O que configura o abandono de posto no art. 195 do CPM
O crime exige que o militar deixe, sem ordem superior, um posto ou lugar de serviço que lhe foi designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo (Código Penal Militar, art. 195). Cada elemento é ponto de prova. Precisa haver designação, normalmente por escala publicada; precisa haver saída antes do término do serviço; e precisa faltar a ordem do superior que autorizaria a saída. Como o art. 195 não prevê forma culposa, só responde quem age com dolo (art. 33, parágrafo único).
O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, julgou a Apelação 7000040-30.2024.7.00.0000, relatada pelo ministro Artur Vidigal de Oliveira, em sessão de 2 a 5 de dezembro de 2024. A ementa afirma que o crime do art. 195 é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante qualquer resultado ou dano concreto, e que o militar que deixa, sem autorização superior, o posto e o serviço para o qual estava escalado preenche todos os elementos do tipo, o que impede tratar o caso apenas no âmbito disciplinar. No caso julgado, segundo a denúncia, a ausência foi de pouco mais de três horas, durante um exercício, e a condenação de primeiro grau pelo art. 195, mantida pelo tribunal, havia concedido a suspensão condicional da pena.
É crime militar qualquer que seja o agente, por estar definido só no Código Penal Militar (art. 9º, I). Nas Forças Armadas, o julgamento cabe à Justiça Militar da União; para policiais e bombeiros militares, à Justiça Militar estadual (Constituição, arts. 124 e 125, § 4º). Em tempo de guerra, o abandono de posto praticado em presença do inimigo tem pena de morte no grau máximo e reclusão de vinte anos no grau mínimo (art. 390).
Abandono de posto, descumprimento de missão e embriaguez em serviço
O mesmo capítulo do código reúne outros crimes cometidos durante o serviço, e o enquadramento correto é ponto de defesa. O descumprimento de missão (art. 196) pune o militar que deixa de desempenhar a missão que lhe foi confiada, com detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave; a pena aumenta de um terço se o agente é oficial e de metade se exercia função de comando, e há forma culposa, com detenção de três meses a um ano (§§ 1º a 3º). A embriaguez em serviço, ou a apresentação embriagado para prestá-lo, tem detenção de seis meses a dois anos (art. 202).
A diferença prática está no que o militar fez. No abandono, ele sai do posto ou interrompe o serviço; no descumprimento de missão, deixa de cumprir a tarefa recebida, ainda que permaneça no local. Dormir em serviço, quando o militar está como oficial de quarto ou de ronda ou em serviço de sentinela, vigia ou plantão, é crime autônomo (art. 203), e o militar que dorme sem sair do posto responde por esse tipo. Discutir o enquadramento muda a pena aplicável e, no caso do art. 196, a possibilidade de condenação por culpa.
Abandono de posto é crime ou transgressão disciplinar
Quando a conduta está descrita como crime, ela deixa de ser transgressão disciplinar. É o que diz o Regulamento Disciplinar do Exército: se a conduta estiver tipificada em lei como crime, não se caracteriza transgressão (Decreto 4.346/2002, art. 14, § 1º), e, no concurso de crime e transgressão da mesma natureza, a transgressão é absorvida e se aplica só a pena do crime (§ 4º). Nessa hipótese, a autoridade disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça antes de avaliar a questão no âmbito administrativo (§ 5º).
A transgressão volta a ser apreciada se, no julgamento, o crime for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada (art. 14, § 6º). O anexo do regulamento descreve condutas menores ligadas ao posto, como conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar quando de sentinela, vigia ou plantão da hora (item 52), ou consentir que pessoas permaneçam junto ao posto (item 53), além da ausência sem autorização do local de serviço (item 28). A linha entre ausentar-se do local e abandonar o serviço é exatamente o que a defesa discute para tentar levar o caso à esfera disciplinar, ainda que o STM, no julgado citado acima, tenha recusado essa saída quando o militar deixou o posto para o qual estava escalado. Policiais e bombeiros militares seguem o regulamento disciplinar do próprio estado. A diferença geral entre as duas esferas está em transgressão disciplinar militar.
Diferença para a deserção e para o abandono de cargo do servidor civil
O critério que separa o abandono de posto da deserção é o tempo e o lugar. A deserção exige ausência sem licença da unidade ou do lugar em que o militar deve permanecer por mais de oito dias (CPM, art. 187), e o militar é considerado ausente quando passa mais de vinte e quatro horas consecutivas sem comparecer (Lei 6.880/1980, art. 89). O abandono de posto se consuma com a saída do serviço antes do término, sem prazo mínimo. Uma mesma conduta pode começar como abandono de posto e, prolongada a ausência, chegar à deserção; o rito próprio desta está em deserção militar.
Para o servidor civil federal, abandono de cargo é a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, punida com demissão no processo disciplinar (Lei 8.112/1990, arts. 132, II, e 138). O Código Penal tem ainda o crime de abandono de função, com detenção de quinze dias a um mês ou multa, agravada se houver prejuízo público ou se o fato ocorrer na faixa de fronteira (art. 323), e o Código Penal Militar prevê o abandono de cargo público em repartição ou estabelecimento militar (art. 330). Para o militar que deixa o posto ou o serviço, o tipo próprio é o art. 195 do CPM. O tema do servidor está em abandono de cargo.
Pena, suspensão condicional e prescrição no abandono de posto
A pena de três meses a um ano de detenção permite a suspensão condicional da execução. O Código Penal Militar admite a suspensão da pena privativa de liberdade não superior a dois anos, por dois a quatro anos no caso de detenção, se o condenado não tiver condenação irrecorrível anterior a pena privativa de liberdade e se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizarem (art. 84, na redação da Lei 14.688/2023). O abandono de posto não está entre os crimes em que o benefício é proibido em tempo de paz, lista que inclui a deserção e a insubordinação (CPM, art. 88, II, a; CPPM, art. 617, II, a). No caso julgado pelo STM citado acima, a sentença concedeu o benefício por dois anos.
A prescrição antes da sentença ocorre em quatro anos, porque a pena máxima é de um ano (CPM, art. 125, VI), e cai pela metade para quem tinha menos de 21 anos na data do fato (art. 129). O prazo corre do dia em que o crime se consumou (art. 125, § 2º, a), que, no abandono de posto, é o dia da saída do serviço. Em inquéritos demorados e em denúncias contra jovens recrutas, a contagem deve ser feita logo no início.
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Consequências na carreira: promoção, conselho e exclusão
O processo afeta a carreira antes mesmo da sentença. O oficial réu em ação penal por crime doloso não pode constar de quadro de acesso até o trânsito em julgado (Lei 5.821/1972, art. 35, d), e o graduado do Exército fica impedido desde o recebimento da denúncia (Decreto 4.853/2003, art. 17, II, b). A condenação, mesmo com suspensão condicional, mantém o impedimento enquanto durar o cumprimento da pena (Lei 5.821/1972, art. 35, g; Decreto 4.853/2003, art. 17, II, h). Absolvido, o militar pode pedir a promoção perdida pelo ressarcimento de preterição.
Depois do trânsito em julgado, a condenação por crime doloso a pena restritiva de liberdade de até dois anos leva a praça com estabilidade ao conselho de disciplina (Decreto 71.500/1972, art. 2º, III) e o oficial ao conselho de justificação (Lei 5.836/1972, art. 2º, IV). A praça da ativa submetida ao conselho de disciplina é afastada do exercício das funções (Decreto 71.500/1972, art. 3º). A exclusão automática como pena acessória, prevista para a praça condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos (CPM, art. 102), não decorre de uma condenação só pelo art. 195, cuja pena máxima é de um ano. O andamento do conselho está em conselho de disciplina e de justificação, e as regras de policiais e bombeiros militares dependem do estatuto de cada estado.
Linhas de defesa no processo por abandono de posto
A defesa começa pelos elementos do tipo. A escala, o livro de partes e os registros de rendição mostram se o militar estava de fato designado para aquele posto e se o serviço já tinha terminado. A autorização verbal do superior, quando existiu, pode ser provada por testemunhas e mensagens. O erro plenamente escusável sobre a situação de fato isenta de pena (CPM, art. 36), como no militar que acreditava ter sido rendido. O estado de necessidade exclui o crime quando o fato preserva direito próprio ou alheio de perigo certo e atual, que o agente não provocou nem podia evitar de outro modo (arts. 42, I, e 43), e o art. 39 trata da situação em que não era razoavelmente exigível conduta diversa, como a saída para socorrer um familiar.
Se a condenação vier, a defesa discute a dosimetria, a suspensão condicional e a prescrição. O mesmo fato costuma gerar sindicância ou processo disciplinar, e as duas frentes devem ser conduzidas em conjunto, com atenção à regra do art. 14, § 5º, do Regulamento Disciplinar do Exército. O escritório atua no inquérito policial militar, na ação penal militar, no recurso ao tribunal e no conselho que vier depois, com atendimento online em todo o Brasil e sede em Cascavel/PR. As diferenças entre crime militar e crime comum estão em crime militar ou crime comum, e a contratação é feita pela página de advogado militar.
Fontes consultadas: Código Penal Militar, Decreto-Lei 1.001/1969 (Planalto); Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei 1.002/1969 (Planalto); Decreto 4.346/2002, Regulamento Disciplinar do Exército (Planalto); Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Decreto 71.500/1972, Conselho de Disciplina (Planalto); Lei 5.836/1972, Conselho de Justificação (Planalto); Lei 5.821/1972, promoções de oficiais (Planalto); Decreto 4.853/2003, promoções de graduados do Exército (Planalto); Lei 8.112/1990 (Planalto); Código Penal (Planalto); Constituição Federal (Planalto); STM, Apelação 7000040-30.2024.7.00.0000 (Revista do STM, v. 34, n. 1).
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