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Defesa criminal · Decisão comentada

Descaminho e contrabando: dois crimes que a lei separou em 2014

Até 2014, os dois estavam no mesmo artigo e eram tratados quase como sinônimos. A Lei 13.008 separou cada um em dispositivo próprio, com penas diferentes, e essa separação mudou a defesa dos dois.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 19 de setembro de 2026 · 4 min de leitura

O que cada um é

O descaminho está no art. 334 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.008, de 26 de junho de 2014: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. A pena é de reclusão, de um a quatro anos.

O contrabando está no art. 334-A, incluído pela mesma lei: importar ou exportar mercadoria proibida. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

A distinção é o objeto. No descaminho, a mercadoria pode circular legalmente; o que se sonega é o tributo devido na operação. No contrabando, a mercadoria em si é proibida, e o problema não se resolveria pagando imposto algum.

Por que a diferença pesa tanto na defesa

AspectoDescaminho (art. 334)Contrabando (art. 334-A)
ObjetoMercadoria permitida, com tributo iludidoMercadoria proibida
PenaReclusão de 1 a 4 anosReclusão de 2 a 5 anos
Natureza do bem protegidoArrecadação tributáriaControle estatal sobre a mercadoria
InsignificânciaDiscutida a partir do valor do tributoNão se aplica pela mesma lógica, por não ser questão de valor
Acordo de não persecução penalPossível conforme os requisitos legais e a pena mínimaPossível conforme os requisitos legais e a pena mínima

A insignificância no descaminho

Como o descaminho tutela a arrecadação, faz sentido perguntar a partir de que valor o Estado considera que vale a pena acionar a máquina penal. A discussão gira em torno do parâmetro de vinte mil reais, extraído dos atos do Ministério da Fazenda que determinam o não ajuizamento de execuções fiscais abaixo desse valor, e a aplicação desse patamar ao crime foi consolidada nos tribunais superiores.

Dois cuidados acompanham o argumento. O valor considerado é o do tributo iludido, não o preço da mercadoria, o que muda completamente a conta. E a reiteração da conduta é levada em conta: quem responde por sucessivas apreensões tende a ver o argumento afastado, porque a habitualidade descaracteriza a irrelevância.

Ponto a conferir na revisão: o valor de referência e o ato normativo vigente devem ser confirmados na data do caso, porque esse patamar já foi alterado por atos posteriores.

Por que a insignificância não socorre o contrabando

No contrabando, a norma protege o controle sobre a entrada de mercadoria proibida, ligado a saúde, segurança e ordem pública, e não a arrecadação. Discutir valor, nesse contexto, é discutir a coisa errada: cigarro de origem estrangeira sem registro sanitário não se torna permitido por ser pouco.

Defesas que costumam ser examinadas

  • Classificação do fato, para saber se o caso é realmente de mercadoria proibida ou apenas de tributo não recolhido.
  • Destinação da mercadoria, porque quantidade compatível com uso próprio recebe tratamento distinto do comércio.
  • Prova da origem estrangeira e da ausência de documentação fiscal, que nem sempre está bem produzida no auto de apreensão.
  • Licitude da abordagem e da apreensão, sobretudo em fiscalização de rodovia e em domicílio.
  • Valor do tributo apurado, com a memória de cálculo, que precisa estar nos autos e é frequentemente presumida.
  • Autoria, quando há transporte por terceiro e o acusado é o motorista contratado.

Reflexo funcional para servidor e militar

Quando o acusado é servidor público ou militar, o processo criminal quase sempre vem acompanhado de apuração disciplinar, que corre de forma independente e pode terminar antes. Isso exige coordenação entre as frentes, para que o que se diz em uma não prejudique a outra. As páginas sobre demissão sem condenação criminal e crimes contra a administração pública tratam desse encontro.

Há ainda o art. 318 do Código Penal, que pune o funcionário que facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho, com pena bem superior, de reclusão de três a oito anos, e multa.

Fontes consultadas: Código Penal (Planalto).

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre descaminho e contrabando

Qual a diferença entre descaminho e contrabando?

No descaminho a mercadoria é permitida e o que se ilude é o tributo. No contrabando a mercadoria em si é proibida, e pagar imposto não regularizaria a operação.

Qual a pena de cada um?

Descaminho, reclusão de um a quatro anos, pelo art. 334. Contrabando, reclusão de dois a cinco anos, pelo art. 334-A, ambos com a redação da Lei 13.008/2014.

Cabe insignificância no contrabando?

A lógica do valor não se aplica, porque o bem protegido é o controle sobre mercadoria proibida, e não a arrecadação.

O valor considerado é o da mercadoria?

No descaminho, o parâmetro discutido é o do tributo iludido, e não o preço da mercadoria apreendida. A confusão entre os dois altera muito a conta.

Sou motorista e transportava carga de terceiro. Respondo?

A autoria precisa ser demonstrada, e o conhecimento sobre a carga é ponto central nesses casos. Transporte contratado não gera responsabilidade automática.

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