O que é o FATD no Exército e quando ele é obrigatório
FATD é a sigla de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar. O FATD no Exército é o instrumento que o Decreto 4.346/2002 usa para garantir o contraditório e a ampla defesa antes da punição. As regras do procedimento estão no Anexo IV do decreto, e o modelo do formulário, no Anexo V, ambos no texto oficial publicado no Planalto.
O art. 35, § 1º, só permite punir depois de assegurados ao militar o contraditório e a ampla defesa, o que inclui ser ouvido pela autoridade competente, e depois de apurados os fatos. O Anexo IV torna o FATD obrigatório nas apurações de transgressões que resultarem em punição publicada em boletim interno e transcrita nos assentamentos do militar (item 6, e). A advertência, formalizada pela admoestação verbal e não publicada em boletim (art. 34, § 4º), fica fora dessa exigência formal, mas o art. 35, § 1º, vale para qualquer punição.
A apuração começa com o recebimento da comunicação da ocorrência (Anexo IV, item 5, a), como a parte disciplinar, que é a comunicação escrita do fato ao chefe imediato e deve ser clara, precisa e concisa, qualificar os envolvidos e as testemunhas e indicar local, data e hora, sem opiniões pessoais (art. 12, § 1º). O FATD também pode vir depois de uma sindicância militar: se a solução apontar fato que em tese constitua transgressão, a apresentação do formulário é obrigatória antes de qualquer medida disciplinar, e o relatório final da sindicância é usado como peça acusatória (Portaria C Ex 2.394/2024, EB10-IG-09.001, art. 39).
Prazo do FATD: três dias úteis contados do ciente
O militar apontado como autor do fato apõe o ciente na 1ª via do FATD, fica com a 2ª via e passa a ter três dias úteis para apresentar por escrito, de próprio punho ou impresso, as alegações de defesa no verso do formulário (Anexo IV, item 4, a). O ciente, no modelo do Anexo V, declara apenas que o militar conhece a imputação e o prazo; assinar não significa concordar com a acusação.
O Anexo IV não diz como contar. Pela regra do processo administrativo federal, aplicável de forma subsidiária, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (Lei 9.784/1999, arts. 66 e 69). Com o ciente em uma quinta-feira, 8 de outubro de 2026, contam-se a sexta-feira, 9, e, pulado o feriado nacional de 12 de outubro (Lei 6.802/1980), a terça-feira, 13, e, por último, quarta-feira, 14. Como o anexo não repete essa regra, a orientação mais segura é entregar até o dia 13, o que protege o militar mesmo que a organização conte o dia do ciente.
Em caráter excepcional, a autoridade pode prorrogar o prazo de forma justificada e dar ao militar tempo para produzir provas (item 4, b). O pedido deve ser feito por escrito dentro dos três dias; o modelo do formulário tem campo para isso.
O militar que não quiser se defender escreve essa opção, de próprio punho, no verso do formulário (item 4, c). Se deixar passar o prazo sem defesa e sem essa declaração, a autoridade certifica no FATD, com duas testemunhas, que o militar permaneceu inerte (item 4, d), e a decisão será tomada sem a versão dele.
O que escrever nas razões de defesa do FATD
O Anexo IV pede que as justificativas ou razões de defesa sejam sucintas, objetivas e claras, sem comentários ou opiniões pessoais, com a menção de eventuais testemunhas e a juntada dos documentos que comprovem o que se alega (item 5, e). Se o verso não bastar, podem ser acrescentadas folhas (item 6, a).
A defesa começa pelo fato: deve dizer o que aconteceu, com datas, horários e nomes, e apontar onde a parte está incompleta ou errada. Depois vem o enquadramento. Só são transgressões as ações especificadas no Anexo I (art. 15), e a conduta descrita precisa corresponder ao número indicado. Quando o fato estiver tipificado em lei como crime ou contravenção penal, não se caracteriza transgressão disciplinar (art. 14, § 1º); havendo crime da mesma natureza, ele absorve a transgressão, e a autoridade deve aguardar o pronunciamento da Justiça antes de avaliar o caso na esfera administrativa (art. 14, §§ 4º e 5º).
As causas de justificação do art. 18 impedem a punição quando reconhecidas (parágrafo único). Entre elas estão a legítima defesa, a obediência a ordem superior, a força maior plenamente comprovada e a ação no interesse do serviço. Se houver causa de justificação, ela deve ser registrada no formulário e publicada em boletim (art. 34, § 8º).
As circunstâncias também pesam. O art. 19 lista as atenuantes, como o bom comportamento e a relevância de serviços prestados, e o art. 20, as agravantes, como a reincidência. Uma agravante indevida pode levar a transgressão de média para grave, e a classificação define a faixa de punição (arts. 21 e 37).
Há ainda um cuidado com a verdade. O Anexo I prevê como transgressão faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão (item 1). Em caso da Aeronáutica com regra semelhante, a Primeira Turma do STF decidiu que a garantia contra a autoincriminação assegura o silêncio e o direito de não produzir prova contra si, mas não autoriza o militar a mentir (ARE 1.547.351 AgR, julgado em 6 de outubro de 2025). A defesa deve se apoiar em fatos demonstráveis; os limites do silêncio estão em direito ao silêncio.
Se o fato for antigo, a demora da Administração também pode ser discutida. O decreto não fixa prazo para que a Administração puna, e os argumentos possíveis estão em prescrição da transgressão disciplinar militar.
Provas e testemunhas na apuração
O art. 35, § 2º, assegura ao militar o direito de conhecer e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento e aplicação da punição, ser ouvido, produzir provas, obter cópias dos documentos necessários à defesa, contrapor-se às acusações e receber decisão que diga, de forma objetiva, por que as alegações ou provas não foram aceitas. Na prática, o militar pode pedir cópia da parte disciplinar e dos documentos que a acompanham e deve mencionar as testemunhas nas razões (Anexo IV, item 5, e).
Quando a prova depende da própria organização militar, o pedido deve ser feito por escrito, dentro do prazo, com a indicação precisa do documento. A negativa sem motivo contraria o direito previsto no art. 35, § 2º, IV, e deve ser registrada para uso no recurso.
Decisão da autoridade e publicação da punição
Encerrada a fase de defesa, a autoridade competente para aplicar a punição emite conclusão escrita sobre a procedência ou não das acusações e das alegações de defesa, que subsidia o julgamento, e depois lavra de próprio punho a decisão que encerra a apuração (Anexo IV, itens 4, e e f, e 5, f). O art. 12, § 6º, fixa em oito dias úteis o prazo para a solução da parte disciplinar, ouvidas as pessoas envolvidas, e o § 7º permite prorrogá-lo para trinta dias úteis se o motivo for publicado em boletim.
Quem pune é definido pelo cargo que ocupa (art. 10). A prisão disciplinar só pode ser aplicada pelo Comandante do Exército ou pelo comandante, chefe ou diretor de organização militar (art. 38). Quando a autoridade entende que a punição devida excede o limite que lhe cabe, deve pedir a aplicação à autoridade superior (art. 40, § 4º). Punição aplicada por quem não tinha competência é um dos vícios que o recurso deve apontar.
A aplicação da punição exige nota de punição, publicação no boletim interno, salvo na advertência, e registro na ficha disciplinar (art. 34). No enquadramento devem constar o fato, o número do Anexo I, as circunstâncias ou causas de justificação, a classificação da transgressão e a punição (art. 34, § 2º). Nenhum militar deve ser recolhido para cumprir punição antes da distribuição do boletim que a publicar (art. 47, § 1º). Uma nota de punição que não enfrenta a defesa apresentada contraria o art. 35, § 2º, VIII.
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Recurso contra punição depois do FATD
Contra a punição publicada em boletim cabem os recursos disciplinares do próprio regulamento (Anexo IV, item 6, b), previstos no art. 52: a reconsideração, pedida a quem puniu, e o recurso disciplinar, levado ao superior. Para apresentar cada um, contam-se dias úteis desde o dia seguinte à ciência oficial:
| Medida | A quem se dirige | Prazo para apresentar | Prazo para decidir |
|---|---|---|---|
| Pedido de reconsideração de ato | Autoridade que aplicou a punição (art. 53) | Cinco dias úteis da ciência oficial da publicação em boletim (art. 53, § 2º) | Dez dias úteis a partir do dia seguinte ao protocolo (art. 53, § 3º) |
| Recurso disciplinar | Autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, as demais, até o Comandante do Exército (art. 54, § 1º) | Cinco dias úteis da ciência oficial da decisão recorrida (art. 54, § 2º) | Dez dias úteis do recebimento no protocolo (art. 54, § 6º) |
O pedido de reconsideração não pode ser renovado (art. 53). Cada militar recorre por si, sobre o próprio caso, com base nos fatos e em provas ou documentos (art. 54, § 3º), e a falta de formalidade prevista em instruções não autoriza a autoridade a reter o recurso (art. 54, § 4º). O provimento integral anula a punição e cancela os registros ligados a ela; o parcial permite atenuá-la, relevá-la ou, excepcionalmente, cancelá-la (art. 55).
Um exemplo: com a ciência oficial em uma sexta-feira, 9 de outubro de 2026, os cinco dias úteis são 13, 14, 15, 16 e 19 de outubro, porque o dia 12 é feriado, e o pedido deve ser protocolado até segunda-feira, 19. O Estatuto dos Militares fixa em 45 dias o prazo geral do direito de recorrer na esfera administrativa (Lei 6.880/1980, art. 51, § 1º, b), mas o regulamento tem prazo próprio e mais curto, e a orientação segura é cumprir os cinco dias úteis.
Perdido o prazo, ainda é possível pedir a anulação por injustiça ou ilegalidade, com base no direito de petição (Constituição, art. 5º, XXXIV, a). O Comandante do Exército pode anular a qualquer tempo, e a autoridade que puniu ou superior dela, em até cinco anos do término do cumprimento (art. 42). O cancelamento dos registros tem outros requisitos, explicados no guia do Regulamento Disciplinar do Exército.
Controle judicial da punição aplicada depois do FATD
A Constituição diz que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2º). A Primeira Turma do STF, porém, decidiu que continua possível examinar, em habeas corpus, os pressupostos de legalidade da punição, que são a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente (HC 70.648, julgado em 9 de novembro de 1993), e que a legalidade da punição restritiva da liberdade imposta em procedimento administrativo militar pode ser discutida por essa via (RHC 88.543, julgado em 3 de abril de 2007). Em 6 de outubro de 2025, a mesma Turma afirmou que o art. 142, § 2º, afasta apenas a apreciação do mérito da punição e não impede o controle da sua legalidade à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ARE 1.547.351 AgR). As hipóteses de cabimento estão na página sobre habeas corpus.
A tese de que as punições do regulamento seriam inválidas por estarem em decreto foi afastada pelo STF. No Tema 703 de repercussão geral (RE 603.116), julgado pelo Plenário em agosto de 2024, o STF fixou a tese de que o art. 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela Constituição e que são válidos os incisos IV e V do art. 24 do Decreto 4.346/2002, que preveem a detenção e a prisão disciplinares. A discussão judicial depende de vícios concretos, como falta de defesa, autoridade incompetente, enquadramento errado, decisão que não responde às alegações ou punição acima do limite de trinta dias do art. 47, § 1º, do Estatuto.
Não é preciso esgotar a via administrativa antes de ir ao Judiciário: o § 3º do art. 51 do Estatuto, que exigia isso, foi revogado pela Lei 13.954/2019, e a Constituição garante o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV). Para o mandado de segurança, o prazo é de 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), e o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe esse prazo (Súmula 430 do STF).
O FATD não se confunde com os conselhos que avaliam a permanência do militar: no RMS 40.569 AgR, julgado em 2 de dezembro de 2025, a Primeira Turma do STF afirmou que o Conselho de Justificação tem finalidade distinta da apuração por FATD. Os conselhos são tratados em conselho de disciplina e de justificação, e a diferença entre transgressão e crime, em transgressão disciplinar militar.
O escritório redige as razões de defesa no FATD, os recursos disciplinares e, se preciso, a ação judicial, com atendimento online em todo o Brasil. A atuação da área está descrita na página do advogado militar.
Fontes consultadas: Decreto 4.346/2002, Regulamento Disciplinar do Exército, com os Anexos IV e V (Planalto); Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares, arts. 47 e 51 (Planalto); Constituição Federal, arts. 5º e 142 (Planalto); Lei 9.784/1999, arts. 3º, 66 e 69 (Planalto); Lei 12.016/2009, art. 23 (Planalto); Lei 6.802/1980, feriado de 12 de outubro (Planalto); Portaria C Ex 2.394/2024, EB10-IG-09.001, art. 39 (Secretaria-Geral do Exército); STF, Tema 703 de repercussão geral; STF, notícia sobre o RE 603.116; STF, HC 70.648, Primeira Turma; STF, RHC 88.543, Primeira Turma; STF, ARE 1.547.351 AgR, Primeira Turma; STF, RMS 40.569 AgR, Primeira Turma; STF, Súmula Vinculante 5; STF, Súmula 430.
Foi intimado, notificado ou punido? Mande o documento pelo WhatsApp antes de prestar declarações.