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Defesa criminal · Aduana

Restituição de veículo apreendido no inquérito ou no processo criminal

O veículo apreendido pela Polícia Federal, pela PRF ou pela polícia num inquérito não fica parado para sempre. A lei permite pedir a devolução assim que ele deixar de interessar ao processo, e o pedido pode ser decidido pelo próprio delegado quando o direito do dono é claro. Esperar tem custo: o juiz pode mandar vender o veículo antes da sentença para evitar a depreciação.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 20 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Quando o veículo pode ser devolvido

A regra está no Código de Processo Penal: antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não são restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118). O veículo interessa ao processo enquanto for necessário como prova, por exemplo para perícia em compartimento oculto ou para conferir a carga. Feita a perícia e registrado o que importa, o argumento para manter a apreensão perde força, e é nesse momento que o pedido deve ser feito.

Há uma segunda barreira. O Código Penal prevê a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime apenas quando são coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção é ilícito em si (art. 91, II, a), e do produto ou proveito do crime (art. 91, II, b). Um carro ou caminhão comum não é coisa de uso ilícito. A discussão costuma ser outra: se o veículo foi comprado com dinheiro do crime, caso em que entra na regra do produto ou proveito (Código de Processo Penal, arts. 121 e 133).

Quem decide o pedido e em quanto tempo

Quando não há dúvida sobre o direito de quem pede, a restituição pode ser ordenada pelo delegado ou pelo juiz, por termo nos autos (Código de Processo Penal, art. 120). Se houver dúvida, o pedido vira um incidente em autos separados, o requerente tem 5 dias para provar o direito e só o juiz criminal decide (§ 1º). O Ministério Público é sempre ouvido (§ 3º).

Na prática, isso significa preparar o pedido já com a prova completa: documento do veículo, comprovante de compra, prova de que o dono não participou do fato ou de que o veículo não tem relação com o dinheiro do crime. Pedido incompleto vira incidente e demora mais.

O dono que não estava no veículo

Quando o veículo é apreendido com outra pessoa e o dono é terceiro de boa-fé, o incidente também corre em separado, só o juiz decide, e o terceiro é intimado para provar o seu direito (art. 120, § 2º). Se houver dúvida sobre quem é o verdadeiro dono, o juiz manda as partes discutirem a propriedade no juízo cível e determina o depósito do veículo com um depositário, que pode ser o próprio terceiro que o detinha, se for pessoa idônea (§ 4º). Os casos de carro emprestado, alugado, financiado ou de empresa estão em veículo de terceiro apreendido no descaminho.

O risco de o veículo ser vendido ou usado antes da sentença

O juiz determina a alienação antecipada dos bens sempre que estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para mantê-los (art. 144-A). O leilão é preferencialmente eletrônico, e, se o primeiro leilão não alcançar o valor da avaliação, o segundo pode vender o veículo por valor não inferior a 80% dela (§§ 1º e 2º). O dinheiro fica depositado até o fim do processo e é devolvido em caso de absolvição (§ 3º). O juiz também pode autorizar que órgãos de segurança pública usem o veículo apreendido, quando houver interesse público (art. 133-A).

Quem precisa do veículo, e não do dinheiro de um leilão, deve agir antes disso. O pedido de restituição feito cedo, com a prova pronta, é a forma de evitar que o veículo seja vendido ou passe a ser usado por outro órgão enquanto o processo anda.

Depois da sentença

Transitada em julgado a sentença, condenatória ou absolutória, os objetos que não forem reclamados em 90 dias, ou que não pertencerem ao réu, são vendidos em leilão (art. 123). Os bens cujo perdimento foi decretado na condenação também vão a leilão, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé (art. 133).

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Quando a Receita Federal também reteve o veículo

Na apreensão por descaminho ou contrabando, o veículo pode estar preso em dois lugares: no inquérito e no processo administrativo da Receita Federal, que pode aplicar a pena de perdimento com prazo próprio de 20 dias para impugnar (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A). A restituição no processo criminal não resolve o processo da Receita, e o contrário também é verdade. Os dois pedidos precisam ser feitos, cada um no seu prazo. Veja apreensão de veículo pela Receita Federal e, para caminhões e carretas, caminhão apreendido pela Receita ou pela PRF.

Nos processos por tráfico de drogas, a apreensão e a destinação dos bens seguem regras próprias da Lei 11.343/2006 (arts. 60 e seguintes), e o pedido precisa ser feito nesses termos.

Como o escritório faz o pedido de restituição

Mande pelo WhatsApp o auto de apreensão ou o boletim, o número do inquérito ou do processo, o documento do veículo e o que tiver de comprovante de compra. Com isso o escritório verifica se o veículo ainda interessa ao processo, se há também retenção pela Receita Federal e qual prova falta, e envia a proposta por escrito antes de começar.

O trabalho cobre o pedido ao delegado ou ao juiz, o incidente quando há dúvida, a defesa do terceiro de boa-fé e, quando o veículo também está na Receita, a impugnação no processo administrativo. A sede é em Cascavel, há escritório em Foz do Iguaçu e o atendimento é online em todo o país. Para a contratação, veja advogado aduaneiro e advogado criminalista.

Fontes consultadas: Código de Processo Penal, arts. 118 a 124, 133, 133-A e 144-A (Planalto); Código Penal, art. 91 (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Lei 11.343/2006, arts. 60 e seguintes (Planalto).

Recebeu auto de infração ou termo de apreensão da Receita? Mande o documento pelo WhatsApp: o prazo de impugnação é de 20 dias.

Falar com o escritório

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre restituição de veículo apreendido

Quando posso pedir a restituição do veículo apreendido?

Assim que ele deixar de interessar ao processo, por exemplo depois da perícia. Antes da sentença definitiva, as coisas apreendidas não são devolvidas enquanto interessarem ao processo (Código de Processo Penal, art. 118).

O delegado pode devolver o veículo?

Sim, quando não há dúvida sobre o direito de quem pede. Havendo dúvida, o pedido vira incidente em autos separados, com 5 dias para a prova, e só o juiz criminal decide (Código de Processo Penal, art. 120 e § 1º).

O veículo apreendido pode ser leiloado antes da sentença?

Sim. O juiz determina a alienação antecipada quando o bem está sujeito a deterioração ou depreciação, ou é difícil de manter. O valor fica depositado e é devolvido em caso de absolvição (Código de Processo Penal, art. 144-A).

O carro era meu, mas outra pessoa estava dirigindo. Consigo de volta?

O terceiro de boa-fé tem direito de provar a sua situação em incidente decidido pelo juiz (Código de Processo Penal, art. 120, § 2º). A prova de que o dono não tinha relação com o fato é o centro do pedido.

A restituição no processo criminal libera o veículo retido pela Receita?

Não. O processo criminal e o processo administrativo da Receita Federal são separados, e cada um exige pedido próprio. Na Receita, o prazo para impugnar a pena de perdimento é de 20 dias da ciência (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A).

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