O critério que vem antes de todos
O parágrafo único do art. 27 da Lei 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, diz que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. A regra está no estatuto que protege quem tem 60 anos ou mais, e é assim que os tribunais a aplicam: ela beneficia o candidato idoso, e não qualquer candidato mais velho em qualquer disputa.
Na prática isso significa que, havendo empate e havendo entre os empatados alguém com 60 anos ou mais na data limite fixada pelo edital, a preferência é dele, antes de qualquer critério que o edital tenha criado.
Os demais critérios saem do edital
Fora essa regra, quem define a ordem é o edital. A Lei 14.965/2024, a lei geral dos concursos, exige no art. 7º, X, que o edital traga os critérios de classificação, de desempate e de aprovação, além dos requisitos para nomeação. O edital é a lei do concurso, e a banca fica vinculada ao que publicou.
Os critérios mais comuns, em ordens que variam de edital para edital:
- Maior nota na prova de conhecimentos específicos
- Maior nota na prova discursiva ou de redação
- Maior nota em disciplina que o edital defina como decisiva para o cargo
- Maior idade, para quem não alcança a regra do Estatuto
- Ter exercido a função de jurado, prevista no art. 440 do Código de Processo Penal
- Ter sido mesário ou trabalhado em eleição, quando a lei do ente prevê
- Conhecimento de Libras, quando a lei do ente prevê para determinados cargos
Os três últimos dependem de previsão legal aplicável ao concurso, e não de simples escolha da banca. Critério de desempate inventado sem base na lei nem no edital costuma render contestação.
Quando o desempate pode ser contestado
A inversão da ordem publicada é a mais direta: o edital diz que o primeiro critério é a nota de conhecimentos específicos, e a banca aplica a idade. Também aparece a desconsideração da regra do Estatuto da Pessoa Idosa, quando havia candidato com 60 anos ou mais entre os empatados, e o uso de critério que não estava no edital, criado depois do resultado. O mais frequente de todos, porém, é o erro material: data de nascimento cadastrada errada ou nota somada de forma equivocada. É também o mais simples de resolver.
Dois candidatos com 78 pontos e a ordem dos critérios
Dois candidatos terminam com 78 pontos. O edital diz que o primeiro critério é a maior nota em conhecimentos específicos, e nisso também há empate. O segundo critério do edital é a maior idade. Um dos candidatos tem 61 anos e o outro tem 44. A banca classifica o de 44 na frente, por ter tido nota maior em língua portuguesa, critério que não estava no edital. Há dois erros aqui: a criação de critério novo e a desconsideração da preferência legal do candidato com mais de 60 anos.
Por que isso importa mais do que parece
Uma posição a mais ou a menos na lista define quem é chamado e quem fica no cadastro de reserva. Em concursos com poucas vagas, o desempate é o resultado. E como a classificação é publicada, o prazo para reagir é curto: é o prazo de recurso do edital, contado da divulgação.
Como contestar
- Salve o edital na parte dos critérios de desempate e o resultado publicado, com data.
- Monte a comparação: seus dados e os do candidato classificado à sua frente, critério por critério, na ordem exata do edital.
- Apresente o recurso à banca no prazo, apontando o critério que foi pulado ou aplicado fora de ordem.
- Se o recurso for negado, o mandado de segurança é o caminho, porque a prova aqui é documental e não precisa de perícia.
Esse é um dos poucos casos em que o Judiciário entra com mais tranquilidade: não se está pedindo revisão de nota, e sim aplicação correta de regra objetiva que a própria Administração publicou.
Fontes consultadas: Lei 10.741/2003, art. 27 (Planalto); Lei 14.965/2024 (Planalto).
Os prazos de recurso em concurso são curtos. Veja a lista de documentos de cada etapa, mande o resultado pelo WhatsApp e conferimos quanto tempo você ainda tem.