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Critérios de desempate em concurso público: qual vem primeiro

Existe um critério que a lei coloca acima dos demais: a idade, em favor do candidato mais velho, quando ele tem 60 anos ou mais. Os outros critérios são os que o edital definir, e o edital é obrigado a trazê-los. Quando a banca aplica ordem diferente da que publicou, a classificação pode ser revista.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 19 de setembro de 2026 · 4 min de leitura

O critério que vem antes de todos

O parágrafo único do art. 27 da Lei 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, diz que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. A regra está no estatuto que protege quem tem 60 anos ou mais, e é assim que os tribunais a aplicam: ela beneficia o candidato idoso, e não qualquer candidato mais velho em qualquer disputa.

Na prática isso significa que, havendo empate e havendo entre os empatados alguém com 60 anos ou mais na data limite fixada pelo edital, a preferência é dele, antes de qualquer critério que o edital tenha criado.

Os demais critérios saem do edital

Fora essa regra, quem define a ordem é o edital. A Lei 14.965/2024, a lei geral dos concursos, exige no art. 7º, X, que o edital traga os critérios de classificação, de desempate e de aprovação, além dos requisitos para nomeação. O edital é a lei do concurso, e a banca fica vinculada ao que publicou.

Os critérios mais comuns, em ordens que variam de edital para edital:

  • Maior nota na prova de conhecimentos específicos
  • Maior nota na prova discursiva ou de redação
  • Maior nota em disciplina que o edital defina como decisiva para o cargo
  • Maior idade, para quem não alcança a regra do Estatuto
  • Ter exercido a função de jurado, prevista no art. 440 do Código de Processo Penal
  • Ter sido mesário ou trabalhado em eleição, quando a lei do ente prevê
  • Conhecimento de Libras, quando a lei do ente prevê para determinados cargos

Os três últimos dependem de previsão legal aplicável ao concurso, e não de simples escolha da banca. Critério de desempate inventado sem base na lei nem no edital costuma render contestação.

Quando o desempate pode ser contestado

A inversão da ordem publicada é a mais direta: o edital diz que o primeiro critério é a nota de conhecimentos específicos, e a banca aplica a idade. Também aparece a desconsideração da regra do Estatuto da Pessoa Idosa, quando havia candidato com 60 anos ou mais entre os empatados, e o uso de critério que não estava no edital, criado depois do resultado. O mais frequente de todos, porém, é o erro material: data de nascimento cadastrada errada ou nota somada de forma equivocada. É também o mais simples de resolver.

Dois candidatos com 78 pontos e a ordem dos critérios

Dois candidatos terminam com 78 pontos. O edital diz que o primeiro critério é a maior nota em conhecimentos específicos, e nisso também há empate. O segundo critério do edital é a maior idade. Um dos candidatos tem 61 anos e o outro tem 44. A banca classifica o de 44 na frente, por ter tido nota maior em língua portuguesa, critério que não estava no edital. Há dois erros aqui: a criação de critério novo e a desconsideração da preferência legal do candidato com mais de 60 anos.

Por que isso importa mais do que parece

Uma posição a mais ou a menos na lista define quem é chamado e quem fica no cadastro de reserva. Em concursos com poucas vagas, o desempate é o resultado. E como a classificação é publicada, o prazo para reagir é curto: é o prazo de recurso do edital, contado da divulgação.

Como contestar

  1. Salve o edital na parte dos critérios de desempate e o resultado publicado, com data.
  2. Monte a comparação: seus dados e os do candidato classificado à sua frente, critério por critério, na ordem exata do edital.
  3. Apresente o recurso à banca no prazo, apontando o critério que foi pulado ou aplicado fora de ordem.
  4. Se o recurso for negado, o mandado de segurança é o caminho, porque a prova aqui é documental e não precisa de perícia.

Esse é um dos poucos casos em que o Judiciário entra com mais tranquilidade: não se está pedindo revisão de nota, e sim aplicação correta de regra objetiva que a própria Administração publicou.

Fontes consultadas: Lei 10.741/2003, art. 27 (Planalto); Lei 14.965/2024 (Planalto).

Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre critérios de desempate

Qual é o primeiro critério de desempate em concurso público?

A idade, em favor do candidato de idade mais elevada, pela regra do parágrafo único do art. 27 do Estatuto da Pessoa Idosa, aplicada a quem tem 60 anos ou mais.

A banca pode criar critério de desempate?

Pode definir critérios no edital, e fica vinculada a eles. O que não pode é aplicar critério que não foi publicado ou inverter a ordem depois do resultado.

Ser mesário conta como desempate?

Só quando a lei aplicável ao concurso prevê, e o edital reproduz. Não é regra geral no país.

Qual o prazo para contestar o desempate?

O prazo de recurso do edital, contado da publicação da classificação. É curto, em regra de um a cinco dias úteis.

O Judiciário revê desempate?

Revê a aplicação do critério, que é questão objetiva de legalidade, ao contrário da revisão de nota, em que a interferência é bem mais limitada.

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