O escritório tem sede em Cascavel, escritório em Foz do Iguaçu e atende online policiais militares, bombeiros militares e militares das Forças Armadas em todo o Paraná e no restante do país. As questões comuns a qualquer corporação estão na página do advogado militar. Aqui ficam as regras próprias do estado: quais normas regem a PMPR e o CBMPR, quais são os direitos do acusado e os prazos da defesa, e o que acontece depois da decisão do Comandante-Geral.
Quais normas regem o militar estadual do Paraná
A própria PMPR publica a lista das normas que aplica. As principais para quem responde a processo ou discute a carreira são estas:
| Norma | O que regula |
|---|---|
| Lei 1.943/1954, Código da PMPR | Estrutura da carreira, ingresso, direitos, exclusão e expulsão |
| Lei 16.544/2010 | Processo disciplinar na PMPR e, desde a Lei 21.938/2024, também no CBMPR |
| Lei 5.940/1969 | Promoções de praças da PMPR e do Corpo de Bombeiros |
| Lei 5.944/1969 | Promoções de oficiais da PMPR e do Corpo de Bombeiros |
| Decreto 5.075/1998 | Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais |
| Decreto federal 4.346/2002 (RDE) | Regulamento Disciplinar do Exército, aplicado de forma subsidiária |
| Portarias do Comando-Geral 338/2006, 339/2006 e 1081/2014 | Sindicância, Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) e competência disciplinar sobre militares da reserva e reformados |
O uso do RDE tem base no próprio Código da PMPR. O art. 1º, § 5º, da Lei 1.943/1954 declara subsidiários os regulamentos da Corporação e o Regulamento Disciplinar do Exército. Por isso a transgressão apurada em FATD na PMPR costuma ser capitulada no RDE, e a defesa precisa conhecer as duas camadas: a lei estadual, que prevalece, e o regulamento federal, que completa o que ela não trata. O tema está desenvolvido em transgressão disciplinar militar.
Advogado para PMPR e Bombeiros: o processo disciplinar da Lei 16.544/2010
A Lei 16.544/2010 divide o processo disciplinar em três espécies, e a escolha depende da situação do militar na data do fato. Praça com menos de dez anos de serviço responde a Apuração Disciplinar de Licenciamento. Praça especial ou praça com mais de dez anos responde a Conselho de Disciplina. Oficial responde a Conselho de Justificação. O enquadramento errado muda o rito inteiro e deve ser apontado na primeira manifestação. A análise detalhada de cada espécie está em processo disciplinar na PMPR e em conselho de disciplina e conselho de justificação.
Desde a Lei 22.211/2024, o art. 2º da lei estadual diz que exclusão e licenciamento a bem da disciplina têm os mesmos efeitos jurídicos e administrativos na PMPR e no CBMPR, e que a perda do posto, da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam a perda do cargo público. Por isso a defesa se concentra no procedimento e no mérito, e não na denominação da medida.
Uma exceção recente merece atenção. A Lei 22.261/2024 incluiu o art. 49-A, segundo o qual a Lei 16.544/2010 não se aplica ao militar estadual temporário do Corpo de Militares Temporários. Para esse grupo, o regime de desligamento deve ser procurado na norma que criou o corpo temporário, e não no rito dos conselhos.
Prazos da defesa e dos recursos na PMPR e no CBMPR
Todos os prazos da lei são contados em dias úteis, e dia útil, pelo art. 46, é aquele em que há expediente na Corporação.
| Ato | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Defesa prévia, após a entrega do libelo acusatório | 5 dias úteis | art. 8º |
| Defesa final, após a instrução | 8 dias úteis (12 quando há mais de um acusado com defensores distintos) | art. 8º, § 2º |
| Conclusão do processo, com remessa do relatório | 40 dias úteis, prorrogáveis por até 20 | art. 15 |
| Reconsideração de ato ao Comandante-Geral | 5 dias úteis do conhecimento da solução | art. 36 |
| Recurso disciplinar ao Governador do Estado | 10 dias úteis do conhecimento da decisão na reconsideração | art. 37, § 1º |
Há uma diferença de efeito que pesa na estratégia. A reconsideração de ato é recebida com efeito devolutivo e suspensivo; o recurso ao Governador, apenas com efeito devolutivo (art. 38). Perder os cinco dias da reconsideração, além de fechar o caminho seguinte, significa abrir mão do único recurso administrativo que suspende a decisão.
A prescrição é de seis anos contados do ato que motivou a instauração (art. 42). Ela fica suspensa durante licença para tratamento de saúde que impeça o militar de responder ao processo e durante decisão judicial que paralise os trabalhos (art. 43), e é interrompida pela instauração efetiva do processo (art. 44). Em fatos antigos, a contagem deve ser feita antes de qualquer outra providência.
Sindicância, FATD e IPM antes do processo
A maior parte dos casos começa antes do conselho. Na PMPR, a sindicância segue a Portaria CG 338/2006, a transgressão disciplinar é apurada em FATD na forma da Portaria CG 339/2006, e a Portaria CG 1081/2014 define quem tem competência quando o investigado já está na reserva ou reformado. O que o militar declara nessa fase costuma ser reproduzido depois no libelo, e por isso a apuração preliminar não deve ser tratada como conversa informal.
Quando o fato pode constituir crime militar, instaura-se inquérito policial militar. Pelo art. 20 do Código de Processo Penal Militar, o IPM deve terminar em 20 dias se o indiciado estiver preso e em 40 dias se estiver solto, prazo que pode ser prorrogado por mais 20. O inquérito e o processo disciplinar correm em paralelo, e a mesma prova pode aparecer nos dois. Veja IPM: inquérito policial militar e crime militar ou crime comum.
Direitos do militar estadual acusado em processo disciplinar
O art. 5º da Lei 16.544/2010 lista as hipóteses que levam o militar estadual a processo: nova falta grave de quem está no comportamento mau, acusação de procedimento incorreto no cargo ou de conduta que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, incapacidade revelada por punições reiteradas, condenação definitiva por crime doloso a pena superior a dois anos e reprovação no estágio probatório ou no período de formação, entre outras. Instaurado o processo, o art. 7º assegura ao acusado:
- citação regular, com pelo menos dois dias úteis de antecedência em relação à entrega do libelo acusatório;
- conhecimento e acompanhamento de todos os atos de apuração, instrução e julgamento;
- ser ouvido, produzir ou requerer provas e obter cópia dos documentos dos autos;
- contrapor-se às acusações no momento adequado e receber decisão fundamentada sobre as alegações e provas não acolhidas.
A defesa é apresentada pessoalmente ou por procurador, e só por escrito (arts. 6º e 7º, § 1º). O libelo tem de expor o fato com especificidade suficiente para a plenitude de defesa (art. 9º), e não pode integrar o processo quem formulou a acusação, quem tem interesse pessoal na decisão ou quem também responde a processo disciplinar (art. 10). As testemunhas de defesa são apresentadas pela própria defesa, sem notificação, salvo quando forem agentes públicos (art. 20, § 2º).
Antes do primeiro depoimento, na sindicância ou no processo, convém pedir cópia da portaria e dos documentos, reunir escalas, registros e imagens do fato e evitar versões escritas sem orientação. O que for dito na oitiva vai para os autos e costuma reaparecer no libelo.
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Afastamento, decisão do Comandante-Geral e segunda instância
Durante o processo, o Comandante-Geral pode afastar o militar da função, deixando-o adido e sem atividade operacional até a decisão final, e pode proibir o uso de uniforme e o porte de arma de fogo (art. 3º, §§ 3º e 4º). Ao decidir, ele não fica vinculado ao relatório da comissão e pode arquivar, punir, excluir ou licenciar a bem da disciplina (arts. 26 e 30).
Depois do recurso ao Governador, o processo segue para julgamento judicial de segunda instância em dois casos: no Conselho de Justificação, mantida a exclusão, e na Apuração de Licenciamento ou no Conselho de Disciplina quando há condenação definitiva por crime doloso (art. 37, §§ 2º e 3º). Distribuídos os autos, a defesa tem cinco dias úteis para se manifestar por escrito (art. 39, § 1º). Se o militar for julgado incapaz de permanecer, o oficial é declarado indigno do oficialato ou incompatível com ele, e a praça perde a graduação (art. 40).
Exclusão, reintegração, reforma e promoção
O Código da PMPR, no art. 294, prevê a expulsão da praça que comete transgressão punida com essa pena pelos regulamentos, e o parágrafo único reserva à decisão judicial ou do Conselho de Disciplina a expulsão da praça com vitaliciedade presumida. Quando a exclusão sai de processo com vício de notificação, de defesa ou de enquadramento, o caminho é a ação de anulação com pedido de reintegração, que a Constituição atribui à Justiça Militar estadual (art. 125, § 4º) e que corre em processo eletrônico, tratada em reintegração de policial militar e em exclusão a bem da disciplina.
As promoções de praças seguem a Lei 5.940/1969 e as de oficiais, a Lei 5.944/1969, que revogou o capítulo de promoções de oficiais do Código de 1954. A preterição por processo ainda não julgado, por erro na contagem de antiguidade ou por inspeção de saúde é a controvérsia mais frequente, explicada em promoção militar e ressarcimento de preterição. A reforma por incapacidade, que depende da junta de saúde e da relação entre a doença e o serviço, está em reforma militar por incapacidade. Para quem ainda disputa o ingresso, o teste físico da corporação está em TAF da PMPR.
Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica no Paraná
O militar federal servindo no Paraná não se submete à lei estadual. O regime é o do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) e do regulamento disciplinar de cada Força, como o Regulamento Disciplinar do Exército. No Exército, nenhuma punição pode ser aplicada sem contraditório e sem que o militar seja ouvido pela autoridade competente (Decreto 4.346/2002, art. 35, § 1º). Detenção e prisão disciplinar não passam de trinta dias (art. 24, parágrafo único). Publicada a punição em boletim interno, o prazo é de cinco dias úteis para a reconsideração de ato e de outros cinco dias úteis para cada recurso disciplinar (arts. 53, § 2º, e 54, § 2º).
A praça com estabilidade, da ativa, da reserva remunerada ou reformada, pode ser submetida a Conselho de Disciplina, regulado para as três Forças pelo Decreto 71.500/1972. As razões de defesa são apresentadas em cinco dias depois do interrogatório (art. 9º), o conselho tem trinta dias, prorrogáveis por até vinte, para concluir os trabalhos (art. 11), e o recurso é interposto em dez dias (art. 14). A prescrição é de seis anos (art. 17). A ação contra ato administrativo das Forças Armadas, como licenciamento, anulação de punição, reforma ou reintegração, é proposta na Justiça Federal, porque a União é parte (art. 109, I, da Constituição). A sindicância nessas Forças segue regras próprias, descritas em sindicância militar no Exército e na Aeronáutica.
Advogado militar em Curitiba e no interior do Paraná
Quem procura advogado militar em Curitiba, Ponta Grossa, Londrina ou Maringá é atendido por meio eletrônico, com reunião por videochamada e acompanhamento do processo disciplinar e judicial em meio digital. O atendimento presencial é feito apenas em Cascavel e em Foz do Iguaçu; nas demais cidades, sessões do conselho e audiências são acompanhadas por videoconferência quando a autoridade as realiza dessa forma. A defesa não depende de escritório na cidade da unidade, porque os prazos da Lei 16.544/2010 correm da notificação, e não da distância.
O escritório redige a defesa prévia, a defesa final e os recursos administrativos dentro de cada prazo e, se preciso, a ação judicial.
Atendimento a militares de todo o Paraná
Atendimento presencial em Cascavel, na Rua Presidente Kennedy, 575, Centro, e em Foz do Iguaçu, na Rua Marechal Floriano Peixoto, 960, Centro. Para o restante do estado, o atendimento é online, de segunda a sexta, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 18h.
Fontes consultadas: PMPR, página de legislação; Lei estadual 1.943/1954, Código da PMPR; Lei estadual 16.544/2010, processo disciplinar na PMPR e no CBMPR; Decreto 4.346/2002, Regulamento Disciplinar do Exército (Planalto); Decreto 71.500/1972, Conselho de Disciplina nas Forças Armadas (Planalto); Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei 1.002/1969 (Planalto); Constituição Federal (Planalto).
Foi intimado, notificado ou punido? Mande o documento pelo WhatsApp antes de prestar declarações.