O CEDM, Lei estadual 14.310/2002
O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais foi instituído pela Lei estadual 14.310/2002. Ele define e classifica as transgressões, estabelece as sanções, os conceitos, os recursos e as recompensas, e regula o Processo Administrativo-Disciplinar e o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade (art. 1º). Aplica-se aos militares da ativa e, nos casos expressos, aos da reserva remunerada (art. 2º), tanto da PMMG quanto do CBMMG, as Instituições Militares Estaduais a que o código se refere.
O texto atualizado, disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, tem alterações recentes. Em 2026, a Lei estadual 25.984 acrescentou ao art. 11 regras de legalidade e de retroatividade da lei mais benéfica, e criou a Transação Administrativa Disciplinar para as transgressões leves. Quem pesquisa "CEDM PMMG atualizado" deve usar essa versão.
Transgressões leves, médias e graves no CEDM
Transgressão é a ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres das instituições militares, objetivamente especificada no código, e se distingue da infração penal (art. 11). Desde 2026, o próprio art. 11 afirma que só a lei pode prever infração ou sanção, que é vedada penalidade sem lei anterior e que a lei posterior favorável se aplica aos procedimentos em andamento. No Exército o modelo é outro: as transgressões estão em decreto, o Regulamento Disciplinar do Exército, cujas punições o STF considerou válidas no Tema 703.
A classificação vem do texto da lei, e não da vontade da autoridade. O art. 13 lista as transgressões graves, como praticar ato atentatório à dignidade da pessoa, faltar publicamente com o decoro, apresentar-se embriagado em serviço, dormir em serviço e faltar ao serviço. O art. 14 lista as médias, como demonstrar desídia ou descumprir ordem legal, e o art. 15 lista as leves, como chegar atrasado sem justificativa ou permutar serviço sem permissão. As buscas por "art. 13 CEDM PMMG" e "art. 15 CEDM PMMG" refletem exatamente essa divisão.
Pontos, conceito e sanções
O CEDM funciona por pontuação. Para cada transgressão, a autoridade atribui pontos negativos: de um a dez para a leve, de onze a vinte para a média e de vinte e um a trinta para a grave, partindo da base de cinco, quinze e vinte e cinco pontos, respectivamente (art. 18). Cada atenuante soma um ponto positivo e cada agravante, um negativo (art. 17). O total define a sanção (art. 22):
| Pontos | Sanção |
|---|---|
| 1 a 4 | Advertência |
| 5 a 10 | Repreensão |
| 11 a 20 | Prestação de serviço, um turno semanal de até oito horas |
| 21 a 30 | Suspensão de até dez dias, sem remuneração |
As sanções mais graves, reforma disciplinar compulsória, demissão e perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva, dependem de processo próprio (art. 24). O militar é classificado em conceito A, B ou C conforme os pontos registrados em doze meses; ingressa no conceito B com zero ponto e ganha dez pontos positivos por ano sem punição (art. 5º). Estar no conceito C é agravante (art. 21) e pode abrir caminho para o PAD. Pelo art. 94, na redação da Lei 23.511/2019, cinco anos sem nova punição cancelam automaticamente as penas e a pontuação negativa.
Comunicação disciplinar e prazo de defesa
O procedimento comum começa com a comunicação disciplinar, apresentada em cinco dias úteis do conhecimento do fato (art. 57). A administração notifica o acusado para apresentar alegações de defesa por escrito no prazo improrrogável de cinco dias úteis; se ele não se manifestar sem justificativa, opera-se a revelia (art. 57, §§ 1º e 2º). O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, o CEDMU, formado por três militares mais antigos que o acusado, emite parecer ao comandante (arts. 79 e 80), e o militar pode comparecer à audiência do conselho (art. 83, parágrafo único).
Para a transgressão leve, a autoridade deve propor a Transação Administrativa Disciplinar quando o militar preencher os requisitos do art. 62-D, entre eles estar no mínimo no conceito B sem pontos negativos e não ter feito outra transação nos doze meses anteriores. O acordo, assinado antes da instauração do processo, prevê ressarcimento do dano ou um turno extra de serviço e não implica confissão (arts. 62-A a 62-E).
O Processo Administrativo-Disciplinar e a CPAD
O PAD propriamente dito é conduzido pela Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar, a CPAD, que examina a incapacidade do militar para permanecer na ativa ou na inatividade (art. 63). Responde a PAD o militar com pelo menos três anos de efetivo serviço que cometer nova falta grave estando no conceito C, ou que praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, qualquer que seja o conceito (art. 64). O parágrafo único do art. 64, incluído pela Lei 22.504/2017, define quais atos se enquadram nessa segunda hipótese. Para o militar com menos de três anos, o caminho é o Processo Administrativo-Disciplinar Sumário, o PADS (art. 34).
A CPAD tem três militares mais graduados ou mais antigos que o acusado (art. 66). O art. 66, § 3º, lista os impedimentos, como ter comunicado o fato ou conduzido o IPM ou a sindicância, e o § 4º, as suspeições. O impedimento pode ser arguido a qualquer tempo; a suspeição, até o fim da primeira reunião (art. 67). A mesma lógica de controle dos membros aparece nos conselhos de outras corporações, explicados em conselho de disciplina e de justificação.
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Prazos do PAD na PMMG
O art. 70 fixa o rito, e os prazos do CEDM são contínuos e peremptórios, prorrogando-se apenas quando vencem em dia sem expediente (art. 86):
- reunião de instalação em até dez dias da publicação da portaria, com notificação do acusado pelo menos 48 horas antes e entrega de cópia da portaria e dos documentos;
- cinco dias úteis, após o interrogatório, para a defesa prévia e o rol de testemunhas, limitadas a cinco, ou dez se a portaria tratar de mais de um fato;
- notificação do acusado e do defensor com antecedência mínima de 48 horas para cada reunião;
- cinco dias úteis para as razões escritas de defesa ao fim da instrução, ou dez dias úteis em prazo comum, se houver dois ou mais acusados;
- quarenta dias para o parecer da comissão, prorrogáveis por até vinte dias em caráter excepcional.
Se a defesa não apresentar as razões no prazo, outro defensor é nomeado e o prazo é renovado uma vez (art. 70, XIV). O defensor pode assistir à votação da comissão, desde que notificado com 48 horas de antecedência (art. 70, XVI). O art. 69 prevê a nulidade quando houver cerceamento de defesa ou prejuízo ao acusado. O interrogatório e as demais fases do processo são tratados em PAD de policial militar.
Decisão, demissão e reforma disciplinar
Encerrados os trabalhos, o CEDMU emite parecer em dez dias úteis, e a autoridade convocante decide, também em dez dias úteis, podendo arquivar, aplicar sanção, determinar diligências, remeter o caso à Justiça Militar ou ao Ministério Público, ou opinar pela reforma disciplinar compulsória ou pela demissão (art. 74). Os processos que concluem pela demissão ou pela reforma de militar da ativa vão ao Comandante-Geral. Quando o PAD se baseou em nova falta grave no conceito C, o Comandante-Geral pode suspender a demissão por um ano (art. 74, § 2º).
A reforma disciplinar compulsória exige pelo menos quinze anos de efetivo serviço e não se aplica, entre outros casos, ao militar que praticou ato contra a honra ou o decoro reconhecido em PAD (art. 32). No caso do oficial, a perda do posto e da patente depende de decisão da Justiça Militar, e o Comandante-Geral remete o processo em três dias (art. 74, § 3º, e Constituição, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, VI). Os reflexos da demissão em concursos posteriores estão na página sobre o policial militar expulso que presta concurso.
Recursos e prescrição
Da decisão que aplica sanção cabe recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, em cinco dias úteis contados do primeiro dia útil após a notificação; da decisão do recurso cabe novo recurso, no mesmo prazo (art. 60). O recurso é apresentado por intermédio da autoridade que puniu, que pode reconsiderar em cinco dias (art. 61). Deixar de recorrer no momento oportuno torna a sanção definitiva (art. 87). A punição ilegal ou injusta pode ser anulada em até cinco anos da aplicação (art. 48).
A ação disciplinar prescreve, contada da data da transgressão, em cento e vinte dias para a leve, um ano para a média e dois anos para a grave (art. 90). Esses prazos são bem mais curtos que os de outras corporações, e o tema é detalhado em prescrição da transgressão disciplinar militar.
Controle pela Justiça Militar de Minas Gerais
Minas Gerais tem Tribunal de Justiça Militar. Pela Constituição, compete à Justiça Militar estadual julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, e aos juízes de direito do juízo militar processá-las e julgá-las singularmente (art. 125, §§ 4º e 5º, na redação da EC 45/2004). Por isso, a ação que busca anular punição, demissão ou reforma disciplinar do militar mineiro tramita na Justiça Militar estadual, e não na vara da Fazenda Pública. Quando a punição é anulada, a volta à corporação segue o que se explica em reintegração de policial militar.
O escritório redige a defesa na comunicação disciplinar, as razões no PAD e o recurso administrativo e, se preciso, a ação na Justiça Militar. Veja também advogado militar e defesa militar.
Fontes consultadas: Lei estadual 14.310/2002 de Minas Gerais, CEDM, texto atualizado (ALMG); Constituição Federal (Planalto).
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