Dois sistemas paralelos
A Justiça Militar da União julga os integrantes das Forças Armadas, ou seja, Exército, Marinha e Aeronáutica. Os órgãos dela estão listados no art. 1º da Lei 8.457/1992 e têm no topo o Superior Tribunal Militar.
A Justiça Militar estadual julga os militares dos estados, isto é, policiais militares e bombeiros militares. Ela é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos estados com efetivo militar superior a vinte mil integrantes, conforme o art. 125, § 3º, da Constituição na redação da Emenda 45/2004.
Quem procura orientação costuma se confundir aqui, porque as duas seguem o mesmo Código Penal Militar, mas têm competência e composição diferentes.
Quando julga o conselho e quando julga o juiz sozinho
Na Justiça Militar estadual, o art. 125, § 5º, da Constituição é direto: compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais.
Na Justiça Militar da União, a Lei 13.774/2018 alterou a Lei 8.457/1992 e passou ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente, a competência para processar e julgar civis nos casos dos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, e militares quando acusados junto com civis no mesmo processo. Ao mesmo juiz cabe presidir os Conselhos de Justiça e julgar habeas corpus e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão de crime militar, salvo quando o ato for de oficial-general.
| Órgão | Quem julga |
|---|---|
| Conselho Especial de Justiça | Oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos da legislação penal militar |
| Conselho Permanente de Justiça | Militares que não sejam oficiais |
| Juiz singular, na esfera estadual | Crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares |
| Juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente | Civis, e militares acusados com eles no mesmo processo |
Uma ressalva constitucional acompanha tudo isso: quando o crime doloso contra a vida tem vítima civil, a competência é do tribunal do júri, conforme o art. 125, § 4º.
Os conselhos são compostos por militares
É a característica mais marcante desse sistema. O colegiado reúne o juiz togado, que preside, e militares sorteados do posto ou da graduação compatível com a do acusado. A composição muda conforme o caso e é um dos pontos verificados pela defesa, porque vício na constituição do conselho atinge o julgamento inteiro.
O caminho do processo
- Inquérito policial militar, presidido por oficial designado, que apura o fato e a autoria. O detalhamento está em IPM.
- Manifestação do Ministério Público Militar, que pode denunciar, pedir diligências ou requerer arquivamento.
- Recebimento da denúncia, decisão que cabe ao juiz.
- Instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório, na forma do Código de Processo Penal Militar.
- Alegações finais e julgamento, pelo conselho ou pelo juiz singular, conforme a competência.
- Recurso ao Superior Tribunal Militar, no âmbito federal, ou ao Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, no âmbito estadual.
O que muda para a defesa
O Código de Processo Penal Militar tem regras próprias de prazos, de prisão e de produção de prova, e nem sempre coincide com o processo penal comum. A definição do que é crime militar, feita pelo art. 9º do Código Penal Militar, é o primeiro campo de disputa, porque dela depende qual justiça julga. O tema é tratado em crime militar ou crime comum.
Há ainda o efeito paralelo: o mesmo fato costuma gerar apuração disciplinar na corporação, que corre independentemente e pode terminar antes do processo penal, com consequências próprias, como as descritas em conselho de disciplina e de justificação.
Perda do posto e da graduação
A decisão sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças cabe ao tribunal competente, conforme o art. 125, § 4º, da Constituição, na esfera estadual. É um julgamento distinto do criminal, com objeto próprio, e exige defesa específica, ainda que apoiada nos mesmos fatos.
Fontes consultadas: Constituição Federal (Planalto); Lei 8.457/1992, organização da Justiça Militar da União (Planalto); Código de Processo Penal Militar (Planalto).
Foi intimado, notificado ou punido? Mande o documento pelo WhatsApp antes de prestar declarações.