Tabela do adicional de habilitação militar em 2026
O adicional de habilitação é pago em percentual sobre o soldo, conforme o tipo de curso concluído com aproveitamento, e os percentuais estão no Anexo III da Lei 13.954/2019 (art. 9º). A lei elevou os valores em etapas anuais, e desde 1º de julho de 2023 vale a última coluna:
| Tipo de curso | Até 30/6/2020 | 1º/7/2020 | 1º/7/2021 | 1º/7/2022 | Desde 1º/7/2023 |
|---|---|---|---|---|---|
| Altos estudos, categoria I | 30% | 42% | 54% | 66% | 73% |
| Altos estudos, categoria II | 25% | 37% | 49% | 61% | 68% |
| Aperfeiçoamento | 20% | 27% | 34% | 41% | 45% |
| Especialização | 16% | 19% | 22% | 25% | 27% |
| Formação | 12% | 12% | 12% | 12% | 12% |
A primeira coluna repete os percentuais da antiga tabela do adicional na Medida Provisória 2.215-10/2001 (Anexo II, Tabela III), que a Lei 13.954/2019 revogou (art. 28, IV, g). A medida provisória continua a definir a parcela como remuneração mensal inerente aos cursos realizados com aproveitamento (art. 3º, III), e quem tem mais de um curso recebe somente o percentual de maior valor (Decreto 4.307/2002, art. 3º, § 2º).
Como a base é o soldo, o valor acompanha a tabela do Anexo VI da mesma lei, reajustada pela Lei 15.167/2025 a partir de abril de 2025 e de janeiro de 2026. Com o soldo de primeiro-sargento vigente desde 1º de janeiro de 2026, de R$ 5.988,00, o aperfeiçoamento corresponde a R$ 2.694,60 por mês e os altos estudos categoria II a R$ 4.071,84. Um enquadramento uma faixa abaixo do devido representa, nesse posto, R$ 1.377,24 a menos a cada mês, diferença que passa para os proventos e para a pensão.
Quais cursos dão direito ao adicional de habilitação
Os cursos que contam são definidos pelo Ministro da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças e observada a disponibilidade orçamentária (Decreto 4.307/2002, art. 3º, § 1º, na redação do Decreto 11.020/2022). O ato em vigor é a Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial de 30/09/2020 e vigente desde 1º de outubro de 2020 (art. 14). Ela ordena os cursos em cinco tipos e traz a lista da Marinha no Anexo A, a do Exército no Anexo B e a da Aeronáutica no Anexo C.
Cada tipo tem um patamar mínimo de posto ou graduação (art. 1º, parágrafo único): altos estudos categoria I a partir de oficial superior e de primeiro-sargento; categoria II a partir de oficial superior e de segundo-sargento; aperfeiçoamento a partir de oficial subalterno e de terceiro-sargento; especialização a partir de guarda-marinha ou aspirante a oficial e, entre as praças, de terceiro-sargento, cabo, taifeiro e soldado.
Curso feito no exterior, em instituição civil ou em outra Força depende de equivalência fixada por portaria do Comandante da Força (Decreto 4.307/2002, art. 3º, § 3º; Portaria Normativa 86/2020, art. 4º), que exige, entre outros requisitos cumulativos, determinação do Comandante, compatibilidade com a arma, o quadro e a especialidade do militar e relação com o cargo ocupado (art. 4º, § 2º). No Exército, a equivalência está na Portaria C Ex nº 1.443, de 7 de janeiro de 2021.
Pós-graduação e mestrado feitos por conta própria dão adicional?
Pela regra em vigor, não. Os cursos do sistema de ensino civil feitos por iniciativa própria, por militar de carreira ou temporário, não dão direito ao adicional (Portaria Normativa 86/2020, art. 3º, § 1º), e a autorização para cursar em instituição civil cabe à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, ao Estado-Maior do Exército ou ao Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica, ou a quem receber delegação (§ 2º). A pós-graduação, o mestrado e o doutorado civis contam, nos postos previstos, quando reconhecidos pelo Ministério da Educação e cursados por ordem do Comandante (art. 2º).
A portaria normativa não se aplica a situações anteriores à sua publicação (art. 12), e os requerimentos protocolados até essa data seguem as portarias anteriores de cada Força (art. 11). No Exército, o curso civil de iniciativa própria com pedido de reconhecimento apresentado depois de 30 de setembro de 2020 não conta, salvo se exigido no edital de ingresso ou no aviso de convocação, ou se já reconhecido pelas normas anteriores (Portaria C Ex nº 1.443/2021, art. 8º); o requerimento protocolado até aquela data segue as normas antigas (art. 17), e o curso iniciado com autorização prévia registrada em boletim até ela ainda pode gerar o adicional (art. 19, I). A linha do tempo do curso (início, autorização, conclusão, boletim e protocolo) define, assim, a norma aplicável.
Adicional de habilitação do militar temporário
A praça incorporada para o serviço militar obrigatório não recebe adicional durante o serviço inicial, passa a receber o de formação depois do primeiro engajamento e o de especialização depois de concluir curso de especialização em organização militar (art. 3º, § 3º). Os oficiais e praças temporários voluntários recebem o adicional ligado aos cursos de nível técnico ou superior exigidos no edital ou aviso de convocação, depois da primeira fase do estágio de adaptação técnica ou equivalente (art. 3º, § 6º, I).
Para o temporário voluntário, a portaria liga os percentuais de altos estudos ao mestrado e ao doutorado previstos no edital de convocação de oficiais superiores temporários (art. 3º, § 6º, V e VI). Para a equivalência, contam os cursos exigidos como requisito obrigatório no aviso ou edital e os feitos depois da incorporação com a autorização prevista no art. 3º, § 2º (art. 4º, § 3º). Os demais direitos do temporário estão em direitos do militar temporário.
Militar inativo e pensionista: o adicional nos proventos e na pensão
O adicional de habilitação integra os proventos da inatividade (Lei 13.954/2019, art. 12, III), e a mesma composição se aplica ao cálculo da pensão militar (art. 12, § 2º).
O direito alcança os cursos concluídos com aproveitamento enquanto o militar estava na ativa e requeridos, quando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade (Portaria Normativa 86/2020, art. 8º). O inativo designado para o serviço ativo não tem alterado o adicional que recebia ao passar para a inatividade (parágrafo único). Quem está perto da reserva deve, assim, pedir o reconhecimento de todos os cursos antes do ato de transferência.
No Exército, a Portaria C Ex nº 1.443/2021 garante aos militares da ativa, inativos e pensionistas cujos cursos foram enquadrados por portarias anteriores a manutenção desse enquadramento e a progressão dos percentuais do Anexo III da Lei 13.954/2019 (art. 16). É nesse dispositivo que se apoia o pedido do inativo ou pensionista que teve o enquadramento rebaixado ou que não recebeu a progressão anual. A perda dos proventos por outras causas está em militar inativo que perde os proventos, e a habilitação dos beneficiários, em pensão militar.
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Curso feito em outra arma, quadro ou Força
Não contam os percentuais de qualificações obtidas quando o militar pertencia a arma, quadro, serviço, habilitação ou especialidade diferente da atual, salvo quando a anterior era pré-requisito para o ingresso na atual, dentro da mesma Força (Portaria Normativa 86/2020, art. 7º e parágrafo único). No Exército, a Portaria C Ex nº 1.443/2021 ressalva as praças que ingressam no Quadro Auxiliar de Oficiais e os oficiais oriundos da AMAN que fazem a graduação do IME para o Quadro de Engenheiros Militares (art. 23). Na troca de quadro, portanto, a defesa examina se o curso anterior era requisito do ingresso.
Também há divergência sobre cursos que constam expressamente da lista. A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região editou a Súmula 60, disponibilizada em 21/09/2026, segundo a qual é devido aos militares da Marinha o adicional na categoria altos estudos II desde a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C-ApA-PR), como prevê o Anexo A, II, d, da Portaria Normativa 86/2020. É orientação regional, sem força de tese nacional, e mostra que a própria lista da portaria pode ser invocada contra o enquadramento feito pela Força.
Adicional reduzido ou cobrança de devolução: o que fazer
Se a administração rever o percentual ou cobrar o que pagou a mais, o militar tem direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo (Constituição, art. 5º, LV). O prazo da administração federal para anular ato de que decorram efeitos favoráveis é de cinco anos, salvo má-fé comprovada (Lei 9.784/1999, art. 54), e, nos pagamentos mensais, esse prazo conta da percepção do primeiro pagamento (art. 54, § 1º).
Quando o desconto é feito em folha, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou dos proventos (Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, § 3º). Se a redução decorrer da própria aplicação da Lei 13.954/2019, a diferença deve ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, absorvida em reestruturações e reajustes futuros (art. 21).
Sobre a devolução, o STJ separa o pagamento por interpretação errada da norma, que não se devolve quando recebido de boa-fé (Tema 531, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), do pagamento por erro operacional ou de cálculo, devolvido salvo boa-fé objetiva comprovada (Tema 1.009, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021). As teses falam em servidor público e estão explicadas em devolução de valores recebidos de boa-fé. No adicional de habilitação, a pergunta é se a Força concedeu o percentual por entender o curso equivalente e depois mudou de interpretação, ou se lançou por engano um percentual que nenhum ato havia concedido.
Adicional de habilitação e adicional de compensação por disponibilidade militar
O adicional de compensação por disponibilidade militar remunera a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva, com percentual definido por posto ou graduação no Anexo II da Lei 13.954/2019 (art. 8º, caput e § 2º), sem relação com os cursos feitos. Corresponde ao maior percentual dos postos ou graduações alcançados na ativa, é irredutível, compõe os proventos e não se acumula com o adicional de tempo de serviço, assegurado o mais vantajoso (art. 8º, §§ 1º, 3º e 5º). Nos proventos, os dois aparecem como parcelas distintas (art. 12, III e IV).
No Tema 1.175 da repercussão geral (ARE 1.341.061), com mérito julgado no Plenário Virtual e registrado no andamento de 15/10/2021, o STF fixou que contraria a Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Judiciário e com fundamento na isonomia, do percentual máximo desse adicional a todos os integrantes das Forças Armadas. Pela mesma lógica, o pedido sobre o adicional de habilitação se apoia na lei, na portaria normativa e no ato de equivalência da Força.
Diferenças atrasadas: desde quando e até quando cobrar
O adicional é devido desde a data de conclusão do curso com aproveitamento (Portaria Normativa 86/2020, art. 6º). No Exército, é concedido depois da publicação oficial do ato que certifica a titulação, com efeitos financeiros a contar da conclusão (Portaria C Ex nº 1.443/2021, art. 25). A demora na publicação não desloca, portanto, a data inicial das diferenças.
Contra a União, a cobrança prescreve em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), e nas prestações mensais a prescrição atinge cada parcela à medida que completa esse prazo (art. 3º). A prescrição não corre enquanto a administração estuda o requerimento, a partir da data do protocolo (art. 4º e parágrafo único). Pela Súmula 85 do STJ (Corte Especial, julgada em 18/06/1993), quando o próprio direito não foi negado, perdem-se apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação; se houve indeferimento expresso do enquadramento, a data desse ato passa a ser o marco a observar.
Na via administrativa, o militar que se julgar prejudicado por ato de superior pode recorrer em 45 dias, prazo que cai para 15 dias corridos nos atos de quota compulsória e de quadro de acesso (Lei 6.880/1980, art. 51, § 1º). A regra que exigia esgotar os recursos administrativos antes de ir ao Judiciário (antigo § 3º do art. 51) foi revogada pela Lei 13.954/2019.
Documentos para pedir a revisão do adicional de habilitação
O requerimento, o recurso e a ação usam os mesmos documentos:
- certificado ou diploma, com a data de conclusão e o aproveitamento, e a publicação em boletim;
- o ato que concedeu, negou ou alterou o percentual;
- no curso civil, a ordem ou autorização e o reconhecimento pelo Ministério da Educação, e, no Exército, a prova do financiamento pela administração militar quando exigido (Portaria C Ex nº 1.443/2021, arts. 4º e 20);
- o edital ou aviso de convocação, para o temporário, e protocolos de pedidos anteriores;
- contracheques do período e, para inativo e pensionista, o ato de transferência para a reserva ou de concessão da pensão.
Policial militar e bombeiro: adicional segue a lei do estado
O adicional de habilitação tratado aqui é o das Forças Armadas. A remuneração dos policiais e bombeiros militares é estabelecida em lei específica de cada estado e do Distrito Federal (Decreto-Lei 667/1969, art. 24, na redação da Lei 13.954/2019), e as vantagens ligadas a cursos, quando existem, têm nome, percentual e requisitos próprios.
O escritório atua no requerimento de enquadramento ou de revisão do percentual, no recurso administrativo, na defesa contra a redução e a cobrança de valores e na ação judicial de cobrança das diferenças, para militares da ativa, inativos e pensionistas das Forças Armadas, com atendimento online em todo o Brasil. A forma de contratação está em advogado militar, e o peso dos cursos na carreira, em promoção militar.
Fontes consultadas: Lei 13.954/2019, Anexos III e VI (Planalto); Medida Provisória 2.215-10/2001 (Planalto); Decreto 4.307/2002 (Planalto); Lei 15.167/2025, soldos (Planalto); Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020 (Diário Oficial da União); Portaria C Ex nº 1.443/2021 (Secretaria-Geral do Exército); Lei 9.784/1999 (Planalto); Constituição Federal (Planalto); Decreto 20.910/1932 (Planalto); Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Decreto-Lei 667/1969 (Planalto); STJ, Tema 531 dos repetitivos; STJ, Tema 1.009 dos repetitivos; STJ, Enunciados das súmulas (Súmula 85); STF, Tema 1.175 da repercussão geral (ARE 1.341.061); Súmulas da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (TRF2).
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