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Insubmissão militar: o que é, qual a pena e como regularizar a situação

Insubmissão é o crime do convocado que, designado para a incorporação, não se apresenta no prazo marcado ou vai embora antes do ato oficial de incorporação (Código Penal Militar, art. 183). Quem só faltou ao alistamento ou à seleção é refratário ou está em débito com o serviço militar e responde a multa, sem processo criminal. Nos dois casos, o documento militar fica pendente até a regularização.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 31 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Insubmisso ou refratário: em que situação você está

A diferença está na etapa em que o convocado faltou. Só é insubmisso quem já foi selecionado e designado para a incorporação ou matrícula em uma organização militar e não se apresentou no prazo, ou se apresentou e saiu antes do ato oficial de incorporação (Lei 4.375/1964, art. 25; Decreto 57.654/1966, art. 113). Quem faltou antes disso fica em débito com o serviço militar, mas não comete crime.

O que aconteceuComo a lei classificaConsequência
Não se alistou nos primeiros seis meses do ano em que completou 18 anosEm débito com o serviço militar; não é refratário (Decreto 57.654/1966, art. 112, § 1º, 1)Multa mínima e alistamento quando comparecer a um órgão alistador (art. 41, §§ 1º e 5º)
Alistou-se, mas não compareceu à seleção da sua classe ou saiu antes de terminá-laRefratário (Lei 4.375/1964, art. 24)Multa mínima; a partir da segunda falta à seleção, multa de cinco vezes a mínima (arts. 46, b, e 48)
Foi selecionado, recebeu destino e não se apresentou para a incorporaçãoInsubmisso (art. 25)Crime do art. 183 do Código Penal Militar, além das sanções da Lei do Serviço Militar (art. 26)

O refratário que se apresenta passa pela seleção e, em igualdade de condições, tem prioridade para a incorporação (Lei 4.375/1964, art. 26, § 2º). Também não é refratário quem residia havia mais de um ano em município não tributário na data de início da seleção da sua classe (Decreto 57.654/1966, art. 112, § 1º, 2). Refratário e insubmisso estão, os dois, em débito com o serviço militar (art. 111), com as restrições de documento explicadas mais abaixo.

A insubmissão é tema do serviço militar inicial das Forças Armadas, regido pela Lei 4.375/1964. Policiais e bombeiros militares seguem a lei do próprio estado, e as dúvidas sobre a carreira deles estão em outras páginas do site.

O crime de insubmissão no art. 183 do CPM

O art. 183 do Código Penal Militar pune o convocado que deixa de se apresentar à incorporação dentro do prazo marcado, ou que, apresentando-se, se ausenta antes do ato oficial de incorporação. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar depois de decorrido o prazo de licenciamento (§ 1º). A Lei do Serviço Militar define o convocado à incorporação como o selecionado e designado para incorporação ou matrícula em organização militar, que deve apresentar-se no prazo fixado (art. 25, parágrafo único).

Quando o crime se consuma, o convocado ainda não foi incluído em organização militar, que é o que a lei chama de incorporação (Decreto 57.654/1966, art. 3º, item 21). Mesmo assim, o processo corre na Justiça Militar. O crime só existe no Código Penal Militar e, por isso, é militar qualquer que seja o agente (CPM, art. 9º, I), e a Lei do Serviço Militar manda julgar pela Justiça Militar as infrações dela que forem crime militar, quer o infrator seja militar, quer civil (art. 44).

O ponto central da acusação é a prova de que o convocado sabia quando e onde devia se apresentar. A Súmula 7 do Superior Tribunal Militar diz que a insubmissão se caracteriza quando provado de maneira inconteste o conhecimento, pelo conscrito, da data e do local da apresentação para incorporação, por documento hábil constante dos autos, e que a confissão deve ser considerada no conjunto das provas. O CPPM exige que o termo de insubmissão seja remetido à Justiça Militar com cópia autêntica do documento que comprove esse conhecimento (art. 463, § 2º). Conferir se esse documento existe e se foi entregue ao próprio convocado é o primeiro exame da defesa.

Pena de impedimento e redução para quem se apresenta

A pena da insubmissão é de impedimento, de três meses a um ano (CPM, art. 183). O impedimento obriga o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar (art. 63), e continua entre as penas principais do código depois da reforma da Lei 14.688/2023 (art. 55, e).

A pena é diminuída de um terço em duas situações (art. 183, § 2º):

  • ignorância ou compreensão errada dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
  • apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

A segunda hipótese depende só da iniciativa do convocado e do calendário, o que recomenda planejar a data da apresentação com a defesa. O mesmo capítulo do código traz crimes vizinhos, com pena de detenção de seis meses a dois anos: criar ou simular incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar (art. 184) e substituir-se por outra pessoa na apresentação ou na inspeção de saúde, punindo também quem faz a substituição (art. 185).

A família também precisa conhecer o art. 186. Dar asilo ao convocado, tomá-lo a seu serviço ou facilitar transporte ou meio que dificulte a incorporação, sabendo do crime, é punido com detenção de três meses a um ano. Ficam isentos de pena o ascendente, o descendente, o cônjuge e o irmão do insubmisso (parágrafo único), mas não outros parentes, amigos ou empregadores.

Termo de insubmissão, captura e menagem no quartel

Consumada a insubmissão, o comandante da unidade para a qual o convocado foi designado manda lavrar o termo de insubmissão, com nome, filiação, naturalidade, classe e a data em que ele deveria se apresentar, assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas (CPPM, art. 463). O termo tem caráter de instrução provisória, serve de base para a ação penal e é o instrumento que autoriza a captura do insubmisso para efeito da incorporação (§ 1º). A organização militar também publica em boletim, no dia seguinte ao da incorporação, a relação nominal dos que se tornaram insubmissos (Decreto 57.654/1966, art. 116).

Recebido o termo, o juiz dá vista ao Ministério Público Militar por cinco dias, e o processo fica aguardando a captura ou a apresentação voluntária (CPPM, art. 463, § 3º). Qualquer pessoa pode e os militares devem prender quem for insubmisso (art. 243). Ao se apresentar ou ser capturado, o insubmisso tem direito ao quartel por menagem e passa por inspeção de saúde (art. 464). A menagem no quartel independe de decisão judicial, mas pode ser cassada pela autoridade militar por conveniência da disciplina (art. 266).

A lei fixa um limite para essa espera. O insubmisso que não for julgado em sessenta dias, contados da apresentação voluntária ou da captura, deve ser posto em liberdade, salvo se ele próprio tiver dado causa à demora (art. 464, § 3º). Passado o prazo, o caminho é o pedido de liberdade e, se negado, o habeas corpus.

Inspeção de saúde: quem é julgado incapaz fica isento do processo

O resultado da inspeção de saúde decide se haverá processo. Se o insubmisso for julgado incapaz, fica isento do processo e da inclusão (CPPM, art. 464), e a ata de inspeção segue com urgência para a Justiça Militar, para o arquivamento dos autos depois da manifestação do Ministério Público Militar (§ 1º). A Súmula 8 do STM confirma que o insubmisso julgado incapaz para o serviço militar na inspeção feita para a incorporação pode ser isento do processo, após o pronunciamento do Ministério Público.

Se for julgado apto, a incorporação é obrigatória, em princípio na organização militar para a qual tinha sido designado (Lei 4.375/1964, art. 26, § 1º; Decreto 57.654/1966, art. 80). Doenças, lesões e tratamentos anteriores devem, por isso, chegar à inspeção documentados por laudos, exames e prontuários. Quem já foi desligado depois da incorporação por incapacidade encontra as regras em militar desincorporado como incapaz C.

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Como corre o processo depois da incorporação

A ação penal só anda depois que o insubmisso é incluído. O comandante remete à Justiça Militar a cópia do ato de inclusão, o Ministério Público Militar recebe vista por cinco dias e pode pedir o arquivamento, requerer diligências ou oferecer denúncia (CPPM, art. 464, § 2º). A instrução e o julgamento seguem as regras do processo de deserção (art. 465), que mandam citar o acusado e interrogá-lo em dia e hora designados, ouvir as testemunhas da acusação e permitir à defesa juntar documentos e arrolar até três testemunhas em três dias, ouvidas em cinco dias, prorrogáveis até o dobro (art. 457, § 4º). Depois há sustentação oral de até trinta minutos para cada parte, com réplica e tréplica de até quinze minutos, e o julgamento (§ 5º). Absolvido o acusado, ou já cumprida a pena, ele é solto por alvará, se não estiver preso por outro motivo (§ 7º).

O prazo de defesa é curto e começa logo depois da denúncia. As provas do motivo da falta precisam estar reunidas antes disso. A Súmula 3 do STM diz que, nos crimes de deserção e de insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas não excluem a culpabilidade. Atestados, comprovantes de mudança de endereço, de internação ou de trabalho em outra cidade e declarações de testemunhas são o que dá corpo a essas alegações. A suspensão condicional da pena é outro ponto a examinar no caso concreto: o CPPM inclui a insubmissão entre os crimes em que ela não se aplica em tempo de paz (art. 617, II, a), enquanto a regra equivalente do Código Penal Militar não menciona esse crime (art. 88, II, a). As regras gerais do processo penal militar estão em como funciona a Justiça Militar, e a comparação com a ausência do militar já incorporado, em deserção militar.

Prescrição da insubmissão só corre a partir dos 30 anos

No crime de insubmissão, a prescrição começa a correr do dia em que o insubmisso completa trinta anos de idade (CPM, art. 131), e não da data em que ele faltou à incorporação. Como a pena máxima é de um ano, o prazo é de quatro anos (art. 125, VI), reduzido à metade se o agente tinha menos de 21 anos na data do crime (art. 129). Antes dos trinta anos, portanto, o tempo passado desde a convocação não extingue a punibilidade, e a pendência continua.

A idade também muda a situação militar depois do processo. O insubmisso com mais de trinta anos que for absolvido é desincorporado e excluído, com direito ao certificado de dispensa de incorporação ou de reservista, conforme a instrução alcançada; se condenado, presta o serviço militar inicial depois de cumprir a pena (Decreto 57.654/1966, art. 140, § 5º, 2, e art. 80, parágrafo único). A mesma solução vale para quem adquiriu a condição de arrimo depois da insubmissão, absolvido ou depois do cumprimento da pena (art. 140, § 5º, 1, e art. 115). O tempo de serviço do insubmisso conta da data da incorporação, sem o período de cumprimento da sentença (art. 148).

Documento militar pendente: passaporte, concurso e emprego público

Enquanto não regulariza a situação, o brasileiro entre 1º de janeiro do ano em que completa 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completa 45 não pode, sem a prova de quitação com o serviço militar (Lei 4.375/1964, art. 74):

  • obter passaporte ou prorrogar a validade dele;
  • inscrever-se em concurso para cargo público ou exercer cargo ou função pública;
  • prestar exame ou matricular-se em estabelecimento de ensino;
  • assinar contrato com o poder público ou obter carteira profissional e registro para o exercício de profissão.

A prova de quitação é feita pelo certificado de alistamento, dentro da validade, ou pelos certificados de reservista, de isenção ou de dispensa de incorporação (art. 75). Para quem já é servidor, a regra é mais dura: o servidor público da União, dos estados ou dos municípios que for insubmisso fica suspenso do cargo, da função ou do emprego, sem remuneração, até regularizar a situação militar, regra estendida a autarquias, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 52). A regularização, para o insubmisso, passa pela apresentação, pela inspeção de saúde e pela solução do processo; para o refratário e para quem não se alistou, pelo comparecimento ao órgão do serviço militar e pelo pagamento ou dispensa da multa.

Como a defesa atua na insubmissão

O trabalho começa antes da apresentação. A defesa confere se houve designação formal para a incorporação e se existe documento hábil de ciência da data e do local, como exige a Súmula 7 do STM, examina se o caso é de insubmissão ou apenas de refratário, reúne os documentos de saúde para a inspeção e organiza as provas do motivo da falta. A data da apresentação é escolhida considerando a redução de pena do art. 183, § 2º, b. Depois da apresentação, a defesa acompanha a inspeção de saúde, o prazo de sessenta dias do art. 464, § 3º, a denúncia e a audiência.

O escritório atua na orientação da apresentação, na defesa no processo de insubmissão e, quando há prisão ou demora além do prazo legal, no habeas corpus, com atendimento online em todo o Brasil e sede em Cascavel/PR. A diferença entre crime militar e crime comum está em crime militar ou crime comum, e a contratação da defesa é feita pela página de advogado militar.

Fontes consultadas: Código Penal Militar, Decreto-Lei 1.001/1969 (Planalto); Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei 1.002/1969 (Planalto); Lei 4.375/1964, Lei do Serviço Militar (Planalto); Decreto 57.654/1966, regulamento da Lei do Serviço Militar (Planalto); STM, Súmula 3; STM, Súmula 7; STM, Súmula 8.

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre insubmissão militar

Insubmissão dá prisão?

O termo de insubmissão autoriza a captura do insubmisso para a incorporação (CPPM, art. 463, § 1º). Depois de apresentado ou capturado, ele fica no quartel por menagem (art. 464) e deve ser solto se não for julgado em sessenta dias, salvo se tiver dado causa à demora (art. 464, § 3º). A pena prevista é de impedimento, de três meses a um ano (CPM, art. 183).

Quem não se alistou no exército é insubmisso?

Não. Quem deixou de se alistar no prazo fica em débito com o serviço militar e sujeito a multa (Decreto 57.654/1966, art. 41, § 5º), e quem faltou à seleção é refratário (Lei 4.375/1964, art. 24). O crime de insubmissão exige que o convocado tenha sido designado para a incorporação e não se apresente (art. 25; CPM, art. 183).

Insubmissão prescreve?

Prescreve, mas o prazo só começa a correr quando o insubmisso completa trinta anos (CPM, art. 131). O prazo é de quatro anos, porque a pena máxima é de um ano (art. 125, VI), e cai pela metade se ele tinha menos de 21 anos na data do crime (art. 129).

Insubmisso pode tirar passaporte ou fazer concurso público?

Não, enquanto estiver em débito com o serviço militar. Entre os 19 e os 45 anos, passaporte, inscrição em concurso, matrícula escolar e exercício de cargo público dependem da prova de quitação militar (Lei 4.375/1964, art. 74). O servidor público insubmisso fica suspenso sem remuneração até regularizar a situação (art. 52).

O insubmisso considerado incapaz na inspeção de saúde responde ao processo?

Não. Julgado incapaz na inspeção feita depois da apresentação ou da captura, ele fica isento do processo e da inclusão, e os autos são arquivados após a manifestação do Ministério Público Militar (CPPM, art. 464 e § 1º; STM, Súmula 8).

Quem se apresenta depois do prazo da convocação tem pena menor?

Tem redução de um terço se a apresentação voluntária ocorrer dentro de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação (CPM, art. 183, § 2º, b). A mesma redução vale para a ignorância ou a compreensão errada e escusável dos atos da convocação (alínea a).

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