O que a lei diz sobre HIV e reforma militar
A Lei 7.670/1988 considera a síndrome da imunodeficiência adquirida, a SIDA/AIDS, causa que justifica a reforma militar na forma do art. 108, V, do Estatuto dos Militares (art. 1º, I, c). A mesma lei determina que o exame pericial para esses fins seja feito no local em que a pessoa estiver, quando ela não puder se locomover (art. 1º, parágrafo único).
O texto fala da síndrome, e não da infecção pelo vírus. Daí a controvérsia que chegou aos tribunais: se o militar que vive com HIV, sem ter desenvolvido a AIDS, também se enquadra no art. 108, V. Como toda doença desse inciso, a reforma depende de inspeção de saúde que conclua pela incapacidade definitiva, homologada pela Junta Superior de Saúde (Lei 6.880/1980, art. 108, § 2º).
Como a jurisprudência do STJ sobre militar com HIV mudou
Desde ao menos 2007, o STJ reconhece o direito do portador do vírus à reforma, mas mudou de posição sobre o valor. Em 9 de maio de 2007, a Terceira Seção, então competente para a matéria, julgou o EREsp 670.744-RJ e afirmou que o militar portador do HIV tinha direito à reforma ex officio com remuneração calculada sobre o soldo do grau hierárquico imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. O mesmo julgado registrou que o entendimento não se estendia às demais doenças da lei, nas quais o militar tinha de provar incapacidade para qualquer trabalho para receber o soldo do grau imediato (Informativo 319).
Em 11 de maio de 2022, a Primeira Seção julgou por unanimidade o Tema Repetitivo 1.088, nos Recursos Especiais 1.872.008-RS, 1.878.406-RJ e 1.901.989-RS, relatados pela ministra Assusete Magalhães. Manteve o direito à reforma, independentemente do estágio da doença, para o militar de carreira e para o temporário com fatos anteriores à Lei 13.954/2019. Mudou a parte da remuneração: o soldo do grau hierárquico imediatamente superior só é devido se o militar estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, como exige o art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. Segundo o resumo oficial do julgamento, a Lei 7.670/1988 não deu à AIDS tratamento diferente das outras doenças do art. 108, V, quanto à remuneração, e o precedente de 2007 não havia examinado de forma suficiente esse dispositivo (Informativo 736).
A distinção usada pelo STJ é entre incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, que abrange só a atividade militar, e invalidez, que abrange também qualquer atividade civil. Para a Primeira Seção, o portador assintomático não preenche o requisito da invalidez (Informativo 736): pela tese, tem direito à reforma, mas não ao soldo do grau imediato.
O julgamento do Tema 1.310 no STF
A tese do STJ ainda não é a palavra final. Um dos recursos do Tema 1.088 chegou ao STF como o RE 1.447.945, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, e o Tribunal reconheceu a repercussão geral em 10 de agosto de 2024, no Tema 1.310. A questão é se o militar portador assintomático do HIV pode ser reformado por incapacidade definitiva, somente por esse motivo, antes da Lei 13.954/2019. Na página do Tema 1.088, o STJ registra decisão do Vice-Presidente que determinou o sobrestamento até o julgamento do Tema 1.310 pelo STF.
O andamento oficial do processo mostra que o julgamento começou em sessão virtual, passou ao Plenário presencial e ainda não terminou:
- na sessão virtual de 21 a 28 de fevereiro de 2025, o relator votou para dar provimento ao recurso da União e negar a reforma, com a tese de que o militar portador assintomático do HIV não pode ser reformado ex officio por incapacidade definitiva somente por esse motivo, mesmo antes da Lei 13.954/2019; o ministro Flávio Dino pediu vista;
- na sessão virtual de 21 a 28 de março de 2025, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça divergiram do relator quanto ao desfecho do recurso da União, ao qual negavam seguimento, e propuseram tese em sentido convergente, com alteração de redação: o militar portador do HIV tem direito à reforma ex officio com a demonstração da incapacidade definitiva mediante homologação, pela Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que a reconheceu; o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência no caso concreto e a tese do relator; o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator;
- o relator pediu destaque, o que retira o processo do julgamento virtual e o leva ao Plenário presencial; a pauta foi publicada em 1º de junho de 2026, e o processo foi incluído no calendário de julgamento de 29 de outubro de 2026;
- na sessão do Plenário de 29 de outubro de 2026, depois da leitura do relatório e da sustentação oral da União, o julgamento foi suspenso; segundo a notícia oficial do STF, será retomado com a apresentação dos votos, em data ainda não definida.
Até 30 de outubro de 2026 não há tese fixada no Tema 1.310. As duas redações registradas no andamento ligam a reforma à demonstração da incapacidade definitiva, e não apenas ao diagnóstico: a do relator afasta a reforma do portador assintomático somente por esse motivo, e a da divergência a admite com a incapacidade demonstrada em inspeção homologada pela Junta Superior de Saúde. Se uma delas prevalecer, a prova médica produzida no processo administrativo passa a pesar mais do que pesa na tese do STJ, que dispensa o exame do estágio da doença.
Militar com HIV de carreira e temporário: o que muda
A Lei 13.954/2019 separou o militar de carreira do temporário. O de carreira julgado incapaz definitivamente por uma das hipóteses dos incisos I a V do art. 108 continua sendo reformado com qualquer tempo de serviço (Lei 6.880/1980, arts. 106, II, e 109). O temporário enquadrado no inciso V só é reformado se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; se não for, é licenciado ou desincorporado (arts. 106, II-A, e 109, §§ 2º e 3º). No resumo oficial do Tema 1.088, o STJ registrou que a invalidez é requisito não preenchido pelo portador assintomático (Informativo 736).
| Situação | Reforma | Soldo do grau hierárquico imediato |
|---|---|---|
| Militar de carreira | Sim, pela tese do Tema 1.088 do STJ, com o Tema 1.310 pendente no STF | Só se inválido (art. 110, § 1º, e Tema 1.088) |
| Temporário, fatos anteriores à Lei 13.954/2019 | Sim, pela tese do Tema 1.088 do STJ, com o Tema 1.310 pendente no STF | Só se inválido (art. 110, § 1º, e Tema 1.088) |
| Temporário, fatos posteriores à Lei 13.954/2019 | Só se inválido para qualquer atividade; se não, licenciamento (art. 109, §§ 2º e 3º) | Só se inválido (art. 110, § 1º) |
Quem foi licenciado como temporário com o diagnóstico já conhecido precisa olhar o prazo. Contra a União, o direito de ação prescreve em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originar (Decreto 20.910/1932, art. 1º), e a Segunda Turma do STJ reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito no caso de militar que pediu a reforma mais de cinco anos depois do ato de licenciamento (REsp 1.195.266-SP, julgado em 26 de outubro de 2010, Informativo 453). É decisão de Turma, e por cautela o prazo deve ser contado da data do licenciamento. A situação geral do temporário desligado em tratamento está no guia dos direitos do militar temporário.
Sigilo do diagnóstico de HIV na carreira militar
O diagnóstico é protegido por lei. A Lei 14.289/2022 proíbe agentes públicos e privados de divulgar informações que permitam identificar a condição de pessoa que vive com HIV nos serviços de saúde, nos locais de trabalho, na administração pública, na segurança pública e nos processos judiciais, entre outros âmbitos (art. 2º). O sigilo profissional só pode ser quebrado nos casos previstos em lei, por justa causa ou com autorização expressa da pessoa (art. 2º, parágrafo único). Nos processos judiciais, devem ser providos os meios para garantir o sigilo, e, se ele não puder ser mantido no julgamento, o acesso à sessão fica restrito às partes e aos advogados (art. 5º, caput e § 2º).
A violação sujeita o infrator às sanções do art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados e às sanções administrativas cabíveis, e obriga a indenizar os danos materiais e morais; se a divulgação for intencional e feita por quem tinha dever de sigilo, as penas pecuniárias e a indenização por dano moral são aplicadas em dobro (Lei 14.289/2022, art. 6º). A Lei 12.984/2014 tipifica como crime, com reclusão de um a quatro anos e multa, entre outras condutas, segregar o portador do HIV no ambiente de trabalho e divulgar sua condição com o intuito de ofender-lhe a dignidade (art. 1º, IV e V). Na prática, convém pedir por escrito que o processo de inspeção e de reforma tramite com restrição de acesso e, na ação judicial, requerer desde a petição inicial as medidas de sigilo do art. 5º. Para o candidato que ainda não ingressou e foi eliminado no exame de saúde de concurso militar ou policial, o tema está em HIV em concurso público.
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Como pedir a reforma de militar com HIV
O pedido começa na via administrativa. O militar deve requerer por escrito a inspeção de saúde, com os exames e os relatórios do infectologista, e acompanhar a conclusão da junta e a homologação pela Junta Superior de Saúde exigida no inciso V (Lei 6.880/1980, art. 108, § 2º). Se a junta concluir pela capacidade ou não reconhecer a invalidez, o recurso administrativo tem prazo de 45 dias (art. 51, § 1º, b). Convém guardar cópia das atas, dos protocolos e das publicações em boletim, porque a data de cada ato pode definir a lei aplicável e o prazo.
Na ação judicial contra a União, os pedidos usuais são a reforma, o pagamento das parcelas desde a data em que ela era devida e, quando houver prova de invalidez, o cálculo sobre o soldo do grau hierárquico imediato. Enquanto o STF não concluir o Tema 1.310, é possível que processos sobre o portador assintomático fiquem parados à espera da decisão, e a estratégia deve levar isso em conta. O guia da reforma militar por incapacidade resume as demais hipóteses do art. 108.
Imposto de renda e policial militar com HIV
A síndrome da imunodeficiência adquirida está na lista de doenças que tornam isentos do imposto de renda os proventos de reforma (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV); o laudo e a restituição estão no guia da isenção de imposto de renda por doença grave. A Lei 7.670/1988 remete ao Estatuto dos Militares, que rege as Forças Armadas. Policiais e bombeiros militares têm direitos e inatividade definidos em lei de cada estado (Decreto-Lei 667/1969, art. 24), e a reforma do militar estadual com HIV depende do estatuto e da lei de proteção social da corporação.
Como o escritório atua
O escritório examina as atas de inspeção e a data dos fatos, redige o requerimento de reforma ou o recurso administrativo e, se necessário, propõe a ação contra a União com pedido de sigilo, acompanhando o efeito do julgamento do Tema 1.310 em cada caso. O atendimento é online, para militares e ex-militares de todo o Brasil, com sede em Cascavel. A contratação está descrita na página do advogado militar.
Fontes consultadas: Lei 7.670/1988 (Planalto); Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); STJ, Tema Repetitivo 1.088; STJ, Informativo 736; STJ, Informativo 319, EREsp 670.744-RJ; STF, Tema 1.310 da repercussão geral; STF, RE 1.447.945, andamento processual; Lei 14.289/2022 (Planalto); Lei 12.984/2014 (Planalto); Decreto 20.910/1932 (Planalto); STJ, Informativo 453, REsp 1.195.266-SP; STJ, Informativo 844, REsp 2.175.376-PE; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (Planalto); Decreto-Lei 667/1969 (Planalto).
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