Pensão de filha de militar ainda existe?
Existe apenas em algumas situações e deixou de existir para as demais. A pensão militar das Forças Armadas é regida pela Lei 3.765/1960, alterada profundamente pela Medida Provisória 2.215-10/2001 e, depois, pela Lei 13.954/2019. A regra que vale para cada família depende da data do óbito do militar e das opções que ele fez em vida, como mostra a orientação oficial do Exército reproduzida adiante.
A regra original da Lei 3.765/1960
Na redação original, o art. 7º, II, deferia a pensão aos filhos de qualquer condição, excluídos apenas os maiores do sexo masculino que não fossem interditos ou inválidos. Na prática, as filhas tinham direito sem limite de idade e sem exigência de estado civil. É esse art. 7º que a orientação oficial do Exército, descrita abaixo, usa como base para as filhas de militares falecidos antes da mudança de 2001.
A MP 2.215-10/2001 mudou o sistema. Pelo texto atual do art. 7º, os filhos e enteados só são beneficiários até 21 anos, até 24 anos se forem estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. A pensão vitalícia de filha não inválida deixou de existir para os casos novos.
A MP 2.215-10/2001 e a contribuição de 1,5%
O art. 31 da MP 2.215-10/2001 assegurou aos militares que estavam na ativa, na reserva ou reformados naquela época a manutenção dos benefícios da Lei 3.765/1960 como vigoravam até 29 de dezembro de 2000, mediante uma contribuição específica de 1,5%. O militar podia renunciar a essa contribuição, de forma irrevogável, até 31 de agosto de 2001; esse parágrafo foi revogado em 2019, mas a renúncia feita no prazo continua produzindo efeitos. O § 2º do art. 31 estende a manutenção dos benefícios aos beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas.
O Departamento-Geral do Pessoal do Exército resume o efeito prático da seguinte forma:
| Situação do militar | Pensão da filha não inválida |
|---|---|
| Faleceu antes da MP 2.215-10/2001 | Mantida, pelo art. 7º da Lei 3.765/1960, mesmo se a filha for casada |
| Faleceu depois da MP e contribuía com 1,5% | Mantida, pelas regras anteriores a 29/12/2000 |
| Faleceu depois da MP e não contribuía com 1,5% | Termina aos 21 anos, ou aos 24 se universitária |
Quem ingressou nas Forças Armadas depois de 29 de dezembro de 2000 não pôde fazer essa opção, porque o art. 31 se dirigia aos militares daquele momento. Por isso, a filha desse militar recebe a pensão só até os limites de idade, salvo invalidez.
Filha casada, solteira ou em união estável
As sugestões de busca mais fortes sobre o tema perguntam se a filha pode casar. Pela orientação oficial do Exército, a condição de casada não impede a filha de receber a pensão quando o caso se enquadra nas duas primeiras situações da tabela, ou seja, óbito anterior à MP ou militar que contribuía com 1,5%. Na terceira situação, o casamento é indiferente, porque a pensão acaba pelo limite de idade.
Filha divorciada ou em união estável segue a mesma lógica: o que decide é a regra aplicável ao instituidor. Nos processos em que a administração nega a pensão com base no estado civil, é preciso verificar qual redação da lei foi usada e se ela corresponde à data do óbito.
A contribuição extra das pensionistas pela Lei 13.954/2019
A Lei 13.954/2019 tornou os pensionistas contribuintes obrigatórios da pensão militar (art. 1º da Lei 3.765/1960). A alíquota geral de 7,5% passou a 9,5% em janeiro de 2020 e a 10,5% em janeiro de 2021 (art. 3º-A, §§ 1º e 2º), incidindo sobre o valor integral da cota recebida. O § 3º criou, ainda, contribuições extraordinárias:
- 3% para as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
- 1,5% para os demais pensionistas cujo instituidor faleceu a partir de 29 de dezembro de 2000 e optou em vida pela contribuição do art. 31 da MP 2.215-10/2001.
A mesma lei retirou a assistência médico-hospitalar do viúvo que se casar ou constituir união estável (art. 3º-C) e limitou essa assistência, depois do óbito, aos pensionistas que se enquadrem no § 5º do art. 50 do Estatuto dos Militares (art. 10-A).
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Viúva e filhas: a ordem e a divisão em cotas
A pensão é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar (art. 7º). A primeira ordem inclui o cônjuge ou companheiro, a pessoa separada ou divorciada que receba pensão alimentícia, os filhos e enteados nos limites de idade e o menor sob guarda ou tutela. A existência de beneficiários da primeira ordem exclui os pais e as demais pessoas das ordens seguintes.
A divisão segue os §§ 2º, 2º-A e 3º do art. 7º. O ex-cônjuge que recebia alimentos fica com cota igual à pensão alimentícia fixada judicialmente. Do valor que sobra, metade vai para o cônjuge ou companheiro e a outra metade é dividida em partes iguais entre os filhos e enteados. Se não houver filhos nem ex-cônjuge com alimentos, o cônjuge recebe a pensão integral. Quando um beneficiário perde o direito, a cota passa aos demais da mesma ordem (art. 24).
Nos casos regidos pelas regras anteriores a 2000, a filha vitalícia disputa a pensão com a viúva segundo a divisão prevista na redação então vigente, o que exige cálculo específico no processo de habilitação.
Quando a filha perde a pensão
O art. 23 lista as hipóteses de perda: atingir, válida e capaz, os limites de idade da lei; renunciar expressamente; ser condenada por crime doloso de que resulte a morte do militar ou do instituidor; perder o poder familiar, quanto às cotas dos filhos; e ter o casamento com o militar anulado depois da concessão, no caso do cônjuge. Para a filha amparada pelas regras anteriores a 2000, o limite de idade não se aplica da mesma forma, porque é justamente o benefício mantido pelo art. 31.
Filha inválida e acumulação com outros rendimentos
A filha inválida tem tratamento próprio em qualquer das regras. Pelo art. 7º, I, d, da Lei 3.765/1960, na redação atual, os filhos e enteados inválidos são beneficiários enquanto durar a invalidez, sem limite de idade e sem depender da contribuição de 1,5%. A invalidez é comprovada em inspeção de saúde, e a data em que ela surgiu costuma ser o ponto central do processo de habilitação, porque a administração verifica se a filha já era inválida quando o militar faleceu.
Quanto à acumulação, o art. 29 permite receber uma pensão militar junto com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou junto com uma pensão de outro regime, respeitado o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição. Assim, a filha que trabalha ou é aposentada não perde, só por isso, a pensão a que tem direito. A pensão militar também não pode ser penhorada, sequestrada ou arrestada, salvo nos casos previstos em lei (art. 27).
Filha de policial militar segue outra lei
Tudo o que foi dito vale para as Forças Armadas. A pensão de filha de policial militar ou de bombeiro militar estadual segue a lei do respectivo estado, conforme o art. 24 do Decreto-Lei 667/1969, na redação da Lei 13.954/2019, que remete a remuneração, os direitos e as situações especiais dos militares estaduais às leis de cada ente. Alguns estados mantiveram regras de transição semelhantes; outros não, e a análise depende da lei local vigente na data do óbito. A pensão deixada por servidor civil segue outro regime, tratado na página sobre pensão por morte do servidor público.
Habilitação e atrasados
A habilitação é feita no órgão de pessoal da Força a que o militar pertencia, com certidões de nascimento e de casamento, documentos de identificação e prova da contribuição de 1,5%, quando for o caso. Na falta de declaração de beneficiários, a administração pode exigir outros documentos (art. 10).
A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, mas as prestações mensais prescrevem em cinco anos (art. 28). Por isso, a demora no pedido faz perder parcelas atrasadas. Se o requerimento for negado, cabe recurso administrativo e, depois, ação judicial. O escritório redige o recurso administrativo e, se ele for negado, a ação judicial. Outras questões sobre o tema estão em pensão militar, e a pensão decorrente de morte em serviço, em acidente em serviço militar.
Fontes consultadas: Lei 3.765/1960, pensões militares (Planalto); Medida Provisória 2.215-10/2001 (Planalto); Lei 13.954/2019 (Planalto); Exército, DGP, orientação sobre pensão militar de filha casada; Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto).
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