Qual é a cota de compras no Paraguai
A cota de isenção não é uma regra própria do Paraguai. É o limite geral que a legislação brasileira concede a qualquer viajante que chega do exterior com bagagem acompanhada, e o valor depende da via pela qual a pessoa entra no Brasil. A regra está no art. 7º, III, da Portaria MF 440/2010 e é repetida no art. 33, III, da Instrução Normativa RFB 1.059/2010, que trata do controle aduaneiro dos bens de viajante.
| Via de entrada no Brasil | Cota de isenção | Norma que fixou o valor atual |
|---|---|---|
| Terrestre, fluvial ou lacustre | US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda | Portaria ME 601/2019 |
| Aérea ou marítima | US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda | Portaria ME 15.224/2021 |
Na prática, quem volta de Ciudad del Este a Foz do Iguaçu pela ponte, de carro, de ônibus ou a pé, usa a cota terrestre de US$ 500. Quem compra no Paraguai e embarca em voo internacional com destino a um aeroporto brasileiro usa a cota aérea de US$ 1.000, porque o critério é a via de ingresso no país, e não o lugar da compra. A conversão para reais segue a taxa de câmbio do dia, e por isso a cota em reais varia; o valor fixado na norma é sempre em dólar.
Cota de compras no Paraguai por pessoa
O art. 32, § 1º, da IN RFB 1.059/2010 diz que a isenção é individual e intransferível. Isso tem duas consequências diretas. A primeira é que cada viajante responde pelos bens que traz na própria bagagem, e a cota de um não cobre o excesso de outro. A segunda é que não se somam cotas para justificar um único bem de valor alto: um aparelho de US$ 1.200 trazido por via terrestre excede a cota de quem o porta, ainda que o viajante esteja acompanhado de outras pessoas.
Para crianças e adolescentes, o art. 33, § 7º, da mesma instrução normativa proíbe que bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos que possam causar dependência física ou química integrem a bagagem, mesmo quando estiverem acompanhados dos pais ou responsáveis.
A cota de compras no Paraguai é diária?
Não. O art. 33, § 5º, da IN RFB 1.059/2010 e o art. 7º, § 4º, da Portaria MF 440/2010 estabelecem que o direito à isenção só pode ser exercido uma vez a cada intervalo de um mês. O Guia do Viajante da Receita Federal descreve esse intervalo como de 30 dias, contados da chegada da última viagem internacional. Quem usa a cota numa segunda-feira e volta ao Paraguai na semana seguinte não tem nova cota nessa segunda travessia, e tudo o que trouxer, fora dos bens de uso pessoal, fica sujeito a tributação.
O § 6º do mesmo artigo acrescenta que o controle desse intervalo independe de haver imposto a pagar. Ou seja, mesmo quem trouxe compras abaixo de US$ 500 na primeira viagem consumiu a cota daquele período.
O que não entra na cota
O art. 33 da IN RFB 1.059/2010 separa três grupos. Livros, folhetos e periódicos são isentos sem limite de valor. Bens de uso ou consumo pessoal também são isentos e não consomem a cota. Somente os demais bens, chamados na norma de outros bens, entram no cálculo dos US$ 500 ou dos US$ 1.000.
O conceito de bem de uso pessoal é restrito. O art. 2º, VI e VII, abrange vestuário, artigos de higiene e bens de caráter manifestamente pessoal, compatíveis com as circunstâncias da viagem. O § 1º do mesmo artigo cita como exemplos uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados, que o viajante porte consigo. Um celular novo, ainda na caixa, comprado para presentear alguém ou para substituir o aparelho antigo, não se enquadra nessa exceção e entra na cota. O § 2º atribui ao viajante o ônus de demonstrar a compatibilidade com a viagem, considerando, entre outros fatores, o tempo de permanência no exterior. Para quem passou algumas horas em Ciudad del Este, essa demonstração é naturalmente mais difícil.
Veículos automotores, motocicletas, embarcações e suas partes e peças não são bagagem, salvo exceções pontuais relacionadas pela Receita Federal (art. 2º, § 3º), e seguem o regime comum de importação.
Limites por quantidade na via terrestre
Mesmo dentro do valor, a isenção está sujeita a limites quantitativos, previstos no art. 33, §§ 1º e 2º, da IN RFB 1.059/2010. Na via terrestre, os limites para itens comuns são mais baixos do que na via aérea.
| Item | Via terrestre, fluvial ou lacustre | Via aérea ou marítima |
|---|---|---|
| Bebidas alcoólicas | 12 litros no total | 12 litros no total |
| Cigarros | 10 maços de 20 unidades | 10 maços de 20 unidades |
| Charutos ou cigarrilhas | 25 unidades | 25 unidades |
| Fumo | 250 gramas | 250 gramas |
| Itens de menor valor unitário | Abaixo de US$ 5: até 20 unidades, no máximo 10 idênticas | Abaixo de US$ 10: até 20 unidades, no máximo 10 idênticas |
| Demais itens | Até 10 unidades, no máximo 3 idênticas | Até 20 unidades, no máximo 3 idênticas |
O § 3º esclarece que a contagem é feita pela unidade em que o bem é normalmente vendido no varejo, ainda que venha em conjunto ou sortido. Quatro fones de ouvido idênticos, por exemplo, ultrapassam o limite de três unidades idênticas, mesmo que o valor total esteja abaixo da cota.
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Diferença entre a via aérea e a via terrestre
Além do valor da cota e dos limites por item, muda a forma de declarar. Nos aeroportos, o viajante escolhe entre o canal nada a declarar e o canal bens a declarar, com a e-DBV, a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante. Em qualquer das vias, o dever de declarar o que excede a cota é o mesmo.
O que acontece acima da cota
Ultrapassar a cota não é, por si só, ilegal. O viajante que traz bens acima do limite deve declará-los e pagar o imposto. O art. 6º, VIII e IX, da IN RFB 1.059/2010 obriga a dirigir-se ao canal bens a declarar quem traz bens cujo valor global ultrapassa a cota ou que excedem os limites quantitativos.
O excesso é tributado pelo Regime de Tributação Especial, o RTE, previsto no art. 41 da instrução normativa. Nesse regime, cobra-se apenas o imposto de importação, com alíquota de 50% sobre o valor que exceder a cota, e os bens ficam isentos de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação. Um viajante que entra por via terrestre com US$ 800 em compras tributáveis paga 50% sobre US$ 300, convertidos em reais. O valor considerado é o da fatura ou do documento de compra (art. 42); sem ele, a fiscalização arbitra o valor por catálogos, listas de preços e pesquisas eletrônicas.
O RTE tem limites. O § 3º do art. 41 exclui cigarros, charutos, fumo e outros produtos do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e o art. 44, II, manda para o regime comum de importação as bebidas, cigarros, charutos e fumo que excedam os limites quantitativos. Para os demais itens, o § 5º do art. 41 aplica o RTE também ao que exceder os limites de quantidade, mas sem direito à isenção daquela viagem.
O imposto deve ser pago antes da liberação dos bens (art. 43). Se o viajante discordar do valor cobrado, pode obter a liberação mediante depósito, fiança ou seguro aduaneiro no valor exigido, ou os bens ficam retidos para lavratura de auto de infração e discussão no processo administrativo (art. 6º, § 6º, e art. 43, parágrafo único).
A multa de quem não declara
Quem passa pelo canal nada a declarar trazendo bens acima da cota faz declaração falsa, segundo o art. 6º, § 3º, da IN RFB 1.059/2010. A consequência é multa de 50% do valor que excede o limite de isenção da via utilizada, sem prejuízo do imposto devido, com fundamento no art. 57 da Lei 9.532/1997. A mesma multa incide quando a fiscalização encontra diferença entre o imposto pago pelo viajante e o efetivamente devido (§ 5º). O Guia do Viajante da Receita Federal descreve essa multa nos mesmos termos.
A situação muda de patamar quando há ocultação. O art. 15, § 2º, da instrução normativa determina a aplicação da pena de perdimento quando se comprova que o viajante escondeu mercadorias, com remissão ao art. 105, III e XVIII, do Decreto-Lei 37/1966. Fundo falso no veículo, mercadoria presa ao corpo ou escondida entre peças de roupa deixam de ser questão de cota e passam a ser apreensão para perdimento, com possível repercussão criminal. O procedimento está explicado na página sobre pena de perdimento.
Compras com finalidade comercial
O regime de bagagem só alcança bens destinados a uso ou consumo pessoal ou a presente. O art. 2º, II, da IN RFB 1.059/2010 exclui do conceito de bagagem os bens que, pela quantidade, natureza ou variedade, permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais. Nesses casos, aplica-se o regime comum de importação (art. 44, I), e o § 1º do art. 44 lembra que a pessoa física só pode importar mercadorias para uso próprio, fora do comércio. O Guia do Viajante registra que bens destinados à comercialização estão sujeitos a perdimento, porque a legislação não permite regularizar pela via da bagagem a importação feita para revenda.
Para a microempresa que compra no Paraguai para revender, a Lei 11.898/2009 instituiu o Regime de Tributação Unificada, o RTU, que permite importar por via terrestre, com pagamento unificado de tributos federais, as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo, dentro do limite anual fixado. O art. 7º restringe a opção à microempresa do Simples Nacional, e o art. 3º exclui, entre outros, bebidas, cigarros, armas, medicamentos, pneus e bens usados.
Excesso de cota não é o mesmo que descaminho
O excesso de cota declarado e tributado é uma situação regular: o viajante paga o imposto e segue viagem. O excesso não declarado gera multa administrativa e cobrança do tributo. O descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, é outra coisa: é o crime de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria, punido com reclusão de um a quatro anos. O contrabando, do art. 334-A, envolve mercadoria proibida e tem pena de dois a cinco anos. A diferença entre os dois está explicada na página sobre descaminho e contrabando.
O que aproxima o caso da esfera penal são os elementos que indicam a intenção de evitar o tributo: ocultação, quantidade incompatível com uso pessoal, fracionamento das compras entre várias pessoas para simular cotas individuais e mercadoria destinada ao comércio. Quando o auditor-fiscal identifica fatos que configuram, em tese, contrabando ou descaminho, o art. 2º, II, da Portaria RFB 1.750/2018 o obriga a formalizar representação fiscal para fins penais, e o art. 13 prevê versão simplificada quando o tributo evadido é de até R$ 20.000,00. O valor do tributo também é o parâmetro discutido para a aplicação do princípio da insignificância, tratado na página sobre insignificância no descaminho.
Mercadoria retida na aduana da ponte segue rito próprio, descrito em mercadoria retida na Ponte da Amizade. Se o veículo também foi retido, as regras estão em apreensão de veículo pela Receita Federal, e o transporte de valores em espécie tem limite próprio, tratado em dinheiro em espécie na fronteira.
Quando há retenção, apreensão ou auto de infração, o escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades; nos casos que chegam à esfera penal, a atuação na fronteira está descrita na página do advogado criminalista em Foz do Iguaçu.
Fontes consultadas: Portaria MF 440/2010, tratamento tributário de bens de viajante (Receita Federal, texto vigente); IN RFB 1.059/2010, bens de viajante (Receita Federal, texto vigente); Receita Federal, Guia do Viajante: isenções, cotas e limites quantitativos; Receita Federal, Guia do Viajante: bens a declarar e cálculo do imposto; Lei 11.898/2009, Regime de Tributação Unificada (Planalto); Código Penal, arts. 334 e 334-A (Planalto); Portaria RFB 1.750/2018, representação fiscal para fins penais (Receita Federal, texto vigente).
Em caso de prisão em flagrante, o plantão atende a qualquer hora pelo WhatsApp.