O que o ressarcimento de preterição devolve ao militar
O ressarcimento devolve a posição que o militar teria se a promoção tivesse saído na data certa. O Estatuto dos Militares permite essa promoção em casos extraordinários e independentemente de vagas, feita pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, e o militar recebe o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida (Lei 6.880/1980, art. 60, §§ 1º e 2º). Para os oficiais, a Lei 5.821/1972 permite fixar a antiguidade no novo posto em data diferente da data do ato de promoção (art. 21, parágrafo único). Para as praças do Exército, o regulamento é ainda mais claro: a promoção em ressarcimento vigora a partir da data em que o graduado foi preterido, e ele é reposicionado no almanaque de acordo com essa antiguidade (Decreto 4.853/2003, art. 37, §§ 2º e 3º).
A antiguidade retroativa define a posição do militar nos quadros de acesso seguintes. As diferenças de remuneração do período e o reflexo nos proventos de quem já passou à inatividade entram no mesmo pedido, com os limites de prescrição explicados abaixo. O Estatuto proíbe promover o militar por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma (art. 62); o ressarcimento trata de promoção que deveria ter ocorrido na ativa, situação diversa da prevista nessa regra.
A lei não manda desfazer a promoção de quem foi promovido no lugar do preterido. Se a promoção em ressarcimento fizer o efetivo ultrapassar o limite, o militar mais moderno da escala passa à condição de excedente, mantém a posição relativa de antiguidade e continua concorrendo a cargos e promoções em igualdade de condições (Lei 6.880/1980, art. 88, V, e §§ 1º e 2º). No Exército, o graduado promovido em ressarcimento é que permanece excedente até a abertura de vaga na graduação (Decreto 4.853/2003, art. 31 e parágrafo único).
Quando cabe o ressarcimento para oficiais e para praças do Exército
As hipóteses são parecidas, mas não idênticas, e a diferença pesa no pedido. Para o oficial das Forças Armadas, valem as alíneas do art. 18 da Lei 5.821/1972; para o graduado do Exército, os incisos do art. 37 do Regulamento de Promoções de Graduados, conhecido como R-196 (Decreto 4.853/2003).
| Situação | Oficial (Lei 5.821/1972, art. 18) | Graduado do Exército (Decreto 4.853/2003, art. 37) |
|---|---|---|
| Recurso administrativo acolhido | Solução favorável a recurso interposto (alínea a) | Solução favorável a recurso interposto (inciso I) |
| Prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado | Cessação dessa situação (alínea b) | Cessação dessa situação (inciso II) |
| Processo criminal | Absolvição ou impronúncia (alínea c) | Absolvição em sentença transitada em julgado ou impronúncia (inciso III) |
| Conselho | Justificação em conselho de justificação (alínea d) | Julgamento que considere o graduado isento de culpa em conselho de disciplina (inciso IV) |
| Falha da administração | Prejuízo por comprovado erro administrativo (alínea e) | Comprovado erro administrativo (inciso V) |
Para o graduado, o regulamento dispensa a inclusão em quadro de acesso para essa promoção (art. 37, § 1º) e admite o ressarcimento quando houver justa causa, independentemente de vagas (art. 4º, parágrafo único). As praças da Marinha e da Aeronáutica têm regulamentos de promoção próprios, que precisam ser lidos no caso concreto; o fundamento comum a todas as Forças é o art. 60, § 1º, do Estatuto dos Militares.
Absolvido depois de ficar fora do quadro de acesso
A absolvição abre o ressarcimento, mas a regra do impedimento anterior muda conforme o militar seja oficial ou praça. O oficial réu em ação penal por crime doloso não pode constar de quadro de acesso enquanto a sentença final não transitar em julgado (Lei 5.821/1972, art. 35, d). Para o graduado do Exército, a regra é mais ampla: impede o ingresso no quadro de acesso responder a processo criminal, a partir do recebimento da denúncia e até o trânsito em julgado, sem distinguir crime doloso de culposo, e também estar submetido a conselho de disciplina instaurado de ofício (Decreto 4.853/2003, art. 17, II, b e d).
Dois detalhes do regulamento das praças pesam no pedido. O primeiro é a data-limite: todos os requisitos e impedimentos são verificados no dia anterior ao da promoção em processamento (art. 18). Denúncia recebida depois dessa data não impede a promoção daquele ciclo, e a exclusão feita com base nela pode ser discutida como erro administrativo (art. 37, V). O segundo é a exigência de trânsito em julgado da absolvição (art. 37, III): o pedido deve vir instruído com a certidão do trânsito, e não só com a sentença.
O mesmo raciocínio vale para quem foi absolvido em processo por crime militar, como o de abandono de posto, ou para o oficial justificado no conselho de justificação. As regras gerais de impedimento por processo em andamento estão na página sobre promoção militar.
Inspeção de saúde, ata não enviada e erro no quadro de acesso
A doença temporária não tira a praça do quadro de acesso. O regulamento do Exército diz que a incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso no quadro de acesso nem a promoção à graduação imediata (Decreto 4.853/2003, art. 17, § 4º). Só a incapacidade definitiva para o serviço do Exército é situação impeditiva (art. 17, II, p). A aptidão física exigida como requisito é verificada por inspeção de saúde e teste de aptidão física, conforme normas do Comandante do Exército (art. 17, I, c, e § 3º). Para os oficiais, a aptidão física é condição de acesso prevista na Lei 5.821/1972 (art. 15, a, II).
Outro impedimento do regulamento é deixar de remeter a cópia da ata de inspeção de saúde ao órgão de promoções do Departamento-Geral do Pessoal (art. 17, II, o). Quando a ata existia e o atraso no envio foi da própria administração, a exclusão do graduado pode ser apresentada como comprovado erro administrativo (art. 37, V). O mesmo vale para erro na contagem de interstício, de tempo arregimentado ou na classificação de comportamento, desde que demonstrado com os documentos da época.
Quem foi afastado por acidente ou doença ligada ao serviço e passou à inatividade encontra as regras da reforma em reforma militar por incapacidade, que não se confundem com a promoção.
Recurso administrativo e prazos contados em dias
O pedido começa na via administrativa, e os prazos são curtos. O oficial que se julgar prejudicado pela composição de quadro de acesso tem quinze dias corridos para recorrer à última instância administrativa da respectiva Força (a lei ainda fala em Ministério), contados do recebimento da notificação ou do conhecimento da publicação oficial, e o recurso deve ser solucionado em sessenta dias (Lei 5.821/1972, art. 17, §§ 1º e 2º). O graduado do Exército recorre ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal nos prazos do Estatuto (Decreto 4.853/2003, art. 36), que são de quinze dias corridos para ato de composição de quadro de acesso e de quarenta e cinco dias nas demais hipóteses (Lei 6.880/1980, art. 51, § 1º).
Perdido o prazo do recurso contra o quadro de acesso, o pedido de ressarcimento ainda pode ser feito com base em fato posterior, como a absolvição transitada em julgado, a decisão do conselho ou a prova do erro administrativo. É esse fato que abre a hipótese do art. 18 da Lei 5.821/1972 ou do art. 37 do R-196. O requerimento deve indicar a data em que a promoção deveria ter ocorrido e o militar mais moderno promovido naquela data.
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Prescrição das diferenças e efeito do requerimento administrativo
A ação contra a União prescreve em cinco anos contados do ato ou fato que lhe deu origem (Decreto 20.910/1932, art. 1º), e, quando o pagamento se divide por meses, a prescrição atinge as prestações à medida que completam o prazo (art. 3º). A Súmula 85 do STJ aplica essa lógica às relações de trato sucessivo quando o próprio direito não foi negado. Saber se a recusa da promoção é ato único, que faz correr o prazo contra o próprio direito, ou relação de trato sucessivo é questão que o STF considerou infraconstitucional, sem repercussão geral, no Tema 1131 (RE 1.291.875, 19/03/2021), e que fica, por isso, com o STJ e os tribunais locais.
O requerimento administrativo tem efeito sobre o prazo. A prescrição não corre durante a demora da administração no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, e essa suspensão começa com a entrada do requerimento no protocolo, com dia, mês e ano (Decreto 20.910/1932, art. 4º e parágrafo único). Se houver interrupção, ela só ocorre uma vez, e o prazo recomeça pela metade (arts. 8º e 9º). Guardar o protocolo de cada pedido é, por isso, parte da prova.
Documentos para pedir a promoção retroativa
O pedido de ressarcimento é, em grande parte, uma comparação de datas, e os documentos precisam mostrar onde o militar estaria na escala se não tivesse sido preterido:
- o ato ou boletim que publicou a promoção do militar mais moderno e o quadro de acesso daquele ciclo;
- a ficha de alterações e o almanaque, com a antiguidade e a posição de cada um;
- o ato que excluiu o militar do quadro de acesso ou que o considerou não habilitado, com o fundamento;
- a certidão de trânsito em julgado da absolvição, a decisão do conselho ou o documento que prova o erro administrativo;
- as atas de inspeção de saúde e os comprovantes de envio, quando a exclusão envolveu a aptidão física;
- os recursos e requerimentos já apresentados, com o protocolo e a resposta.
Com esses documentos, o pedido indica o critério da promoção devida, a data de vigência e as diferenças de remuneração a partir dela. Se a administração negar ou não responder, a mesma documentação instrui a ação judicial.
Ressarcimento de preterição na polícia militar e no corpo de bombeiros
Policiais e bombeiros militares não seguem a Lei 5.821/1972 nem o R-196. A Constituição deixa à lei estadual específica as matérias do art. 142, § 3º, X, entre elas os direitos, a remuneração e as demais situações dos militares (art. 42, § 1º), e cada estado tem a sua lei e o seu regulamento de promoções. As buscas por ressarcimento de preterição na PMERJ ou na PMCE, por exemplo, só têm resposta na norma daquele estado, que define as hipóteses, o órgão que decide e o prazo de recurso. O ponto de partida é identificar a lei vigente na data em que a promoção deveria ter ocorrido.
O escritório atua no requerimento de promoção em ressarcimento de preterição, no recurso administrativo e na ação judicial para obter a promoção retroativa, a antiguidade e as diferenças, nas Forças Armadas e nas corporações estaduais, com atendimento online em todo o Brasil. Os critérios gerais de promoção estão em promoção militar, e a contratação é feita pela página de advogado militar.
Fontes consultadas: Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Lei 5.821/1972, promoções de oficiais das Forças Armadas (Planalto); Decreto 4.853/2003, Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (Planalto); Decreto 20.910/1932, prescrição quinquenal (Planalto); Constituição Federal (Planalto); STJ, Enunciados das súmulas (Súmula 85); STF, Tema 1131 da repercussão geral (RE 1.291.875).
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