Insubmisso ou refratário: em que situação você está
A diferença está na etapa em que o convocado faltou. Só é insubmisso quem já foi selecionado e designado para a incorporação ou matrícula em uma organização militar e não se apresentou no prazo, ou se apresentou e saiu antes do ato oficial de incorporação (Lei 4.375/1964, art. 25; Decreto 57.654/1966, art. 113). Quem faltou antes disso fica em débito com o serviço militar, mas não comete crime.
| O que aconteceu | Como a lei classifica | Consequência |
|---|---|---|
| Não se alistou nos primeiros seis meses do ano em que completou 18 anos | Em débito com o serviço militar; não é refratário (Decreto 57.654/1966, art. 112, § 1º, 1) | Multa mínima e alistamento quando comparecer a um órgão alistador (art. 41, §§ 1º e 5º) |
| Alistou-se, mas não compareceu à seleção da sua classe ou saiu antes de terminá-la | Refratário (Lei 4.375/1964, art. 24) | Multa mínima; a partir da segunda falta à seleção, multa de cinco vezes a mínima (arts. 46, b, e 48) |
| Foi selecionado, recebeu destino e não se apresentou para a incorporação | Insubmisso (art. 25) | Crime do art. 183 do Código Penal Militar, além das sanções da Lei do Serviço Militar (art. 26) |
O refratário que se apresenta passa pela seleção e, em igualdade de condições, tem prioridade para a incorporação (Lei 4.375/1964, art. 26, § 2º). Também não é refratário quem residia havia mais de um ano em município não tributário na data de início da seleção da sua classe (Decreto 57.654/1966, art. 112, § 1º, 2). Refratário e insubmisso estão, os dois, em débito com o serviço militar (art. 111), com as restrições de documento explicadas mais abaixo.
A insubmissão é tema do serviço militar inicial das Forças Armadas, regido pela Lei 4.375/1964. Policiais e bombeiros militares seguem a lei do próprio estado, e as dúvidas sobre a carreira deles estão em outras páginas do site.
O crime de insubmissão no art. 183 do CPM
O art. 183 do Código Penal Militar pune o convocado que deixa de se apresentar à incorporação dentro do prazo marcado, ou que, apresentando-se, se ausenta antes do ato oficial de incorporação. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar depois de decorrido o prazo de licenciamento (§ 1º). A Lei do Serviço Militar define o convocado à incorporação como o selecionado e designado para incorporação ou matrícula em organização militar, que deve apresentar-se no prazo fixado (art. 25, parágrafo único).
Quando o crime se consuma, o convocado ainda não foi incluído em organização militar, que é o que a lei chama de incorporação (Decreto 57.654/1966, art. 3º, item 21). Mesmo assim, o processo corre na Justiça Militar. O crime só existe no Código Penal Militar e, por isso, é militar qualquer que seja o agente (CPM, art. 9º, I), e a Lei do Serviço Militar manda julgar pela Justiça Militar as infrações dela que forem crime militar, quer o infrator seja militar, quer civil (art. 44).
O ponto central da acusação é a prova de que o convocado sabia quando e onde devia se apresentar. A Súmula 7 do Superior Tribunal Militar diz que a insubmissão se caracteriza quando provado de maneira inconteste o conhecimento, pelo conscrito, da data e do local da apresentação para incorporação, por documento hábil constante dos autos, e que a confissão deve ser considerada no conjunto das provas. O CPPM exige que o termo de insubmissão seja remetido à Justiça Militar com cópia autêntica do documento que comprove esse conhecimento (art. 463, § 2º). Conferir se esse documento existe e se foi entregue ao próprio convocado é o primeiro exame da defesa.
Pena de impedimento e redução para quem se apresenta
A pena da insubmissão é de impedimento, de três meses a um ano (CPM, art. 183). O impedimento obriga o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar (art. 63), e continua entre as penas principais do código depois da reforma da Lei 14.688/2023 (art. 55, e).
A pena é diminuída de um terço em duas situações (art. 183, § 2º):
- ignorância ou compreensão errada dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
- apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
A segunda hipótese depende só da iniciativa do convocado e do calendário, o que recomenda planejar a data da apresentação com a defesa. O mesmo capítulo do código traz crimes vizinhos, com pena de detenção de seis meses a dois anos: criar ou simular incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar (art. 184) e substituir-se por outra pessoa na apresentação ou na inspeção de saúde, punindo também quem faz a substituição (art. 185).
A família também precisa conhecer o art. 186. Dar asilo ao convocado, tomá-lo a seu serviço ou facilitar transporte ou meio que dificulte a incorporação, sabendo do crime, é punido com detenção de três meses a um ano. Ficam isentos de pena o ascendente, o descendente, o cônjuge e o irmão do insubmisso (parágrafo único), mas não outros parentes, amigos ou empregadores.
Termo de insubmissão, captura e menagem no quartel
Consumada a insubmissão, o comandante da unidade para a qual o convocado foi designado manda lavrar o termo de insubmissão, com nome, filiação, naturalidade, classe e a data em que ele deveria se apresentar, assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas (CPPM, art. 463). O termo tem caráter de instrução provisória, serve de base para a ação penal e é o instrumento que autoriza a captura do insubmisso para efeito da incorporação (§ 1º). A organização militar também publica em boletim, no dia seguinte ao da incorporação, a relação nominal dos que se tornaram insubmissos (Decreto 57.654/1966, art. 116).
Recebido o termo, o juiz dá vista ao Ministério Público Militar por cinco dias, e o processo fica aguardando a captura ou a apresentação voluntária (CPPM, art. 463, § 3º). Qualquer pessoa pode e os militares devem prender quem for insubmisso (art. 243). Ao se apresentar ou ser capturado, o insubmisso tem direito ao quartel por menagem e passa por inspeção de saúde (art. 464). A menagem no quartel independe de decisão judicial, mas pode ser cassada pela autoridade militar por conveniência da disciplina (art. 266).
A lei fixa um limite para essa espera. O insubmisso que não for julgado em sessenta dias, contados da apresentação voluntária ou da captura, deve ser posto em liberdade, salvo se ele próprio tiver dado causa à demora (art. 464, § 3º). Passado o prazo, o caminho é o pedido de liberdade e, se negado, o habeas corpus.
Inspeção de saúde: quem é julgado incapaz fica isento do processo
O resultado da inspeção de saúde decide se haverá processo. Se o insubmisso for julgado incapaz, fica isento do processo e da inclusão (CPPM, art. 464), e a ata de inspeção segue com urgência para a Justiça Militar, para o arquivamento dos autos depois da manifestação do Ministério Público Militar (§ 1º). A Súmula 8 do STM confirma que o insubmisso julgado incapaz para o serviço militar na inspeção feita para a incorporação pode ser isento do processo, após o pronunciamento do Ministério Público.
Se for julgado apto, a incorporação é obrigatória, em princípio na organização militar para a qual tinha sido designado (Lei 4.375/1964, art. 26, § 1º; Decreto 57.654/1966, art. 80). Doenças, lesões e tratamentos anteriores devem, por isso, chegar à inspeção documentados por laudos, exames e prontuários. Quem já foi desligado depois da incorporação por incapacidade encontra as regras em militar desincorporado como incapaz C.
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Como corre o processo depois da incorporação
A ação penal só anda depois que o insubmisso é incluído. O comandante remete à Justiça Militar a cópia do ato de inclusão, o Ministério Público Militar recebe vista por cinco dias e pode pedir o arquivamento, requerer diligências ou oferecer denúncia (CPPM, art. 464, § 2º). A instrução e o julgamento seguem as regras do processo de deserção (art. 465), que mandam citar o acusado e interrogá-lo em dia e hora designados, ouvir as testemunhas da acusação e permitir à defesa juntar documentos e arrolar até três testemunhas em três dias, ouvidas em cinco dias, prorrogáveis até o dobro (art. 457, § 4º). Depois há sustentação oral de até trinta minutos para cada parte, com réplica e tréplica de até quinze minutos, e o julgamento (§ 5º). Absolvido o acusado, ou já cumprida a pena, ele é solto por alvará, se não estiver preso por outro motivo (§ 7º).
O prazo de defesa é curto e começa logo depois da denúncia. As provas do motivo da falta precisam estar reunidas antes disso. A Súmula 3 do STM diz que, nos crimes de deserção e de insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não excluem a culpabilidade. Atestados, comprovantes de mudança de endereço, de internação ou de trabalho em outra cidade e declarações de testemunhas são o que dá corpo a essas alegações. A suspensão condicional da pena é outro ponto a examinar no caso concreto: o CPPM inclui a insubmissão entre os crimes em que ela não se aplica em tempo de paz (art. 617, II, a), enquanto a regra equivalente do Código Penal Militar não menciona esse crime (art. 88, II, a). As regras gerais do processo penal militar estão em como funciona a Justiça Militar, e a comparação com a ausência do militar já incorporado, em deserção militar.
Prescrição da insubmissão só corre a partir dos 30 anos
No crime de insubmissão, a prescrição começa a correr do dia em que o insubmisso completa trinta anos de idade (CPM, art. 131), e não da data em que ele faltou à incorporação. Como a pena máxima é de um ano, o prazo é de quatro anos (art. 125, VI), reduzido à metade se o agente tinha menos de 21 anos na data do crime (art. 129). Antes dos trinta anos, portanto, o tempo passado desde a convocação não extingue a punibilidade, e a pendência continua.
A idade também muda a situação militar depois do processo. O insubmisso com mais de trinta anos que for absolvido é desincorporado e excluído, com direito ao certificado de dispensa de incorporação ou de reservista, conforme a instrução alcançada; se condenado, presta o serviço militar inicial depois de cumprir a pena (Decreto 57.654/1966, art. 140, § 5º, 2, e art. 80, parágrafo único). A mesma solução vale para quem adquiriu a condição de arrimo depois da insubmissão, absolvido ou depois do cumprimento da pena (art. 140, § 5º, 1, e art. 115). O tempo de serviço do insubmisso conta da data da incorporação, sem o período de cumprimento da sentença (art. 148).
Documento militar pendente: passaporte, concurso e emprego público
Enquanto não regulariza a situação, o brasileiro entre 1º de janeiro do ano em que completa 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completa 45 não pode, sem a prova de quitação com o serviço militar (Lei 4.375/1964, art. 74):
- obter passaporte ou prorrogar a validade dele;
- inscrever-se em concurso para cargo público ou exercer cargo ou função pública;
- prestar exame ou matricular-se em estabelecimento de ensino;
- assinar contrato com o poder público ou obter carteira profissional e registro para o exercício de profissão.
A prova de quitação é feita pelo certificado de alistamento, dentro da validade, ou pelos certificados de reservista, de isenção ou de dispensa de incorporação (art. 75). Para quem já é servidor, a regra é mais dura: o servidor público da União, dos estados ou dos municípios que for insubmisso fica suspenso do cargo, da função ou do emprego, sem remuneração, até regularizar a situação militar, regra estendida a autarquias, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 52). A regularização, para o insubmisso, passa pela apresentação, pela inspeção de saúde e pela solução do processo; para o refratário e para quem não se alistou, pelo comparecimento ao órgão do serviço militar e pelo pagamento ou dispensa da multa.
Como a defesa atua na insubmissão
O trabalho começa antes da apresentação. A defesa confere se houve designação formal para a incorporação e se existe documento hábil de ciência da data e do local, como exige a Súmula 7 do STM, examina se o caso é de insubmissão ou apenas de refratário, reúne os documentos de saúde para a inspeção e organiza as provas do motivo da falta. A data da apresentação é escolhida considerando a redução de pena do art. 183, § 2º, b. Depois da apresentação, a defesa acompanha a inspeção de saúde, o prazo de sessenta dias do art. 464, § 3º, a denúncia e a audiência.
O escritório atua na orientação da apresentação, na defesa no processo de insubmissão e, quando há prisão ou demora além do prazo legal, no habeas corpus, com atendimento online em todo o Brasil e sede em Cascavel/PR. A diferença entre crime militar e crime comum está em crime militar ou crime comum, e a contratação da defesa é feita pela página de advogado militar.
Fontes consultadas: Código Penal Militar, Decreto-Lei 1.001/1969 (Planalto); Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei 1.002/1969 (Planalto); Lei 4.375/1964, Lei do Serviço Militar (Planalto); Decreto 57.654/1966, regulamento da Lei do Serviço Militar (Planalto); STM, Súmula 3; STM, Súmula 7; STM, Súmula 8.
Foi intimado, notificado ou punido? Mande o documento pelo WhatsApp antes de prestar declarações.