Veículo apreendido em nome de terceiro: o fundamento da apreensão
Quando a fiscalização encontra mercadoria estrangeira sem documentação de importação regular dentro de um automóvel, a Receita Federal apreende a mercadoria e, em muitos casos, também o veículo. O fundamento está no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966, reproduzido no art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): aplica-se a pena de perdimento do veículo quando ele conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade.
A apreensão feita na abordagem ainda não é a perda definitiva. O perdimento é aplicado em processo administrativo que começa com auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com os depoimentos, laudos e demais provas do ilícito (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27). É nesse processo que o proprietário que não estava ao volante apresenta sua defesa.
O ponto de partida para quem emprestou, alugou ou financiou o carro está no § 2º do art. 688 do Regulamento Aduaneiro: para aplicar o perdimento do veículo com base no inciso V, deve ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito. A regra afasta a perda automática do bem apenas porque ele foi usado por outra pessoa.
A responsabilidade do proprietário do veículo
O art. 95 do Decreto-Lei 37/1966, repetido no art. 674 do Regulamento Aduaneiro, diz que responde pela infração quem, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie. É com base nessa regra que a Receita procura vincular o dono do veículo ao transporte da mercadoria.
O Superior Tribunal de Justiça tratou do tema no REsp 1.342.505-PR, relatado pela Ministra Eliana Calmon e julgado em 18/10/2012 (Informativo 508). A Corte afirmou que a pena de perdimento de veículo usado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário, com referência à Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Registrou também que a ausência do dono no momento da autuação não impede o perdimento, desde que se prove, por qualquer meio, que sua conduta, comissiva ou omissiva, concorreu para o ilícito ou lhe trouxe algum benefício.
Na prática, isso significa que o processo gira em torno de prova. A Receita precisa reunir elementos que liguem o proprietário ao transporte, e o proprietário precisa oferecer documentos que expliquem por que o carro estava com outra pessoa e demonstrem que ele não sabia do uso ilícito nem ganhou nada com ele.
Carro emprestado por parente ou amigo
É a situação mais comum na fronteira do Paraná: o veículo está em nome de um familiar, que o emprestou para uma viagem a Foz do Iguaçu ou a Ciudad del Este. Nessa situação, a Receita costuma examinar a relação entre o condutor e o proprietário, a frequência com que o carro atravessa a fronteira, eventuais autuações anteriores envolvendo o mesmo veículo ou as mesmas pessoas e a quem se destinava a mercadoria.
O empréstimo, por si, não transfere ao dono a responsabilidade pelo que o condutor fez. O que pesa contra o proprietário são indícios de que ele sabia da finalidade da viagem, de que a mercadoria era dele ou seria revendida em seu proveito, ou de que o carro vinha sendo usado de forma reiterada no mesmo tipo de transporte. Por isso, a defesa do proprietário começa pela reconstituição documentada do empréstimo.
Veículo alugado e a posição da locadora
A situação da locadora foi analisada pelo STJ no REsp 1.817.179-RS, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria e julgado pela Primeira Turma em 17/09/2019 (Informativo 658). A tese destacada foi a de que é ilegal a pena de perdimento do veículo da locadora que não teve participação no contrabando ou no descaminho. Segundo o acórdão, à luz dos arts. 95 e 104 do Decreto-Lei 37/1966, o perdimento só pode ser aplicado ao proprietário quando ele, com dolo, promove a internalização irregular de mercadoria própria. O tribunal acrescentou que a falta de investigação dos antecedentes do cliente não equivale a participação no ilícito.
A controvérsia chegou a ser afetada ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.041, que discutia a situação do transportador de passageiros ou de carga. Em 12/11/2024, a Primeira Seção cancelou o tema no REsp 2.009.716, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, por falta de repetitividade. A notícia oficial do STJ sobre o cancelamento registra que a jurisprudência consolidada da Corte só admite o perdimento do veículo da locadora quando comprovada má-fé ou participação no crime, e que a União passou a aplicar esse entendimento na via administrativa.
Veículo financiado ou em arrendamento mercantil
Nos contratos de financiamento, o veículo costuma ficar em nome do comprador com gravame em favor da instituição financeira. No arrendamento mercantil, o leasing, a propriedade é da arrendadora e a posse direta fica com o arrendatário até o fim do contrato.
Para o leasing, o STJ decidiu no REsp 1.268.210-PR, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves e julgado em 21/02/2013 (Informativo 517), que é possível aplicar a pena de perdimento ao veículo arrendado usado pelo arrendatário no transporte de mercadoria objeto de descaminho ou contrabando. O fundamento foi que o arrendatário, como possuidor direto, responde pela guarda do bem, e que a perda do veículo não o exonera das obrigações assumidas perante a arrendadora. Em termos práticos, quem usou o carro arrendado no ilícito pode perder o veículo e continuar devendo as parcelas.
A instituição financeira que não participou do fato tem interesse próprio na restituição do bem ou na preservação de sua garantia, e pode defendê-lo no processo administrativo ou em juízo. A estratégia depende do contrato e de quem figura como proprietário no registro do veículo.
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Carro de empresa usado por empregado ou sócio
Quando o veículo pertence a uma pessoa jurídica, a análise segue o mesmo critério do art. 688, § 2º, do Regulamento Aduaneiro: é preciso demonstrar a responsabilidade da empresa. Se a mercadoria se destinava ao estoque da própria empresa, o vínculo tende a ser reconhecido. Se o empregado usou o carro por conta própria, fora da rota ou do serviço autorizado, a defesa da empresa se apoia em ordens de serviço, registros de rastreamento, controle de horário de trabalho e na demonstração de que a mercadoria não tinha relação com a atividade empresarial.
No REsp 1.498.870-PR, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves e julgado em 12/02/2015 (Informativo 556), o STJ afirmou que a pena de perdimento do veículo se refere à conduta dolosa do transportador que internaliza mercadoria própria em veículo de sua propriedade. O critério reforça a distinção entre o dono que participa do ilícito e o dono cujo bem foi usado por outra pessoa.
O valor do veículo e o da mercadoria
Além da responsabilidade do proprietário, a desproporção entre o valor do carro e o da mercadoria apreendida é argumento frequente nesses processos. O STJ já afastou o perdimento por esse fundamento e também já o manteve quando havia reiteração da conduta ou dolo do próprio dono. Os precedentes e os critérios estão reunidos no artigo sobre perdimento de veículo e proporcionalidade.
Como provar a boa-fé do proprietário
A boa-fé se demonstra com documentos contemporâneos ao fato, e não apenas com declarações feitas depois da apreensão. Os elementos que costumam ser reunidos são estes:
- documento do veículo e comprovante de propriedade, com a origem lícita dos recursos usados na compra;
- contrato de locação, de comodato ou de trabalho que explique por que o carro estava com o condutor;
- mensagens, reservas de hotel ou outros registros que mostrem a finalidade declarada da viagem;
- prova de onde estava o proprietário no dia e de que não acompanhou a viagem;
- declaração do condutor, prestada no processo, assumindo a titularidade da mercadoria, quando corresponder aos fatos;
- certidões ou consultas que demonstrem a ausência de autuações anteriores envolvendo o veículo ou o proprietário;
- no caso de locadora ou empresa, o cadastro do cliente, os registros de rastreamento e as normas internas de uso da frota.
A declaração do condutor merece cuidado. Ela pode ser usada no processo criminal por descaminho ou contrabando, e sua redação deve ser coerente com a defesa que ele próprio fará. Quando proprietário e condutor são pessoas diferentes, os interesses de cada um precisam ser examinados antes de qualquer manifestação.
O processo administrativo e seus prazos
Depois da intimação do auto de infração, o autuado tem 20 dias para apresentar impugnação (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A, com a redação da Lei 14.651/2023). A impugnação é julgada em primeira instância pelo Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, o Cejul, criado pela Portaria Normativa MF 1.005/2023. Da decisão desfavorável cabe recurso à segunda instância, também em 20 dias (art. 27-D).
O prazo tem consequência concreta sobre o veículo. Sem impugnação, o autuado é declarado revel, e a destinação do veículo pode ser autorizada após a revelia ou após decisão de primeira instância desfavorável (art. 27-C, § 2º). Se o bem for leiloado e a restituição for determinada depois, a lei prevê indenização com base no valor apurado no procedimento, e não a devolução do carro (art. 30). Uma descrição do procedimento está no artigo sobre apreensão de veículo pela Receita Federal, e as hipóteses gerais da sanção estão em pena de perdimento.
O veículo apreendido também no inquérito
Quando há prisão em flagrante ou inquérito policial, o carro pode ficar vinculado também ao processo criminal. O Código de Processo Penal impede a restituição enquanto o bem interessar ao processo (art. 118) e prevê incidente próprio quando a coisa é apreendida em poder de terceiro de boa-fé, que é intimado para provar seu direito (art. 120, § 2º). O Código Penal, ao tratar da perda de bens como efeito da condenação, ressalva o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé (art. 91, II).
A liberação no juízo criminal não encerra o processo aduaneiro, e o contrário também é verdadeiro. As duas frentes precisam ser acompanhadas em paralelo, com a mesma versão dos fatos. Os casos com prisão na região da tríplice fronteira são tratados na página do advogado criminalista em Foz do Iguaçu, e a atuação perante a Receita, na página do advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu.
O escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades. Outros temas da fronteira estão em mercadoria retida na Ponte da Amizade e contrabando de cigarros.
Fontes consultadas: Decreto-Lei 37/1966 (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Código Penal (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Portaria Normativa MF 1.005/2023 (Receita Federal, texto vigente); STJ, REsp 1.342.505-PR, Informativo 508; STJ, REsp 1.268.210-PR, Informativo 517; STJ, REsp 1.498.870-PR, Informativo 556; STJ, REsp 1.817.179-RS, Informativo 658; STJ, notícia de 12/11/2024 sobre o cancelamento do Tema 1.041.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.