A quem o RDPM da PMESP se aplica
O RDPM vale para os militares do Estado de São Paulo da ativa, da reserva remunerada, os reformados e os agregados (art. 2º). Não se aplica a militares que ocupam cargo público ou eletivo nem aos magistrados da Justiça Militar. O texto compilado pela Assembleia Legislativa registra como última alteração a Lei 18.442, de 2 de abril de 2026, que acrescentou uma regra de precedência funcional para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior no art. 5º. As regras disciplinares propriamente ditas seguem com a redação de 2001, salvo os arts. 83 e 84, alterados em 2002.
Transgressões do artigo 13: graves, médias e leves
O art. 12 define transgressão como a violação dos deveres policiais-militares e prevê dois grupos. O primeiro são as 132 condutas listadas no art. 13, cada uma já marcada com a letra G, M ou L, conforme seja grave, média ou leve. O segundo grupo é aberto: qualquer ação ou omissão que viole os valores e deveres da corporação, mesmo sem estar na lista.
Para esse grupo aberto, o § 2º do art. 12 manda classificar como grave a conduta atentatória às instituições ou ao Estado, aos direitos humanos fundamentais ou de natureza desonrosa. As demais são classificadas como médias ou leves pela autoridade, conforme as circunstâncias. É aqui que a defesa costuma encontrar espaço, porque o enquadramento no grupo aberto exige motivação sobre por que o fato viola um dever específico.
Alguns exemplos da lista mostram a lógica da classificação. Faltar com a verdade é grave (item 7). Faltar ao serviço para o qual estava escalado é grave (item 75), e chegar atrasado é leve (item 79). Usar força desnecessária em ocorrência é grave (item 2). Dormir em serviço de policiamento é grave (item 85), e dormir em outro serviço, sem autorização, é média (item 86).
Sanções e limites do artigo 42
O art. 14 lista as sanções: advertência, repreensão, permanência disciplinar, detenção, reforma administrativa disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme, esta última para inativos. O art. 42 amarra cada gravidade a um teto:
| Gravidade | Sanção possível | Na reincidência específica |
|---|---|---|
| Leve | Advertência ou repreensão | Permanência de até 5 dias |
| Média | Permanência de até 8 dias | Permanência de até 15 dias |
| Grave | Permanência de até 10 dias ou detenção de até 8 dias | Permanência de até 20 dias ou detenção de até 15 dias, se não couber demissão ou expulsão |
Reincidência específica, pelo art. 36, § 2º, é repetir o mesmo item do art. 13. A permanência disciplinar mantém o policial na unidade, participando do serviço, e pode ser convertida a pedido em serviço extraordinário, até cinco dias, com pedido em três dias da publicação (arts. 18 e 19). A detenção só cabe na reincidência em falta grave (art. 20, § 2º). O texto do RDPM também prevê o recolhimento disciplinar sem nota de punição, por até cinco dias, com comunicação ao juiz corregedor (art. 26). A discussão sobre prisão e detenção disciplinar de policiais militares está na página sobre prisão disciplinar de PM.
Comportamento no RDPM PMESP
O comportamento da praça é calculado pelas sanções publicadas em cada período (art. 54):
- excelente: nenhuma sanção em dez anos;
- ótimo: até duas repreensões em cinco anos;
- bom: até duas permanências em dois anos;
- regular: até duas permanências ou uma detenção em um ano;
- mau: mais de duas permanências ou mais de uma detenção em um ano.
Duas repreensões valem uma permanência, e basta uma sanção acima do limite para mudar a categoria. A praça entra na corporação no comportamento bom (art. 55) e melhora automaticamente com o tempo. O comportamento tem efeito adiante: o art. 23, II, d, prevê a demissão da praça que comete falta grave estando há mais de dois anos consecutivos, ou quatro alternados, no mau comportamento, apurada em processo regular.
Causas de justificação do artigo 34
O art. 34 impede a sanção quando se reconhece força maior ou caso fortuito comprovados, benefício do serviço ou do interesse público, legítima defesa, obediência a ordem superior que não seja manifestamente ilegal, ou uso de força para compelir subordinado a cumprir o dever em situação de perigo ou calamidade. Os arts. 35 e 36 trazem atenuantes, como estar no bom comportamento e colaborar na apuração, e agravantes, como o conluio e a falta cometida diante de tropa ou de civis. O enquadramento precisa discriminar essas circunstâncias (art. 38, III), e a omissão delas é vício da punição.
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Prazos da comunicação disciplinar à solução
| Ato | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Comunicação disciplinar pelo superior | 5 dias da constatação do fato | 28, § 1º |
| Manifestação preliminar do acusado | 3 dias | 28, § 2º |
| Defesa escrita contra o termo acusatório | 5 dias | 28, § 3º |
| Solução pela autoridade | 30 dias do recebimento da defesa, prorrogáveis por 15 | 29, § 1º |
| Pedido de reconsideração, com efeito suspensivo | 5 dias da ciência | 57, § 2º |
| Recurso hierárquico, com efeito suspensivo | 5 dias da solução da reconsideração | 58, § 3º |
O termo acusatório precisa trazer as razões de fato e de direito, e é contra ele que a defesa escrita se dirige. A manifestação preliminar pode ser dispensada, mas a dispensa precisa constar do termo (art. 28, § 5º).
Recursos: reconsideração e recurso hierárquico
O recurso hierárquico só cabe depois do pedido de reconsideração, e cada um pode ser apresentado uma única vez. O art. 61 diz que os prazos dos recursos são decadenciais, ou seja, perdido o prazo, a via se fecha. Se a autoridade não responder à reconsideração em 30 dias, o policial pode ir direto ao recurso hierárquico (art. 57, § 4º).
O parágrafo único do art. 65 proíbe agravar a sanção por causa do recurso. Os recursos devem ser escritos em termos respeitosos e sem tratar de assunto estranho ao ato, sob pena de não serem conhecidos, e uma redação descuidada pode virar nova transgressão (item 71 do art. 13).
Processo regular: conselhos e processo administrativo disciplinar
As sanções que tiram o policial da corporação exigem processo regular, que o art. 71 divide assim: Conselho de Justificação para oficiais, Conselho de Disciplina para praças com dez anos ou mais de serviço e Processo Administrativo Disciplinar para praças com menos de dez anos. O Conselho de Disciplina tem três oficiais da ativa, presidido por capitão no mínimo (art. 78), e pode ser instaurado independentemente de inquérito ou processo criminal (art. 79). A decisão final é do Comandante-Geral, em 45 dias, e o art. 83 diz que dela não cabe recurso, salvo a hipótese do art. 138, § 3º, da Constituição do Estado.
Na praça, a expulsão cabe a quem atentar contra a segurança das instituições ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro (art. 24), e a demissão tem as hipóteses do art. 23, II. O RDPM não usa a expressão exclusão a bem da disciplina, que é do Estatuto federal: em São Paulo, a saída da praça por motivo disciplinar se dá por essas duas sanções.
Prescrição, anulação e cancelamento de sanções
A ação disciplinar prescreve em cinco anos da data da transgressão (art. 85). Se a transgressão também for crime, vale o prazo da lei penal, nunca inferior a cinco anos, e o recurso disciplinar interrompe a contagem. A anulação de sanção ilegal pela própria Administração só pode ser feita em cinco anos da publicação (art. 62, § 1º). E o cancelamento dos registros de punição, que limpa os assentamentos, pode ser pedido ao Comandante-Geral depois de dez anos de efetivo serviço sem nova sanção, contados da última pena (art. 70). O cancelamento não tem efeito retroativo.
O escritório atua em direito militar para policiais de todo o país, inclusive de São Paulo, e redige a defesa, o recurso disciplinar e, se preciso, a ação judicial. Para quem ainda está no concurso, as regras de ingresso estão na página do concurso da PM SP 2026.
Fontes consultadas: Lei Complementar 893/2001 de São Paulo, RDPM (Assembleia Legislativa de SP); Constituição Federal (Planalto).
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