A prescrição no processo disciplinar militar
Prescrição é a perda do poder de punir pelo decurso do tempo. Quando ela se consuma, a Administração não pode mais aplicar a sanção, seja qual for a prova sobre o fato. Para quem responde a conselho ou processo disciplinar anos depois do episódio, esse é muitas vezes o argumento mais objetivo da defesa, porque depende de datas e não de interpretação de depoimentos.
A dificuldade está em saber qual norma se aplica. O Estatuto dos Militares, a Lei 6.880/1980, manda no art. 47 que os regulamentos disciplinares de cada força classifiquem as transgressões e tratem das punições. Cada estado, por sua vez, tem lei própria para a sua polícia militar e o seu corpo de bombeiros. Por isso a resposta sempre começa pela corporação.
Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação: seis anos
Nas Forças Armadas, os dois processos que podem tirar o militar da carreira têm prazo expresso. O Decreto 71.500/1972, que regula o Conselho de Disciplina das praças com estabilidade, processo que pode levar à exclusão a bem da disciplina, diz no art. 17 que os casos nele previstos prescrevem em seis anos, contados da data em que foram praticados. A Lei 5.836/1972, que regula o Conselho de Justificação dos oficiais, repete a regra no art. 18.
Os dois textos têm um parágrafo único igual: se o fato também for crime previsto no Código Penal Militar, a prescrição segue os prazos do código. A contagem parte da data do fato, e não da data em que o comando soube dele nem da data em que instaurou o conselho.
Prescrição de transgressão disciplinar no Exército
Para a punição disciplinar comum, como impedimento, repreensão, detenção ou prisão disciplinar, o quadro é diferente. O Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto 4.346/2002, não traz regra de prescrição da punição. Sem prazo na norma, a questão fica com os tribunais, que costumam buscar o prazo em outras leis por analogia (conferir qual critério prevalece hoje no tribunal da região do caso).
Para quem se defende, a consequência é que o argumento precisa ser construído caso a caso, com a jurisprudência do tribunal competente. O argumento usual da defesa é que a falta de prazo no regulamento não pode significar um poder de punir a qualquer tempo, em nome da segurança jurídica.
PMESP: cinco anos pelo RDPM
Em São Paulo, a regra está no art. 85 da Lei Complementar 893/2001, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. A ação disciplinar prescreve em cinco anos, contados da data em que a transgressão foi cometida.
O mesmo artigo traz duas regras complementares. Se a transgressão também for crime, prescreve no prazo da lei penal para aquele tipo, salvo se esse prazo for menor que cinco anos, caso em que vale o prazo de cinco. E a interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição até a solução final do recurso.
Esse prazo não se confunde com o do art. 62, § 1º, do mesmo regulamento. Ali são cinco anos para a própria Administração anular uma sanção ilegal, contados da publicação do ato. É prazo de revisão, e não de punição. O regulamento paulista também traz prazos curtos de recurso, de cinco dias, que correm em paralelo.
PMPR: seis anos pela Lei 16.544/2010
No Paraná, o processo disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar segue a Lei 16.544/2010. O art. 42 fixa o prazo de seis anos, contados da data do ato que motivou a instauração do processo. O art. 43 suspende a contagem em dois casos: licença para tratar da saúde própria ou de pessoa da família que impeça o militar de responder ao processo, e decisão judicial que mande parar os trabalhos. O art. 44 diz que a efetiva instauração do processo interrompe a prescrição.
Reconhecida a prescrição, o art. 45 manda o Comandante-Geral registrar o fato nos assentamentos e arquivar o processo. As demais regras da lei paranaense estão na página sobre processo disciplinar na PMPR.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Comparação com o servidor civil
A Lei 8.112/1990 é citada com frequência nesses casos, às vezes por analogia. Ela tem outra lógica: o art. 142 escalona o prazo pela gravidade da pena, com cinco anos para demissão, dois para suspensão e 180 dias para advertência, e começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido. A abertura de sindicância ou processo disciplinar interrompe a contagem até a decisão final.
| Norma | Prazo | Começa a contar | O que interrompe ou suspende |
|---|---|---|---|
| Conselho de Disciplina e de Justificação (Forças Armadas) | 6 anos | Data do fato | Os textos não tratam de interrupção ou suspensão |
| RDE, punição disciplinar comum | Sem prazo no regulamento | Depende do critério judicial | Depende do critério judicial |
| RDPM da PMESP (LC 893/2001, art. 85) | 5 anos | Data da transgressão | Recurso disciplinar interrompe |
| PMPR (Lei 16.544/2010, arts. 42 a 44) | 6 anos | Data do ato motivador | Instauração interrompe; licença de saúde e ordem judicial suspendem |
| Servidor civil federal (Lei 8.112/1990, art. 142) | 5 anos, 2 anos ou 180 dias | Data do conhecimento do fato | Sindicância ou processo interrompem |
Quando a transgressão também é crime
O militar pode responder pelo mesmo episódio nas duas esferas. O Estatuto, no art. 42, § 2º, diz que, havendo crime militar e transgressão da mesma natureza, aplica-se só a pena do crime. Na contagem da prescrição, as normas que tratam do tema remetem ao prazo penal: o Decreto 71.500 e a Lei 5.836 mandam usar os prazos do Código Penal Militar, e o RDPM paulista usa o prazo da lei penal com piso de cinco anos.
Essa regra pode ampliar consideravelmente o prazo de que a Administração dispõe. Um fato que como transgressão estaria prescrito pode continuar punível porque também é crime com prazo penal maior. A página sobre crime militar ou crime comum ajuda a identificar qual código se aplica.
Dois exemplos de contagem
Um sargento do Exército com estabilidade é acusado de conduta irregular por um episódio de maio de 2019, e o Conselho de Disciplina só é nomeado em 2026. Pelo art. 17 do Decreto 71.500/1972, os seis anos contam da data do fato e terminaram em maio de 2025. O caso está prescrito, a menos que o mesmo fato também seja crime militar com prazo de prescrição penal maior. A defesa precisa conferir as duas coisas antes de discutir o mérito.
No segundo exemplo, um cabo da PMPR responde por fato de 2018, e o processo disciplinar foi instaurado em 2023. Pela Lei 16.544/2010, os seis anos contam do ato que motivou a instauração, e a instauração interrompe a prescrição (art. 44). Como o processo começou antes de completar seis anos, a prescrição não se consumou nesse período. A pergunta seguinte passa a ser o que aconteceu depois da instauração, se houve paralisação por ordem judicial ou licença de saúde, que suspendem a contagem (art. 43).
Os exemplos demonstram por que a data da portaria e a data do fato precisam estar documentadas desde o primeiro atendimento. Muitas vezes a data do fato consta apenas do boletim de ocorrência ou da parte que deu origem ao procedimento, e não da portaria.
Roteiro para conferir a contagem
- Identifique a norma: força armada, polícia militar ou corpo de bombeiros, e de qual estado.
- Separe o tipo de procedimento: punição disciplinar comum, conselho ou processo que pode levar à exclusão.
- Anote a data do fato, a data em que o comando tomou conhecimento e a data da portaria de instauração.
- Verifique se houve recurso, licença de saúde ou decisão judicial no meio do caminho, porque isso interrompe ou suspende a contagem em algumas normas.
- Confira se o fato também é crime e qual o prazo penal correspondente.
A prescrição deve ser alegada logo na primeira manifestação escrita, e repetida no recurso. Se a Administração ignorar o argumento, ele sustenta mandado de segurança, que tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato. O escritório atua em defesa militar em todo o país e redige a defesa, o recurso administrativo e, se preciso, a ação judicial. A página sobre transgressão disciplinar militar trata das punições e do direito de defesa.
Fontes consultadas: Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Decreto 71.500/1972, Conselho de Disciplina (Planalto); Lei 5.836/1972, Conselho de Justificação (Planalto); Decreto 4.346/2002, Regulamento Disciplinar do Exército (Planalto); Lei Complementar 893/2001 de São Paulo, RDPM (Assembleia Legislativa de SP); Lei estadual 16.544/2010 do Paraná (legislação do Paraná); Lei 8.112/1990 (Planalto).
Foi intimado, notificado ou punido? Mande o documento pelo WhatsApp antes de prestar declarações.