Descaminho tem fiança na delegacia
Sim. O descaminho do art. 334 do Código Penal tem pena de reclusão de 1 a 4 anos, e o art. 322 do CPP autoriza a autoridade policial a conceder fiança nas infrações cuja pena máxima não passe de 4 anos. A mesma pena vale para as condutas equiparadas do § 1º, como vender ou manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira que se sabe ter sido introduzida clandestinamente no país.
O valor fica entre 1 e 100 salários mínimos (CPP, art. 325, I). Para chegar ao número, o art. 326 manda olhar o tipo de crime, o patrimônio e os antecedentes de quem foi preso, os sinais de periculosidade e as custas prováveis do processo. O art. 325, § 1º, permite baixar o valor em até dois terços, ou multiplicá-lo por até mil, conforme a situação econômica, e só o juiz pode dispensar a fiança por completo (art. 350). Diante de recusa ou demora do delegado em conceder a fiança cabível, o preso, ou alguém por ele, pode prestá-la perante o juiz por simples petição, e a decisão sai em 48 horas (art. 335).
Contrabando tem fiança, mas só o juiz arbitra
O contrabando do art. 334-A tem pena de reclusão de 2 a 5 anos. Com pena máxima acima do teto de 4 anos do art. 322 do CPP, a fiança sai das mãos do delegado: ela é requerida ao juiz, que tem 48 horas para decidir (parágrafo único do mesmo artigo). O valor sobe para a faixa de 10 a 200 salários mínimos (art. 325, II), com as mesmas possibilidades de redução, aumento ou dispensa conforme a situação econômica do preso. A regra alcança o contrabando de qualquer mercadoria proibida, como cigarros e cigarros eletrônicos; o caso específico do vape está em cigarro eletrônico e contrabando.
Quando a pena dobra: transporte aéreo, marítimo ou fluvial
Os dois artigos têm a mesma causa de aumento: a pena se aplica em dobro se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial (Código Penal, art. 334, § 3º, e art. 334-A, § 3º). Com o aumento, o descaminho passa a ter pena máxima de 8 anos e sai da competência do delegado para a fiança. Por isso, a forma de transporte descrita no auto de prisão em flagrante deve ser conferida logo no início, porque ela define quem pode soltar o preso e em que faixa de valor.
| Crime e forma de transporte | Pena | Quem pode conceder a fiança | Faixa de valor (CPP, art. 325) |
|---|---|---|---|
| Descaminho por via terrestre (art. 334) | Reclusão de 1 a 4 anos | Delegado ou juiz | 1 a 100 salários mínimos |
| Descaminho em transporte aéreo, marítimo ou fluvial (art. 334, § 3º) | Reclusão de 2 a 8 anos | Somente o juiz | 10 a 200 salários mínimos |
| Contrabando por via terrestre (art. 334-A) | Reclusão de 2 a 5 anos | Somente o juiz | 10 a 200 salários mínimos |
| Contrabando em transporte aéreo, marítimo ou fluvial (art. 334-A, § 3º) | Reclusão de 4 a 10 anos | Somente o juiz | 10 a 200 salários mínimos |
Mesmo quando a fiança é cabível em tese, ela não é concedida se estiverem presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 324, IV). E a fiança é apenas uma das formas de soltura: ausentes os requisitos da preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, e pode impor outras medidas cautelares (arts. 310, III, e 321).
Preso por descaminho: a audiência de custódia
Quem não foi solto mediante fiança na delegacia é levado ao juiz em até 24 horas da prisão, em audiência de custódia feita por videoconferência em tempo real, com advogado ou defensor e Ministério Público (CPP, art. 310, na redação da Lei 15.358/2026). O juiz relaxa a prisão ilegal, converte o flagrante em preventiva ou concede liberdade provisória, com ou sem fiança. No descaminho cuja fiança cabia ao delegado, a audiência também é a oportunidade de discutir o valor, se ele foi fixado acima da capacidade econômica do preso.
Duas das circunstâncias que a lei manda o juiz examinar se ligam diretamente a apreensões repetidas na fronteira: provas que indiquem a prática reiterada de infrações e a prática do fato na pendência de inquérito ou ação penal (art. 310, § 5º, I e IV, incluídos pela Lei 15.272/2025). Quem já teve outras apreensões deve, por isso, chegar à audiência com a explicação documentada de cada uma: data, mercadoria, desfecho e se o procedimento era só administrativo. O reincidente e o integrante de organização criminosa armada ou milícia têm a liberdade provisória negada por determinação legal (art. 310, § 2º), e o juiz deve fundamentar o exame dessas circunstâncias (§ 6º). O funcionamento geral está em audiência de custódia.
Quando cabe prisão preventiva no descaminho e no contrabando
A resposta muda de um crime para o outro, porque o art. 313 do CPP só admite a preventiva em hipóteses determinadas. A primeira delas é o crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (inciso I).
- No descaminho simples, a pena máxima é de exatamente 4 anos, e o inciso I não se aplica. A preventiva só é admitida se o preso já tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, respeitado o prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal (art. 313, II), ou se houver dúvida sobre a sua identidade civil, caso em que ele deve ser solto logo após a identificação, salvo outra hipótese que justifique a prisão (art. 313, § 1º).
- No descaminho em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena máxima chega a 8 anos, e o inciso I passa a admitir a preventiva.
- No contrabando, a pena máxima de 5 anos (10 anos com o aumento do § 3º) também se enquadra no inciso I.
Admitir a preventiva em tese não basta para decretá-la. O juiz precisa apontar prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do investigado (art. 312), com fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º). A lei proíbe a preventiva baseada na gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º) e a preventiva como decorrência imediata da investigação ou da denúncia (art. 313, § 2º). Por outro lado, o fundado receio de reiteração, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso, entra na avaliação da periculosidade (art. 312, § 3º, IV), e é aí que o histórico de apreensões pesa. Se a preventiva for decretada, os caminhos são o pedido de revogação e o habeas corpus, explicados em prisão preventiva.
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Fiança paga não devolve a mercadoria nem o carro
A fiança solta a pessoa, mas não libera os bens. No processo criminal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), e o pedido de devolução do veículo segue o que está em restituição de veículo apreendido. Na Receita Federal corre outro procedimento, o de perdimento, com prazo de 20 dias para impugnar contado da ciência do auto de infração (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27-A), e a mercadoria de importação proibida pode ser destinada independentemente do processo criminal (art. 26, parágrafo único). O prazo da Receita corre ao mesmo tempo que a discussão sobre a liberdade, e a família não deve esperar a soltura para cuidar dele; o rito está em mercadoria apreendida pela Receita Federal e em apreensão de veículo pela Receita Federal.
Para quem dirigia o veículo, há ainda a habilitação. No caso de condutor preso em flagrante por descaminho ou contrabando, o juiz pode, em qualquer fase da investigação ou da ação penal e por decisão motivada, suspender a permissão ou a habilitação para dirigir, ou proibir sua obtenção, se houver necessidade para a garantia da ordem pública (Código de Trânsito, art. 278-A, § 2º). As consequências da condenação para a carteira estão em processo por descaminho.
Preso por descaminho ou contrabando: o que a família faz nas primeiras horas
- Descubra qual crime consta do auto. A família tem de ser avisada da prisão e do lugar onde o preso está, e no prazo de 24 horas ele recebe, mediante recibo, a nota de culpa, documento que indica o motivo da prisão (CPP, art. 306, caput e § 2º). Saber se o enquadramento é o art. 334 ou o 334-A, e se houve transporte aéreo, marítimo ou fluvial, diz se a fiança pode sair na delegacia.
- Se for descaminho por via terrestre, pergunte se a fiança foi arbitrada e em que valor. Se não foi, ou se foi negada sem fundamento, o pedido pode ir ao juiz por petição (art. 335).
- Separe comprovante de residência, comprovante de trabalho ou de renda e certidões dos filhos dependentes. Eles servem tanto para o pedido de liberdade quanto para mostrar ao juiz a situação econômica que justifica reduzir ou dispensar a fiança (arts. 325, § 1º, e 350).
- Reúna o histórico: outras apreensões, inquéritos ou processos em nome do preso, com data e resultado. É isso que será discutido à luz do art. 310, § 5º, e do art. 312, § 3º, IV.
- Fotografe ou guarde os documentos da mercadoria e do veículo, como notas fiscais, documento do carro e contrato de frete, e anote o que foi apreendido.
- Oriente o preso, se houver contato, a não prestar declarações antes de falar com o advogado: a Constituição assegura ao preso o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII), tema explicado em direito ao silêncio.
O valor e as obrigações de quem é solto mediante fiança estão no guia de fiança criminal. Depois da soltura, o caso segue para inquérito e, se houver denúncia, para o processo, com a possibilidade de acordo de não persecução penal descrita em processo por descaminho. Quando a apreensão envolve cigarros, a insignificância até 1.000 maços está em contrabando de cigarros; no descaminho, o limite de R$ 20 mil de tributo está em insignificância no descaminho.
O escritório atende prisão em flagrante pelo plantão 24 horas, pelo WhatsApp, a qualquer hora: pede a fiança ao juiz quando ela não cabe ao delegado, atua na audiência de custódia, por videoconferência, e, se a preventiva for decretada, pede a revogação ou impetra habeas corpus. Em seguida, cuida da defesa no inquérito e no processo e da defesa perante a Receita quanto à mercadoria e ao veículo. O atendimento é online em todo o Brasil, com sede em Cascavel e escritório em Foz do Iguaçu; a contratação está descrita em advogado criminalista.
Fontes consultadas: Código Penal, arts. 334 e 334-A (Planalto); Código de Processo Penal, arts. 118, 306, 310, 312, 313, 321 a 326, 335 e 350 (Planalto); Lei 15.358/2026 (Planalto); Lei 15.272/2025 (Planalto); Constituição Federal, art. 5º, LXIII (Planalto); Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976, arts. 26 e 27-A (Planalto).
Recebeu auto de infração ou termo de apreensão da Receita? Mande o documento pelo WhatsApp: o prazo de impugnação é de 20 dias.