Quem tem direito à reforma no posto acima
O direito depende do inciso do art. 108 em que a incapacidade foi enquadrada. O art. 110 da Lei 6.880/1980, na redação da Lei 7.580/1986, garante a remuneração calculada sobre o soldo do grau hierárquico imediato ao militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente pelos incisos I e II, sem outra exigência. Nos incisos III, IV e V, o mesmo cálculo só se aplica quando, verificada a incapacidade definitiva, o militar é considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (§ 1º). No inciso VI, o art. 110 não se aplica.
| Causa da incapacidade (art. 108) | Exigência para o soldo do grau imediato |
|---|---|
| I: ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública | Só a incapacidade definitiva (art. 110, caput) |
| II: enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou cuja causa eficiente decorra dessas situações | Só a incapacidade definitiva (art. 110, caput) |
| III: acidente em serviço | Invalidez para qualquer trabalho (art. 110, § 1º) |
| IV: doença com relação de causa e efeito com o serviço | Invalidez para qualquer trabalho (art. 110, § 1º) |
| V: doenças graves da lista, como neoplasia maligna, cardiopatia grave e alienação mental | Invalidez para qualquer trabalho (art. 110, § 1º) |
| VI: acidente ou doença sem relação com o serviço | Não há; o inválido recebe sobre o soldo integral do próprio posto ou graduação (art. 111, II) |
O temporário segue a mesma tabela, com uma etapa a mais. Desde a Lei 13.954/2019, ele só é reformado nos incisos III, IV e V se for inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º); como o art. 110, § 1º, também fala em impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, a prova da invalidez que dá a reforma serve ao pedido do grau imediato. Nos incisos I e II, o temporário é reformado com qualquer tempo de serviço (art. 109, § 1º) e o art. 110, caput, se aplica a ele como ao militar de carreira. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.088, em 11 de maio de 2022, a Primeira Seção do STJ registrou que o art. 110 não foi alterado pela Lei 13.954/2019 e que, nos incisos III, IV e V, o grau imediato exige a invalidez, antes ou depois dessa lei (Informativo 736).
Qual é o posto acima na reforma de praças, oficiais e alunos
Para as praças, os guardas-marinha e os aspirantes a oficial, a própria lei diz qual é o grau considerado (art. 110, § 2º). Para os oficiais a partir de segundo-tenente, o parágrafo não traz lista, e o grau imediato é o posto seguinte na escala hierárquica fixada no art. 16 e no quadro anexo ao Estatuto, que distingue posto, o grau do oficial, de graduação, o grau da praça (art. 16, §§ 1º e 3º).
| Grau na ativa | Grau usado no cálculo da reforma |
|---|---|
| Cabo e demais praças | Terceiro-sargento (art. 110, § 2º, c) |
| Primeiro, segundo e terceiro-sargento | Segundo-tenente (art. 110, § 2º, b) |
| Suboficial ou subtenente | Primeiro-tenente (art. 110, § 2º, a) |
| Guarda-marinha e aspirante a oficial | Primeiro-tenente (art. 110, § 2º, a) |
| Oficial de segundo-tenente em diante | Posto seguinte na escala hierárquica (art. 16 e quadro anexo) |
Os alunos das escolas de formação têm regra própria. Para a passagem à inatividade por reforma ex officio, o Estatuto os considera em um grau determinado: os guardas-marinha e aspirantes a oficial, como segundo-tenente; os cadetes, os aspirantes e os alunos do ITA, do IME e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, como guarda-marinha ou aspirante a oficial; os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes, como segundo-sargento; os alunos de órgãos de formação de oficiais da reserva e de escolas ou centros de formação de sargentos, como terceiro-sargento; e os aprendizes-marinheiros e demais alunos de formação de praças, como cabos (art. 114, I a V). As equiparações dos incisos II a IV valem em qualquer ano escolar (parágrafo único). A reforma ex officio do aluno parte desse grau, e não da condição de aluno.
O que a MP 2.215-10/2001 e a Lei 13.954/2019 mudaram
Antes da Medida Provisória 2.215-10/2001, havia outra via para receber pelo grau superior, ligada ao tempo de serviço e não à incapacidade: o § 1º do art. 50 do Estatuto previa, nas condições ali descritas, proventos calculados sobre o soldo do posto ou da graduação superior para o militar com mais de 30 anos de serviço que passasse à inatividade. A medida provisória revogou esse parágrafo e também os §§ 4º e 5º do art. 110, que tratavam da combinação entre os dois benefícios (art. 41), e ressalvou o direito de quem, até 29 de dezembro de 2000, havia completado os requisitos para a inatividade (art. 34). Desde então, na reforma por incapacidade, o soldo do grau superior vem do art. 110.
Para os militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram nele até 31 de dezembro de 1992, a Lei 12.158/2009 assegura, na inatividade, o acesso às graduações superiores, sempre limitado à de Suboficial (art. 1º, § 1º, e art. 2º). Em 11 de março de 2026, ao julgar embargos de declaração no Tema 1.297 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, por maioria, manteve a possibilidade de somar esse acesso ao art. 34 da MP 2.215-10/2001, mas limitou os proventos aos da graduação de Suboficial, e admitiu a revisão dos proventos para esse ajuste, observado o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999, contado da data em que o ato de inatividade ou de concessão da pensão foi recebido no Tribunal de Contas da União (EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412-RJ e outros, Informativo 881). Quem recebe acima desse limite deve conferir essa data antes de responder a qualquer aviso de revisão.
A Lei 13.954/2019 manteve o art. 110 e mexeu no entorno dele. Restringiu a própria reforma do temporário, como se viu acima, e criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que integra os proventos (art. 8º, § 5º). O percentual desse adicional incide sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e a lei manda desconsiderar, para esse fim, o soldo ou a remuneração do grau hierárquico superior recebidos em razão de reforma e a pensão militar de grau superior (art. 8º, § 4º, II e III). O efeito é que a reforma no posto acima eleva o soldo, mas esse adicional não é calculado sobre o soldo do grau imediato.
Uma diferença entre receber pelo grau imediato e ser promovido aparece no próprio texto da lei: o art. 110 fala em remuneração calculada com base no soldo do grau imediato e não altera o posto ou a graduação do reformado. A promoção do militar que deixou de ser promovido na ativa por preterição é outro tema, tratado no guia de promoção militar.
Já sou reformado: posso pedir o soldo do posto acima?
Pode, quando o direito já existia na data da reforma e o ato não o reconheceu. Há três situações típicas: a incapacidade foi enquadrada no inciso VI, sem relação com o serviço, quando havia prova de acidente em serviço ou de doença ligada a ele; a doença era de campanha ou de manutenção da ordem pública e foi registrada como comum; ou a invalidez para qualquer trabalho já existia, mas a junta só reconheceu a incapacidade para o serviço militar. Em todos, a revisão discute o próprio ato de reforma, e a prova é a da época: atestado de origem ou inquérito sanitário de origem nos incisos I a IV (art. 108, § 1º), atas de inspeção e laudos que mostrem a extensão da incapacidade.
Situação diferente é a de quem ficou inválido depois de já estar reformado por outro motivo, como a idade-limite. O art. 110 fala do militar da ativa ou da reserva remunerada, e essa situação, com a posição do Tribunal de Contas da União sobre ela, está no guia da reforma militar por incapacidade.
Prazo para pedir a revisão: cinco anos e a Súmula 85
Contra a União, o direito de ação prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Na revisão da reforma, a pergunta é se o prazo atinge o próprio direito ou só as parcelas mais antigas. A Súmula 85 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 18 de junho de 1993, responde para as relações de trato sucessivo: quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação. Quando o próprio direito foi negado, o prazo corre do ato que o negou e atinge o direito em si, o chamado fundo de direito.
O ato de reforma que fixa a base de cálculo dos proventos é um ato expresso. A Quinta Turma do STJ aplicou a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 ao direito de receber proventos do posto superior em ação de revisão do ato de reforma (REsp 208.438-CE, julgado em 3 de fevereiro de 2000, Informativo 45). É decisão antiga e de Turma, mas mostra o risco: passados cinco anos da publicação da reforma, a revisão pode ser recusada por inteiro, e não apenas quanto às diferenças mais antigas. Por cautela, o prazo deve ser contado da publicação do ato de reforma.
O requerimento administrativo ajuda a preservar o prazo. Pelo art. 4º do Decreto 20.910/1932, a prescrição não corre durante a demora da Administração no estudo e no reconhecimento do pedido, e a suspensão começa na data do protocolo (parágrafo único). Nas prestações mensais, a prescrição atinge cada parcela à medida que ela completa cinco anos (art. 3º).
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Reforma no posto acima e pensão militar
O soldo do grau imediato passa para a pensão. A pensão militar é igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (Lei 3.765/1960, art. 15, na redação da MP 2.215-10/2001), e, por isso, os beneficiários de quem foi reformado pelo art. 110 recebem pensão calculada sobre a mesma base. Pela mesma razão, a revisão que reconhece o grau imediato ao reformado também eleva a base da pensão que ele deixará. O exame dessa base pelo Tribunal de Contas da União no registro da pensão está no guia da pensão militar.
Duas regras completam o quadro. O militar que já preenchia as condições para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado com proventos calculados sobre o soldo do posto ou da graduação superior e morre na ativa deixa pensão correspondente a essa situação (MP 2.215-10/2001, art. 32, § 2º). E a pensão do militar que morre na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não pode ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para cadetes, aspirantes de marinha e alunos de preparação de oficiais da reserva, nem à de terceiro-sargento, para as demais praças e alunos das escolas de formação de sargentos (Lei 3.765/1960, art. 15, parágrafo único).
Policial e bombeiro militar: posto acima depende da lei estadual
O art. 110 da Lei 6.880/1980 vale para as Forças Armadas. Os direitos, a remuneração e a inatividade de policiais e bombeiros militares são definidos em lei de cada estado (Decreto-Lei 667/1969, art. 24). A norma geral nacional assegura remuneração integral, calculada sobre o posto ou a graduação que o militar possuir, ao militar estadual reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela (art. 24-A, II), sem tratar de grau superior. A Lei 14.751/2023, Lei Orgânica Nacional das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, admite a promoção por completar o militar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade (art. 14, parágrafo único), em conformidade com a legislação de promoções de cada ente (art. 14, caput). Se o militar estadual recebe pelo grau superior na reforma, e em que hipóteses, só a lei do estado responde.
Como o escritório atua na reforma no posto acima
O escritório confere o ato de reforma, as atas de inspeção e o enquadramento no art. 108, calcula o prazo a partir da publicação do ato e redige o requerimento de revisão à Força ou, quando necessário, a ação contra a União para corrigir a base dos proventos e cobrar as diferenças dos últimos cinco anos. Também atua na reforma ainda em andamento, para que o enquadramento e a invalidez fiquem registrados antes da publicação do ato. O atendimento é online, para militares e pensionistas de todo o Brasil, com sede em Cascavel; a contratação está na página do advogado militar.
Fontes consultadas: Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Medida Provisória 2.215-10/2001 (Planalto); Lei 13.954/2019 (Planalto); Lei 3.765/1960, pensões militares (Planalto); Decreto 20.910/1932 (Planalto); STJ, Súmula 85; STJ, Informativo 45, REsp 208.438-CE; STJ, Informativo 736, Tema 1.088; STJ, Informativo 881, Tema 1.297; Lei 12.158/2009, taifeiros da Aeronáutica (Planalto); Lei 9.784/1999, art. 54 (Planalto); Decreto-Lei 667/1969 (Planalto); Lei 14.751/2023 (Planalto).
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