Concurso em ano eleitoral pode ser realizado?
Pode. A Lei 9.504/1997 não proíbe publicar edital, aplicar provas, realizar o teste físico ou homologar o resultado em ano de eleição. O art. 73, V, veda outra coisa: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar o exercício funcional e, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público. A proibição vale na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos. O ato praticado contra ela é nulo de pleno direito.
O Tribunal Superior Eleitoral respondeu a essa dúvida em consulta: a norma não proíbe a realização de concurso público, e sim as nomeações, contratações e demais movimentações funcionais no período (Resolução TSE 21.806/2004, Consulta 1.065). O cronograma de provas e das etapas seguintes pode, portanto, correr normalmente durante a campanha.
O período da vedação eleitoral em 2026
Pelo calendário divulgado pelo TSE, o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 ocorre em 4 de outubro e o eventual segundo turno em 25 de outubro. Os três meses anteriores ao pleito começaram em 4 de julho de 2026, data a partir da qual passaram a valer as restrições a agentes públicos.
O término é a posse dos eleitos. A Emenda Constitucional 111/2021 alterou as datas de posse a partir das eleições de 2026: o Presidente da República assume em 5 de janeiro e os governadores em 6 de janeiro do ano seguinte (CF, arts. 82 e 28; EC 111/2021, arts. 4º e 5º). Deputados e senadores eleitos assumem em fevereiro de 2027. A lei fala apenas em posse dos eleitos, sem distinguir os cargos. Por segurança, o aprovado deve considerar janeiro de 2027 como marco mínimo e confirmar com o órgão responsável pelas nomeações a data que ele adota como fim do período.
Nomeação em ano eleitoral: o que pode e o que não pode
| Ato | De 4/7/2026 até a posse dos eleitos | Fundamento |
|---|---|---|
| Publicar edital e aplicar provas | Permitido | Res. TSE 21.806/2004 |
| Homologar o resultado final | Permitido, mas a homologação feita a partir de 4/7/2026 não autoriza nomear no período | Lei 9.504/1997, art. 73, V, "c" |
| Nomear aprovado em concurso homologado até 3/7/2026 | Permitido | art. 73, V, "c" |
| Nomear aprovado em concurso homologado depois | Vedado na circunscrição do pleito, salvo as exceções legais | art. 73, V |
| Dar posse a quem foi nomeado validamente | Permitido | Res. TSE 21.806/2004 |
| Contratação temporária | Vedada, salvo para o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais | art. 73, V, "d"; TSE, EDclREspe 21.167/2003 |
| Nomear para cargo em comissão | Permitido | art. 73, V, "a" |
A posse merece atenção à parte. Na mesma consulta, o TSE afirmou que a restrição recai sobre a nomeação, ato de investidura praticado pela Administração, e não sobre a posse, que é a aceitação do cargo pelo nomeado. Quem foi nomeado antes de 4 de julho, ou nomeado durante o período com base em alguma das exceções, pode tomar posse normalmente dentro do prazo do seu estatuto, que na Lei 8.112/1990 é de 30 dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º).
A exceção dos concursos homologados até 3 de julho de 2026
A alínea "c" do art. 73, V, ressalva a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo. Em 2026, segundo o próprio TSE, isso significa concursos homologados até 3 de julho. Para esses certames, a nomeação pode ocorrer durante todo o período eleitoral, e a Administração não pode invocar a eleição como justificativa para deixar de nomear.
O ato que importa é a homologação do concurso, publicada no Diário Oficial, e não a divulgação do resultado final pela banca. Muitos candidatos confundem as duas datas. Antes de qualquer providência, localize o ato de homologação e confira a data de publicação.
Outras exceções: Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e serviços essenciais
A lei traz outras ressalvas que independem da data de homologação:
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República (alínea "b");
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (alínea "d");
- transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários (alínea "e").
Assim, o aprovado em concurso de Tribunal de Justiça ou de Ministério Público estadual pode ser nomeado durante a vedação mesmo que a homologação tenha ocorrido depois de 3 de julho. A exceção dos serviços essenciais, por sua vez, é interpretada de forma restrita pelo TSE: no REspe 27.563, o tribunal entendeu que, para esse fim, só se enquadram os serviços ligados à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, e não incluiu a educação.
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Em 2026, a vedação alcança União e estados, não municípios
A vedação se limita à circunscrição do pleito. Em 2026 a eleição é geral, para Presidente, governadores, senadores e deputados, e o TSE informou que as restrições se aplicam às esferas federal e estadual. Concursos de prefeituras e câmaras municipais, portanto, não ficam sujeitos ao art. 73, V, neste ano. A situação se inverte nas eleições municipais, quando a restrição passa a atingir os municípios.
Há ainda uma restrição de natureza fiscal que costuma ser confundida com a eleitoral. A Lei de Responsabilidade Fiscal declara nulo o ato de nomeação de aprovados em concurso, editado pelo chefe do Poder ou do órgão, que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (LC 101/2000, art. 21, IV, "a", na redação da LC 173/2020). Como os mandatos de Presidente e governadores terminam em janeiro de 2027, esse prazo começa no início de julho de 2026, 180 dias antes de 5 e de 6 de janeiro de 2027. Se a nomeação para repor vaga aberta por aposentadoria ou exoneração configura aumento de despesa é questão que depende da análise do caso. A regra da LRF não tem as mesmas exceções da lei eleitoral, e as duas precisam ser analisadas em conjunto.
Prazo de validade do concurso durante a vedação
A Lei 9.504/1997 não suspende o prazo de validade do concurso, que a Constituição fixa em até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III). Também não há, na lei eleitoral, regra que devolva ao candidato o tempo em que a nomeação ficou impedida. O aprovado deve acompanhar a data de vencimento e verificar se a Administração publicou a prorrogação antes do fim do primeiro período de validade. A abertura de outro certame enquanto o anterior ainda é válido é examinada na página sobre novo concurso antes de vencer o anterior.
Para o aprovado dentro do número de vagas, o STF reconheceu o direito subjetivo à nomeação durante a validade do concurso (Tema 161, RE 598.099). A vedação eleitoral pode adiar o momento da nomeação, mas não elimina esse direito. A análise sobre a situação de quem está no cadastro de reserva segue regras próprias.
Nomeação suspensa: o que o aprovado deve fazer
- Localize a data de publicação da homologação. Se for até 3 de julho de 2026, a suspensão por motivo eleitoral não encontra amparo na alínea "c".
- Verifique a esfera do concurso. Concurso municipal não é alcançado pelo art. 73, V, em 2026.
- Confira se o cargo se enquadra em alguma exceção, como Judiciário, Ministério Público ou Tribunal de Contas.
- Anote o vencimento da validade e acompanhe eventual prorrogação.
- Se a recusa for indevida, formule requerimento administrativo pedindo a nomeação, com a data da homologação e o fundamento legal. A Administração deve responder de forma motivada (Lei 9.784/1999, art. 50, III, na esfera federal).
Mantida a recusa, cabe mandado de segurança, no prazo de 120 dias contado da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23). Quando a validade do concurso está perto do fim, a ação costuma trazer pedido de liminar em concurso público, cujos requisitos e riscos são tratados em página própria. Se houver candidatos mais bem classificados sendo preteridos ou contratações temporárias para a mesma função, o caso passa a envolver também preterição. Os demais direitos do aprovado estão reunidos na página sobre nomeação em concurso público. O escritório redige o requerimento administrativo e, se ele não for atendido, a ação judicial.
Fontes consultadas: Lei 9.504/1997, Lei das Eleições (Planalto); TSE, Eleições 2026: principais datas do calendário eleitoral; TSE, notícia de 03/07/2026 sobre o defeso eleitoral; TSE, Temas Selecionados: nomeação ou contratação (Res. 21.806/2004 e REspe 27.563); Constituição Federal (Planalto); Emenda Constitucional 111/2021 (Planalto); Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (Planalto); Lei 8.112/1990 (Planalto); Lei 9.784/1999, processo administrativo federal (Planalto); Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança (Planalto); STF, Tema 161 de repercussão geral.
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