O que é deserção militar: o crime do art. 187 do CPM
O art. 187 do Código Penal Militar, o Decreto-Lei 1.001/1969, define a deserção como o ato de o militar se ausentar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias. A pena é de detenção de seis meses a dois anos e, se o autor for oficial, a pena é agravada. É crime propriamente militar: só o militar pode cometê-lo, e o julgamento cabe à Justiça Militar, da União para as Forças Armadas e dos estados para policiais e bombeiros militares (Constituição, arts. 124 e 125, § 4º).
Antes da deserção existe a ausência. Pelo art. 89 do Estatuto dos Militares, é considerado ausente o militar que, por mais de 24 horas consecutivas, deixa de comparecer à organização militar sem comunicar o motivo ou dela se afasta sem licença. A ausência gera providências administrativas; a deserção só se consuma depois do prazo do art. 187. No Exército, faltar sem justo motivo a ato de serviço e ausentar-se sem autorização do local onde o militar deve estar são transgressões do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército (itens 26 e 28).
Deserção militar: quantos dias e como se contam
A pergunta mais comum é quantos dias caracterizam a deserção. A resposta está na combinação do CPM com o CPPM, o Decreto-Lei 1.002/1969. A contagem dos dias de ausência começa à zero hora do dia seguinte àquele em que foi verificada a falta injustificada (CPPM, art. 451, § 1º). O crime se consuma quando a ausência ultrapassa oito dias completos a partir desse marco.
Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem, o comandante da subunidade encaminha a parte de ausência, e o material da Fazenda deixado ou extraviado pelo ausente é inventariado com duas testemunhas (CPPM, art. 456). Terminado o prazo, é lavrado o termo de deserção, assinado pelo comandante e por duas testemunhas, e publicado em boletim (arts. 451, 454 e 456, §§ 2º e 3º).
Casos assimilados e deserção especial
O art. 188 do CPM aplica a mesma pena a quem não se apresenta no lugar designado dentro de oito dias depois de terminado o trânsito ou as férias; a quem não se apresenta em oito dias depois do fim ou da cassação da licença ou da agregação, ou da declaração de estado de sítio ou de guerra; a quem, cumprida a pena, não se apresenta em oito dias; e a quem consegue exclusão ou inatividade criando ou simulando incapacidade.
O art. 190 trata da deserção especial: deixar de se apresentar no momento da partida do navio, da aeronave ou do deslocamento da unidade. A pena varia com a demora na apresentação, de detenção até três meses, se a apresentação ocorrer em 24 horas, até detenção de seis meses a dois anos, se passar de oito dias, com aumento de um terço para sargento, subtenente ou suboficial e de metade para oficial. Nesse caso, o termo é lavrado imediatamente (CPPM, art. 451, § 2º). O art. 192 prevê a deserção por evasão ou fuga, e o art. 193 pune quem dá asilo ou transporte ao desertor, com isenção de pena para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.
Pena, atenuante da apresentação voluntária e sursis
O art. 189 traz uma atenuante especial: se o militar se apresenta voluntariamente dentro de oito dias depois da consumação, a pena é reduzida pela metade; se a apresentação ocorre entre oito e sessenta dias, a redução é de um terço. A pena é agravada de um terço se a deserção ocorrer em unidade estacionada em fronteira ou no estrangeiro.
Um ponto que surpreende muitos acusados: em tempo de paz, a suspensão condicional da pena não se aplica ao condenado por deserção (CPM, art. 88, II, a). A apresentação espontânea e rápida é, por isso, a medida de maior efeito prático para quem está ausente.
As pesquisas sobre deserção em tempo de guerra e pena de morte têm resposta no próprio CPM. A pena de morte só existe no Brasil para crimes cometidos em guerra declarada (Constituição, art. 5º, XLVII, a). O art. 391 do CPM prevê, para a deserção em tempo de guerra, a pena do crime com aumento de metade, e há tipos mais graves, como a deserção em presença do inimigo.
Praça sem estabilidade, praça estável e oficial
A deserção produz efeitos funcionais diferentes conforme a situação do militar:
| Militar | Efeito da deserção consumada | Base legal |
|---|---|---|
| Praça sem estabilidade e praça especial | Exclusão imediata do serviço ativo | CPPM, art. 456, § 4º; Estatuto, art. 128, § 2º |
| Praça com estabilidade | Agregação; exclusão depois de um ano sem apresentação ou captura | CPPM, art. 456, § 4º; Estatuto, arts. 82, VII, e 128, § 1º |
| Oficial | Agregação; demissão de ofício depois de um ano sem apresentação ou captura | CPPM, art. 454, § 1º; Estatuto, art. 128, § 1º |
O militar excluído ou demitido que se apresenta ou é capturado é reincluído no serviço ativo e agregado para responder ao processo (Estatuto, art. 128, § 3º). A reinclusão definitiva depende da sentença do Conselho de Justiça (art. 128, § 4º). As regras da agregação estão em agregação do militar. Quem foi excluído ou demitido e pretende ingressar em outra carreira pública encontra as regras na página sobre o militar expulso que presta concurso.
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O processo de deserção no CPPM
O termo de deserção tem caráter de instrução provisória e sujeita o desertor à prisão desde logo (CPPM, art. 452). O desertor que não for julgado em sessenta dias, contados da apresentação voluntária ou da captura, deve ser posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao atraso (art. 453). Esse prazo é uma das primeiras coisas que a defesa verifica.
Para a praça sem estabilidade que se apresenta ou é capturada, há uma etapa própria: a inspeção de saúde. Se julgada apta, é reincluída; se julgada definitivamente incapaz, fica isenta da reinclusão e do processo, e os autos são arquivados após manifestação do Ministério Público Militar (art. 457, §§ 1º e 2º). O § 3º do mesmo artigo condiciona o prosseguimento do processo à reinclusão da praça sem estabilidade ou à reversão da praça estável ao serviço ativo: só depois disso o comandante remete à auditoria os documentos da deserção.
Reincluída a praça, o juiz dá vista ao Ministério Público, que pode oferecer denúncia. Recebida a denúncia, o acusado é citado e interrogado perante o Conselho Permanente de Justiça; a defesa pode juntar documentos e arrolar até três testemunhas, em três dias; depois há sustentação oral de até trinta minutos para cada parte e julgamento (art. 457, §§ 3º a 5º). Para o oficial, o julgamento é feito pelo Conselho Especial de Justiça, com rito semelhante (art. 455). O funcionamento desses órgãos está em como funciona a Justiça Militar.
Problema de família ou de saúde afasta a deserção?
Pode afastar, se provado. A Súmula 3 do STM diz que não excluem a culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas. A leitura inversa orienta a defesa: motivos graves, como doença própria ou de familiar, precisam de documentos, como atestados, prontuários, boletins de ocorrência e declarações, reunidos o quanto antes. A incapacidade definitiva constatada na inspeção de saúde também encerra o processo da praça sem estabilidade.
Deserção prescreve?
Prescreve, com uma regra especial. Como a pena máxima do art. 187 é de dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos (CPM, art. 125, VI, na redação da Lei 14.688/2023), reduzido pela metade se o agente tinha menos de 21 anos na data do fato (art. 129). Mas o art. 132 determina que, mesmo decorrido esse prazo, a punibilidade só se extingue quando o desertor atinge 45 anos de idade, ou 60, se oficial. O termo inicial segue o art. 125, § 2º: do dia da consumação ou, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência, e a classificação da deserção entre essas hipóteses é questão que a defesa examina no caso concreto.
Deserção de policial militar e de bombeiro
Policiais e bombeiros militares também respondem pelo crime de deserção do CPM, perante a Justiça Militar estadual. As consequências funcionais, como exclusão, agregação e reinclusão, dependem do estatuto de cada estado, que deve ser consultado em cada caso. É comum que a deserção dê origem também a processo disciplinar; a relação entre as duas esferas é tratada em crime militar ou crime comum e em PAD de policial militar.
A orientação para quem está ausente é procurar defesa antes de se apresentar, para organizar provas do motivo da ausência. O escritório atua na defesa no processo de deserção e, quando houver prisão ilegal ou excesso de prazo, no habeas corpus. Mais sobre a atuação da área em advogado militar e defesa militar.
Fontes consultadas: Decreto-Lei 1.001/1969, Código Penal Militar (Planalto); Decreto-Lei 1.002/1969, Código de Processo Penal Militar (Planalto); Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Constituição Federal (Planalto); STM, Súmula 3 (repositório oficial).
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