O que é o RDE e a quem se aplica
O Regulamento Disciplinar do Exército foi aprovado pelo Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002, com base no art. 47 da Lei 6.880/1980, o Estatuto dos Militares. Esse artigo determina que os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especifiquem as transgressões, as punições, a classificação do comportamento e os recursos. O texto oficial e atualizado está no Planalto, e é essa a versão que deve ser consultada, e não cópias em PDF de origem desconhecida.
Pelo art. 2º, o RDE alcança os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados. O militar agregado responde pelas obrigações disciplinares ligadas às relações com militares e autoridades civis. A competência para punir é definida pelo cargo, e não pelo posto (art. 10), e o Anexo III fixa a punição máxima que cada autoridade pode aplicar.
O STF e a validade das punições previstas em decreto (Tema 703)
Durante anos se discutiu se a prisão e a detenção disciplinares poderiam estar previstas em decreto, já que a Constituição exige lei para as hipóteses de prisão (art. 5º, LXI). O caso chegou ao STF depois que um militar de Santa Maria (RS) obteve habeas corpus na Justiça Federal. No RE 603.116, com repercussão geral (Tema 703), o Plenário decidiu por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 16 de agosto de 2024, que o art. 47 do Estatuto foi recepcionado pela Constituição e que são válidos os incisos IV e V do art. 24 do RDE, que preveem a detenção e a prisão disciplinares.
A decisão encerrou a tese de que o RDE seria inconstitucional por inteiro. Continua possível, porém, contestar cada punição concreta por vício de procedimento, falta de defesa, enquadramento errado ou desproporção.
As transgressões do Anexo I e a classificação leve, média e grave
Transgressão disciplinar é a ação contrária aos preceitos do ordenamento jurídico que ofenda a ética, os deveres e as obrigações militares, ou que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe (art. 14). O Anexo I lista 113 condutas, e só elas são transgressões (art. 15). Quando a conduta for crime ou contravenção penal, não há transgressão (art. 14, § 1º), e, se crime e transgressão forem da mesma natureza, a transgressão é absorvida (art. 14, § 4º). É o que ocorre com a ausência sem licença que passa de oito dias, tipificada como deserção militar no art. 187 do Código Penal Militar. A diferença entre as duas figuras está detalhada em transgressão disciplinar militar.
O julgamento considera a pessoa do transgressor, as causas, a natureza dos fatos e as consequências (art. 16). O art. 18 lista as causas de justificação, que afastam a punição, como legítima defesa, obediência a ordem superior, força maior comprovada e ignorância plenamente comprovada. Os arts. 19 e 20 trazem atenuantes, como o bom comportamento, e agravantes, como a reincidência e a prática em serviço. Com base nesses elementos, a autoridade classifica a transgressão em leve, média ou grave (art. 21). Será sempre grave a transgressão que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe (art. 22).
Punições do RDE, da advertência à exclusão
O art. 24 lista as punições em ordem crescente de gravidade, e o art. 37 liga cada uma à classificação da transgressão:
| Punição | O que é | Transgressão |
|---|---|---|
| Advertência | Admoestação verbal, reservada ou ostensiva (art. 25) | Leve |
| Impedimento disciplinar | Obrigação de não se afastar da OM, até dez dias (arts. 24 e 26) | Leve |
| Repreensão | Censura escrita publicada em boletim (art. 27) | Média |
| Detenção disciplinar | Permanência no alojamento ou local determinado, até trinta dias (art. 28) | Média |
| Prisão disciplinar | Permanência em local próprio, até trinta dias (art. 29) | Grave |
| Licenciamento e exclusão a bem da disciplina | Afastamento das fileiras do Exército (art. 32) | Grave |
Por uma única transgressão só se aplica uma punição (art. 37, IV). Havendo apenas atenuantes, a punição não pode atingir o limite máximo da faixa (art. 37, II). O licenciamento a bem da disciplina atinge a praça sem estabilidade, depois de sindicância, e a exclusão atinge a praça com estabilidade e o aspirante, nos termos do Estatuto. As consequências desse último caso estão em exclusão a bem da disciplina, e os reflexos do desligamento em concursos posteriores, na página sobre o militar expulso que presta concurso.
O FATD e o direito de defesa
O art. 35, § 1º, proíbe punição sem contraditório e ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade, e sem os fatos devidamente apurados. O § 2º lista os direitos do militar: acompanhar os atos, ser ouvido, produzir provas, obter cópias, contrapor-se às acusações, recorrer e receber decisão que explique por que suas alegações foram rejeitadas.
O instrumento dessa defesa é o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, o FATD. Pelo Anexo IV do próprio decreto, o militar apõe o ciente, fica com a segunda via e tem três dias úteis para apresentar alegações escritas no verso do formulário, com a indicação de testemunhas e a juntada de documentos. O prazo pode ser prorrogado, em caráter excepcional e de forma justificada, e a autoridade pode conceder prazo para a produção de provas. Se o militar não quiser se defender, deve declarar isso de próprio punho; se ficar em silêncio, a autoridade certifica a inércia com duas testemunhas. O Comandante do Exército pode editar instruções complementares (art. 72), e a norma interna vigente na data do fato também deve ser consultada.
A defesa no FATD deve ser objetiva: negar ou esclarecer o fato, indicar causa de justificação, apontar atenuantes e contestar o enquadramento no item do Anexo I. Quando os fatos ainda não estão claros, a autoridade pode instaurar sindicância (art. 12, § 8º).
Está passando por isso agora? Conte o seu caso pelo WhatsApp
Pedido de reconsideração e recurso disciplinar
O art. 52 prevê dois recursos: o pedido de reconsideração de ato e o recurso disciplinar. Os prazos são curtos e contados em dias úteis.
- Pedido de reconsideração: dirigido à autoridade que puniu, em cinco dias úteis contados do dia seguinte à ciência oficial da publicação em boletim. Não pode ser renovado, e a decisão deve sair em até dez dias úteis (art. 53).
- Recurso disciplinar: contra o indeferimento da reconsideração, dirigido à autoridade imediatamente superior e, depois, sucessivamente, até o Comandante do Exército, em cinco dias úteis da ciência da decisão recorrida. A autoridade que o recebe tem três dias úteis para encaminhá-lo, e a destinatária tem dez dias úteis para decidir (art. 54).
O recurso deve ser individual, tratar de caso específico, limitar-se aos fatos e se apoiar em argumentos, provas ou documentos (art. 54, § 3º). Nenhuma autoridade pode deixar de encaminhá-lo por falta de formalidade (art. 54, § 4º). Se for julgado inteiramente procedente, a punição é anulada e tudo o que a ela se refere é cancelado (art. 55). O militar que pede reconsideração pode ser afastado da subordinação direta da autoridade recorrida até o julgamento (art. 56).
Esgotada a via administrativa, ou em caso de ilegalidade evidente, o controle passa ao Judiciário por ação própria. O art. 142, § 2º, da Constituição diz que não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares; ainda assim, o caso que levou ao Tema 703 começou com um habeas corpus concedido pela Justiça Federal contra prisão disciplinar. O escritório redige a defesa no FATD, os recursos administrativos e, se preciso, a ação judicial.
Comportamento militar: como é classificado e como melhora
O comportamento da praça é classificado em excepcional, ótimo, bom, insuficiente e mau (art. 51). A praça entra no Exército no comportamento bom. Para efeito de cálculo, uma prisão equivale a duas detenções, e uma detenção equivale a duas repreensões; advertência e impedimento não contam. A condenação criminal ou a prisão disciplinar superior a vinte dias leva automaticamente ao comportamento mau.
A melhora é progressiva e depende de tempo de efetivo serviço sem punição: do mau para o insuficiente, dois anos, se a causa foi punição disciplinar; do insuficiente para o bom, um ano. Nos casos de condenação criminal, os prazos são maiores. O comportamento tem peso prático, porque o art. 32, § 1º, II, permite o licenciamento a bem da disciplina da praça no comportamento mau quando se verifica a impossibilidade de melhora.
Anulação, cancelamento e anotações na ficha
A punição pode ser anulada quando houver injustiça ou ilegalidade: a qualquer tempo pelo Comandante do Exército, ou em até cinco anos do término do cumprimento pela autoridade que a aplicou ou superior (art. 42). A anulação elimina todos os registros (art. 43). Diferente é o cancelamento, que pode ser pedido depois de seis anos sem punição, no caso de prisão, ou de quatro anos, no de repreensão ou detenção, desde que a transgressão não tenha afetado a honra, o pundonor ou o decoro (art. 59). O cancelamento não retroage para efeitos de carreira.
O RDE não traz regra própria de prescrição para a punição disciplinar comum, tema tratado em prescrição da transgressão disciplinar militar. Nas polícias militares a regra muda: em Minas Gerais, o CEDM fixa prazos próprios de prescrição, explicados em PAD na PMMG. Para uma visão geral dos processos disciplinares, veja defesa militar.
Fontes consultadas: Decreto 4.346/2002, Regulamento Disciplinar do Exército (Planalto); Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares (Planalto); Constituição Federal (Planalto); STF, Tema 703 de repercussão geral; STF, notícia sobre o RE 603.116 (RDE).
Foi intimado, notificado ou punido? Mande o documento pelo WhatsApp antes de prestar declarações.