Limite de dinheiro em espécie para viajar
A regra atual está no art. 14 da Lei 14.286/2021, a nova lei do mercado de câmbio, em vigor desde o fim de dezembro de 2022. O ingresso no país e a saída do país de moeda nacional e estrangeira devem ser feitos por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. A própria lei exclui dessa exigência o porte de valores em espécie de até US$ 10.000,00, ou o equivalente em outras moedas, e o porte de valores acima disso cuja entrada ou saída seja comprovada na forma do regulamento (art. 14, § 1º).
Na prática, o viajante pode portar qualquer quantia, desde que declare à Receita Federal o que ultrapassar o limite. O Banco Central reproduziu a regra no art. 12 da Resolução BCB 277/2022, que ressalva expressamente o porte de valores feito na forma da lei.
O limite anterior era de R$ 10 mil e estava no art. 65 da Lei 9.069/1995, revogado pela Lei 14.286/2021. O art. 700 do Regulamento Aduaneiro ainda menciona o valor antigo em reais, mas o texto do regulamento não acompanhou a mudança da lei, e o parâmetro que vale hoje é o de US$ 10 mil.
Quanto pode entrar no Brasil com dinheiro e o que conta no limite
Conta no limite o papel-moeda, nacional ou estrangeiro. A Receita Federal esclarece, no Guia do Viajante, que títulos de crédito, cheques e cheques de viagem não entram nesse controle. A exclusão dos cheques foi feita pela IN RFB 2.117/2022, que adaptou as normas da Receita à Lei 14.286/2021.
A obrigação é de cada viajante. Quando um casal ou uma família atravessa a fronteira e o dinheiro de todos está com uma única pessoa, a titularidade de cada parcela passa a ser questão de prova, e é recomendável que cada um porte e declare o que lhe pertence.
A mesma regra vale para quem sai do Brasil. Na saída, a Receita pode exigir o comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada, ou a declaração feita na entrada anterior, e dispensa esse comprovante para valores de até US$ 500 (IN RFB 1.385/2013, art. 9º, §§ 2º e 5º).
Como declarar: a e-DBV
A declaração é feita na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, a e-DBV, disciplinada pela IN RFB 1.385/2013. O art. 7º, com a redação dada pela IN RFB 2.117/2022, determina que o viajante que entrar no país ou dele sair com recursos em espécie acima de US$ 10.000,00 declare esses valores mediante registro da e-DBV. A declaração pode ser preenchida pela internet, no sistema da Receita Federal, antes da viagem.
Preencher o formulário não basta. O art. 8º exige que o viajante se apresente espontaneamente à fiscalização aduaneira, na área de controle de bens de viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, peça o registro da e-DBV transmitida e informe que está portando valores em espécie. Pelo art. 9º, a declaração só produz efeito para comprovar a entrada ou a saída regular do dinheiro depois dessa verificação, feita pela unidade da Receita que jurisdiciona o ponto de fronteira. Na entrada, a verificação deve ocorrer antes de o viajante deixar o recinto alfandegado. A IN RFB 1.059/2010 inclui os valores acima de US$ 10 mil entre os bens que obrigam o viajante a seguir pelo canal bens a declarar (art. 6º, X).
Na fronteira terrestre, a apresentação espontânea é o ponto sensível. Quem passa pela aduana sem se identificar e é abordado depois, com o dinheiro no veículo, dificilmente conseguirá demonstrar que pretendia declarar. Se o sistema estiver indisponível, a IN RFB 1.385/2013 prevê formulários impressos nas unidades da Receita (art. 10).
Dinheiro apreendido na fronteira: a perda do valor excedente
O descumprimento da regra acarreta, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente ao limite em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica (Lei 14.286/2021, art. 14, § 3º). O texto fala em valor excedente: a perda recai sobre o que ultrapassa US$ 10 mil, e não sobre a totalidade do dinheiro.
A penalidade é aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal e formalizada em auto de infração acompanhado de termo de apreensão, instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais provas do ilícito (art. 14, § 5º, incluído pela Lei 14.651/2023). O dinheiro fica retido desde a abordagem, e a perda definitiva depende da conclusão do processo administrativo.
O rito é o mesmo do perdimento de mercadorias e veículos, por força do art. 27-F do Decreto-Lei 1.455/1976. O autuado tem 20 dias, contados da ciência, para impugnar o auto (art. 27-A). A impugnação é julgada em primeira instância pelo Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, o Cejul, criado pela Portaria Normativa MF 1.005/2023, e da decisão desfavorável cabe recurso à segunda instância em outros 20 dias (art. 27-D). Sem impugnação, o autuado é considerado revel. O regime geral da sanção está em pena de perdimento.
A apuração criminal possível
A perda do excedente é sanção administrativa. A lei ressalva as sanções penais, mas nem todo porte não declarado é crime, e a tipificação depende do sentido da viagem e da origem do dinheiro.
O crime de evasão de divisas está no art. 22 da Lei 7.492/1986. O parágrafo único pune quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, com reclusão de dois a seis anos e multa. O tipo descreve a saída do país. A entrada de dinheiro não declarado não se enquadra nessa figura, embora continue sujeita ao perdimento administrativo do excedente. Na saída, a discussão penal envolve o valor, a existência de declaração, a finalidade da viagem e o dolo de promover a remessa sem autorização.
A lavagem de dinheiro, prevista no art. 1º da Lei 9.613/1998, exige mais do que o transporte de valores. O crime consiste em ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Sem indício de infração penal antecedente, o fato de o dinheiro não ter sido declarado não configura lavagem.
A Receita Federal tem o dever de comunicar ao Ministério Público Federal fatos que configurem, em tese, crime de lavagem (Portaria RFB 1.750/2018, art. 17, II). Por isso, o depoimento prestado no momento da retenção sobre a origem e o destino do dinheiro pode ser usado depois, em eventual investigação. O viajante pode exercer o direito ao silêncio e pedir para se manifestar por escrito, com documentos.
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Como regularizar antes da viagem
Para quem ainda vai atravessar a fronteira, a regularização é simples e evita todo o problema:
- preencher a e-DBV antes da viagem, informando o valor exato e a moeda;
- guardar o comprovante de câmbio ou de saque bancário que mostre a origem do dinheiro;
- apresentar-se à fiscalização aduaneira no ponto de fronteira antes de qualquer abordagem e pedir a verificação dos valores;
- conservar a declaração atestada, que servirá como prova na saída ou em uma fiscalização posterior.
Transferência bancária ou cartão de uso internacional dispensam o controle do porte em espécie, porque a operação passa por instituição autorizada, como exige o caput do art. 14 da Lei 14.286/2021.
Como contestar a apreensão do dinheiro
Quando o dinheiro já foi retido, a defesa se concentra no auto de infração. Os pontos que costumam ser examinados são a conversão do valor para dólar e a data usada no cálculo, a parcela efetivamente excedente, a titularidade do dinheiro quando havia mais de um viajante, a existência de declaração ou de tentativa de declaração e a regularidade da intimação.
A prova da origem lícita não afasta, por si, a infração de deixar de declarar, mas pesa na apuração criminal e na avaliação da boa-fé. Extratos de saque, contratos de câmbio, recibos de venda de bens e a declaração de imposto de renda são os documentos mais usados. Se a impugnação e o recurso forem rejeitados, a decisão pode ser levada ao Judiciário, por mandado de segurança no prazo de 120 dias contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23) ou por ação de procedimento comum.
Quando houver intimação para depor na Polícia Federal, o assunto passa a ser também criminal, e a orientação está na página sobre quem foi intimado para depor na delegacia. O escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades.
Dinheiro, compras e mercadoria na mesma viagem
É comum que o dinheiro seja encontrado junto com mercadorias compradas no Paraguai. Nesse caso, há duas apurações diferentes: a do porte de valores e a das mercadorias, que seguem as regras da cota de compras no Paraguai e, se excederem o conceito de bagagem, podem levar ao perdimento e à acusação de descaminho ou contrabando. A retenção de bens no posto da aduana em Foz do Iguaçu é tratada em mercadoria retida na Ponte da Amizade, e a situação do carro em que o dinheiro estava, em veículo de terceiro apreendido no descaminho. Nos casos com prisão na tríplice fronteira, a página de referência é a do advogado criminalista em Foz do Iguaçu, e para a defesa perante a aduana, a do advogado aduaneiro em Foz do Iguaçu.
Fontes consultadas: Lei 14.286/2021, art. 14 (Planalto); Lei 9.069/1995, art. 65, revogado (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Decreto 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (Planalto); Lei 7.492/1986 (Planalto); Lei 9.613/1998 (Planalto); Lei 12.016/2009 (Planalto); Resolução BCB 277/2022 (Banco Central); IN RFB 1.385/2013, e-DBV (Receita Federal); IN RFB 2.117/2022 (Receita Federal); IN RFB 1.059/2010 (Receita Federal); Portaria Normativa MF 1.005/2023 (Receita Federal); Receita Federal, Guia do Viajante: dinheiro em espécie na entrada; Receita Federal, Guia do Viajante: dinheiro em espécie na saída.
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.