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Artigo · Direito militar

Militar da reserva ou reformado pode perder os proventos?

Pode, mas não por simples punição disciplinar. O oficial da reserva ou reformado perde os proventos quando perde o posto e a patente, o que depende de decisão de tribunal; a praça inativa, quando é excluída em razão de condenação ou de julgamento em Conselho de Disciplina. Nesses casos, os dependentes passam a receber pensão proporcional ao tempo de serviço, e, no caso da praça, desde que ela tivesse mais de dez anos de serviço.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 29 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Militar reformado pode perder a aposentadoria: quando isso acontece

Nas Forças Armadas, o militar inativo perde os proventos quando, sendo oficial, perde o posto e a patente, ou quando, sendo praça, é excluído; o julgamento em conselho também pode resultar em reforma com proventos proporcionais. O Estatuto dos Militares não prevê pena com o nome de cassação de aposentadoria, própria do servidor civil e prevista para o inativo que praticou, na atividade, falta punível com demissão (Lei 8.112/1990, art. 134), tema da página sobre cassação de aposentadoria.

No regime militar, o oficial que perde o posto e a patente é demitido de ofício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização (Lei 6.880/1980, art. 119), e a praça excluída a bem da disciplina fica sem direito a remuneração ou indenização (art. 127, parágrafo único). A Constituição assegura as patentes, em plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados (art. 142, § 3º, I), e por isso a perda delas segue um caminho próprio, com julgamento por tribunal.

Oficial da reserva condenado: quando perde o posto e a patente

A condenação não retira o posto automaticamente. A perda do posto e da patente exige que o oficial seja julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz (Constituição, art. 142, § 3º, VI). O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, é submetido a esse julgamento (inciso VII). Nas Forças Armadas, o tribunal é o Superior Tribunal Militar (Lei 6.880/1980, art. 118).

O Código Penal Militar, na redação da Lei 14.688/2023, repete a lógica: a perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crimes comuns e militares, desde que o oficial seja submetido ao julgamento do art. 142, § 3º, VI, da Constituição (art. 99). O Estatuto acrescenta outras hipóteses de declaração de indignidade ou incompatibilidade, como a condenação por crimes para os quais o Código Penal Militar prevê essas penas acessórias e a culpa reconhecida em Conselho de Justificação (art. 120).

Quando o processo chega ao Superior Tribunal Militar pelo Conselho de Justificação, o tribunal, se considerar o oficial culpado, pode declará-lo indigno ou incompatível, com a perda do posto e da patente, ou determinar a sua reforma, que é feita no posto que possuía na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (Lei 5.836/1972, art. 16 e § 1º). A defesa tem cinco dias para se manifestar por escrito no tribunal antes do julgamento (art. 15).

Praça da reserva ou reformada condenada ou processada

A praça condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos é excluída das Forças Armadas como pena acessória (Código Penal Militar, art. 102). Abaixo desse limite, a condenação por crime doloso, depois do trânsito em julgado, leva a praça, inclusive a da reserva remunerada ou reformada, ao Conselho de Disciplina (Decreto 71.500/1972, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, III). O mesmo conselho examina a praça inativa acusada de conduta irregular ou de ato contrário à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe (art. 2º, I).

Situação do inativoCaminhoEfeito possível nos proventos
Oficial condenado a mais de dois anosJulgamento de indignidade ou incompatibilidade no tribunal (Constituição, art. 142, § 3º, VII)Perda do posto e da patente e demissão sem remuneração (Lei 6.880/1980, arts. 118 e 119)
Oficial condenado por crime doloso a até dois anos, ou acusado de fato que afete a honraConselho de Justificação e, se julgado culpado, Superior Tribunal Militar (Lei 5.836/1972, arts. 2º, I e IV, 13, V, e 14)Perda do posto e da patente ou reforma com proventos proporcionais (art. 16)
Praça condenada a mais de dois anosPena acessória de exclusão (Código Penal Militar, art. 102)Exclusão, com pensão militar proporcional aos beneficiários se a praça tinha mais de dez anos de serviço (Lei 3.765/1960, art. 20, parágrafo único)
Praça condenada por crime doloso a até dois anos, ou acusada de fato que afete a honraConselho de Disciplina (Decreto 71.500/1972, art. 2º, I e III)Reforma com proventos proporcionais ou exclusão a bem da disciplina (art. 13, IV, e § 2º)

Esses dispositivos não distinguem o militar da ativa do inativo: a reforma determinada pelo tribunal (Lei 5.836/1972, art. 16, § 1º) ou indicada no Conselho de Disciplina (Decreto 71.500/1972, art. 13, § 2º) é feita com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ponto que a defesa examina quando o inativo já recebia proventos integrais.

Militar reformado está sujeito a pena disciplinar?

Está, pelos regulamentos disciplinares do Exército e da Aeronáutica. O Regulamento Disciplinar do Exército alcança os militares na ativa, na reserva remunerada e os reformados (Decreto 4.346/2002, art. 2º), atribui aos comandantes militares de área a aplicação de punição aos inativos que residam ou exerçam atividades na área deles (art. 10, § 1º) e fixa, no Anexo III, até 30 dias de prisão disciplinar como punição máxima para oficiais e praças da reserva remunerada ou reformados. O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica abrange os militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados (Decreto 76.322/1975, regulamento, art. 1º) e prevê, para oficiais reformados e da reserva, também a proibição do uso de uniforme (art. 16, item 2).

No campo penal, o militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou da graduação para a aplicação da lei penal militar, quando pratica crime militar ou é vítima dele (Código Penal Militar, art. 13). As punições previstas para os inativos no Anexo III do RDE não incluem a perda de proventos: essa perda só vem pelos caminhos do quadro acima.

Conselho do militar inativo: regras que só valem para ele

A submissão do inativo aos conselhos está prevista no Estatuto (Lei 6.880/1980, arts. 48, § 3º, e 49, § 3º) e é explicada no guia sobre Conselho de Disciplina e de Justificação. O que muda para quem está na reserva ou reformado são detalhes do procedimento que pesam na defesa:

  • a pergunta que o conselho responde é se o militar está incapaz de permanecer na situação em que se encontra na inatividade, e, no caso de condenação por crime doloso a até dois anos, a resposta deve levar em conta os preceitos de aplicação da pena do Código Penal Militar (Decreto 71.500/1972, art. 12, § 1º, b; Lei 5.836/1972, art. 12, § 1º, c);
  • o Conselho de Disciplina da praça inativa é nomeado pelo Comandante do Distrito Naval, da Região Militar ou da Zona Aérea a que ela estiver vinculada (Decreto 71.500/1972, art. 4º, II);
  • no Conselho de Justificação do oficial inativo, um dos membros pode ser da reserva remunerada (Lei 5.836/1972, art. 5º, § 4º);
  • o afastamento das funções previsto nas duas normas se dirige ao militar da ativa (Decreto 71.500/1972, art. 3º; Lei 5.836/1972, art. 3º);
  • se o inativo não for localizado ou não atender à intimação escrita, a intimação é publicada em órgão de divulgação da área do seu domicílio e, sem resposta, o processo corre à revelia (Decreto 71.500/1972, art. 7º, parágrafo único; Lei 5.836/1972, art. 7º, parágrafo único). No Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante designa então um oficial para acompanhar o processo (Decreto 71.500/1972, art. 9º, § 4º, b).

A revelia é ponto sensível para quem mudou de endereço depois de passar à inatividade. A publicação só está prevista para o militar que não foi localizado ou que deixou de atender à intimação por escrito, e por isso a defesa confere se essas etapas existiram antes de o processo correr sem ele. Os casos submetidos aos conselhos prescrevem em seis anos contados da data do fato, salvo quando o fato também é crime, caso em que vale o prazo do Código Penal Militar (Decreto 71.500/1972, art. 17; Lei 5.836/1972, art. 18); a contagem está em prescrição da transgressão disciplinar militar.

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A pensão da família quando o inativo perde posto, patente ou graduação

Os beneficiários passam a receber pensão militar mesmo com o militar vivo. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte da pensão militar, que perder o posto e a patente deixa aos beneficiários a pensão correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço (Lei 3.765/1960, art. 20, na redação da Lei 13.954/2019). A praça contribuinte com mais de dez anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou de ato da autoridade competente, deixa a pensão correspondente à graduação, também proporcional (art. 20, parágrafo único). A situação é conhecida como morte ficta.

O regulamento fixa o cálculo em quotas de um trinta e cinco avos do soldo por ano de serviço, observada a regra de transição do art. 22 da Lei 13.954/2019 (Decreto 10.742/2021, art. 4º, § 2º). Na habilitação, a certidão de óbito é substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou de licenciamento (art. 19, § 4º). Os beneficiários são os da ordem geral do art. 7º da Lei 3.765/1960, explicada em pensão militar.

Policial militar ou bombeiro da reserva: o que vale

O policial e o bombeiro militar inativos seguem a lei do próprio estado quanto ao regime disciplinar, aos conselhos e à inatividade, e cada corporação tem normas próprias que precisam ser lidas no caso concreto. Algumas garantias, porém, vêm da Constituição e da lei nacional. Cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (Constituição, art. 125, § 4º). A Lei 14.751/2023 estende suas garantias aos membros ativos e aos veteranos da reserva remunerada e reformados (art. 18, caput) e assegura que a perda do posto e da patente só ocorra se o oficial for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou do Tribunal de Justiça, mediante representação da autoridade competente (art. 18, XVI).

O STF tratou desse julgamento em dois temas de repercussão geral. No Tema 358 (RE 601.146), em sessão virtual encerrada em 5/6/2020, decidiu: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação". No Tema 1.200 (ARE 1.320.744), em sessão virtual encerrada em 23/6/2023, afirmou que a decisão sobre a perda do posto, da patente ou da graduação do militar condenado ocorre em processo autônomo, aberto por representação do Ministério Público, qualquer que seja a natureza do crime. Pelo Tema 358, a reforma do policial julgado inapto não pode ser concedida pelo tribunal no processo de perda do posto ou da graduação, e o reflexo nos proventos segue a lei estadual, a quem a Constituição atribui a disciplina da inatividade e da remuneração desses militares (art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, X).

Defesa do militar inativo: por onde começar

A defesa começa pelo documento recebido: a sentença criminal, a representação no tribunal ou a portaria de nomeação do conselho. Os pontos examinados primeiro são estes:

  1. a pena aplicada e o trânsito em julgado, que definem se o caso vai ao tribunal ou ao conselho;
  2. a prescrição de seis anos dos casos submetidos aos conselhos, ou a do Código Penal Militar quando o fato também é crime;
  3. a regularidade da intimação do inativo e da revelia;
  4. a relação entre o fato e a permanência na inatividade, com a ficha de serviço e o tempo de carreira;
  5. o efeito sobre a pensão dos dependentes, se a perda vier a ocorrer.

Da decisão do Conselho de Disciplina, ou da solução da autoridade que o nomeou, cabe recurso em dez dias (Decreto 71.500/1972, art. 14). O oficial que perdeu o posto só readquire a situação anterior por nova decisão do tribunal (Lei 6.880/1980, art. 118, parágrafo único), o que torna relevante a revisão criminal quando a condenação de origem tem vício. O escritório atua na defesa criminal, no conselho, no julgamento de perda do posto e da graduação e na ação judicial, com atendimento online em todo o Brasil; veja advogado militar e, para a praça excluída, exclusão a bem da disciplina.

Fontes consultadas: Constituição Federal (Planalto); Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Lei 5.836/1972, Conselho de Justificação (Planalto); Decreto 71.500/1972, Conselho de Disciplina (Planalto); Código Penal Militar, Decreto-Lei 1.001/1969 (Planalto); Lei 3.765/1960, pensões militares (Planalto); Decreto 10.742/2021, regulamento das pensões militares (Planalto); Decreto 4.346/2002, Regulamento Disciplinar do Exército (Planalto); Decreto 76.322/1975, Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Planalto); Lei 14.751/2023, Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Planalto); Lei 8.112/1990 (Planalto); STF, Tema 358 da repercussão geral (RE 601.146); STF, Tema 1.200 da repercussão geral (ARE 1.320.744).

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre militar inativo perde os proventos?

Militar reformado pode perder a aposentadoria?

Pode, se perder o posto e a patente, no caso do oficial, ou se for excluído, no caso da praça. O oficial que perde o posto é demitido sem remuneração (Lei 6.880/1980, art. 119). As punições disciplinares previstas para o inativo no RDE, como a prisão disciplinar, não incluem a perda de proventos.

Militar da reserva condenado perde o posto e a patente automaticamente?

Não. O oficial condenado a pena superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, é submetido a julgamento de indignidade ou incompatibilidade por tribunal militar de caráter permanente (Constituição, art. 142, § 3º, VI e VII; Código Penal Militar, art. 99). Só a decisão desse tribunal retira o posto.

Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar?

Está. O RDE se aplica aos militares do Exército na reserva remunerada e aos reformados (Decreto 4.346/2002, art. 2º), e o regulamento da Aeronáutica também os abrange (Decreto 76.322/1975, regulamento, art. 1º).

Policial militar aposentado, se excluído, perde a aposentadoria?

A resposta depende da lei do estado, que regula a inatividade e o processo disciplinar do policial militar. Quando a perda decorre de condenação criminal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça decide sobre ela em processo autônomo aberto por representação do Ministério Público (STF, Tema 1.200), e esse tribunal não pode conceder reforma no mesmo processo (STF, Tema 358).

A família recebe pensão se o militar perder o posto e a patente?

Recebe. Nas Forças Armadas, os beneficiários do oficial que perde o posto e a patente, e os da praça com mais de dez anos de serviço que for expulsa, recebem pensão proporcional ao tempo de serviço (Lei 3.765/1960, art. 20), calculada em quotas de um trinta e cinco avos do soldo por ano (Decreto 10.742/2021, art. 4º, § 2º).

O militar da reserva fica afastado durante o conselho?

As normas federais tratam do afastamento das funções do militar da ativa (Decreto 71.500/1972, art. 3º; Lei 5.836/1972, art. 3º). O inativo responde ao conselho na situação em que se encontra, e o processo examina justamente se ele pode permanecer na inatividade.

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