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Cota de compras no Paraguai: o que a Receita permite e o que acontece acima dela

Quem atravessa a Ponte da Amizade ou outra passagem de fronteira com compras feitas no Paraguai está sujeito a regras de bagagem que definem valor, quantidade e frequência. Conhecer essas regras evita multa, retenção dos bens e, nos casos mais graves, a apreensão para perdimento e a representação criminal.

Por Ricardo Feistler, mestre em Direito · Atualizado em 23 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Qual é a cota de compras no Paraguai

A cota de isenção não é uma regra própria do Paraguai. É o limite geral que a legislação brasileira concede a qualquer viajante que chega do exterior com bagagem acompanhada, e o valor depende da via pela qual a pessoa entra no Brasil. A regra está no art. 7º, III, da Portaria MF 440/2010 e é repetida no art. 33, III, da Instrução Normativa RFB 1.059/2010, que trata do controle aduaneiro dos bens de viajante.

Via de entrada no BrasilCota de isençãoNorma que fixou o valor atual
Terrestre, fluvial ou lacustreUS$ 500,00 ou o equivalente em outra moedaPortaria ME 601/2019
Aérea ou marítimaUS$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moedaPortaria ME 15.224/2021

Na prática, quem volta de Ciudad del Este a Foz do Iguaçu pela ponte, de carro, de ônibus ou a pé, usa a cota terrestre de US$ 500. Quem compra no Paraguai e embarca em voo internacional com destino a um aeroporto brasileiro usa a cota aérea de US$ 1.000, porque o critério é a via de ingresso no país, e não o lugar da compra. A conversão para reais segue a taxa de câmbio do dia, e por isso a cota em reais varia; o valor fixado na norma é sempre em dólar.

Cota de compras no Paraguai por pessoa

O art. 32, § 1º, da IN RFB 1.059/2010 diz que a isenção é individual e intransferível. Isso tem duas consequências diretas. A primeira é que cada viajante responde pelos bens que traz na própria bagagem, e a cota de um não cobre o excesso de outro. A segunda é que não se somam cotas para justificar um único bem de valor alto: um aparelho de US$ 1.200 trazido por via terrestre excede a cota de quem o porta, ainda que o viajante esteja acompanhado de outras pessoas.

Para crianças e adolescentes, o art. 33, § 7º, da mesma instrução normativa proíbe que bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos que possam causar dependência física ou química integrem a bagagem, mesmo quando estiverem acompanhados dos pais ou responsáveis.

A cota de compras no Paraguai é diária?

Não. O art. 33, § 5º, da IN RFB 1.059/2010 e o art. 7º, § 4º, da Portaria MF 440/2010 estabelecem que o direito à isenção só pode ser exercido uma vez a cada intervalo de um mês. O Guia do Viajante da Receita Federal descreve esse intervalo como de 30 dias, contados da chegada da última viagem internacional. Quem usa a cota numa segunda-feira e volta ao Paraguai na semana seguinte não tem nova cota nessa segunda travessia, e tudo o que trouxer, fora dos bens de uso pessoal, fica sujeito a tributação.

O § 6º do mesmo artigo acrescenta que o controle desse intervalo independe de haver imposto a pagar. Ou seja, mesmo quem trouxe compras abaixo de US$ 500 na primeira viagem consumiu a cota daquele período.

O que não entra na cota

O art. 33 da IN RFB 1.059/2010 separa três grupos. Livros, folhetos e periódicos são isentos sem limite de valor. Bens de uso ou consumo pessoal também são isentos e não consomem a cota. Somente os demais bens, chamados na norma de outros bens, entram no cálculo dos US$ 500 ou dos US$ 1.000.

O conceito de bem de uso pessoal é restrito. O art. 2º, VI e VII, abrange vestuário, artigos de higiene e bens de caráter manifestamente pessoal, compatíveis com as circunstâncias da viagem. O § 1º do mesmo artigo cita como exemplos uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados, que o viajante porte consigo. Um celular novo, ainda na caixa, comprado para presentear alguém ou para substituir o aparelho antigo, não se enquadra nessa exceção e entra na cota. O § 2º atribui ao viajante o ônus de demonstrar a compatibilidade com a viagem, considerando, entre outros fatores, o tempo de permanência no exterior. Para quem passou algumas horas em Ciudad del Este, essa demonstração é naturalmente mais difícil.

Veículos automotores, motocicletas, embarcações e suas partes e peças não são bagagem, salvo exceções pontuais relacionadas pela Receita Federal (art. 2º, § 3º), e seguem o regime comum de importação.

Limites por quantidade na via terrestre

Mesmo dentro do valor, a isenção está sujeita a limites quantitativos, previstos no art. 33, §§ 1º e 2º, da IN RFB 1.059/2010. Na via terrestre, os limites para itens comuns são mais baixos do que na via aérea.

ItemVia terrestre, fluvial ou lacustreVia aérea ou marítima
Bebidas alcoólicas12 litros no total12 litros no total
Cigarros10 maços de 20 unidades10 maços de 20 unidades
Charutos ou cigarrilhas25 unidades25 unidades
Fumo250 gramas250 gramas
Itens de menor valor unitárioAbaixo de US$ 5: até 20 unidades, no máximo 10 idênticasAbaixo de US$ 10: até 20 unidades, no máximo 10 idênticas
Demais itensAté 10 unidades, no máximo 3 idênticasAté 20 unidades, no máximo 3 idênticas

O § 3º esclarece que a contagem é feita pela unidade em que o bem é normalmente vendido no varejo, ainda que venha em conjunto ou sortido. Quatro fones de ouvido idênticos, por exemplo, ultrapassam o limite de três unidades idênticas, mesmo que o valor total esteja abaixo da cota.

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Diferença entre a via aérea e a via terrestre

Além do valor da cota e dos limites por item, muda a forma de declarar. Nos aeroportos, o viajante escolhe entre o canal nada a declarar e o canal bens a declarar, com a e-DBV, a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante. Em qualquer das vias, o dever de declarar o que excede a cota é o mesmo.

O que acontece acima da cota

Ultrapassar a cota não é, por si só, ilegal. O viajante que traz bens acima do limite deve declará-los e pagar o imposto. O art. 6º, VIII e IX, da IN RFB 1.059/2010 obriga a dirigir-se ao canal bens a declarar quem traz bens cujo valor global ultrapassa a cota ou que excedem os limites quantitativos.

O excesso é tributado pelo Regime de Tributação Especial, o RTE, previsto no art. 41 da instrução normativa. Nesse regime, cobra-se apenas o imposto de importação, com alíquota de 50% sobre o valor que exceder a cota, e os bens ficam isentos de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação. Um viajante que entra por via terrestre com US$ 800 em compras tributáveis paga 50% sobre US$ 300, convertidos em reais. O valor considerado é o da fatura ou do documento de compra (art. 42); sem ele, a fiscalização arbitra o valor por catálogos, listas de preços e pesquisas eletrônicas.

O RTE tem limites. O § 3º do art. 41 exclui cigarros, charutos, fumo e outros produtos do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e o art. 44, II, manda para o regime comum de importação as bebidas, cigarros, charutos e fumo que excedam os limites quantitativos. Para os demais itens, o § 5º do art. 41 aplica o RTE também ao que exceder os limites de quantidade, mas sem direito à isenção daquela viagem.

O imposto deve ser pago antes da liberação dos bens (art. 43). Se o viajante discordar do valor cobrado, pode obter a liberação mediante depósito, fiança ou seguro aduaneiro no valor exigido, ou os bens ficam retidos para lavratura de auto de infração e discussão no processo administrativo (art. 6º, § 6º, e art. 43, parágrafo único).

A multa de quem não declara

Quem passa pelo canal nada a declarar trazendo bens acima da cota faz declaração falsa, segundo o art. 6º, § 3º, da IN RFB 1.059/2010. A consequência é multa de 50% do valor que excede o limite de isenção da via utilizada, sem prejuízo do imposto devido, com fundamento no art. 57 da Lei 9.532/1997. A mesma multa incide quando a fiscalização encontra diferença entre o imposto pago pelo viajante e o efetivamente devido (§ 5º). O Guia do Viajante da Receita Federal descreve essa multa nos mesmos termos.

A situação muda de patamar quando há ocultação. O art. 15, § 2º, da instrução normativa determina a aplicação da pena de perdimento quando se comprova que o viajante escondeu mercadorias, com remissão ao art. 105, III e XVIII, do Decreto-Lei 37/1966. Fundo falso no veículo, mercadoria presa ao corpo ou escondida entre peças de roupa deixam de ser questão de cota e passam a ser apreensão para perdimento, com possível repercussão criminal. O procedimento está explicado na página sobre pena de perdimento.

Compras com finalidade comercial

O regime de bagagem só alcança bens destinados a uso ou consumo pessoal ou a presente. O art. 2º, II, da IN RFB 1.059/2010 exclui do conceito de bagagem os bens que, pela quantidade, natureza ou variedade, permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais. Nesses casos, aplica-se o regime comum de importação (art. 44, I), e o § 1º do art. 44 lembra que a pessoa física só pode importar mercadorias para uso próprio, fora do comércio. O Guia do Viajante registra que bens destinados à comercialização estão sujeitos a perdimento, porque a legislação não permite regularizar pela via da bagagem a importação feita para revenda.

Para a microempresa que compra no Paraguai para revender, a Lei 11.898/2009 instituiu o Regime de Tributação Unificada, o RTU, que permite importar por via terrestre, com pagamento unificado de tributos federais, as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo, dentro do limite anual fixado. O art. 7º restringe a opção à microempresa do Simples Nacional, e o art. 3º exclui, entre outros, bebidas, cigarros, armas, medicamentos, pneus e bens usados.

Excesso de cota não é o mesmo que descaminho

O excesso de cota declarado e tributado é uma situação regular: o viajante paga o imposto e segue viagem. O excesso não declarado gera multa administrativa e cobrança do tributo. O descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, é outra coisa: é o crime de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria, punido com reclusão de um a quatro anos. O contrabando, do art. 334-A, envolve mercadoria proibida e tem pena de dois a cinco anos. A diferença entre os dois está explicada na página sobre descaminho e contrabando.

O que aproxima o caso da esfera penal são os elementos que indicam a intenção de evitar o tributo: ocultação, quantidade incompatível com uso pessoal, fracionamento das compras entre várias pessoas para simular cotas individuais e mercadoria destinada ao comércio. Quando o auditor-fiscal identifica fatos que configuram, em tese, contrabando ou descaminho, o art. 2º, II, da Portaria RFB 1.750/2018 o obriga a formalizar representação fiscal para fins penais, e o art. 13 prevê versão simplificada quando o tributo evadido é de até R$ 20.000,00. O valor do tributo também é o parâmetro discutido para a aplicação do princípio da insignificância, tratado na página sobre insignificância no descaminho.

Mercadoria retida na aduana da ponte segue rito próprio, descrito em mercadoria retida na Ponte da Amizade. Se o veículo também foi retido, as regras estão em apreensão de veículo pela Receita Federal, e o transporte de valores em espécie tem limite próprio, tratado em dinheiro em espécie na fronteira.

Quando há retenção, apreensão ou auto de infração, o escritório atua na defesa administrativa perante a Receita Federal e, se necessário, na via judicial, com atendimento presencial em Foz do Iguaçu e em Cascavel e online nas demais cidades; nos casos que chegam à esfera penal, a atuação na fronteira está descrita na página do advogado criminalista em Foz do Iguaçu.

Fontes consultadas: Portaria MF 440/2010, tratamento tributário de bens de viajante (Receita Federal, texto vigente); IN RFB 1.059/2010, bens de viajante (Receita Federal, texto vigente); Receita Federal, Guia do Viajante: isenções, cotas e limites quantitativos; Receita Federal, Guia do Viajante: bens a declarar e cálculo do imposto; Lei 11.898/2009, Regime de Tributação Unificada (Planalto); Código Penal, arts. 334 e 334-A (Planalto); Portaria RFB 1.750/2018, representação fiscal para fins penais (Receita Federal, texto vigente).

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Dúvidas frequentes

Perguntas sobre cota de compras no paraguai

Qual é a cota de compras no Paraguai hoje?

Para quem entra no Brasil por via terrestre, fluvial ou lacustre, a cota é de US$ 500,00. Para quem entra por via aérea ou marítima, é de US$ 1.000,00. Os valores estão no art. 7º, III, da Portaria MF 440/2010, com a redação das Portarias ME 601/2019 e 15.224/2021.

A cota do Paraguai é por dia ou por mês?

A isenção só pode ser usada uma vez a cada intervalo de um mês, conforme o art. 33, § 5º, da IN RFB 1.059/2010. A Receita Federal conta esse intervalo como 30 dias desde a chegada da última viagem internacional.

Posso somar a cota da minha família para trazer um produto mais caro?

Não. A isenção é individual e intransferível (art. 32, § 1º, da IN RFB 1.059/2010). Cada viajante responde pelos bens da própria bagagem.

Quanto pago se passar da cota?

O excesso declarado é tributado pelo Regime de Tributação Especial, com imposto de importação de 50% sobre o valor que ultrapassar a cota. Quem não declara fica sujeito, além do imposto, a multa de 50% do valor excedente.

Passar da cota é crime de descaminho?

Não necessariamente. O excesso declarado e pago é regular, e o não declarado gera multa administrativa. O descaminho exige a conduta de iludir o pagamento do tributo, e costuma ser discutido quando há ocultação, fracionamento ou mercadoria destinada ao comércio.

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