Trazer remédio do Paraguai: qual crime
O crime central é o do art. 273 do Código Penal, que protege a saúde pública contra produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. O § 1º-A deixa claro que o artigo alcança os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os produtos de uso em diagnóstico. O § 1º pune quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
O § 1º-B estende as mesmas penas a quem pratica essas condutas com produtos em qualquer destas condições:
- sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
- em desacordo com a fórmula constante do registro;
- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a comercialização;
- com redução do valor terapêutico ou da atividade;
- de procedência ignorada;
- adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária.
A primeira pergunta da defesa, portanto, é sobre o próprio produto: se ele tem registro na Anvisa, se o registro era exigível para aquela importação e se a perícia encontrou falsificação ou só a falta de registro. A Lei 6.360/1976 proíbe que medicamento, inclusive importado, seja industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes do registro (art. 12). O contrabando do art. 334-A também pode ser invocado pela acusação, porque o § 1º, II, pune quem importa clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público, com reclusão de 2 a 5 anos. O art. 273 é o tipo que trata especificamente de produto terapêutico.
Art. 273 do Código Penal: a pena em cada hipótese
O texto do Código Penal prevê, para todas as condutas do art. 273, reclusão de 10 a 15 anos e multa, redação dada pela Lei 9.677/1998. O Supremo revisou essa pena apenas para a hipótese do produto sem registro. No RE 979.962, o Plenário fixou em 24/03/2021 a tese do Tema 1.003: é inconstitucional aplicar a pena de 10 a 15 anos à importação de medicamento sem registro, e para essa situação volta a valer a pena da redação original do artigo, de 1 a 3 anos de reclusão e multa. Nos embargos de declaração julgados de 2 a 12/06/2023, a tese passou a abranger também vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir ou entregar o produto sem registro. O processo transitou em julgado em 25/08/2023.
| Hipótese | Pena aplicável | Fundamento |
|---|---|---|
| Produto sem registro (§ 1º-B, I), importado, vendido ou guardado para venda | Reclusão de 1 a 3 anos e multa | STF, Tema 1.003 |
| Produto de procedência ignorada (§ 1º-B, V) | Pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com possível redução do § 4º | STJ, Corte Especial, AI no HC 239.363-PR, 26/02/2015 |
| Produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (§ 1º) | Reclusão de 10 a 15 anos e multa | Código Penal, art. 273 |
| Demais incisos do § 1º-B (II, III, IV e VI) | Reclusão de 10 a 15 anos e multa, pelo texto legal | Código Penal, art. 273 |
| Forma culposa (§ 2º) | Detenção de 1 a 3 anos e multa | Código Penal, art. 273, § 2º |
Nos casos de falsificação, a Quinta Turma do STJ exigiu prova de que o acusado conhecia a falsificação para condenar pelo § 1º, ao julgar o REsp 2.088.056-PR em 06/05/2026 (Informativo Edição Extraordinária 33). O caso envolvia 185 tipos de medicamentos estrangeiros sem registro, transportados por um réu que acreditava levar produtos apenas irregulares, e a Turma afastou a condenação pelo § 1º. Quando há mistura de remédios genuínos sem registro e produtos falsificados na mesma carga, essa distinção pesa no cálculo da pena.
Levar para uso próprio ou para vender: o que muda
A finalidade muda o enquadramento e as saídas do processo, embora não apague o verbo importar. No art. 273, importar não exige intenção de venda; já ter em depósito exige que seja para vender. Quem traz o remédio para o próprio tratamento pode discutir se o registro era exigível naquela importação, e quem guarda o produto em casa sem intenção de venda não pratica a conduta de ter em depósito para vender.
A regra sanitária ajuda a medir a finalidade. A RDC 81/2008 da Anvisa, no Capítulo XII, dispensa autorização sanitária no ponto de entrada para medicamentos acabados trazidos por pessoa física para uso próprio, inclusive na bagagem acompanhada ou desacompanhada (itens 1 e 1.1). Uso próprio, para a norma, é a importação em quantidade e frequência compatíveis com a duração e a finalidade do tratamento, que não caracterize comércio nem prestação de serviços a terceiros (item 1.2). Medicamentos à base de substâncias da Portaria SVS/MS 344/1998 e outros com restrição de uso seguem regulamento específico (item 1.3). Para produto sem registro no Brasil, a Anvisa informou em 20/11/2025 que a importação só é admitida de forma excepcional, para uso exclusivamente pessoal, mediante prescrição e outros requisitos, e que a proibição específica de um produto suspende a importação por qualquer modalidade.
A revenda leva a acusação para outro patamar. No contrabando, o § 1º, IV e V, do art. 334-A pune quem vende, expõe à venda, mantém em depósito, adquire, recebe ou oculta mercadoria proibida no exercício de atividade comercial, e o § 2º equipara a essa atividade qualquer comércio irregular ou clandestino de mercadoria estrangeira, inclusive o feito em residências. A habitualidade também pesa fora do tipo penal: o acordo de não persecução penal não cabe quando houver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (CPP, art. 28-A, § 2º, II).
Vender remédio do Paraguai é crime?
Sim. Vender, expor à venda ou ter em depósito para vender medicamento sem registro está no art. 273, § 1º, combinado com o § 1º-B, I, do Código Penal, e, depois dos embargos no Tema 1.003, essa conduta também recebe a pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa. Se o produto for falsificado ou de procedência ignorada, valem as penas maiores vistas acima. A venda por redes sociais, aplicativos de mensagem ou sites não muda o enquadramento. A Anvisa lembrou, em notícia de 16/09/2026, que a comercialização de medicamentos no Brasil é privativa de farmácias e drogarias regularizadas, em lojas físicas ou em seus canais digitais oficiais.
Quem só revende, sem ter participado da importação, pode responder na Justiça estadual: a Sexta Turma do STJ decidiu no RHC 234.894-SP, em 09/06/2026 (Informativo 894), que a mera procedência estrangeira dos insumos não basta para a competência federal, sendo preciso demonstrar a internacionalidade da conduta do acusado e o interesse da União.
Trazer anabolizante do Paraguai
Anabolizante trazido do Paraguai sem registro na Anvisa recebe o mesmo tratamento penal dos demais medicamentos. Ao julgar o CC 119.594-PR em 12/09/2012 (Informativo 504), a Terceira Seção do STJ examinou o caso de um passageiro preso em flagrante em ônibus vindo de Foz do Iguaçu com anabolizantes sem registro, que ele admitiu ter comprado no Paraguai, e tratou a conduta como o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Hoje, a pena dessa hipótese segue a tese do Tema 1.003.
A Lei 9.965/2000, ainda em vigor, restringe a venda e a dispensação de medicamentos do grupo dos esteroides ou peptídeos anabolizantes para uso humano à apresentação e retenção, pela farmácia, de receita emitida por médico ou dentista, com identificação do profissional, nome e endereço do paciente e o código da doença (CID), guardada por cinco anos (art. 1º e parágrafo único). O descumprimento é infração sanitária, sujeita à Lei 6.437/1977, sem prejuízo das sanções civis ou penais (art. 2º). A venda sem a receita retida configura infração sanitária pelo art. 2º dessa lei; a venda de anabolizante paraguaio sem registro acrescenta o crime do art. 273.
Nas apreensões de anabolizantes, a defesa examina a quantidade e a variedade dos frascos, a existência de receita, o laudo que identifica a substância e o conteúdo do celular, que pode indicar ou afastar a venda a terceiros.
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Canetas emagrecedoras e tirzepatida
As canetas de tirzepatida e de semaglutida compradas no Paraguai têm uma camada a mais: a Anvisa publicou resoluções que proíbem a importação e o uso de marcas determinadas de canetas de GLP-1, e algumas delas dizem expressamente que valem para qualquer pessoa física. A lista de produtos, o efeito da receita médica e a apreensão das canetas estão em trazer tirzepatida do Paraguai é crime.
Art. 273 tem fiança? Prisão e acordo em cada enquadramento
No art. 273 não há fiança, porque a Lei 8.072/1990 inclui o caput e os §§ 1º, 1º-A e 1º-B entre os crimes hediondos (art. 1º, VII-B), e hediondo é inafiançável (Constituição, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/1990, art. 2º, II; CPP, art. 323, II). A tese do Tema 1.003 reduziu a pena da hipótese sem registro, mas não retirou o artigo dessa lista. A liberdade provisória sem fiança continua possível quando faltam os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 321). O quadro abaixo resume o efeito de cada enquadramento:
| Enquadramento | Fiança | Acordo de não persecução (pena mínima menor que 4 anos) | Suspensão do processo (pena mínima de até 1 ano) |
|---|---|---|---|
| Art. 273, § 1º-B, I, pena de 1 a 3 anos | Não cabe, por ser hediondo | Possível em tese | Possível em tese |
| Art. 273, § 1º, pena de 10 a 15 anos | Não cabe, por ser hediondo | Não cabe | Não cabe |
| Art. 334-A, pena de 2 a 5 anos | Cabe, pedida ao juiz (CPP, art. 322, parágrafo único) | Possível em tese | Não cabe |
Os requisitos do acordo estão no art. 28-A do CPP, e os da suspensão condicional do processo, no art. 89 da Lei 9.099/1995, que exige também que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime. A forma de pedir a fiança ao juiz e o que acontece com o valor estão em fiança criminal; a negociação e a confissão exigida, em acordo de não persecução penal.
Remédio apreendido na bagagem: o lado da Receita Federal
Além do processo penal, o remédio retido na aduana segue um processo administrativo próprio. O Guia do Viajante da Receita Federal manda usar o canal bens a declarar para itens sob controle da Vigilância Sanitária ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos, e informa que o perdimento se aplica, por exemplo, à tentativa de importação de bens proibidos ou restritos sem anuência do órgão competente. A cota de isenção serve para o cálculo do imposto e não supre a exigência sanitária. Mercadoria de importação proibida é apreendida liminarmente e pode ser destinada sem esperar o processo criminal (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 26 e parágrafo único), e contra o auto de infração cabe impugnação em 20 dias (art. 27-A). Os prazos e o rito estão em mercadoria apreendida pela Receita Federal e, em Foz do Iguaçu, em mercadoria retida na Ponte da Amizade.
Documentos que ajudam a defesa de quem trouxe remédio do Paraguai
- receita e relatório médico com data anterior à viagem, que mostram o tratamento e a quantidade necessária;
- notas e comprovantes de compra, que permitem comparar quantidade, preço e frequência;
- o auto de apreensão, o termo da Receita e o laudo pericial, que identificam a substância e dizem se houve falsificação;
- comprovantes de residência e de trabalho, usados na audiência de custódia;
- informação sobre apreensões ou processos anteriores, que pesam no acordo e na suspensão do processo.
O escritório atua na defesa criminal de quem foi preso ou investigado por trazer ou vender medicamento e anabolizante do Paraguai, do flagrante e da audiência de custódia ao acordo, à ação penal e aos recursos, e na defesa administrativa perante a Receita Federal contra o perdimento das mercadorias e do veículo. Tem sede em Cascavel, escritório em Foz do Iguaçu e atendimento online em todo o Brasil. Para contratar, veja advogado criminalista e advogado aduaneiro.
Fontes consultadas: Código Penal, arts. 273 e 334-A (Planalto); STF, Tema 1.003 da repercussão geral, RE 979.962; STF, RE 979.962, decisões de 24/03/2021 e de 2 a 12/06/2023; STJ, Informativo 559, AI no HC 239.363-PR (Corte Especial); STJ, Informativo Edição Extraordinária 33, REsp 2.088.056-PR (Quinta Turma); STJ, Informativo 504, CC 119.594-PR (Terceira Seção); STJ, Informativo 894, RHC 234.894-SP (Sexta Turma); Lei 9.965/2000, esteroides e peptídeos anabolizantes (Planalto); Lei 8.072/1990, crimes hediondos (Planalto); Constituição Federal, art. 5º (Planalto); Código de Processo Penal (Planalto); Lei 9.099/1995, art. 89 (Planalto); Lei 6.360/1976, art. 12 (Planalto); Decreto-Lei 1.455/1976 (Planalto); Anvisa, RDC 81/2008, Capítulo XII (texto vigente); Anvisa, nota de 20/11/2025 sobre ingresso de medicamentos sem registro; Anvisa, notícia de 16/09/2026 sobre venda de medicamentos fora de farmácias; Receita Federal, bens a declarar, tributação e cálculo do imposto.
Recebeu auto de infração ou termo de apreensão da Receita? Mande o documento pelo WhatsApp: o prazo de impugnação é de 20 dias.