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Reforma militar no posto acima: quem recebe pelo soldo do grau superior

Nas Forças Armadas, o militar reformado por incapacidade definitiva recebe com base no soldo do grau hierárquico imediato em dois grupos de casos: quando a incapacidade vem de ferimento ou enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública, e quando, nas demais causas ligadas ao serviço e nas doenças graves, ele é considerado inválido para qualquer trabalho (Lei 6.880/1980, art. 110). Policiais e bombeiros militares seguem a lei do próprio estado.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 31 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Quem tem direito à reforma no posto acima

O direito depende do inciso do art. 108 em que a incapacidade foi enquadrada. O art. 110 da Lei 6.880/1980, na redação da Lei 7.580/1986, garante a remuneração calculada sobre o soldo do grau hierárquico imediato ao militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente pelos incisos I e II, sem outra exigência. Nos incisos III, IV e V, o mesmo cálculo só se aplica quando, verificada a incapacidade definitiva, o militar é considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (§ 1º). No inciso VI, o art. 110 não se aplica.

Causa da incapacidade (art. 108)Exigência para o soldo do grau imediato
I: ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem públicaSó a incapacidade definitiva (art. 110, caput)
II: enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou cuja causa eficiente decorra dessas situaçõesSó a incapacidade definitiva (art. 110, caput)
III: acidente em serviçoInvalidez para qualquer trabalho (art. 110, § 1º)
IV: doença com relação de causa e efeito com o serviçoInvalidez para qualquer trabalho (art. 110, § 1º)
V: doenças graves da lista, como neoplasia maligna, cardiopatia grave e alienação mentalInvalidez para qualquer trabalho (art. 110, § 1º)
VI: acidente ou doença sem relação com o serviçoNão há; o inválido recebe sobre o soldo integral do próprio posto ou graduação (art. 111, II)

O temporário segue a mesma tabela, com uma etapa a mais. Desde a Lei 13.954/2019, ele só é reformado nos incisos III, IV e V se for inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º); como o art. 110, § 1º, também fala em impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, a prova da invalidez que dá a reforma serve ao pedido do grau imediato. Nos incisos I e II, o temporário é reformado com qualquer tempo de serviço (art. 109, § 1º) e o art. 110, caput, se aplica a ele como ao militar de carreira. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.088, em 11 de maio de 2022, a Primeira Seção do STJ registrou que o art. 110 não foi alterado pela Lei 13.954/2019 e que, nos incisos III, IV e V, o grau imediato exige a invalidez, antes ou depois dessa lei (Informativo 736).

Qual é o posto acima na reforma de praças, oficiais e alunos

Para as praças, os guardas-marinha e os aspirantes a oficial, a própria lei diz qual é o grau considerado (art. 110, § 2º). Para os oficiais a partir de segundo-tenente, o parágrafo não traz lista, e o grau imediato é o posto seguinte na escala hierárquica fixada no art. 16 e no quadro anexo ao Estatuto, que distingue posto, o grau do oficial, de graduação, o grau da praça (art. 16, §§ 1º e 3º).

Grau na ativaGrau usado no cálculo da reforma
Cabo e demais praçasTerceiro-sargento (art. 110, § 2º, c)
Primeiro, segundo e terceiro-sargentoSegundo-tenente (art. 110, § 2º, b)
Suboficial ou subtenentePrimeiro-tenente (art. 110, § 2º, a)
Guarda-marinha e aspirante a oficialPrimeiro-tenente (art. 110, § 2º, a)
Oficial de segundo-tenente em diantePosto seguinte na escala hierárquica (art. 16 e quadro anexo)

Os alunos das escolas de formação têm regra própria. Para a passagem à inatividade por reforma ex officio, o Estatuto os considera em um grau determinado: os guardas-marinha e aspirantes a oficial, como segundo-tenente; os cadetes, os aspirantes e os alunos do ITA, do IME e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, como guarda-marinha ou aspirante a oficial; os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes, como segundo-sargento; os alunos de órgãos de formação de oficiais da reserva e de escolas ou centros de formação de sargentos, como terceiro-sargento; e os aprendizes-marinheiros e demais alunos de formação de praças, como cabos (art. 114, I a V). As equiparações dos incisos II a IV valem em qualquer ano escolar (parágrafo único). A reforma ex officio do aluno parte desse grau, e não da condição de aluno.

O que a MP 2.215-10/2001 e a Lei 13.954/2019 mudaram

Antes da Medida Provisória 2.215-10/2001, havia outra via para receber pelo grau superior, ligada ao tempo de serviço e não à incapacidade: o § 1º do art. 50 do Estatuto previa, nas condições ali descritas, proventos calculados sobre o soldo do posto ou da graduação superior para o militar com mais de 30 anos de serviço que passasse à inatividade. A medida provisória revogou esse parágrafo e também os §§ 4º e 5º do art. 110, que tratavam da combinação entre os dois benefícios (art. 41), e ressalvou o direito de quem, até 29 de dezembro de 2000, havia completado os requisitos para a inatividade (art. 34). Desde então, na reforma por incapacidade, o soldo do grau superior vem do art. 110.

Para os militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram nele até 31 de dezembro de 1992, a Lei 12.158/2009 assegura, na inatividade, o acesso às graduações superiores, sempre limitado à de Suboficial (art. 1º, § 1º, e art. 2º). Em 11 de março de 2026, ao julgar embargos de declaração no Tema 1.297 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ, por maioria, manteve a possibilidade de somar esse acesso ao art. 34 da MP 2.215-10/2001, mas limitou os proventos aos da graduação de Suboficial, e admitiu a revisão dos proventos para esse ajuste, observado o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999, contado da data em que o ato de inatividade ou de concessão da pensão foi recebido no Tribunal de Contas da União (EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412-RJ e outros, Informativo 881). Quem recebe acima desse limite deve conferir essa data antes de responder a qualquer aviso de revisão.

A Lei 13.954/2019 manteve o art. 110 e mexeu no entorno dele. Restringiu a própria reforma do temporário, como se viu acima, e criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que integra os proventos (art. 8º, § 5º). O percentual desse adicional incide sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e a lei manda desconsiderar, para esse fim, o soldo ou a remuneração do grau hierárquico superior recebidos em razão de reforma e a pensão militar de grau superior (art. 8º, § 4º, II e III). O efeito é que a reforma no posto acima eleva o soldo, mas esse adicional não é calculado sobre o soldo do grau imediato.

Uma diferença entre receber pelo grau imediato e ser promovido aparece no próprio texto da lei: o art. 110 fala em remuneração calculada com base no soldo do grau imediato e não altera o posto ou a graduação do reformado. A promoção do militar que deixou de ser promovido na ativa por preterição é outro tema, tratado no guia de promoção militar.

Já sou reformado: posso pedir o soldo do posto acima?

Pode, quando o direito já existia na data da reforma e o ato não o reconheceu. Há três situações típicas: a incapacidade foi enquadrada no inciso VI, sem relação com o serviço, quando havia prova de acidente em serviço ou de doença ligada a ele; a doença era de campanha ou de manutenção da ordem pública e foi registrada como comum; ou a invalidez para qualquer trabalho já existia, mas a junta só reconheceu a incapacidade para o serviço militar. Em todos, a revisão discute o próprio ato de reforma, e a prova é a da época: atestado de origem ou inquérito sanitário de origem nos incisos I a IV (art. 108, § 1º), atas de inspeção e laudos que mostrem a extensão da incapacidade.

Situação diferente é a de quem ficou inválido depois de já estar reformado por outro motivo, como a idade-limite. O art. 110 fala do militar da ativa ou da reserva remunerada, e essa situação, com a posição do Tribunal de Contas da União sobre ela, está no guia da reforma militar por incapacidade.

Prazo para pedir a revisão: cinco anos e a Súmula 85

Contra a União, o direito de ação prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Na revisão da reforma, a pergunta é se o prazo atinge o próprio direito ou só as parcelas mais antigas. A Súmula 85 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 18 de junho de 1993, responde para as relações de trato sucessivo: quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação. Quando o próprio direito foi negado, o prazo corre do ato que o negou e atinge o direito em si, o chamado fundo de direito.

O ato de reforma que fixa a base de cálculo dos proventos é um ato expresso. A Quinta Turma do STJ aplicou a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 ao direito de receber proventos do posto superior em ação de revisão do ato de reforma (REsp 208.438-CE, julgado em 3 de fevereiro de 2000, Informativo 45). É decisão antiga e de Turma, mas mostra o risco: passados cinco anos da publicação da reforma, a revisão pode ser recusada por inteiro, e não apenas quanto às diferenças mais antigas. Por cautela, o prazo deve ser contado da publicação do ato de reforma.

O requerimento administrativo ajuda a preservar o prazo. Pelo art. 4º do Decreto 20.910/1932, a prescrição não corre durante a demora da Administração no estudo e no reconhecimento do pedido, e a suspensão começa na data do protocolo (parágrafo único). Nas prestações mensais, a prescrição atinge cada parcela à medida que ela completa cinco anos (art. 3º).

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Reforma no posto acima e pensão militar

O soldo do grau imediato passa para a pensão. A pensão militar é igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (Lei 3.765/1960, art. 15, na redação da MP 2.215-10/2001), e, por isso, os beneficiários de quem foi reformado pelo art. 110 recebem pensão calculada sobre a mesma base. Pela mesma razão, a revisão que reconhece o grau imediato ao reformado também eleva a base da pensão que ele deixará. O exame dessa base pelo Tribunal de Contas da União no registro da pensão está no guia da pensão militar.

Duas regras completam o quadro. O militar que já preenchia as condições para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado com proventos calculados sobre o soldo do posto ou da graduação superior e morre na ativa deixa pensão correspondente a essa situação (MP 2.215-10/2001, art. 32, § 2º). E a pensão do militar que morre na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não pode ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para cadetes, aspirantes de marinha e alunos de preparação de oficiais da reserva, nem à de terceiro-sargento, para as demais praças e alunos das escolas de formação de sargentos (Lei 3.765/1960, art. 15, parágrafo único).

Policial e bombeiro militar: posto acima depende da lei estadual

O art. 110 da Lei 6.880/1980 vale para as Forças Armadas. Os direitos, a remuneração e a inatividade de policiais e bombeiros militares são definidos em lei de cada estado (Decreto-Lei 667/1969, art. 24). A norma geral nacional assegura remuneração integral, calculada sobre o posto ou a graduação que o militar possuir, ao militar estadual reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela (art. 24-A, II), sem tratar de grau superior. A Lei 14.751/2023, Lei Orgânica Nacional das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, admite a promoção por completar o militar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade (art. 14, parágrafo único), em conformidade com a legislação de promoções de cada ente (art. 14, caput). Se o militar estadual recebe pelo grau superior na reforma, e em que hipóteses, só a lei do estado responde.

Como o escritório atua na reforma no posto acima

O escritório confere o ato de reforma, as atas de inspeção e o enquadramento no art. 108, calcula o prazo a partir da publicação do ato e redige o requerimento de revisão à Força ou, quando necessário, a ação contra a União para corrigir a base dos proventos e cobrar as diferenças dos últimos cinco anos. Também atua na reforma ainda em andamento, para que o enquadramento e a invalidez fiquem registrados antes da publicação do ato. O atendimento é online, para militares e pensionistas de todo o Brasil, com sede em Cascavel; a contratação está na página do advogado militar.

Fontes consultadas: Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Medida Provisória 2.215-10/2001 (Planalto); Lei 13.954/2019 (Planalto); Lei 3.765/1960, pensões militares (Planalto); Decreto 20.910/1932 (Planalto); STJ, Súmula 85; STJ, Informativo 45, REsp 208.438-CE; STJ, Informativo 736, Tema 1.088; STJ, Informativo 881, Tema 1.297; Lei 12.158/2009, taifeiros da Aeronáutica (Planalto); Lei 9.784/1999, art. 54 (Planalto); Decreto-Lei 667/1969 (Planalto); Lei 14.751/2023 (Planalto).

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre reforma militar no posto acima

Militar reformado pode ser promovido?

A reforma no posto acima não é promoção. O que a lei prevê é a remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, quando a reforma decorre de ferimento ou enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública ou, nas demais causas ligadas ao serviço e nas doenças graves, quando há invalidez para qualquer trabalho (Lei 6.880/1980, art. 110). A promoção que deixou de ocorrer enquanto o militar estava na ativa é outro pedido, tratado no guia de promoção militar.

Cabo reformado recebe como terceiro-sargento?

Recebe com base no soldo de terceiro-sargento quando a reforma se enquadra no art. 110 da Lei 6.880/1980: incapacidade por ferimento ou enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou invalidez decorrente de acidente em serviço, doença ligada ao serviço ou doença grave do art. 108, V (art. 110, § 2º, c).

Militar temporário pode ser reformado no posto acima?

Pode. Nos incisos I e II do art. 108, o temporário é reformado com qualquer tempo de serviço e recebe com base no grau imediato sem precisar provar invalidez (Lei 6.880/1980, arts. 109, § 1º, e 110). Nos incisos III, IV e V, desde a Lei 13.954/2019, ele só é reformado se for inválido para qualquer atividade (art. 109, § 2º), e a invalidez para qualquer trabalho é o mesmo requisito do grau imediato nesses incisos (art. 110, § 1º).

Qual o prazo para pedir a revisão da reforma para o posto acima?

Cinco anos contra a União (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Por cautela, conta-se da publicação do ato de reforma, porque a Quinta Turma do STJ já aplicou esse prazo ao próprio direito de receber proventos do posto superior na revisão da reforma (REsp 208.438-CE, 2000). O protocolo do requerimento administrativo suspende a prescrição enquanto a Administração estuda o pedido (art. 4º).

A pensão militar é paga pelo posto acima?

A pensão é igual aos proventos do militar (Lei 3.765/1960, art. 15). Se ele foi reformado com base no soldo do grau imediato, a pensão segue essa base. Quem morre na ativa já preenchendo as condições para a reforma com proventos do posto superior deixa pensão correspondente a essa situação (MP 2.215-10/2001, art. 32, § 2º).

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