (inciso I), importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente (inciso II) e vende, expõe à venda, mantém em depósito, adquire, recebe ou oculta mercadoria proibida no exercício de atividade comercial (incisos IV e V). O § 2º equipara a atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadoria estrangeira, inclusive o exercido em residências, e o § 3º dobra a pena quando o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
O cigarro estrangeiro introduzido sem observância das regras de controle é tratado como mercadoria proibida, e não como mercadoria permitida com imposto sonegado. Foi com esse fundamento que a Segunda Turma do STF, no HC 110.964/SC, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes e julgado em 07/02/2012 (Informativo 654), classificou como contrabando o porte de cigarros de origem estrangeira sem documentação regular. Segundo o acórdão, a norma tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. A diferença em relação ao descaminho, em que a mercadoria é lícita e o problema é o tributo, está explicada no artigo sobre descaminho e contrabando.
Contrabando de cigarros: qual a pena
| Situação | Previsão | Pena |
|---|---|---|
| Importar mercadoria proibida | Art. 334-A, caput | Reclusão de 2 a 5 anos |
| Importar clandestinamente mercadoria sujeita a registro ou autorização | Art. 334-A, § 1º, II | Reclusão de 2 a 5 anos |
| Manter em depósito, vender ou receber no comércio | Art. 334-A, § 1º, IV e V | Reclusão de 2 a 5 anos |
| Crime praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial | Art. 334-A, § 3º | Pena aplicada em dobro |
Como a pena máxima é superior a quatro anos, o delegado não pode arbitrar fiança no flagrante por contrabando: o pedido é feito ao juiz, que deve decidir em 48 horas (CPP, art. 322 e parágrafo único). O tema é tratado nas páginas sobre fiança e audiência de custódia, e o atendimento em caso de prisão em flagrante está descrito no plantão 24 horas.
A pena mínima de dois anos permite, em tese, o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP para infrações sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o investigado confesse formal e circunstancialmente o fato. O § 2º, II, do mesmo artigo afasta o acordo se o investigado for reincidente ou se houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o que tem peso nos casos de transporte repetido de cigarros.
Insignificância no contrabando de cigarros
Durante anos, a posição predominante foi a de que o princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros. No HC 110.964/SC, o STF recusou o princípio porque, nesse tipo penal, o bem protegido é a saúde pública, e não só a arrecadação, e o desvalor da ação seria maior.
O STJ revisitou a questão no Tema Repetitivo 1.143, julgado pela Terceira Seção nos REsp 1.971.993/SP e 1.977.652/SP, relatados pelo Ministro Sebastião Reis Júnior. O julgamento ocorreu em 13/09/2023, com acórdão publicado em 19/09/2023, e a tese firmada foi esta: o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
O STJ modulou os efeitos da tese: ela se aplica apenas aos processos ainda em curso na data em que o julgamento foi encerrado, e não aos processos já transitados em julgado. Por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, ela orienta os juízes federais e os tribunais regionais nos casos semelhantes.
A aplicação da tese no caso concreto depende, antes de tudo, da contagem: o limite é de 1.000 maços, e o auto de apreensão precisa indicar a quantidade de forma precisa, porque divergências na conversão de caixas ou pacotes em maços alteram o resultado. Também pesa a reiteração, que afasta o benefício; apreensões anteriores, ainda que administrativas, costumam ser invocadas pela acusação, e sua data, seu objeto e seu desfecho devem ser examinados. Por fim, conta a natureza do produto: a tese trata de cigarros, e outros produtos de tabacaria ou dispositivos eletrônicos exigem análise própria.
No descaminho, a lógica da insignificância é diferente, baseada no valor do tributo iludido, e está exposta no artigo sobre insignificância no descaminho.
A apreensão do veículo
O veículo usado no transporte dos cigarros normalmente é apreendido pela polícia e pela Receita Federal. Na esfera aduaneira, o perdimento do veículo tem fundamento no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e no art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro, e exige que se demonstre, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário (art. 688, § 2º). Quando o carro ou o caminhão pertence a outra pessoa, a discussão segue os critérios expostos em veículo de terceiro apreendido no descaminho. A desproporção entre o valor do veículo e o da carga, e o peso da reiteração, estão em perdimento de veículo e proporcionalidade.
Há também uma consequência de trânsito. O art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.804/2019, determina que o condutor que usar veículo para a prática de contrabando, condenado por decisão transitada em julgado, terá cassado o documento de habilitação ou ficará proibido de obtê-lo por cinco anos. Em caso de prisão em flagrante, o juiz pode, em decisão motivada e se houver necessidade para a garantia da ordem pública, suspender a habilitação como medida cautelar (art. 278-A, § 2º). Para o motorista profissional, esse efeito pode pesar tanto quanto a pena.
A pena de perdimento dos cigarros e a independência das instâncias
Na esfera administrativa, os cigarros de procedência estrangeira adquiridos, transportados, vendidos ou mantidos em depósito sem observância das medidas de controle fiscal estão sujeitos à pena de perdimento (Regulamento Aduaneiro, art. 693). As mercadorias de importação proibida são apreendidas liminarmente e, independentemente do curso do processo criminal, podem ser alienadas ou destinadas (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 26 e parágrafo único; Regulamento Aduaneiro, art. 692). A página da Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu informa que a unidade mantém serviço de destruição de cigarros e bebidas alcoólicas.
O processo administrativo e o criminal correm separados. O reconhecimento da insignificância na ação penal não obriga a Receita a devolver a carga, e o perdimento administrativo não prova, sozinho, o dolo exigido para a condenação. Ainda assim, a esfera administrativa e a penal se comunicam. A Portaria RFB 1.750/2018 determina que, nas apreensões de quantidades ou valores expressivos, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, a representação fiscal para fins penais seja instruída com todos os elementos necessários à denúncia imediata do Ministério Público Federal (art. 12, § 4º, incluído pela Portaria RFB 514/2025). A mesma portaria prevê a divulgação, no site da Receita, de informações sobre as representações encaminhadas, com descrição das mercadorias e, em especial, dos cigarros (art. 16, VI).
No processo aduaneiro, o prazo para impugnar o auto de infração é de 20 dias contados da intimação (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A). Para quem pretende discutir o veículo, esse prazo não pode ser perdido, porque a destinação do bem pode ser autorizada após a revelia (art. 27-C, § 2º). O regime geral está em pena de perdimento e em apreensão de veículo pela Receita Federal.
O motorista contratado para transportar a carga
Uma situação recorrente nos flagrantes com cigarros é a do motorista contratado para levar a carga de um ponto a outro, sem ser dono da mercadoria. O Código Penal alcança quem, de qualquer modo, concorre para o crime, na medida de sua culpabilidade (art. 29), e por isso o motorista responde pelo contrabando se sabia o que transportava.
A defesa do motorista costuma examinar os seguintes pontos:
- o conhecimento sobre a carga, especialmente quando os cigarros estavam ocultos, lacrados ou misturados a outra mercadoria;
- a forma de contratação, o valor combinado e as mensagens trocadas com quem contratou o frete;
- a quantidade apreendida, para verificar a incidência da tese do Tema 1.143;
- a existência de apreensões anteriores, que afasta a insignificância e o acordo de não persecução penal;
- a possibilidade de reconhecer participação de menor importância, que permite reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 29, § 1º);
- a situação do veículo e da habilitação, que envolve o art. 278-A do Código de Trânsito.
O depoimento prestado logo após a abordagem tem peso no processo. O motorista pode exercer o direito ao silêncio e só falar sobre os fatos depois de orientado. Nos casos com prisão em flagrante na tríplice fronteira, a atuação está descrita na página do advogado criminalista em Foz do Iguaçu, e a defesa perante a Receita, na do advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu.
O escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades. Cigarros retidos em bagagem de viajante, na aduana, seguem o procedimento descrito em mercadoria retida na Ponte da Amizade, e o porte de dinheiro na mesma viagem, em dinheiro em espécie na fronteira.
Fontes consultadas: Código Penal, art. 334-A (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A (Planalto); Decreto-Lei 37/1966 (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Portaria RFB 1.750/2018 (Receita Federal); STJ, Tema Repetitivo 1.143; STF, HC 110.964/SC, Informativo 654; Receita Federal, Alfândega de Foz do Iguaçu.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.