A regra geral: o acesso a cargo público depende de lei
A Constituição diz, no art. 37, I e II, que os cargos públicos são acessíveis a quem preencha os requisitos estabelecidos em lei e que a investidura depende de aprovação em concurso. Requisito que restringe o acesso precisa, portanto, estar previsto em lei, e não apenas no edital. Não há lei federal que proíba, de forma geral, o ex-policial militar excluído da corporação de concorrer a outro cargo.
Isso não significa que a expulsão seja irrelevante. Ela aparece em três pontos do concurso: nas leis de algumas carreiras que vedam o reingresso de quem foi punido com a perda do cargo, nas cláusulas de edital que reproduzem essas vedações e na investigação social, que avalia a vida pregressa do candidato. Cada um desses pontos tem limites que a defesa pode discutir.
Exclusão, demissão e licenciamento: o nome do ato importa
O termo "expulso" é popular. Nos documentos oficiais, o ato recebe outros nomes, e o efeito jurídico muda conforme o nome e a lei aplicada. Nas Forças Armadas, o Estatuto dos Militares, a Lei 6.880/1980, prevê a exclusão a bem da disciplina para a praça com estabilidade (art. 125) e o licenciamento a bem da disciplina para a praça sem estabilidade. A praça excluída a bem da disciplina perde o grau hierárquico, não passa à reserva e recebe apenas o certificado de isenção do serviço militar (arts. 94, § 1º, e 127). A deserção militar também leva à exclusão da praça, de imediato ou depois de um ano de agregação, conforme ela tenha ou não estabilidade. As transgressões e as punições aplicáveis no Exército, até o licenciamento e a exclusão, estão no Regulamento Disciplinar do Exército.
Nas polícias militares, cada estado usa a sua terminologia. Em Minas Gerais, por exemplo, o Código de Ética e Disciplina dos Militares, a Lei estadual 14.310/2002, chama de demissão o desligamento punitivo do militar da ativa (art. 24, VI, e art. 33), aplicada ao final do processo descrito em PAD na PMMG. Já o licenciamento a pedido ou por conclusão de tempo de serviço não tem caráter punitivo e, em regra, não gera nenhuma restrição em concurso.
Por isso, antes de qualquer análise, é preciso ter em mãos a cópia do ato publicado em boletim ou no Diário Oficial, com o fundamento legal. É ele que mostra se houve punição e qual lei a embasou.
A decisão do STF sobre a lei de Pernambuco (ADI 2.893)
Pernambuco tinha lei que impedia o militar estadual afastado por falta grave de participar de concurso público, sem prazo final. No julgamento da ADI 2.893, concluído em sessão virtual encerrada em 14 de junho de 2024, o Plenário do STF declarou esse trecho inconstitucional, por unanimidade. O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a falta de prazo para o fim da proibição cria penalidade administrativa de caráter perpétuo, vedada pela Constituição (art. 5º, XLVII, b).
O Tribunal não deixou o tema sem regra. Para não beneficiar de imediato quem foi afastado por falta grave, o STF comunicou a decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco, para que deliberem sobre um prazo, e determinou que, até essa deliberação, se adote o prazo de cinco anos.
A lição vale para outros estados: uma lei estadual pode restringir o reingresso de quem foi excluído por falta grave, mas não pode fazê-lo por tempo indeterminado. As leis de cada carreira policial precisam ser lidas uma a uma, porque as vedações variam de estado para estado.
O art. 137 da Lei 8.112/1990 e a ADI 2.975
O precedente usado no caso de Pernambuco foi a ADI 2.975, que tratou do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. O art. 137 da Lei 8.112/1990 tem duas regras. O caput diz que a demissão ou a destituição de cargo em comissão por infração ao art. 117, IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal por cinco anos. O parágrafo único dizia que não poderia retornar ao serviço público federal o servidor demitido ou destituído por crime contra a administração pública, improbidade, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e corrupção (art. 132, I, IV, VIII, X e XI).
No julgamento da ADI 2.975, o STF declarou inconstitucional esse parágrafo único, porque a proibição sem prazo impõe sanção perpétua. O relator, ministro Gilmar Mendes, estendeu às sanções administrativas a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo. A decisão foi comunicada ao Congresso Nacional para que, se entender pertinente, delibere sobre o prazo da proibição de retorno.
Há um limite que costuma causar confusão: o art. 137 trata do servidor civil federal demitido com base na Lei 8.112/1990. Ele não se aplica automaticamente ao policial militar excluído por lei estadual. O que interessa, para o ex-PM, é o raciocínio do STF sobre a proibição perpétua, que serve de argumento contra qualquer vedação sem prazo.
A expulsão na investigação social de outros concursos
Mesmo sem lei que proíba a inscrição, a expulsão pode ser examinada na investigação social ou na sindicância de vida pregressa, especialmente em concursos de carreiras policiais, penitenciárias e militares. Os formulários costumam perguntar se o candidato já foi punido, demitido ou excluído de órgão público, e a omissão dessa informação é, por si, motivo frequente de eliminação.
No Tema 22 (RE 560.900), o STF decidiu que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. A tese protege quem ainda não foi condenado e exige lei para qualquer restrição desse tipo. Nas carreiras de segurança pública, porém, há decisões que admitem a eliminação baseada em fatos graves, como a do STJ comentada em eliminação na investigação social sem condenação.
A avaliação, portanto, não é automática. A comissão precisa motivar a decisão, relacionar o fato às atribuições do cargo e considerar o tempo decorrido, a natureza da falta e a conduta posterior do candidato. Uma exclusão antiga, por falta sem relação com a função pretendida, pesa de modo diferente de uma exclusão recente por conduta incompatível com o cargo.
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Edital com vedação expressa
Quando o edital proíbe a inscrição de quem foi excluído ou demitido, o ponto de partida é verificar se existe lei que sustente a cláusula. Se a vedação está só no edital, ela pode ser contestada por impugnação do edital, no prazo que o próprio edital fixar, ou depois, na via judicial. Se a vedação vem de lei, é preciso verificar se ela tem prazo, se o prazo já passou e se a situação do candidato se enquadra exatamente na hipótese legal.
| Situação | O que analisar |
|---|---|
| Vedação só no edital, sem lei | Cabe impugnação e, se mantida, ação judicial, com base no art. 37, I, da Constituição |
| Lei com proibição sem prazo | Aplicação do entendimento das ADIs 2.893 e 2.975 contra a sanção perpétua |
| Lei com prazo definido | Contagem do prazo desde a publicação do ato de exclusão |
| Sem vedação, mas com investigação social | Motivação da decisão, relação com o cargo, tempo decorrido e conduta posterior |
Expulsão ainda discutida na Justiça
Muitos ex-policiais prestam concurso enquanto contestam a própria exclusão em ação de reintegração. Nesse caso, o ato de exclusão continua produzindo efeitos até ser anulado ou suspenso por decisão judicial. A banca pode considerá-lo, mas deve examinar também a existência da ação e o que já foi decidido nela.
Se houver liminar suspendendo a exclusão, ou sentença que a anule, esse documento deve ser apresentado já na fase de investigação social. Quando a eliminação ocorre mesmo assim, é possível pedir ao Judiciário a permanência no certame, na condição de candidato sub judice, até o julgamento definitivo.
Eliminado por causa da expulsão: recurso à banca e ação judicial
O primeiro passo é o recurso administrativo, no prazo do edital, que costuma ser curto. O recurso deve atacar os fundamentos da eliminação: ausência de lei, proibição sem prazo, falta de motivação, desproporção entre o fato e o cargo, erro sobre a natureza do desligamento (licenciamento comum tratado como punição, por exemplo). Documentos sobre a conduta posterior, como certidões criminais, declarações de empregadores e comprovantes de formação, ajudam a demonstrar que o fato ficou no passado.
Mantida a eliminação, cabe mandado de segurança, em até 120 dias da ciência do ato, quando a prova for documental, ou ação pelo procedimento comum, quando for preciso produzir outras provas. O escritório redige o recurso administrativo à banca e, se ele for negado, a ação judicial cabível.
Outros direitos do policial militar expulso
Entre os direitos do policial militar expulso, duas questões práticas merecem registro. Quanto ao tempo de contribuição, a Constituição assegura a contagem recíproca entre o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao regime geral ou a regime próprio (art. 201, §§ 9º e 9º-A). Quanto à reintegração, a exclusão pode ser anulada quando houve cerceamento de defesa, nulidade no processo, prescrição ou absolvição criminal que negue o fato ou a autoria. As regras de cada caso estão explicadas nas páginas sobre exclusão a bem da disciplina e sobre a atuação do advogado militar.
Fontes consultadas: Constituição Federal (Planalto); STF, notícia sobre a ADI 2.893 (Pernambuco); STF, notícia sobre a ADI 2.975 (art. 137 da Lei 8.112/1990); Lei 8.112/1990 (Planalto); STF, Tema 22 de repercussão geral; Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Lei estadual 14.310/2002 de Minas Gerais, CEDM, texto atualizado (ALMG).
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