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Direito militar · Prescrição

Prescrição de transgressão disciplinar militar: quanto tempo a Administração tem para punir

Não existe um prazo único de prescrição para o militar. Ele muda conforme a força, a corporação e o tipo de procedimento, e muda também o momento em que a contagem começa. Em fatos antigos, a conferência dessa contagem é uma das primeiras providências da defesa.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 22 de setembro de 2026 · 8 min de leitura

A prescrição no processo disciplinar militar

Prescrição é a perda do poder de punir pelo decurso do tempo. Quando ela se consuma, a Administração não pode mais aplicar a sanção, seja qual for a prova sobre o fato. Para quem responde a conselho ou processo disciplinar anos depois do episódio, esse é muitas vezes o argumento mais objetivo da defesa, porque depende de datas e não de interpretação de depoimentos.

A dificuldade está em saber qual norma se aplica. O Estatuto dos Militares, a Lei 6.880/1980, manda no art. 47 que os regulamentos disciplinares de cada força classifiquem as transgressões e tratem das punições. Cada estado, por sua vez, tem lei própria para a sua polícia militar e o seu corpo de bombeiros. Por isso a resposta sempre começa pela corporação.

Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação: seis anos

Nas Forças Armadas, os dois processos que podem tirar o militar da carreira têm prazo expresso. O Decreto 71.500/1972, que regula o Conselho de Disciplina das praças com estabilidade, processo que pode levar à exclusão a bem da disciplina, diz no art. 17 que os casos nele previstos prescrevem em seis anos, contados da data em que foram praticados. A Lei 5.836/1972, que regula o Conselho de Justificação dos oficiais, repete a regra no art. 18.

Os dois textos têm um parágrafo único igual: se o fato também for crime previsto no Código Penal Militar, a prescrição segue os prazos do código. A contagem parte da data do fato, e não da data em que o comando soube dele nem da data em que instaurou o conselho.

Prescrição de transgressão disciplinar no Exército

Para a punição disciplinar comum, como impedimento, repreensão, detenção ou prisão disciplinar, o quadro é diferente. O Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto 4.346/2002, não traz regra de prescrição da punição. Sem prazo na norma, a questão fica com os tribunais, que costumam buscar o prazo em outras leis por analogia (conferir qual critério prevalece hoje no tribunal da região do caso).

Para quem se defende, a consequência é que o argumento precisa ser construído caso a caso, com a jurisprudência do tribunal competente. O argumento usual da defesa é que a falta de prazo no regulamento não pode significar um poder de punir a qualquer tempo, em nome da segurança jurídica.

PMESP: cinco anos pelo RDPM

Em São Paulo, a regra está no art. 85 da Lei Complementar 893/2001, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. A ação disciplinar prescreve em cinco anos, contados da data em que a transgressão foi cometida.

O mesmo artigo traz duas regras complementares. Se a transgressão também for crime, prescreve no prazo da lei penal para aquele tipo, salvo se esse prazo for menor que cinco anos, caso em que vale o prazo de cinco. E a interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição até a solução final do recurso.

Esse prazo não se confunde com o do art. 62, § 1º, do mesmo regulamento. Ali são cinco anos para a própria Administração anular uma sanção ilegal, contados da publicação do ato. É prazo de revisão, e não de punição. O regulamento paulista também traz prazos curtos de recurso, de cinco dias, que correm em paralelo.

PMPR: seis anos pela Lei 16.544/2010

No Paraná, o processo disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar segue a Lei 16.544/2010. O art. 42 fixa o prazo de seis anos, contados da data do ato que motivou a instauração do processo. O art. 43 suspende a contagem em dois casos: licença para tratar da saúde própria ou de pessoa da família que impeça o militar de responder ao processo, e decisão judicial que mande parar os trabalhos. O art. 44 diz que a efetiva instauração do processo interrompe a prescrição.

Reconhecida a prescrição, o art. 45 manda o Comandante-Geral registrar o fato nos assentamentos e arquivar o processo. As demais regras da lei paranaense estão na página sobre processo disciplinar na PMPR.

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Comparação com o servidor civil

A Lei 8.112/1990 é citada com frequência nesses casos, às vezes por analogia. Ela tem outra lógica: o art. 142 escalona o prazo pela gravidade da pena, com cinco anos para demissão, dois para suspensão e 180 dias para advertência, e começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido. A abertura de sindicância ou processo disciplinar interrompe a contagem até a decisão final.

NormaPrazoComeça a contarO que interrompe ou suspende
Conselho de Disciplina e de Justificação (Forças Armadas)6 anosData do fatoOs textos não tratam de interrupção ou suspensão
RDE, punição disciplinar comumSem prazo no regulamentoDepende do critério judicialDepende do critério judicial
RDPM da PMESP (LC 893/2001, art. 85)5 anosData da transgressãoRecurso disciplinar interrompe
PMPR (Lei 16.544/2010, arts. 42 a 44)6 anosData do ato motivadorInstauração interrompe; licença de saúde e ordem judicial suspendem
Servidor civil federal (Lei 8.112/1990, art. 142)5 anos, 2 anos ou 180 diasData do conhecimento do fatoSindicância ou processo interrompem

Quando a transgressão também é crime

O militar pode responder pelo mesmo episódio nas duas esferas. O Estatuto, no art. 42, § 2º, diz que, havendo crime militar e transgressão da mesma natureza, aplica-se só a pena do crime. Na contagem da prescrição, as normas que tratam do tema remetem ao prazo penal: o Decreto 71.500 e a Lei 5.836 mandam usar os prazos do Código Penal Militar, e o RDPM paulista usa o prazo da lei penal com piso de cinco anos.

Essa regra pode ampliar consideravelmente o prazo de que a Administração dispõe. Um fato que como transgressão estaria prescrito pode continuar punível porque também é crime com prazo penal maior. A página sobre crime militar ou crime comum ajuda a identificar qual código se aplica.

Dois exemplos de contagem

Um sargento do Exército com estabilidade é acusado de conduta irregular por um episódio de maio de 2019, e o Conselho de Disciplina só é nomeado em 2026. Pelo art. 17 do Decreto 71.500/1972, os seis anos contam da data do fato e terminaram em maio de 2025. O caso está prescrito, a menos que o mesmo fato também seja crime militar com prazo de prescrição penal maior. A defesa precisa conferir as duas coisas antes de discutir o mérito.

No segundo exemplo, um cabo da PMPR responde por fato de 2018, e o processo disciplinar foi instaurado em 2023. Pela Lei 16.544/2010, os seis anos contam do ato que motivou a instauração, e a instauração interrompe a prescrição (art. 44). Como o processo começou antes de completar seis anos, a prescrição não se consumou nesse período. A pergunta seguinte passa a ser o que aconteceu depois da instauração, se houve paralisação por ordem judicial ou licença de saúde, que suspendem a contagem (art. 43).

Os exemplos demonstram por que a data da portaria e a data do fato precisam estar documentadas desde o primeiro atendimento. Muitas vezes a data do fato consta apenas do boletim de ocorrência ou da parte que deu origem ao procedimento, e não da portaria.

Roteiro para conferir a contagem

  1. Identifique a norma: força armada, polícia militar ou corpo de bombeiros, e de qual estado.
  2. Separe o tipo de procedimento: punição disciplinar comum, conselho ou processo que pode levar à exclusão.
  3. Anote a data do fato, a data em que o comando tomou conhecimento e a data da portaria de instauração.
  4. Verifique se houve recurso, licença de saúde ou decisão judicial no meio do caminho, porque isso interrompe ou suspende a contagem em algumas normas.
  5. Confira se o fato também é crime e qual o prazo penal correspondente.

A prescrição deve ser alegada logo na primeira manifestação escrita, e repetida no recurso. Se a Administração ignorar o argumento, ele sustenta mandado de segurança, que tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato. O escritório atua em defesa militar em todo o país e redige a defesa, o recurso administrativo e, se preciso, a ação judicial. A página sobre transgressão disciplinar militar trata das punições e do direito de defesa.

Fontes consultadas: Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Decreto 71.500/1972, Conselho de Disciplina (Planalto); Lei 5.836/1972, Conselho de Justificação (Planalto); Decreto 4.346/2002, Regulamento Disciplinar do Exército (Planalto); Lei Complementar 893/2001 de São Paulo, RDPM (Assembleia Legislativa de SP); Lei estadual 16.544/2010 do Paraná (legislação do Paraná); Lei 8.112/1990 (Planalto).

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre prescrição disciplinar militar

Qual o prazo de prescrição da transgressão disciplinar militar?

Depende da corporação. Nos conselhos das Forças Armadas são seis anos da data do fato; no RDPM da PMESP, cinco anos da transgressão; na PMPR, seis anos do ato que motivou o processo. O RDE não traz prazo para a punição comum.

A prescrição conta do fato ou de quando o comando soube?

Nas normas militares citadas, conta do fato ou do ato motivador. A regra de contar da data do conhecimento é da Lei 8.112/1990, do servidor civil federal.

O recurso disciplinar interrompe a prescrição?

No RDPM paulista, sim, até a solução final do recurso (LC 893/2001, art. 85, § 2º). Em outras corporações, é preciso ver a lei local.

Fato que também é crime prescreve em quanto tempo?

Pelo prazo da lei penal. Nos conselhos das Forças Armadas, valem os prazos do Código Penal Militar. Na PMESP, vale o prazo penal, mas nunca menos de cinco anos.

A prescrição pode ser reconhecida depois da punição?

Pode ser alegada em recurso administrativo e, se negada, em ação judicial ou mandado de segurança. O ideal é alegá-la desde a primeira manifestação escrita no processo.

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